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15 DE JULHO DE 1988

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2 — O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Confirmava-se, assim, no n.° 1 então proposto, a regra do actual artigo 1094.°

No n.° 2 dizia-se algo que corresponde à solução que agora se propõe, com abandono — que não enriquece a proposta de agora — da regra segundo a qual o prazo de caducidade deve correr separadamente em relação a cada um dos factos.

3 — Entre a apresentação da primeira e da segunda proposta de lei ocorreu a publicação de um assento do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se resolveram as anteriores divergências da doutrina e contraditorieda-des da jurisprudência, ao fixar-se a seguinte interpretação, com força de lei, do artigo 1094.° do Código Civil:

Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.° do Código Civil.

E sendo certo que o primeiro dos referidos projectos de lei se abonava fundamentalmente do mérito de pôr cobro, por via de interpretação legislativa directa, à insegurança jurídica e à incerteza dos negócios promanantes de numerosos acórdãos de sentido contraditório, digamos que o assento pôs termo a essa situação, de facto lamentável, do mesmo passo retirando ao projecto a sua mais substancial justificação.

Ainda assim, repete-se, o projecto foi aprovado na generalidade, e tudo indica que acabaria por sê-lo na especialidade se a retoma da votação do que faltava votar não tivesse sido impedida por razões alheias à razão da matéria.

Anote-se que o sentido das votações in itinere parecia então pouco propício ao acolhimento da sugestão constante do parecer da 1.a Comissão, onde se apontava para uma solução do tipo da doutrinalmente defendida pelo Prof. Doutor Antunes Varela, a partir da 2." edição do Código Civil Anotado, de que é coautor.

Neste termos:

Gostaríamos tão-só de que fosse devidamente ponderada a posição nova levantada pelo Prof. Antunes Varela na 2.a edição do volume II do Código Civil Anotado, de F. Pires de Lima e daquele professor, no sentido de que, no caso de violações continuadas ou duradouras que afectem apenas interesses particulares do locador, este direito caduca após um ano sobre a data em que ele teve conhecimento da violação.

Pelo contrário, quando a resolução se fundar numa violação que prejudique também o interesse público da ocupação útil do prédio, o direito do locador à resolução só se extinguirá depois de um ano decorrido sobre a cessação da violação.

Esta sugestão volta a não encontrar acolhimento no projecto de lei ora em apreço.

4 — Além do referido argumento da unificação da jurisprudência — com os consequentes efeitos na certeza do direito e da segurança dos negócios — a que

o assento de 3 de Maio de 1984 deu definitiva resposta, os dois projectos tinham ainda uma comum preocupação de fundo: restituir ao senhorio o que, no entender dos seus autores, é do senhorio; manter o efeito de uma causa duradoura enquanto essa causa perdure; corrigir nesse sentido o actual artigo 1094.0 ou, no mínimo, a interpretação autêntica que dele fez o referido assento; aplicar à resolução do contrato de arrendamento, por alegada identidade de razão, a mesma solução que o n." 2 do artigo 1786.0 do Código Civil aplica à caducidade do direito ao divórcio.

Esta questão já se punha, e já era polémica, aquando da revisão do Código Civil operada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, do qual o subscritor deste parecer foi, enquanto Ministro da Justiça, o principal responsável.

E naturalmente que o regime de caducidade consagrado no n.° 2 do artigo 1786.° do Código Civil exprime um distinguo reflectido e consciente entre o contrato de arrendamento e o contrato de casamento.

Que se pretendeu com a consequente distinção entre uma e outra regra de contagem do prazo de caducidade do direito emergente de um facto continuado?

No caso de arrendamento, favorecer o inquilino, na linha de um «favor» que influencia todo o instinto da locação. «Favor» que resistiu, feito contradição, à diminuta cotação do factor social no último regime; que ainda assim viria a encontrar reforço na acentuação da função social da propriedade na revisão do Código Civil de 1966 e nas medidas de congelamento das rendas de prédios para habitação; e que, sobretudo, viria a adregar assento constitucional ao ser reconhecido a todos o direito a uma habitação de dimensão adequada, e imposto ao Estado o dever de adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar.

Na linha desse entendimento, o legislador de 1977 sobrepôs, no sinalagma do contrato de locação, à comodidade do senhorio, consistente em invocar em juízo o facto resolutivo duradouro no momento que mais lhe conviesse até um ano depois da sua cessação, a certeza do direito, e a segurança negocial por parte do inquilino. O inquilino — pressupôs o legislador e bem — é a parte socialmente mais débil da relação negocial. Se deu causa à resolução do contrato e o senhorio teve conhecimento disso, assiste a este o direito de, com base nisso, resolver o contrato. Mas não o direito de manter indefinidamente o inquilino na incerteza sobre se exerce ou não esse direito. Ainda que a causa perdure. Neste caso, o decurso de um certo tempo sobre o juízo de reprovabilidade do comportamento do inquilino funciona como assentimento tácito. O que se recusa ao senhorio é o direito de se indignar no próximo lustro.

Tudo, aliás, de acordo com o princípio geral da contagem do prazo de caducidade constante do artigo 329.° do Código Civil, segundo o qual esse prazo começa a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, momento este que tenderá a coincidir com o do conhecimento do facto causal.

Não, assim no caso do exercício do direito ao divórcio baseado em facto continuado. Neste caso, o legislador de 1977 entendeu dever privilegiar a liberdade do cônjuge ofendido, e não menos a continuidade do pró-