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Sábado, 11 de Junho de 1988

II Série — Número 82

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projecto» de lei (n.0* 74/V, 259/V e 260/V):

N.° 74/V — Elevação da povoação de Amora à categoria de vila:

Proposta de emenda (apresentada pelo PS)..... 1574

N.° — Garante a protecção jurídica às pessoas

em união de facto (apresentado pelo PCP)....... 1574

N.° 260/V — Criação da freguesia da Borda do Campo

no concelho da Figueira da Foz (apresentado pelo PSD) 1577

Propostas de lei (n.M 63/V a 65/V):

N.o 63/V — Revoga o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, relativo à conservação da nacionalidade portuguesa por cidadãos domiciliados nos novos países africanos de expressão portuguesa............. 1S79

N.° 64/V — Aprova o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos......................... 1580

N.° 65/V — Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas...... 1S85

Pareceres de Comissões:

Oa Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.0' 230/V (PS), 243/V (PCP), 252/V (PRD) e 256/V (CDS) e a proposta de lei

n.° 62/V (autonomia das universidades)........... 1585

Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 55/V (exclui da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela as apostas mútuas desportivas do totobola) 1586 Da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 141/V (garantias e direitos dos cidadãos que frequentam cursos de formação profissional).................................... 1587

Ratlflcacão n.° 26/V:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio.......................................... 1587

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II SÉRIE — NÚMERO 82

PROJECTO DE LEI N.° 74/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMORA A CATEGORIA DE VILA Proposta de emenda

O artigo único do projecto de lei n.° 74/V passa a ter a seguinte redacção:

A povoação de Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1988. — O Deputado do PS, José Reis.

PROJECTO DE LEI N.° 259/V

GARANTE A PROTECÇÃO JURÍDICA AS PESSOAS EM UNIÃO DE FACTO

Ao apresentar um projecto de lei tendente a garantir a protecção jurídica a pessoas que vivam ou tenham vivido em união de facto, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para alterar a situação em que se encontram muitos dos que, tendo vivido, por circunstâncias várias, nesta situação, se vêem condenados a uma total e completa desprotecção social em caso de morte de um dos membros do casal.

Os numerosos casos que, por carta ou pessoalmente, chegaram ao conhecimento dos deputados do Grupo Parlamentar do PCP comprovam o dramatismo das situações assim criadas e a urgência de, em nome da justiça e da solidariedade social, pôr termo às dificuldades que atingem tantas e tantas mulheres, pois elas são as vítimas principais do quadro legal existente.

1 — Um quadro legal Injusto

A união de facto, enquanto forma de viver estável entre homem e mulher, constitui, no plano sociológico, uma realidade nacional inegável e desde 1976 mereceu destaque assinalável.

Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), a Constituição da República (artigo 36.°) veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funde no casamento, mas em união de facto.

O princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil em 1977. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos de herança ao que «no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges». Dado o apertado conjunto de requisitos fixados para obtenção do beneficio, com verdade se pôde dizer, no preâmbulo do diploma, a propósito da união de facto:

Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade

e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto.

Mas a redacção dada ao artigo 2020.° do Código Civil teve importante consequência: contribuiu para definir com carácter modelar os requisitos de duração, conteúdo e demais pressupostos necessários para conceder a certas situações de facto o maior grau de protecção legal compatível com a sua natureza.

A reforma do Código Civil conduziu ainda à consagração de outros dispositivos de protecção. Assim:

O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data de reconhecimento legal, a prestar-lhe alimentos relativos ao período de gravidez e ao 1.° ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito. A mãe pode pedir alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo referido, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento (artigo 1884.°);

Quando os pais vivam em união de facto, o exercício do poder paternal em relação aos filhos de ambos regula-se pelo mesmo regime aplicável aos cônjuges, com as devidas adaptações (artigos 1911.° e 1912.°).

Noutro plano, importa sublinhar que as disposições dos artigos 21%.° e 953.° permitem que seja valida disposição testamentária ou doação a favor do companheiro em certas condições.

2 — Diversidade de Interpretações e procedimentos, larga desprotecção legal

Confrontados com a necessidade de avaliar as repercussões desse princípio na aplicação da legislação elaborada antes do 25 de Abril, os vários departamentos da Administração Pública adoptaram uma grande diversidade de procedimentos e orientações, constantes de instrumentos jurídicos de natureza muito distinta.

No campo da Segurança Social, nomeadamente, assistiu-se a uma extensão de direitos, alguns dos quais surpreendentemente retirados em 1981, tornando mais patentes as insuficiências do sistema a que se tinha chegado. Uma breve avaliação da situação no que respeita à protecção social dos cidadãos em união de facto revela os seguintes resultados em relação a cada uma das áreas relevantes:

a) Assistência médka c medicamentosa

A possibilidade de inscrição na ADSE das pessoas que vivam com os beneficiários titulares em condições análogas às dos cônjuges foi formalmente reconhecida pelo oficio-circular n.° 11 391, de 8 de Abril de 1980, da ADSE, transmitido através da circular n.° 718-B, de 6 de Maio de 1980, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. Através de despacho de 5 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Abril de 1982, o Secretário de Estado das Finanças determinou que «os benefícios concedidos pela ADSE aos funcionários nela inscritos não são extensivos às pessoas que com eles vivem em união de facto» ...

