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II SÉRIE — NÚMERO 80

Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

Quatro estudantes, sendo dois eleitos pelo corpo respectivo da assembleia dc representantes, um pelo conselho directivo e um pelo do conselho pedagógico;

Um funcionário, eleito pelos seus pares.

2 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia a aprovar pelo reitor sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo-sc, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:

d) Quatro anos após a data da sua publicação ou da

respectiva revisão; b) Em qualquer momento, por decisão dc quatro

quintos dos membros do senado universitário cm

exercício efectivo dc funções.

4 — As alterações aos estatutos devem ser aprovadas por maioria dc dois terços dos membros do senado em exercício efectivo dc funções.

Artigo 23.9

Regime dc instalação

As instituições universitárias cm regime dc instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as prerrogativas que lhe são inerentes.

Palácio de São Bento. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito— Basílio Horta.

PROPOSTA DE LEI N.2 6/V

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO DIFUNDIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL

Requerimentos de avocação pelo Plenário da votação na especialidade, de diversos artigos da proposta de lei e propostas de alteração.

Considerando que a aprovação dc uma lei dc exercício da actividade dc radiodifusão implica a definição não apenas dos fins dc tal actividade, dos princípios c regras a que deve obedecer c por que deva regular-se, mas igualmente das condições dc acesso ao seu exercício, dado que tudo são matérias da competência reservada da Assembleia da República;

Considerando que os trabalhos na especialidade não resolveram, c nalguns casos até acentuaram, os vícios dc um modelo que não oferece garantias dc isenção, independência c pluralismo, sobretudo no que se refere ao sistema dc atribuição dos alvarás dc licenciamento;

Considerando que subsistem por esclarecer matérias essenciais que deveriam ter acolhimento normativo no presente diploma, designadamente as que sc referem ao regime dc preferências, aos critérios dc estruturação do mapa dc frequências c às prioridades do licenciamento;

Considerando ainda que o PSD recusou consagrar o direito essencial dos jornalistas à constituição dc conselhos dc redacção, omissão preocupante por reflectir idêntica orientação sustentada cm sede dc revisão constitucional;

j) Instituir prémios escolares;

0 Exercer o poder disciplinar, cm conformidade com o disposto no artigo 16.9, n.9 3;

m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos cursos livres, pós-graduaçüo c extensão universitária, as propinas laboratoriais cm cursos dc graduação, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, ralização ou repetição dc exames e outros actos dc prestação dc serviços aos alunos;

n) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem remetidos pelos estatutos ou apresentado pelo reitor.

Artigo 20.9 Conselho administrativo

1 — Do conselho administrativo farão obrigatoriamente parte o reitor, um vice-reitor c o administrador ou o funcionário administrativo dc categoria mais elevada.

2 — Compele ao conselho administrativo a gestão administrativa c financeira da universidade, nos termos definidos para os conselhos dos serviços com autonomia administrativa c financeira.

3 — Dc acordo com os estatutos c ouvido o senado, pode o conselho administrativo da universidade delegar cm conselhos administrativos das unidades orgâncias as competências que se tornem necessárias a uma melhor gcsulo.

Artigo 21.°

Tutela

1 — Ao Ministério da Educação c Cultura cabe exercer o poder dc tutela, tendo cm vista, fundamentalmente, garantir a integração dc cada universidade no conjunto do ensino superior.

2 — Nas universidades situadas nas regiões autónomas incide não só a tutela do Ministério da Educação c Cultura c, consequentemente, garantia da integração no sistema nacional do ensino superior, como também a tutela do respectivo Governo Regional.

Artigo 22.° Aprovava» c alteração dus estatutos

1 — Os estatutos dc cada universidade serão aprovados por uma assembleia que, nas universidades com estruturas definidas pelo Dccrcto-Lci n.9 781-A/76, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) O administrador ou o funcionário administrativo dc categoria mais elevada na universidade;

d) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

c) Um representante eleito pelos funcionários da Reitoria c dos Serviços Sociais;

f) Um rcprcscnuintc por cada associação dc estudantes ou, nas universidades cm que haja apenas uma associação, um representante desta por cada faculdade;

g) Por faculdade:

Os presidentes do conselho directivo c da

assembleia dc representantes; Os presidentes dos conselhos cientifico e

pedagógico c dois doutores, eleitos pelos

seus pares;

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