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9 DE SETEMBRO DE 1988

2005

ção especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência em conformidade com as disposições do presente artigo.

2 — O Conselho pode por votação especial decidir prorrogar o presente Acordo, no máximo por dois períodos de dois anos cada um.

3 — Se, antes de terem expirado, consoante o caso, o período de cinco anos referido no presente artigo ou o período de prorrogação referido no n.° 2 do presente artigo, tiver sido negociado um novo acordo que se destine a substituir o presente Acordo, mas ainda não tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, de um novo acordo.

4 — Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor durante um período em que o presente Acordo está em via de ser prorrogado por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como tiver sido prorrogado, cessará a sua vigência na altura em que o novo acordo entrar em vigor.

5 — O Conselho pode em qualquer altura, por votação especial, decidir cessar a vigência do presente Acordo com efeitos a partir da data de sua escolha.

6 — Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões oportunas a tomar por votação especial, terá durante tal período os poderes e funções que forem necessários para o efeito.

7 — O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão por força do presente artigo.

Artigo 43.° Reservas

As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer tipo de reserva.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra, aos 18 de Novembro de 1983, fazendo os textos do presente Acordo em árabe, espanhol, francês, inglês e russo igualmente fé. O texto fazendo fé em chinês será estabelecido pelo depositário e submetido à aprovação de todos os signatários e dos Estados e organizações intergovernamentais que tiverem aderido ao presente Acordo.

ANEXO A

Lista dos países produtores dotados de recursos florestais tropicais e ou exportadores brutos de madeiras tropicais em termos de volume e repartição dos votos para os fins do artigo 37.°

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ANEXO B

Lista dos paises consumidores e repartição dos votos para os fins do artigo 37.°

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