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No regime dos serviços de cuidados de saúde já era prevista a atribuição de prestações em igualdade com os cônjuges desde o despacho de 29 de Dezembro de 1974, mesmo após a morte do trabalhador que determinava aquele direito (despacho de 30 de Julho de 1976).

b) Subsídio de funeral

Tanto no regime da função pública como nos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social é possível a(o) companheira(o) receber o subdídio devido por morte de trabalhador(a), visto que o mesmo é pago a quem provar ter feito o funeral (Decreto-Lei n.° 271/77, de 17 de Maio, e Decreto Regulamentar n.° 20/80, de 27 de Maio). Porém, em caso de morte de companheiro não trabalhador, e contrariamente ao que ocorre em caso de morte de cônjuge, o subsídio de funeral não é atribuído.

c) Subsidio por morte

Nos regimes dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, em virtude de o subsídio poder ser pago a herdeiro universal, designadamente em testamento, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes (Decreto Regulamentar n.° 22/79, de 15 de Maio), é possível, desde que se verifiquem as condições referidas, o companheiro ou companheira receber o subsídio por morte devido por falecimento de trabalhador(a) com quem vivia em união de facto.

No regime da função pública, o subsídio por morte é pago apenas a parentes.

d) Pensões de sobrevivência

Nos regimes dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social não é prevista a atribuição destas prestações a pessoas em união de facto (cf. o despacho de 23 de Dezembro de 1970, publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1971).

No regime da função pública é reconhecido o direito a pensões de sobrevivência em condições próximas das previstas para os cônjuges (Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho).

e) Pensões por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional

Não é prevista a sua atribuição nem no regime dos trabalhadores do sector público, privado ou cooperativo, nem no dos trabalhadores da função pública.

J) Pensão de preço de sangue

A situação é idêntica à registada quanto às pensões por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Do exposto ressalta a falta de uniformidade da legislação, que provoca entre os diversos sistemas de segurança social situações injustas de desigualdade. Ser ou não beneficiário de um determinado sistema de segurança social é condição para se ser beneficiário de prestações a que se deveria ter direito em qualquer caso. Há a registar ainda a não concessão de quaisquer prestações sociais em situações em que estas se justificariam (pensão por acidente de trabalho/pensão

de preço de sangue), mal comum aos dois sistemas. A tudo acresce o facto de nos últimos anos se terem registado recuos (v. g. ADSE) reveladores das vicissitudes políticas a que o tratamento jurídico das uniões de facto tem estado sujeito. Por último, o actual quadro legal deixa sem protecção as companheiras a cargo do trabalhador, aspecto que é particularmente grave após a morte deste, porquanto tais cidadãos ficam muitas vezes sem quaisquer meios de subsistência, só lhes restando o acesso à pensão social, o que, todavia, só é possível se tiverem, pelo menos, 65 anos ou forem incapazes para o trabalho ...

Constata-se que não têm colhido êxito bastante esforços para conferir, por via interpretativa, o sentido adequado a certos textos legais bem carecidos de interpretação conforme à Constituição.

È certo que as mesmas exigências éticas e sociais que presidiram à reforma do Código Civil levaram a que departamentos da Administração Pública, empresas públicas e privadas, instituições de crédito, etc, tornassem já extensivos a casais em união de facto os direitos e regalias concedidas às pessoas que contraíssem casamento. Nos próprios tribunais se registam casos de aplicação analógica a uniões de facto de disposições de protecção dos cônjuges, designadamente para efeitos de atribuição do direito de arrendamento (cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 1981, Colectânea de Jurisprudência, ano vi, t. 3, p. 61).

As cautelas e reservas fundadas numa certa visão das regras de interpretação têm conduzido, porém, a que se considere que muitas situações «podendo à partida apresentar-se como merecedoras de tutelas» não a poderiam receber por:

a) A letra da lei não oferecer para tal um mínimo de suporte;

b) No espírito do legislador nem sequer ter sido considerada a hipótese discutida;

c) A filosofia da (velha) lei a aplicar reflectir irremediavelmente «uma filosofia política avessa à tutela das situações conjugais de facto»;

d) Não ser sustentável afirmar-se ainda hoje «uma ruptura de valores que tenha alterado substancialmente o nosso sistema jurídico por forma a possibilitar diferente conclusão».

(Cf. o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 5/78, de 26 de Janeiro, sucessivamente reafirmado, designadamente em 18 de Março de 1982 — parecer no processo n.° 4/82, livro n.° 62, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 288, de 15 de Dezembro de 1982.)

É uma situação a que urge pôr termo através de uma lei da República. Quaisquer que sejam as limitações dos que apenas podem e devem interpretar (correctamente) a legislação em vigor, suprindo as suas lacunas e defendendo a unidade do sistema jurídico, não sobram dúvidas de que a Assembleia da República tem o poder de clarificar por completo as questões suscitadas.

A clarificação impõe-se, encontrando-nos perante questões de elementar justiça social. Não é a equiparação ao casamento que se apresenta, pois são naturalmente respeitáveis as discrepâncias de tratamento que reflectem de forma necessária e adequadas as objectivas diferenças que a realidade social revela existirem entre a união de facto e o casamento, tanto na esfera pessoal como patrimonial.

