O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1726

II SÉRIE — NÚMERO 93

b) O enquadramento dos serviços designados para avaliarem os dossiers e prepararem as propostas a submeter a apreciação ministerial;

c) A grelha de critérios utilizados pelos serviços para aferir da existência e da capacidade técnica e financeira para efectivamente exercerem a sua função de formadores;

d) Os esquemas organizacionais montados para acompanharem os projectos e verificarem a sua adequada realização;

e) Os custos e resultados dos projectos co-financiados;

f) As inspecções, auditorias, sindicâncias e procedimentos de responsabilização operadas, seus motivos, resultados e desenvolvimento das acções consequentes;

g) As implicações retiradas pelo Governo e pela Administração ao longo das várias etapas do processo desde a adesão;

h) A responsabilidade política e administrativa do Governo na análise e aprovação dos projectos dos anos de 1986, 1987 e 1988 e ponto da situação referente a 1989.

Artigo 3.° Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — Dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — Sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — Dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — Um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — Um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — Um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — Um deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quarto do número de deputados que a compõem, desde que estejam representados o Partido Social-Democrata, o Partido Socialista, o Partido Renovador Democrático, o Partido Comunista Português e o Centro Democrático Social, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta Comissão.

Artigo 4.° Composição e competência da Mesa

1 — A Mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — À Mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 5.° Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 6.° Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 7.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 8.° Gravação dos trabalhos

1 — Todas as sessões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da Mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 9.° Confidencialidade

1 — Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão.

Artigo 10.°

Coadjuvação de autoridade

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através de um auditor da Procuradoria-Gcral da República, por esta designado.

Artigo 11.° Divulgação de informações

Compete ao presidente da Comissão, após deliberação desta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito mediante comunicados escritos.

Artigo 12.°

Publicidade do regimento

O presente regimento será publicado na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, Alberto de Sousa Martins.