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13 DE JULHO DE 1988

1709

2 — Os municípios envolvidos definirão a forma jurídica que terá a «estrutura de gestão e exploração» acima referida.

Proposta de substituição do artigo 2.a

A transferência do sistema para a estrutura a criar pelos municipios será realizada mediante protocolo, o qual definirá os montantes de responsabilidade da administração central na cobertura do passivo.

Proposta tào eliminação

São eliminados os artigos 3.° a 18.° do Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Mota — Ilda Figueiredo.

Proposta de eliminação

ARTIGO 4.°

É suprimida a alínea d) do artigo 4.°

Proposta de substituição

ARTIGO 7."

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

b) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do sistema, designadamente o Regulamento das Tarifas, e submetê-los à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território acompanhados do parecer do Conselho Consultivo.

Proposta de substituição

ARTIGO 8.°

Conselho Consultivo

O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

1 — O CC será presidido por um dos seus membros eleitos na primeira reunião deste órgão e é composto por um representante das seguintes entidades:

Câmara Municipal da Amadora; Câmara Municipal de Cascais; Câmara Municipal de Oeiras; Câmara Municipal de Sintra; Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo; Fundo de Turismo.

Proposta de aditamento

ARTIGO 9.°

A alínea d) do artigo 9.° passa a ter a seguinte redacção:

d) Analisar e emitir parecer sobre regulamentos necessários à exploração do sistema, designadamente o Regulamento de Tarifas.

Proposta de emenda

ARTIGO 9.°

A alínea d) actual passa a ser a alínea c), com a mesma redacção.

Proposta de eliminação

ARTIGO 13.°

É suprimida a alínea d) do artigo 13."

Proposta de emenda

ARTIGO 13."

A alínea e) passa a ser a alínea d), com a mesma redacção.

Proposta de emenda

ARTIGOS 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17."

Os artigos actuais 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17.° passam a ter, respectivamente, a numeração de 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 16.°

Proposta de aditamento Artigo 17.° (novo) Gestão e exploração

A gestão e exploração do saneamento básico da Costa do Estoril será confiada a uma associação de municípios utilizadores a constituir para esse efeito, devendo ser transferidas para a associação as atribuições relativas à exploração e manutenção do sistema, bem como todos os bens patrimoniais e activo e passivo financeiros do gabinete, após o que se procederá à extinção deste.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — O Deputado do CDS, Narana Coissoró.