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2002

II SÉRIE — NÚMERO 100

sentadas, incluindo as propostas relativas à investigação e desenvolvimento no âmbito da sua competência:

d) Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos;

b) Decidir as actividades anteriores necessárias para fazer recomendações ao Conselho relativamente às propostas de projectos, em conformidade com as directivas gerais fixadas pelo Conselho, e executar tais actividades;

c) Determinar quais as fontes possíveis de financiamento dos projectos de entre as referidas no n.° 2 do artigo 20.°;

d) Acompanhar a execução dos projectos e assegurar a recolha e difusão dos seus resultados do modo mais amplo possível, em benefício de todos os membros;

é) Fazer recomendações ao Conselho relativamente aos projectos;

f) Assumir quaisquer outras tarefas relativas aos projectos que lhe forem confiadas pelo Conselho.

6 — Na execução de tais funções comuns, cada comité deve tomar em consideração a necessidade de reforçar a formação de pessoal nos países membros produtores, examinar e propor modalidades de organização ou o reforço das actividades e da capacidade de investigação e desenvolvimento dos membros, em especial dos membros produtores, bem como de promover a transferência de know-how e de técnicas em matéria de investigação entre os membros e em especial entre os membros produtores.

CAPÍTULO VIII

Relações com o Fundo Comum para os Produtores de Base

Artigo 26.°

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará amplamente partido das facilidades da segunda conta do referido Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.

CAPÍTULO IX Estatísticas, estudos e informação

Artigo 27.° Estatísticas, estudos e informação

1 — O Conselho estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas, de forma a contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fidedignos sobre os aspectos relativos às madeiras tropicais. A Organização, em cooperação com tais organizações, compilará, classificará e, sempre que

necessário, publicará as estatísticas necessárias ao funcionamento do presente Acordo no que diz respeito à produção, oferta, comércio, reservas, consumo e preços dos mercados das madeiras tropicais, bem como dos sectores afins.

2 — Os membros comunicarão, tanto quanto a sua legislação nacional lhes permita e num prazo aceitável, estatísticas e informações pedidas pelo Conselho relativamente às madeiras tropicais.

3 — 0 Conselho providenciará pela realização de todos os estudos necessários sobre as tendências e problemas do mercado mundial das madeiras tropicais a curto e a longo prazo.

4 — 0 Conselho velará por que as informações comunicadas pelos membros não possam ser utilizadas de forma a prejudicar a confidencialidade das actividades dos particulares ou das sociedades que produzem, transformam ou comercializam madeiras tropicais.

Artigo 28.° Relatório e exames anuais

1 — O Conselho publicará, nos seis meses seguintes ao final de cada ano civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que julgar adequadas.

2 — O Conselho examinará e avaliará anualmente a situação mundial das madeiras tropicais e procederá a uma troca de pontos de vista sobre as perspectivas sobre a economia mundial das madeiras tropicais e sobre as outras questões com ela estreitamente relacionadas, incluindo os aspectos ecológicos e todos os relativos ao ambiente.

3 — Este exame será efectuado com o auxilio:

d) Das informações comunicadas pelos membros sobre a produção nacional, comércio, oferta, reservas, consumo e preços das madeiras tropicais;

b) Dos dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos pelos membros sobre os domínios enumerados no anexo C;

c) De outras informações oportunas que o Conselho possa recolher quer directamente quer por intermédico dos organismos adequados das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais, governamentais ou não governamentais adequadas.

4 — Os resultados do exame constarão dos relatórios sobre as deliberações do Conselho.

CAPÍTULO X Disposições diversas

Artigo 29.° Queixas e diferendos

Qualquer queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e obrigatórias.

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