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O Prof. Pereira Coelho, ponderando se se justificaria aplicar o estatuto do casamento a pessoas que não quiseram casar, afirmou, a dada altura:

A afirmação parecia farisaica antes da revisão da Concordata, quando tantas pessoas viviam em união de facto simplesmente porque a lei não lhes permitia legitimar a situação em que viviam. Hoje, perante leis do divórcio suficientemente permissivas e que se aplicam a todos os casamentos, creio poder afirmar-se, sem grande exagero, que, se as pessoas vivem em união de facto, é porque querem viver assim. Ora, se, embora por motivos os mais diversos, as pessoas quiserem casar, se perante as duas formas de organização de vida familiar que se lhes oferece assim optaram pela união de facto, não será uma violência impor-lhes o estatuto matrimonial que eles deliberadamente rejeitaram.

Sublinha, porém, mais à frente a importância da concessão de alguns efeitos à união de facto: «são razões de equidade que justificam essa concessão. Há uniões de facto que perduraram por longos e longos anos, durante os quais, muitas vezes, um dos sujeitos de relação contribuiu para a formação de um património com um esforço ou trabalho pessoal. Nos casos de rompimento da união de facto por um dos sujeitos de relação, compreende-se, por isso, que a lei assegure ao outro ou, no caso de falecimento, ao sobrevivo (que o mais das vezes é a mulher que fica em precária situação económica) os benefícios sociais correspondentes à sua situação [... ]» (Temas de Direito de Família — Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, pp. 19 e 20).

3 — Objectivos da presente Iniciativa

Pretende-se com esta iniciativa reparar injustiças, disciplinando interpretações e uniformizando regimes. Os três primeiros artigos do presente projecto de lei não pretendem, aliás, mais do que isso. De uma forma coerente e sistemática atribuem iguais prestações a trabalhadores dos diferentes regimes de segurança social.

No que se refere à atribuição de pensões de sobrevivência, preço de sangue ou, por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, fica devidamente salvaguardada a posição do cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo com direito a pensão de alimentos, aplicando-se critério idêntico ao já existente para a função pública (v. Decreto-Lei n.° 142/73, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 191-B/79, artigos 40.°, 41.° e 45.°).

Os dois artigos seguintes (4.° e 5.°), respeitantes à transmissão do direito ao arrendamento por morte ou por separação, vêm ao encontro das decisões já tomadas em tribunais da relação.

Quanto aos requisitos e às exigências de prova, para efeitos de habilitação aos benefícios previstos, distinguem-se duas situações. Aquelas que respeitam apenas à atribuição de subsídios (por morte ou funeral) ou assistência medicamentosa, no fundo prestações que visam enfrentar encargos de urgência ou que já actualmente são atribuídas, exigindo-se nestes casos um reconhecimento administrativo, mediante a apresentação, por parte do interessado, de atestado comprova-

tivo da junta de freguesia e declaração de honra do mesmo em como se encontra nas condições previstas na lei.

Quanto às pensões [alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 1.°], prestações com carácter mais duradouro e que anteriormente não eram contempladas, adopta-se um processo judicial de reconhecimento, garantindo--lhe a necessária celeridade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens que vivam em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos têm direito, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, aos seguintes benefícios:

a) Pensão de sobrevivência;

b) Pensão de preço de sangue;

c) Pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional;

d) Subsídio por morte;

e) Subsídio de funeral.

2 — Os benefícios previstos no número anterior são igualmente aplicáveis às pessoas que, sendo casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, vivam com outrem em condições análogas às dos cônjuges por período de tempo superior a cinco anos ou a dois anos se tiverem descendentes comuns.

Art. 2.° As prestações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo anterior são divididas em partes iguais pelo ex-cônjuge ou cônjuge sobrevivo e pessoas em união de facto, se o ex-cônjuge ou cônjuge sobrevivo tiverem direito a receber, à data da morte do contribuinte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

Art. 3.° As pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 1." e vivam com beneficiário de qualquer regime de segurança social têm direito às prestações de assistência médica e medicamentosa e hospitalar em condições idênticas às de familiares de trabalhadores, designadamente através dos serviços de cuidados de saúde e da ADSE, bem como ao complemento por cônjuge a cargo nos casos em que esta prestação integre o sistema de segurança social em que o titular beneficiário se inscreve.

Art. 4.° Em caso de separação de pessoas que vivam nas condições previstas no artigo 1.°, o direito ao arrendamento da casa da morada de família pode transmitir-se ao não titular do direito, desde que este o requeira, devendo o tribunal decidir tendo em conta as necessidades de ambos, a sua situação patrimonial, o interesse dos filhos, se os houver, e quaisquer outras razões atendíveis.

Art. 5.° — 1 — Em caso de morte do proprietário, a casa da morada de família pode ser dada de arrendamento à pessoa que tenha vivido com o falecido nos termos do artigo 1.°, a seu pedido, e tendo o tribunal em conta, nomeadamente, as necessidades do requerente e o interesse dos sucessíveis.

2 — O arrendamento a que se refere o número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, podendo o tribunal definir as condições do contrato, ouvidos os interessados, e fazer caducar o arrendamento a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

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Art. 6.° A atribuição do direito a arrendamento previsto nos artigos 4.° e 5.° será decidida no tribunal competente e requerida em processo especial nos termos do artigo 9.°, conjuntamente com o pedido de declaração de existência de união de facto, ou sob a forma de incidente processado nos autos em que se peticione aquela declaração ou em que a existência de união de facto já se encontre reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 7.° — 1 — Os benefícios a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 1.° e o artigo 3.° serão concedidos mediante a apresentação dos seguintes documentos :

a) Declaração do interessado, confirmada por duas testemunhas, de que viveu ou vive com o beneficiário nos termos do artigo 1.°;

b) Atestado passado pela junta de freguesia provando que o requerente viveu ou vive com o beneficiário nos mesmos termos da alínea anterior.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que a prestação prevista na alínea é) do artigo 1.0 seja requerida pelo próprio beneficiário do regime de segurança social por morte de pessoa com quem convivia (em condições análogas às dos cônjuges).

