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Sexta-feira. 9 de Setembro de 1988
II Série - Número 100
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Deliberação n.° ll-PL/88:
Eleição de três membros da comissão referida no artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho (exercício da actividade de radiodifusão).............. 1928
Proposta de lei n.° 71/V:
Lei de Bases da Reabilitação.................... 1928
Propostas de resolução:
N." 9/V — Aprova, para ratificação, o Acordo criando o Fundo Comum para os Produtos de Base, cujo texto foi adoptado na Conferência de Negociação do Fundo Comum, em 27 de Junho de 1980,
em Genebra.................................... 1931
N.° 10/V — Aprova, para adesão, o Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais e respectivos anexos A, B e C, concluído em Genebra em 18 de Novembro de 1983 ............................. 1977
Projectos de deliberação:
N.° 8/V — Para que seja constituida uma comissão eventual para apreciação dos projectos de revisão
constitucional (apresentado pelo PSD) [o texto do projecto de deliberação foi publicado inicialmente sob a denominação «Projecto de resolução n.° 8/V» (n.° 22, de 14 de Novembro de 1987), que foi alterado na sessão de 19 de Janeiro de 1988 (1.° série,
n.° 42, pp. 1356 e 1357)]....................... 2007
N.° 20/V — Constituição de uma comissão eventual para o levantamento e estudo, nos principais aglomerados urbanos do Pa(s, em particular nos respectivos centros históricos, no que respeita às condições de segurança contra incêndios e catástrofes naturais
(apresentado pelo PS) .......................... 2007
N.° 21/V — Criação de uma comissão da Assembleia da República para as questões decorrentes do incêndio no Chiado (apresentado pelo PCP).......... 2008
Voto n.° 37/V:
De pesar pelo incêndio ocorrido na Baixa Pombalina (apresentado pela Assembleia da República).. 2008
Rectificação:
Ao n.° 90, de 7 de Julho de 1988 .............. 2009
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DELIBERAÇÃO N.° 1LPL/88
ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS OA COMISSÃO REFERIDA NO ARTIGO 28.° DA LEI N.° 87/88. DE 30 DE JULHO (EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO).
A Assembleia da República, na reunião plenária de 8 de Setembro de 1988, elegeu, nos termos dos artigos 278.° e seguintes do Regimento, para a comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho (exercício da actividade de radiodifusão), os seguintes vogais:
Pedro Manuel de Melo Paes de Vasconcelos. Sebastião Pinto Mendonça Garcia. Jorge Dias Félix Gonçalves de Araújo.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROPOSTA DE LEI N.° 71/V
LEI DE BASES DA REABILITAÇÃO
Exposição de motivos
A prevenção, reabilitação e tratamento dos deficientes é um imperativo constitucional e uma exigência ética que deve merecer por parte de toda a sociedade uma atenção especial.
Ao apresentar este projecto de lei o Governo pretende a definição dos princípios orientadores da política de reabilitação que devem presidir à actuação do Estado nesta matéria, de modo a garantir a realização efectiva dos direitos dos deficientes.
Para tanto, impõe-se a existência de uma nova lei de bases que tenha em consideração as alterações científicas, sociais e políticas ocorridas neste domínio após a publicação da Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.
No campo científico, a actual medicina preventiva permite, através das adequadas medidas profilácticas, aplicadas desde o aconselhamento genético, evitar o aparecimento ou agravamento de um número significativo de casos de deficiência. Também os progresssos verificados nos últimos anos na área da medicina desportiva vêm contribuir para um progresso significativo no domínio da reabi/itação.
No campo social, assistiu-se ao abandono da atitude de comiseração que foi sendo lentamente substituído pela ideia de que é possível a sua reintegração na sociedade.
Foi entretanto iniciada uma política de reintegração em domínios tão variados como os dos transportes, do urbanismo, da comunicação social, do desporto e da fiscalidade.
O conjunto de todas estas inovações justifica a apresentação dos novos princípios que devem orientar a actuação do Estado como garante da realização efectiva dos direitos dos deficientes.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Lei de Bases da ReahStação
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1." Objectivos
A presente lei visa promover o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra nos domínios da prevenção da deficiência, do tratamento, da reabilitação e da equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência.
