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9 DE SETEMBRO DE 1988

2007

Este tipo de madeiras constitui parte essencial da matéria-prima lenhosa consumida por importantes sectores industriais (mobiliário, carpintaria, parquetaria, indústria da folha e dos contraplacados), alguns dos quais com uma componente exportadora não negligenciável.

A posição de Portugal, enquanto quinto importador europeu de madeira tropical, em toros, justifica por si só o interesse e a necessidade de aderir ao Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais de 1983, entre outras razões por este ser um meio para aprofundar o conhecimento dos mercados e das produções e consumos dos países produtores e dos países consumidores.

Por outro lado, o facto de as Comunidades Europeias e os seus Estados membros terem assinado em 29 de Junho de 1984 o referido Acordo e o Conselho ter decidido em 26 de Março de 1985 da sua aplicação (n.° 85/424/CEE) obriga o nosso país a aderir a este Acordo, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Acto de Adesão de Portugal e Espanha às Comunidades Europeias.

2 — Meios humanos.

A adesão a este Acordo não exige acréscimo de meios humanos.

3 — Necessidade de legislação complementar.

Não existe necessidade de elaborar legislação complementar.

4 — Articulação com normas do direito comunitário e

políticas comunitárias.

Sendo a CEE o principal parceiro económico dos países do Terceiro Mundo e a maior parte dos países produtores aderentes ao Acordo em causa pertencer àquele grupo, pode-se afirmar que o mesmo se enquadra na sua acção geral de apoio ao desenvolvimento.

c) Legislação eventualmente a alterar ou revogar.

Para aderir a este Acordo não é necessário revogar ou alterar qualquer legislação existente.

rf) Articulação com o Programa do Governo.

Este Acordo enquadra-se, na área da política externa, fundamentalmente em dois sectores: plena integração do nosso país nas Comunidades Europeias e apoio aos chamados países do Terceiro Mundo.

e) Pareceres previstos no Decrelo-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

Não é necessária a sua aplicação.

0 Referência à participação ou audição prévia de outras entidades, em especial quando exigidas peta Constituição ou por lei.

Porque se trata de um acto de soberania, não é necessária a consulta a associações empresariais ou sindicais, sendo, porém, certo que não existe conflito entre os fins por elas prosseguidos e o quadro institucional que deriva do Acordo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO 8/V

PARA QUE SEJA CONSTITUÍDA UMA COMISSÃO EVEKTUAL PARA APRECIAÇÃO 00S PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

A primeira sessão da V Legislatura tem poderes constituintes ao abrigo do n.° 1 do artigo 286.° da Constituição da República Portuguesa.

E este, portanto, o tempo de dar mais um passo na adaptação do ordenamento constitucional à especificidade cultural portuguesa, aos sentimentos da vontade colectiva e às exigências do mundo moderno.

Sendo das mais transcendentes tarefas incluídas na competência da Assembleia da República, a revisão constitucional é também das mais complexas nas suas motivações e efeitos.

Assim, propõe-se:

1 — A constituição de uma comissão eventual para apreciação, no prazo de seis meses, dos projectos de revisão constitucional apresentados até 16 de Novembro de 1987.

2 — A comissão eventual tem a seguinte composição:

PSD — Dezasseis representantes; PS — Sete representantes; PCP — Dois representantes; PRD — Um representante; CDS — Um representante; VERDES — Um representante; ID — Um representante.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares da Costa — Mendes Bota — Joaquim Marques — Fernando Conceição — Mário Maciel — Manuel Moreira — Vasco Miguel — José Cesário — Miguel Relvas — Daniel Bastos — Maria Conceição Pereira e mais dois subscritores.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 20/V

1 — O recente incêndio na zona do Chiado colocou de forma dramática os problemas de segurança contra incêndios e outras catástrofes naturais nos grandes centros urbanos, em particular nas suas zonas históricas, e, com eles, todas as questões relacionadas com a defesa e protecção do património.

2 — Aquele incêndio veio pôr em causa não apenas a capacidade de resposta dos Serviços de Protecção Civil mas também, se não sobretudo, as medidas de prevenção e fiscalização capazes de garantirem condições mínimas de segurança e as lacunas que no domínio legislativo se verificam quanto às normas que as devem regular.

3 — Neste último aspecto — o legislativo — cabe à Assembleia da República uma especial responsabilidade, tornando-se urgente rever, actualizar e tornar eficazes os normativos legais necessários à implementação das medidas de prevenção e fiscalização que a defesa do património e a segurança exigem.

4 — Nestes termos, a Assembleia da República delibera:

4.1 — Constituir uma comissão eventual composta por representantes das Comissões de Administração do

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