3 — Os serviços competentes realizarão com carácter urgente a citação do ex-cônjuge e dos sucessíveis, quando existam, bem como dos interessados incertos para efeitos de eventual oposição, e poderão exigir a apresentação de atestados passados pelas juntas de freguesia da última ou anteriores residências do beneficiário, declarativos do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito.

Art. 8.° Para efeitos da atribuição das pensões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 1.° e do direito ao arrendamento previsto nos artigos 4.° e 5.°, a situação de união de facto será reconhecida judicialmente nos termos dos artigos seguintes, salvo se tal situação se encontrar já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado.

Art. 9.° — 1 — É competente para decidir em processo especial sobre a existência da união de facto o tribunal de família, quando exista, ou o tribunal da comarca da residência do requerente.

2 — 0 processo para apreciação da união de facto é de jurisdição voluntária e tem carácter urgente.

Art. 10.° — 1 — Com o requerimento inicial indicar--se-ão logo os meios de prova e requerer-se-ão as diligências tidas por convenientes.

2 — Recebido o requerimento, o juiz procede de imediato às diligências de prova e ordenará a abertura de inquérito, se o entender conveniente.

3 — Concluídas as diligências de prova e se for considerada justificada a pretensão do requerente, o juiz proferirá a decisão provisória, decretando reconhecida a existência de união de facto.

Art. 11.° — 1 — Seguidamente serão citados o ministério público, o ex-cônjuge e os sucessíveis, quando existam, e, por éditos, os interessados incertos, para se oporem no prazo de vinte dias.

2 — O requerente pode responder à oposição no prazo de sete dias.

3 — Em tudo o mais seguem-se os termos do processo ordinário.

4 — A falta de oposição não tem a cominação prevista no n.° 1 do artigo 484.° do Código de Processo Civil.

5 — A decisão final de reconhecimento da união de facto produz efeitos desde a data da propositura da acção, podendo, contudo, produzir efeitos desde data anterior, se tiver sido requerido.

Art. 12.° A presente lei não prevalece em relação a qualquer regime mais favorável.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Ilda Figueiredo — Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 260/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BORDA 00 CAMPO NO CONCELHO DA AGUEIRA DA FOZ

Apresentado por: Deputado Paulo Coelho e outros (PSD).

As populações da Borda do Campo têm vindo a manifestar o desejo de criação de uma freguesia que agrupe um conjunto de povoações que geográfica, sociológica e economicamente se complementam e são portadoras de uma identidade própria da região que se pretende abranger com a criação da nova freguesia.

Assim, ficam abrangidas as povoações de Porto Godinho, Sobral, Atouguia, Serrião, Calvino e Casenho.

Acrescenta-se que a nova freguesia será desanexada, na sua totalidade, da freguesia do Paião, terra onde o progresso se tem vindo a fazer sentir, mas que, dada a distância e especificidades próprias, já não cumpre com a eficácia necessária os anseios das populações a abranger pela nova freguesia, as quais vêem nesta nova realidade a solução mais adequada à prossecução dos seus mais legítimos anseios.

Resta afirmar que a freguesia da Borda do Campo e a freguesia do Paião cumprem o estipulado na Lei n.° 11/82, isto é, a nova freguesia possui os requisitos da referida lei e a freguesia do Paião manterá os meios indispensáveis à sua manutenção.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do PSD, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia da Borda do Campo, com sede em Calvino.

Art. 2.° Os limites da freguesia da Borda do Campo são:

Norte — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia do Alqueidão, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, pela estrada municipal n.° 622, desde a ponte da vala da Carriçosa até à ponte sobre o rio Pranto;

Nascente — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia da Vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, pelo rio Pranto, desde a ponte da estrada municipal n.° 622 sobre o mesmo rio até ao marco situado na mota esquerda do mesmo rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, que faz divisão da freguesia do Paião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a freguesia da Vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, e com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal, distrito de Leiria;

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Sul — limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal, distrito de Leiria, desde o marco situado na mota esquerda do rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, até ao entroncamento da estrada municipal n.° 1074, que segue para Seiça, passando pela mota do rio Pranto até ao Porto Ferro, seguindo pelo caminho velho desde o Porto Ferro até ao cruzamento de estradas que liga para Porto Godinho, Valarinho, Cavadas e Sobreiral, limita pela estrada que sai deste cruzamento até ao cimo das Cavadas e entronca com a estrada que vem do Louriçal, limita deste entroncamento pela estrada que vem do Louriçal até ao entroncamento da estrada municipal n.° 1074, que vem do Calvino, seguindo pelas povoações de Serrião e Torneira até ao entroncamento das estradas que vão para Cipreste e Seiça, e limita pela estrada que vai para Seiça até à passagem de nível da linha do Oeste em Seiça;

