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22 DE JULHO DE 1988

1857

3 — O Governo aprovará simultaneamente o plano de bolsas-incentivo a atribuir e respectivos montantes.

Artigo 6.°

Fiscalização

1 — Os jovens a quem sejam concedidas as bolsas--incentivo devem apresentar no final da execução dos projectos um relatório contendo elementos comprovativos da actividade desenvolvida.

2 — A não apresentação do relatório referido no número anterior implica a impossibilidade de recandidatura a nova bolsa-incentivo.

Artigo 7.° Publicidade

O Governo adoptará as necessárias medidas com vista à divulgação do regime de bolsas-incentivo previsto na presente lei, designadamente através de anúncios na rádio, na televisão e na imprensa e de outros mecanismos de informação adequada junto de organizações e associações culturais, associações juvenis e associações de estudantes.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Maria de Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 294/V

CARTA DE DIREITOS DOS CIDADÃOS DEFICIENTES

Exposição de motivos

Segundo a Organização Mundial de Saúde, existe em Portugal cerca de 1 milhão de cidadãos deficientes, correspondente a cerca de 10% da população. Oriundos de uma maneira gerai das camadas mais desfavorecidas da sociedade, apenas metade, segundo dados do Secretariado Nacional de Reabilitação, usufrui de pensões de invalidez e só uma pequena minoria está integrada no mundo do trabalho.

A falta de medidas relacionadas com a prevenção, reabilitação, integração sócio-profissional e o bem-estar dos cidadãos deficientes é notória e por vezes alarmante. Muitos familiares deficientes atingem situações de desespero e de pânico ao verem frustradas todas as expectativas de apoio e acolhimento, que competiria ao Estado criar e incentivar.

Com efeito, nesta área as lacunas são enormes, desde as barreiras arquitectónicas que constituem sérios obstáculos à movimentação livre de cidadãos deficientes, à falta de escolas e insuficiente apoio às CERCIs, cuja sobrevivência vem sendo mantida através de campanhas voluntárias de solidariedade, ao incumprimento da es-

cassa e dispersa legislação aprovada, nomeadamente a Lei do Ensino Especial, publicada em 1979 e até ao presente por regulamentar, e o decreto-lei de eliminação e redução das barreiras arquitectónicas, cuja entrada em vigor veio sendo sucessivamente adiada.

Perante esta situação, impõe-se a adopção urgente de medidas globais de apoio aos cidadãos deficientes. É com esse objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa, na qual se propõe a atribuição de um vasto conjunto de direitos repartidos por três áreas fundamentais: a prevenção, a reabilitação e a inserção profissional de cidadãos deficientes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Objectivos gerais

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei visa garantir a adopção de medidas de prevenção, reabilitação e integração sócio--profissional dos cidadãos deficientes.

Artigo 2.°

Definição

Entende-se por cidadão deficiente, para efeitos da presente lei, aquele que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, com carácter permanente, se encontra em situação de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais para um ser humano.

CAPÍTULO II Medidas de prevenção

Artigo 3.°

Objectivo

Ao Estado cabe promover, através dos organismos competentes, todas as acções necessárias que visem impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e anular ou atenuar os seus efeitos ou consequências.

Artigo 4.° Prevenção primaria

As acções de prevenção a que se refere o artigo anterior deverão ser iniciadas nas consultas de planeamento familiar, para detecção de situações de risco e aconselhamento prévio, e deverão ter ainda incidência especial nos cuidados pré-natais, perinatais e pós-natais.

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