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11 DE AGOSTO DE 1988

1921

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias da educação, ciência e cultura e relações internacionais.

Artigo 7.°

Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 — As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garanta a liberdade de ensinar e aprender.

4 — Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos que o ministram são objecto de legislação especial.

Artigo 8.° Autonomia administrativa e financeira

1 — As universidades exercem a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e estão dispensadas de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

2 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios in-dispensáweis ao seu funcionamento.

Artigo 9.° Autonomia disciplinar

1 — As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 — O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do Conselho de Reitores, após audição das estruturas representativas dos estudantes.

3 — Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 10.° Património das universidades

1 — Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São receitas das universidades:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

0 O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 11.° Financiamento

1 — Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 — Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 — As universidades elaboram e propõem os respectivos orçamentos.

4 — A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

5 — As receitas próprias são afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

6 — As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.