Poente — limita com a freguesia (mãe) do Paião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, pela linha do Oeste dos Caminhos de Ferro Portugueses, desde a passagem de nível em Seiça, ao quilómetro 196,996, até ao aqueduto do ribeiro do Vale da Salgueira, que passa por baixo da linha ao quilómetro 197,754, seguindo desde o quilómetro 197,754 da linha do Oeste pelo ribeiro do Vale da Salgueira até à estrada municipal n.° 1071, Seiça-Telhada. Desde o ribeiro do Vale da Salgueira, segue pela estrada municipal n.° 1071, Seiça-Telhada, até ao ribeiro do Vale Regato. Da estrada municipal n.° 1071, Seiça-Telhada, segue pelo ribeiro do Vale Regato até à linha do Oeste, ao quilómetro 198,615. Do quilómetro 198,615 da linha do

Oeste segue por esta linha até ao ribeiro da ribeira da Telhada, situado ao quilómetro 198,955. Do quilómetro 198,955 da linha do Oeste segue pelo ribeiro da Telhada até ao ribeiro do Vale Vendeiro, situado ao quilómetro 199,645 da Unha do Oeste. Do quilómetro 199,645 da linha do Oeste segue por esta linha até à vala da Carriçosa, situada ao quilómetro 199,835. Do quilómetro 199,835 da linha do Oeste segue pela vala da Carriçosa até à estrada municipal n.° 622.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia do Paião;

d) Um membro da Junta de Freguesia do Paião;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Borda do Campo.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1988. — Os Deputados do PSD: Pereira Coelho — Rosa Maria Costa — Pais de Sousa.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 63/V

REVOGA 0 DECRETO-LEI U° 3084/75, DE 24 DE JUNHO, RELATIVO A CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR CIDADÃOS DOMICILIADOS NOS NOVOS PAlSES AFRICANOS DE EXPRESSÃO PORTUGUESA.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, veio, na sequência do processo de descolonização, regular a matéria de conservação da nacionalidade dos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Passados mais de dez anos sobre a publicação do referido diploma, a grande maioria das suas disposições não tem hoje efeito útil.

A principal consequência do presente diploma consiste no facto de, a partir de agora, as formas de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa passarem a ser as gerais, constantes da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

Deste modo, cessa o recurso aos mecanismos do artigo 5.° do decreto-lei ora revogado, o que se compreende face ao carácter excepcional de que se revestia este preceito e ao longo período em que o mesmo vigorou.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n,° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, veio, na sequência do processo de descolonização, regular a matéria da conservação da nacionalidade dos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Como é compreensível, mais de dez anos após a publicação do referido diploma, a grande maioria dos seus normativos esgotou já o efeito útil. Subsistem só a alínea é) do n.° 1 do artigo 1.° e o artigo 5.°, por serem os únicos preceitos do diploma que fazem depender, respectivamente, a conservação da nacionalidade e a conservação ou concessão da mesma de uma declaração de vontade ou de uma decisão do Governo, prestada aquela e proferida esta a todo o tempo. Julga-se que, passado todo este tempo, está chegada a altura de encerrar o ciclo da descolonização.

Assim, no que respeita ao artigo 5.° citado, a sua revogação é inteiramente justificada pelo facto de tal normativo estabelecer um regime excepcional, e por natureza transitório, de conservação ou concessão de nacionalidade, afigurando-se que o prazo entretanto transcorrido é mais que suficiente para que quem julgasse reunir as condições para dele beneficiar a ele tivesse recorrido.

Deve, no entanto, dizer-se que aos cidadãos que não hajam utilizado os mecanismos do artigo 5.° fica aberta a faculdade de lançar mão do artigo 6.° da Lei da Nacionalidade —a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro—, que lhes permitirá adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, facilitada, de resto, face ao n.° 2 do último preceito citado, que permite a dispensa dos requisitos de residência por seis anos e de conhecimento suficiente da língua portuguesa aos que hajam tido a nacionalidade portuguesa ou que forem havidos como descendentes de portugueses.

Julga-se também que a adopção do processo normal de naturalização permitirá aliviar, de forma substancial, a carga burocrática que os processos elaborados ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 têm provocado, o que é factor não despiciendo a levar em linha de conta nesta problemática.

Por outro lado, o projecto de proposta de lei ressalva ainda a aplicação do artigo 5.° a todos os pedidos de conservação ou concessão entrados nos serviços até à data da revogação, em ordem a salvaguardar as legitimas expectativas dos interessados.

Finalmente, sendo certo que se pretende encerrar de vez o ciclo da descolonização em matéria de nacionalidade, não parece admissível, ou pelo menos razoável, que se venha revogar o mencionado artigo 5.° sem que se revogue a alínea e) do n.° 1 do artigo 1.°, pelo que, atendendo a que outros preceitos substantivos já esgotaram os seus efeitos, a consequência lógica é a da apresentação da presente proposta de lei de revogação de todo o Decreto-Lei n.° 308-A/75, atendendo a que a matéria é da competência legislativa —reserva absoluta— da Assembleia da República.

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação a to-

dos os pedidos de conservação e concessão de nacionalidade que, formulados nos termos do artigo S.° do mesmo diploma, se encontrem pendentes nos serviços públicos competentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Administração Interna, Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 64/V

APROVA 0 REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

1 — O regime remuneratório actualmente em vigor para os titulares dos órgãos de soberania, nomeadamente para os que se revestem de natureza política, enferma de nítidas distorções e assimetrias, quer entre si, quer no cotejamento com o estatuto fixado para certas categorias de funcionários e dirigentes da Administração Pública e de institutos públicos.