Artigo 2.° Conceito de pessoa com deficiência
1 — Considera-se pessoa com deficiência aquela que por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, susceptíveis de provocar restrições de capacidade, poderá estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes.
2 — As pessoas com deficiência não constituem grupos homogéneos pelo que exigem a definição de respostas específicas que vão ao encontro das suas necessidades diferenciadas e identificáveis.
3 — A identificação da situação de deficiência e consequente orientação e encaminhamento decorrem de um diagnóstico precoce, que terá carácter multidisciplinar.
Artigo 3.° Conceito de reabilitação
1 — A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a evitar a deficiência e a conservar, a desenvolver ou a restabelecer as aptidões e capacidades da pessoa para o exercício de um actividade considerada normal.
2 — 0 processo de reabilitação envolve o aconselhamento e a orientação individual e familiar, pressupondo a cooperação dos profissionais aos vários níveis sectoriais e o empenhamento da comunidade.
CAPÍTULO II Da política de reabilitação
Artigo 4.° Princípios fundamentais
1 — A política de reabilitação obedece aos princípios da universalidade, da globalidade, da integração, da coordenação, da igualdade de oportunidades, da participação, da informação e da solidariedade.
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2 — A universalidade pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de todas as pessoas com deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação económica e social e da zona geográfica onde residam.
3 — A globalidade implica que a reabilitação seja um contínuo de respostas ao mesmo tempo sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução da pessoa e das suas necessidades.
4 — A integração traduz-se na assunção por parte de cada departamento governamental da responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige.
5 — A coordenação decorre da necessidade de uma estreita articulação entre todos os intervenientes no processo de reabilitação e da harmonização das medidas adoptadas.
6 — A equiparação de oportunidades impõe que se eliminem todas as discriminações em função da deficiência e que o ambiente físico, os serviços sociais e de saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral, se tornem acessíveis a todos.
7 — A participação obriga à intervenção das pessoas com deficiência, através das suas organizações, na definição da política de reabilitação e na preparação das medidas dela decorrentes.
8 — A informação exige não só que a pessoa com deficiência e a sua família sejam permanentemente esclarecidas sobre os direitos que lhes assistem e as estruturas existentes vocacionadas para o seu atendimento, mas também que a sociedade em geral seja esclarecida sobre a problemática das pessoas com deficiência.
9 — A solidariedade pressupõe a responsabilização de toda a sociedade na prossecução da política de reabilitação.
CAPÍTULO III Do processo de reabilitação
Artigo 5.° Âmbito
0 processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da prevenção, da reabilitação médico-funcional, da educação especial, da reabilitação profissional, da reabilitação psico-social, do apoio sócio-familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas, da cultura, do desporto e da recreação e outros que visem favorecer a autonomia pessoal nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.°
Prevenção
1 — A prevenção é constituída por um conjunto de medidas plurissectoriais que visam impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e das suas consequências de natureza física, psicológica e social, nomeadamente o planeamento familiar e o aconselhamento genético, os cuidados pré, péri e pós-natais, e educação para a saúde, a higiene e segurança no trabalho, a segurança rodoviária, a segurança no domicílio e nas actividades desportivas e recreativas.
2 — A detecção precoce de malformações, de afecções congénitas ou aquiridas e deficiências que possam surgir com o avanço na idade visa pesquisar as suas origens, evitar o seu agravamento e anular ou atenuar os seus efeitos.
3 — As medidas de despiste destinam-se a formular um diagnóstico o mais precocemente possível, com vista ao estabelecimento de um programa de tratamento e reabilitação.
Artigo 7.° Reabilitação médico-funcional
A reabilitação médico-funcional é uma forma de intervenção programada de natureza médica e médico--educativa que compreende o diagnóstico e um conjunto de tratamentos e de tecnias especializadas que tendem a reduzir as sequelas do acidente, da doença ou a deficiência, restabelecendo as funções físicas e mentais, valorizando as capacidades remanescentes e restituindo, tão completamente quanto possível, a aptidão de um indivíduo para o exercício da sua actividade.
Artigo 8.° Educação especial
A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis do ensino público, particular e cooperativo, que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades educativas específicas, bem como a preparação para uma integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades.
