O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1724

II SÉRIE — NÚMERO 93

prio matrimónio, garantindo aquele cônjuge mais tempo de reflexão do que o medido pelo decurso do prazo de caducidade.

O legislador mandou, neste caso, o seguinte recado ao cônjuge ofendido: Não te precipites; tens tempo; não perdes pela demora!...

Aqui, a posição social de ambos os cônjuges, no quadro da relação contratual, é idêntica. O valor a salvaguardar é o do próprio matrimónio em si. Do próprio contrato em última ratio.

Falece, pois, a alegada analogia de situações. O que foi consagrado foi a diferença entre elas.

5 — Pretende-se mudar este entendimento e este arranjo das coisas? Nada impede o legislador de fazê-lo. Mister é que se convença de que são outros os valores atendíveis ou a hierarquização desses valores.

Não cabe a esta Comissão um esforço demonstrativo de sentido único. O juízo sobre o que a este respeito, mais coincide com o interesse geral, cabe em definitivo ao Plenário.

Compendiam-se, a benefício de uma posição Final o mais possível esclarecida, as principais soluções em confronto:

l.a A solução da lei em vigor, tal como a interpretou o Assento de 3 de Maio de 1984, e que pode resumir-se assim:

O prazo de caducidade do direito de resolução de um contrato de arrendamento, ainda que baseado em facto continuado, conta-se sempre a partir do conhecimento desse mesmo facto.

Curiosamente, o projecto de lei sob exame não levou o seu esforço analógico com o que acontece em matéria de direito ao divórcio ao ponto de recuperar também a regra segundo a qual «o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos».

Esse esforço foi tentado no primeiro projecto atrás mencionado. Não neste. Deve, no entanto, considerar-se que assim têm de entender-se as coisas, independentemente da sua clarificação expressa.

E como dizer «clarificação» é referir um valor que não deve ser subestimado, o presente projecto não é imune ao reparo de que o subestimou.

Esta solução — repete-se — protege o inquilino. Reforça o «favor» que o instituto do arrendamento urbano em regra lhe dispensa. E não só o inquilino: também o direito à habitação e o interesse público na mais efectiva e socialmente melhor utilização das casas.

O recado que o legislador manda ao senhorio é neste caso o seguinte: se tens de exercer o direito de resolução exerce-o em tempo; não te dou o direito de te indignares no próximo lustro; o inquilino, em regra o contratante mais débil, não pode viver sem limite de prazo na incerteza sobre se o desculpas ou o despejas.

2.a A solução do projecto, que pode resumir-se assim:

A natureza continuada do facto que serve de fundamento à acção de despejo não pode ser irrelevante. Se a causa perdura, deve perdurar o efeito, ou seja, o direito de acção que dele emerge. Daí a analogia com a prescrição legal em matéria de caducidade do direito ao divórcio baseado em facto continuado.

Esta solução, como transparece, protege o senhorio. Reconhece-lhe o direito de escolher em que momento decide extrair o efeito da causa, dado que esta, perdurando, como que a cada instante se renova.

Que protecção merece um inquilino que continua a infringir as suas obrigações contratuais? Que se detém no caminho da infracção? Que, em suma, se não arrepende?

É a parte socialmente mais fraca? É certo. Mas apenas enquanto respeita as suas obrigações contratuais. Não deve premiar-se o mau contratante. Quantas vezes o não exercício do direito à resolução não expressa um mero acto de tolerância que deve ser estimulado? Quantas vezes o exercício tardio desse direito é consequência, não do uso do recurso à infracção, mas do seu abuso? Obrigar o senhorio a exercer o direito dentro de um ano a contar do conhecimento do facto determinativo da resolução do contrato não constituirá um estímulo a que o faça quando porventura ainda dura a possibilidade de o não fazer? Não representará, em última instância, um termo à tolerância? Não desprotegerá mais o inquilino do que o protege?

3." A solução que o Prof. Doutor Antunes Varela, reputado especialista na matéria, defendeu a partir da 2." edição do Código Civil Anotado, de que é co-autor, e que pode resumir-se assim:

Os factos determinantes do despejo arrolados no n.° 1 do artigo 1093.° têm diversa natureza e protegem diferentes interesses e valores;

Quanto à natureza, podem as violações do contrato distinguir-se entre repetidas ou sucessivas e duradouras ou continuadas (sem interesse, para o tema vertente, as instantâneas isoladas);

Quanto às violações repetidas ou sucessivas, entendem uns que o prazo de caducidade deve contar-se a partir do conhecimento da primeira das faltas verificadas, outros que o prazo corre separadamente para cada falta. Como vimos, o segundo projecto, que temos no torno, abandonou essa parte dos objectivos visados pelo primeiro. Resolve-o, porém, no sentido que se realçou, o n.° 2 do artigo 1786.°, quanto à contagem do prazo de caducidade do direito ao divórcio;

Quanto às violações duradouras ou continuadas, há que distinguir:

Ou bem que a violação afecta apenas o interesse particular do locador, e o direito à resolução do contrato com base nela deve caducar decorrido um ano sobre a data em que teve conhecimento do começo da violação;

Ou bem que a violação, simultaneamente, afecta o interesse público na ocupação útil do prédio, ou da não aplicação do mesmo a fins contrários à lei ou à moral pública, e o direito à resolução do contrato só deve caducar decorrido um ano sobre a cessação da violação.

Questão é saber se ao menos nos casos em que o ilustre professor acolhe esta última solução, deve agora o legislador acolhê-la.

Contra ela se disse, aquando da discussão do primeiro projecto, que repõe a incerteza anterior ao mencionado assento, ao exigir toda uma hermenêutica sobre