2 — Urge corrigir tais deficiências, procedendo à revisão deste sistema normativo, atendendo a critérios de justiça retributiva e ao pressuposto fundamental da dignificação das funções públicas, fazendo coincidir a remuneração pelo exercício destas funções com valores apurados em razão directa, objectivamente perceptível, do prestígio e da responsabilidde correspondentes. Entende-se como incongruente a existência de situações de discrepância que revelam algum carácter de generalidade, não se confinando a meras situações pontuais ou casuísticas.

3 — Tem o Governo consciência desta realidade, que pode afectar a imagem do Estado, tal é a flagrante gravidade da desadequação e da desproporção, absoluta e relativa, nestas matérias, pelo que se entende ser necessário estabelecer um quadro de soluções tendentes a assegurar um correcto e digno escalonamento das diversas categorias presentes no ofício político.

4 — Mantendo a linha divisória entre titulares de cargos políticos e outros cargos ou funções públicas, impõe-se ter presentes as seguintes medidas já tomadas:

a) Abolição da isenção de imposto profissional de que beneficiavam os funcionários e agentes da Administração Pública e os titulares de cargos políticos (Decreto-Lei n.° 415/87, de 31 de Dezembro);

b) Nova regulamentação para a fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da função pública (Decreto-Lei n.° 383-A/87, de 23 de Dezembro);

c) Percentagem da remuneração do pessoal da Casa Civil e da Casa Militar do Presidente da República, bem como dos gabinetes ministeriais, através de indexação calculada em valor padrão, correspondendo ao vencimento do director-geral (Decreto-Lei n.° 25/88, de 30 de Janeiro);

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d) Suspensão do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Junho, para o efeito ora presente, indexando ao vencimento do Presidente da República as remunerações dos titulares de cargos políticos (Lei n.° 33/88, de 24 de Março);

e) Fixação de novo vencimento ilíquido para o cargo de director-geral, constante do Despacho Normativo n.° 16/88, publicado no Diário da República de 6 de Abril de 1988.

5 — Com a presente iniciativa legislativa, determinada pela Lei n.° 33/88, de 24 de Março, mantém-se inalterado, em montantes líquidos, o regime de indexação percentual actualmente em vigor entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos dos demais titulares de cargos políticos.

6 — Com o fim de melhor enquadrar o problema dos vencimentos dos titulares dos cargos políticos identificaram-se os contornos de alguns casos especiais actualmente existentes, em que se pode comprovar a superior remuneração auferida por titulares de órgãos tutelados relativamente aos titulares dos correspondentes órgãos tutelares e, bem assim, outras distorções que a realidade actual evidencia.

Assim, e com vista a evidenciar o que ora se afirma, elaboraram-se os seguintes quadros anexos, que fazem parte integrante da presente exposição de motivos:

Quadro i — órgãos de soberania (valores relativos a 1987);

Quadro n — Directores-gerais e equiparados (valores relativos a 1988);

Quadro ni — Área da economia (valores relativos a 1988);

Quadro iv — Área da educação (valores relativos a 1988);

Quadro v — Área da justiça (valores relativos a 1988);

Quadro vi — Mapa global.

7 — Tendo em vista a fixação dos vencimentos dos titulares dos cargos políticos, a vigorar para o ano de 1988, nos termos da Lei n.° 33/88, de 24 de Março, ensaiaram-se três hipóteses possíveis, a saber:

a) A primeira hipótese releva da manutenção no corrente ano da relação que vigorou em 1987 entre os vencimentos, líquidos de imposto profissional, dos cargos de deputado e de director--geral, ou seja, de 1,257 (=126 700$: 100 800$), o que, atendendo ao aumento fixado para os directores-gerais, determina o valor de 164 900$ como vencimento líquido do deputado, o que se traduz num aumento de cerca de 30% (quadro vn).

Segundo esta hipótese, o correspondente vencimento ilíquido do Presidente da República será de 412 300$;

b) A segunda hipótese fixa para o deputado um vencimento líquido superior em 20% ao do director-geral, donde resulta que o vencimento líquido do deputado no ano de 1988 se cifraria no montante de 157 500$, ou seja, traduzindo um aumento de 24% (quadro viu).

Segundo esta hipótese, o correspondente vencimento ilíquido do Presidente da República será de 393 800$;

c) A terceira hipótese fixa para o deputado um vencimento líquido superior em 10% ao do director-geral, o que implicaria a fixação do vencimento líquido do deputado no corrente ano em 144 300$, ou seja, traduzindo um aumento de 13,9% (quadro IX).

Segundo esta hipótese, o correspondente vencimento ilíquido do Presidente da República será de 360 800$.

Como limite máximo de remunerações, para efeitos da aplicação do artigo 3.° da presente proposta de lei, obter-se-iam, assim, os valores de 432 915$, 413 490$ e 378 840$, respectivamente para as primeira, segunda e terceira hipóteses.

8 — Em qualquer caso, porém, o Governo anexa a esta proposta de lei os três quadros globais relativos às alternativas supradescritas, nas quais se ordenam, por ordem decrescente, os vencimentos mensais ilíquidos correspondentes às várias hipóteses enunciadas (quadros vn, viu e ix).

