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II SÉRIE — NÚMERO 91

Os serviços hoje prestados pelos actuais centros de saúde e suas extensões limitam-se, na generalidade dos casos, a fazer uma prevenção secundária insuficiente, ou seja, a prestar serviços de «medicina curativa» de má qualidade.

Os actuais centros de saúde, que resultaram da fusão de várias unidades prestadoras de cuidados de saúde, sofreram uma «caixificação», no pior sentido do termo. Ao não realizarem programas de educação e promoção da saúde ou de prevenção da doença, ao fecharem-se dentro de si, desligaram-se por completo da comunidade que deveriam conhecer e servir.

Os quadros de pessoal dos centros de saúde carecem de inúmeros técnicos, nomeadamente enfermeiros e médicos com especialização em saúde pública ou em administração de saúde. Por outro lado, é insustentável a situação de insegurança quanto ao futuro em que hoje vivem milhares de trabalhadores de saúde.

Os serviços a prestar à população da área abrangida pelo centro comunitário de saúde têm de ser globais. Os planos e programas de promoção da saúde, de prevenção da doença, a cura e a reabilitação, constituem um todo, no qual colaboram e trabalham em conjunto todos os técnicos de saúde.

Só a acção pluridisciplinar de uma equipa de saúde poderá, conhecendo a comunidade, efectuar programas, executá-los e avaliá-los, de maneira a garantir uma verdadeira melhoria das condições de vida e de saúde dessa comunidade.

Da íntima ligação que deverá existir entre os centros de cuidados primários de saúde e a comunidade resulta a necessidade de assegurar a participação da população e dos seus representantes nos órgãos de gestão.

Só a participação activa e a co-responsabilização da população nos planos e programas a realizar levarão a uma efectiva educação para a saúde, que permitirá, através de um melhor conhecimento dos problemas, contribuir para a sua resolução.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Definição

1 — Cuidados primários de saúde são cuidados de saúde essenciais prestados de forma continuada ao indivíduo, à família e à comunidade.

2 — Os cuidados primários de saúde incidem sobre os aspectos físico, mental e social do indivíduo e reúnem a promoção da saúde, a prevenção e tratamento da doença, a reabilitação, a orientação no acesso aos cuidados diferenciados e o acolhimento depois de cessar a sua prestação.

3 — Os cuidados primários de saúde respondem, através da equipa de saúde, aos principais problemas de saúde da comunidade, adequando-se pela mobilização e integral aproveitamento'dos recursos humanos e materiais disponíveis, as necessidades existentes e pressupõem o envolvimento e a participação da população.

Artigo 2.° Universalidade e carácter gratuito

O acesso aos cuidados primários de saúde é garantido a todos os cidadãos e é gratuito.

Artigo 3.° Unidade de prestação

Os cuidados primários de saúde são prestados pelos centros comunitários de saúde.

CAPÍTULO II Centros comunitários de saúde

Artigo 4.° Definição

1 — O centro comunitário de saúde é a unidade básica dos serviços de saúde.

2 — O centro comunitário de saúde integra, orgânica e funcionalmente, todos os serviços locais de saúde na dependência do Ministério da Saúde.

3 — De acordo com as normas gerais do Serviço Nacional de Saúde, a iniciativa da criação de centros comunitários de saúde provirá da administração regional de saúde ou por proposta das autarquias locais da respectiva área.

4 — Cada concelho deverá dispor, pelo menos, de um centro comunitário de saúde.

5 — Cada centro comunitário de saúde deverá, em princípio, abranger uma população de 15 000 a 30 000 habitantes, dependendo o seu âmbito das características especificas do meio.

6 — Os centros comunitários de saúde, sempre que a dispersão geodemográfica o justifique, deverão criar unidades locais de saúde de menores dimensões.

7 — A área coberta por um centro comunitário de saúde é designada por área de saúde.

Artigo 5.° Regime e financiamento

1 — Os centros comunitários de saúde dependem, hierárquica e funcionalmente, da respectiva administração regional de saúde.

2 — 0 financiamento dos centros comunitários de saúde é assegurado através de verbas para o efeito recebidas da administração regional de saúde.

3 — Os centros comunitários de saúde dispõem de autonomia técnica, competindo aos seus órgãos promover a prossecução dos objectivos fixados nos respectivos planos de trabalho e de acordo com as orientações superiormente definidas.

Artigo 6.° Atribuições

1 — Os centros comunitários de saúde prestarão todos os cuidados primários de saúde à população da respectiva área de saúde, compreendendo os de índole pre-