O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1544

II SÉRIE — NÚMERO 80

métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas c ainda do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioclécuico.

2— Do mapa constam obrigatória c prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, lodos os sistemas possíveis de cobertura integral de âmbito nacional, regional c local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema cm cada onda.

Artigo 7.0-F Condições dc preferencia

Constituem condições dc preferência para obtenção dc alvará:

a) Não titularidade dc qualquer ouuo alvará;

b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica c financeira do projecto, designadamente no que se refere às infra-csuuluras c equipamentos previstos;

c) Maior números de horas dc emissão ocupadas com programas culturais, formativos c informativos;

d) Candidaturas, apresentadas por cooperativas ou outras sociedades integradas por profissionais da comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Artigo 7.9-G

Atribuição dc alvarás

A atribuição dc alvarás dc licenciamento depende da obicnçào dc parecer prévio favorável do Conselho da Rádio.

Artigo 12.2-A

Considerando que a Constituição da República consagra no seu artigo 38.°, n.9 3, o direito dos jornalistas a elegerem conselhos dc redacção nos órgãos dc informação onde exerçam a sua actividade;

Considerando que o exercício dc tal direito se encontra regulamcnuido na Lei dc Imprensa;

Tendo presente que a clarificação legal do exercício dc tal direito pelos jornalistas da radiodifusão permitiria ultrapassar situações de serviços noticiosos dc estações emissoras dc radiodifusão cm que, contra a lei, se vem negando tal direito aos profissionais dc informação;

Considerando que, lendo embora a matéria sido abordada cm lermos consensuais cm comissão, não foi possível promover a necessária inscrição legal:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154." do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação da proposta dc aditamento dc um novo artigo 12.9-A, cujo texto se anexa ao presente requerimento.

Proposta deaditamento

Artigo I2.v-A Conselhos dc redacção

1 — Nos serviços dc informação das esuições emissoras de radiodifusão com mais dc cinco jorna listas profissionais serão constituídos conselhos dc redacção, compostos por

número ímpar dc elementos, eleitos de entre si por lodos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Aos conselhos dc redacção previstos no número anterior é aplicável o disposto na Lei dc Imprensa.

Artigo 15.S-A

Considerando a necessidade dc assegurar aos trabalhadores das empresas dc radiodifusão o direito de recusa dc cumprimento dc directivas, ordens e instruções ilegais;

Considerando que tal direito deve abranger, de igual modo, situações que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação da proposta dc aditamento dc um novo artigo l5.B-A, que se anexa ao presente requerimento.

Proposta de aditamento

Artigo 15.9-A Direito dc recusa

1—Os trabalhadores das empresas de radiodifusão devem recusar o cumprimento dc directivas, ordens c instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar c a transmitir ou, dc outro modo, participar cm programas ou na leitura radiodifundida dc textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2 — A recusa faz-sc por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores a entidade que, no exercício da sua competência legal c csuttuiária, tiver emitido a directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade dc recusa faz o infractor cm rcsponsabilidadcdisciplinaraqual não poderá cfcctivar-sc sem que sobre a matéria sc haja pronunciado o conselho competente.

Artigo 25.«

Considerando a necessidade de se fixarem cm sede dc Lei da Radiodifusão mecanismos relativos ao cxcrctco dodircito dc resposta que tenham cm conta as disposiões legais cm vigor para a imprensa escrita c para a televisão;

Tendo presente que o texto aprovado pelo PSD cm comissão introduz limitações cm tal domínio, nomeadamente ao deixar dc prever o recurso para o Conselho dc Imprensa no caso dc recusa do cxcrcíco do direito, sem prejuízo, obviamente, do processo normal dc recurso aos uibunais;

Sendo evidente que os mecanismos ora propostos pelos dcpuUidos governamentais, ao invés dc simplificar, vêm complicar c dificultar a análise c decisão sobre os recursos:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação do artigo 25.° da proposta dc lei n.9 6/V c, bem assim, da proposta dc substituição que sc anexa ao presente requerimento.

4

Páginas Relacionadas
Página 1558:
1558 II SÉRIE — NÚMERO 80 ou deficiência física que impeça qualquer cidadão de exerce
Pág.Página 1558