9 — A situação descrita e as hipóteses alternativas referidas foram apresentadas aos partidos com expressão parlamentar, sem que se configurasse um consenso mínimo sobre a solução mais adequada a adoptar. De facto, a maioria dos partidos entendeu reservar as suas posições de fundo para o debate em sede de Plenário da Assembleia da República.

Assim, tratando-se de matéria que constitui reserva absoluta de competência da Assembleia da República, entende o Governo propor, entre aquelas hipóteses, a que corresponde ao aumento mais baixo, fixando o vencimento ilíquido do Presidente da República em 360 800$, valor a partir do qual devem ser calculados os vencimentos dos restantes titulares de cargos políticos.

10 — Assim sendo, e tendo em atenção o regime da indexação percentual em vigor, teremos que da aplicação da hipótese proposta se podem extrair as seguintes conclusões (nos termos de totais mensais ilíquidos e incluindo despesas de representação):

a) O Presidente da República passará a auferir mais 10,7% do que o governador do Banco de Portugal;

b) O Presidente da Assembleia da República passará a auferir menos 11,5% do que o governador do Banco de Portugal e menos 0,05% do que o vice-governador do Banco de Portugal e de que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo A;

c) O Primeiro-Ministro passará a auferir menos 17% do que o governador do Banco de Portugal e menos 6,75% do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo A;

d) Os ministros passarão, por exemplo, a auferir menos 30,6% do que o governador do Banco de Portugal, menos 28,5 % do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo A, menos 11,4% do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo B, menos 5% do que o reitor de universidade e menos 2,4% do que o vice-presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo B;

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e) Os secretários de Estado passarão, por exemplo, a auferir menos 38,3 % do que o governador do Banco de Portugal, menos 21,5% do que o vogal do conselho de administração de uma empresa pública do grupo A, menos 21,2% do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo B, menos 15,37o do que o reitor de universidade, menos 9,8% do que o vogal do conselho de administração de uma empresa pública do grupo B e menos 6,5% do que o secretário--geral da Assembleia da República e do que o director-geral das Alfândegas;

f) Os deputados passarão, por exemplo, a vencer' menos 56,8% do que o governador do Banco de Portugal, menos 51,5% do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo A, menos 44,9% do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo B, menos 34,6 % do que o secretário-geral da Assembleia da República e do que o director-geral das Alfândegas, menos 21,1 % do que o presidente do conselho de administração de uma empresa pública do grupo C e menos 13,8% do que o vogal do conselho de administração de uma empresa pública do grupo C.

QUADRO i órgãos d» soberania

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QUADRO II Dlrectores-gerais e equiparados

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QUADRO III Area da economia

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QUADRO IV Área da educação

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QUADRO V Area da justiça

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No quadro seguinte ordenam-se os cargos por ordem decrescente de vencimentos mensais ilíquidos auferidos

em 1987-

QUADRO VI Mapa global

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Comparação de vencimentos Valores relativos a 1988

Nos quadros seguintes ordenam-se, por ordem decrescente, os vencimentos mensais ilíquidos em 1988 resultantes da aplicação do referido no n.° 7 da exposição de motivos:

QUADRO VII Hipótese 1

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QUADRO VIII Hipótese 2

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QUADRO IX Hipótese 3

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 360 800$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Art. 2.° O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director--geral na Administração Pública.

Art. 2.° O regime de indexação percentual entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais, estabelecido nas Leis n.os 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, reporta-se aos montantes efectivamente percebidos após dedução do imposto que sobre eles incide.

Art. 3.° — 1 — Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

2 — Para efeitos do limite referido no número anterior, não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais em contrário, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

4 — As remunerações previstas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, não estão abrangidas pelo limite consignado nesta disposição.

Art. 4.° E revogada a Lei n.° 33/88, de 24 de Março.

Art. 5.° A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 65/V

ISENTA DO IMPOSTO DE MAIS-VAUAS 0 AUMENTO DE CAPITAL DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS

Exposição de motivos

Com o objectivo de estimular o reforço dos capitais próprios das empresas e da respectiva estrutura financeira, foi o Governo autorizado, nos termos do artigo 30.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, a isentar de imposto de mais-valias, durante o ano de 1988, os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação legalmente autorizadas. Importa agora, com idêntico objectivo, facilitar a emissão de acções, esta-belecendo-se, para o efeito, a isenção do imposto de mais-valiãs para os aumentos de capital que sejam efectuados durante o corrente ano.

Assim:

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Ficam isentos de imposto de mais-- valias durante o ano de 1988 os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas ou em comandita por acções, mediante a emissão de acções, devendo o imposto pago pelos aumentos efectuados à data da entrada em vigor desta lei ser restituído, mediante título de anulação, as empresas que o requeiram ao chefe da respectiva repartição de finanças até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n."230/V (PS), 243/V (PCP), 252/V (PRD) e 256/V (CDS) e a proposta de lei n.° 62/V (autonomia das universidades).

1 — Por iniciativa de S. Ex.4 o Presidente da Assembleia da República baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nos termos regimentais, os projectos de lei n.os 230/V, do Partido Socialista, 243/V, do Partido Comunista Português, 252/V, do

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Partido Renovador Democrático, e 256/V, do Centro Democrático Social, e a proposta de lei n.° 62/V, todos relativos à autonomia das universidades.

