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II SÉRIE — NÚMERO 91

utilização comum dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, internamento de doentes, atendimento permanente às populações ou melhor utilização do recursos existentes.

2 — O agrupamento a que se refere o n.° 1 será estabelecido por protocolo, assinado pelos centros comunitários de saúde interessados, sob proposta destes ou da respectiva administração regional de saúde, que o homologará.

Artigo 9.°

Articulação com os serviços de cuidados diferenciados

1 — O acesso aos serviços de cuidados diferenciados de saúde, tanto em regime ambulatório como em internamento, processar-se-á sempre, salvo nas situações de urgência, através do centro comunitário de saúde da área do utente.

2 — O utente deverá ser referenciado pelo seu centro comunitário de saúde e acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado atendimento, enviados com documento confidencial do médico do centro ao médico do serviço hospitalar que o vai acolher.

3 — Após o atendimento referido no número anterior, incluindo o prestado em situações de urgência, deve o serviço prestador de cuidados diferenciados orientar de novo o utente para. o centro comunitário de saúde a que pertence, comunicando-lhe, por meio de documento confidencial do médico responsável ao médico do centro, todas as correspondentes informações clinicas.

CAPÍTULO III Dos utentes

Artigo 10.° Uberdade de escolha do médico

1 — É reconhecido aos utentes o direito à livre escolha do médico responsável pela prestação de cuidados primários de saúde, salvo as restrições impostas pelo limite de recursos humanos e técnicos de cada centro comunitário de saúde.

2 — O direito referido no número anterior inclui a possibilidade de escolha de um médico de outro centro comunitário de saúde, após apresentação do correspondente pedido, devidamente justificado, à respectiva administração regional de saúde.

Artigo 11.°

Direito ao sigilo, A preservação da intimidade, em geral, ao respeito pela pessoa humana

É garantido ao utente do centro comunitário de saúde:

a) O rigoroso sigilo, por parte do pessoal do centro, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções;

b) O respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada, familiar e social;

c) A recusa expressa a exames ou tratamentos clínicos, salvo nos casos previstos na lei;

d) A obtenção de informações relativas às normas de funcionamento dos serviços.

Artigo 12.° Participação no planeamento, gestão e controle

É assegurado aos utentes o direito de participar no planeamento, gestão e controle das actividades do centro comunitário de saúde através dos seus representantes no conselho consultivo.

Artigo 13.° Direito dos cidadãos em regime de trânsito

É assegurado a todos os cidadãos em regime de trânsito ou com residência fora do seu domicílio o direito a receberem cuidados primários de saúde no centro comunitário de saúde da área em que se encontrem.

Artigo 14.° Direito de petição

1 — O direito de petição previsto no artigo 13.° da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde exerce-se, perante o centro comunitário de saúde, por meio de petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas à respectiva direcção, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos da lei geral.

2 — As queixas podem ser apresentadas oralmente, caso em que serão reduzidas a auto, ou por escrito, mesmo por simples carta, contendo a identidade e morada do queixoso.

3 — O presidente da direcção do centro comunitário de saúde comunicará, no prazo de 30 dias, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição a resposta às questões suscitadas nos termos dos números anteriores e informá-lo-á das diligências efectuadas ou das deliberações tomadas.

Artigo 15.° Responsabilidade

A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor, nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, em responsabilidade disciplinar de falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 16.° Deveres dos utentes

São deveres dos utentes do centro comunitário de saúde:

a) Colaborar com os profissionais de saúde na promoção da saúde e na prevenção, estudo e tratamento da doença, cumprindo as prescrições e submetendo-se à terapêutica instituída, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 11.° deste diploma;