O agendamento do debate destas iniciativas teve origem no Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, nos termos regimentais, para tal reservou a ordem do dia da reunião plenária de 7 de Junho.

Importará desde logo recordar que não é a primeira vez que a Assembleia da República vai apreciar iniciativas legislativas referentes à definição legal do regime de autonomia universitária. Esta matéria esteve em debate no decurso da II Legislatura, em torno dos projectos de lei n.os 177/11, da ASDI, 185/11, do CDS, e 287/11, do MDP/CDE, e da proposta de lei n.° 58/11. A temática voltaria a estar presente no trabalho parlamentar na passada legislatura, tendo na altura sido apresentados projectos de lei pelo PRD (n.° 251/IV), pelo MDP/CDE (n.° 348/IV), pelo CDS (n.° 350/1V), pelo PS (n.° 369/IV), pelo PCP (n.° 370/IV) e, ainda, pelo Governo (proposta de lei n.° 52/1V).

Em qualquer dos momentos referidos foram desenvolvidas várias diligências, em sede da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, no sentido de ser assegurada uma auscultação dos sectores directa ou indirectamente interessados na matéria, nomeadamente através da divulgação das iniciativas legislativas em separata ao Diário da Assembleia da República (cf. a separata n.° 11/IV do Diário da Assembleia da República, de 18 de Março de 1987).

2 — As iniciativas legislativas em análise visam a regulamentação do disposto no artigo 76.°, n.° 2, da Constituição da República, segundo o qual «as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira».

Apesar de tais princípios se encontrarem já enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), continua, contudo, por realizar o seu necessário desenvolvimento normativo, pelo que se considera de extrema pertinência a apresentação e apreciação em sede parlamentar dos projectos e proposta de lei em causa.

3 — Não se pretendendo no presente parecer proceder a uma análise comparativa das soluções constantes dos diferentes projectos e proposta de lei (uma vez que curamos neste momento da elaboração de um parecer de generalidade), caberá, ainda assim, referir dois princípios essenciais que, embora de modo diversificado, estão presentes nas iniciativas legislativas em apreciação:

a) O entendimento da autonomia das universidades como processo de responsabilização e participação democrática da comunidade universitária, designadamente através da constituição/ eleição de estruturas representativas;

b) A necessidade de ser assegurada a ligação universidade/sociedade na perspectiva do progresso e do desenvolvimento a nível nacional e regional.

4 — Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura:

a) Considera que os projectos de lei n.os 230/V (PS), 243/V (PCP), 252/V (PRD) e 256/V (CDS) e a proposta de lei n.° 62/V se encontram em condições de ser apreciados peio Ple-

nário, recomendando desde já que todos possam merecer uma consideração favorável na generalidade, com vista a possibilitar um consenso o mais alargado possível para as soluções de especialidade, recordando, a este propósito, o processo de elaboração da Lei de Bases do Sistema Educativo; b) Entende como necessário que a Assembleia da República, tendo presente o objectivo referido na alínea a), promova, em simultâneo com a discussão na especialidade, um processo de auscultação dos interessados sobre as propostas apresentadas, salvaguardando-se, obviamente, o tempo necessário para a tempestiva aprovação da lei.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1988. — O Relator, Jorge Lemos.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 55/V (exclui da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela as apostas mútuas desportivas do totobola).

Relatório

1 — Após o agravamento em 50% das taxas do imposto do selo, nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1988), os prémios do totobola passaram a ser tributados em imposto do selo à taxa de 45 %, por efeito da sua dupla sujeição as verbas dos artigos 28 e 134 da respectiva Tabela Geral.

2 — Os prémios do totoloto, por sua vez, estão sujeitos apenas à verba do artigo 134 da Tabela Geral, com a taxa de 24%.

3 — Na exposição de motivos da proposta de lei n.° 55/V, o Governo admite que a queda de receitas registadas no totobola terá a ver não só com a concorrência do totoloto, mas ainda com a maior carga fiscal a que estão sujeitas.

4 — Por outro lado, o aumento registado nas taxas do imposto do selo veio afectar as receitas que os clubes desportivos obtêm do totobola, conforme resulta da referida exposição de motivos.

5 — Face à situação referida, o Governo propõe à Assembleia da República a harmonização da carga fiscal que incide sobre o totoloto e o totobola, passando as respectivas receitas a ser tributadas apenas pela verba do artigo 134 da Tabela Geral, à taxa de 24%.

Parecer

6 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de lei n.° 55/V está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Relator, Octávio Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

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Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 141/V (garantias e direitos dos cidadãos que frequentam cursos de formação profissional)-

A subcomissão constituída pelos deputados Arlindo Moreira, do PSD, José Reis, do PS, e Jerónimo de Sousa, do PCP, a quem coube a coordenação, analisou o projecto de lei em epígrafe, tendo sido decidido que o projecto de lei n.° 141/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Relator, Jerónimo de Sousa. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Ratificação n.° 26/V — Decreto-Lel n.° 176-A/86, de 18 de Maio, que revê a disciplina Jurídica dos planos regionais do ordenamento do território.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 115, que revê a disciplina jurídica dos planos regionais do ordenamento do território.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1988. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro — Fernando Gomes — Luís Roque — Manuel Anastácio Filipe — Jorge Lemos — Rogério de Brito — Vidigal Amaro — António Mota — Álvaro Amaro.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

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3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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