Artigo 9.° Reabilitação profissional
A reabilitação profissional tem por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional e compreende um conjunto de intervenções específicas no domínio da orientação e formação profissional, bem como as medidas que permitam a sua integração quer no mercado normal de emprego quer noutras modalidades alternativas de trabalho.
Artigo 10.° Reabilitação psico-social
A reabilitação psico-social compreende um conjunto de técnicas específicas integradas no processo contínuo de reabilitação com vista a desenvolver, conservar ou restabelecer o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais.
Artigo 11.° Apoio sócio-familiar
O apoio sócio-familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua autonomia pessoal e independência económica e a sua integração e participação social mais completas, garantindo simultaneamente o adequado apoio às famílias.
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Artigo 12.° Acessibilidade/mobilidade
A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas que dificultam a autonomia e a participação plena na vida social.
Artigo 13.° Ajudas técnicas
As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes das novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências, a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.
Artigo 14.°
Cultura, desporto e recreação
A cultura, o desporto e a recreação visam contribuir para o bem-estar pessoal e para o desenvolvimento das capacidades de interacção social.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade do Estado no processo de reabilitação
Artigo 15.°
Intervenção do Estado
1 — O Estado garante a observância dos princípios consagrados na presente lei, em estreita colaboração com as famílias e as organizações não governamentais.
2 — Para os efeitos do número anterior, é definida uma política nacional de reabilitação contendo as medidas a adoptar, bem como planos integrados de acção que encontrem desenvolvimento apropriado no âmbito das políticas sectoriais a levar a efeito pelos vários departamentos governamentais.
3 — As medidas sectoriais a definir devem ser efectivadas preferentemente no âmbito dos serviços regulares existentes sem prejuízo do enquadramento adequado de todas as iniciativas particulares que visem os objectivos da presente lei.
4 — Compete ainda ao Estado a coordenação e articulação de todas as políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de modo a assegurar à pessoa com deficiência um atendimento contínuo, nomeadamente na transição entre as fases do processo de reabilitação e integração.
5 — Para a prossecução do disposto nos números anteriores é assegurado o fomento de acções de informação e sensibilização, de investigação e de formação dos recursos humanos intervenientes no processo de reabilitação.
Artigo 16.° Relações do Estado com as instituições particulares
1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de e para deficientes na prossecução dos objectivos da presente lei.
2 — O Estado em relação às instituições particulares promove a compatibilização dos seus fins e actividades com a política nacional definida e garante o cumprimento da lei, defendendo os interesses das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO V De participação dos sistemas de administração
Artigo 17.° Serviço de saúde
Os serviços de saúde devem garantir os cuidados de promoção e vigilância da saúde, da prevenção da doença e da deficiência, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce, o tratamento e a reabilitação médico-funcional, assim como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem necessários.
Artigo 18.° Politica de educação
A política de educação deve garantir a integração nos seus estabelecimentos de ensino ou em instituições especializadas de pessoas com necessidades educativas especiais em condições pedagógicas, humanas e técnicas adequadas.
Artigo 19.° Sistema de segurança social
O sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.
Artigo 20.° Politica de orientação e formação profissional
A política de orientação e formação profissional deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional segundo modelos diversificados e englobar o maior número de sectores de actividade económica, tendo em conta as transformações tecnológicas do sistema de produção.
Artigo 21.°
Politica de empreso
A política de emprego deve incluir medidas que favoreçam a integração profissional das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e prever a criação de modalidades alternativas de actividades profissionais.
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Artigo 22.° Sector dos transportes
O sector dos transportes deve adoptar medidas que garantam à pessoa com deficiência o acesso, circulação e utilização da rede de transportes públicos, sem prejuízo de outras modalidades de apoio social.
Artigo 23."
Regime legal de urbanismo e habitação
O regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso e utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores.
Artigo 24.° Sistema fiscal
O sistema fiscal deve consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade.
Artigo 25.° Política de cultura, desporto e recreação
A política de cultura, desporto e recreação deve criar condições para a participação da pessoa com deficiência.
Artigo 26.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — Pela Ministra da Saúde, Costa Freire. — Pelo Ministro da Educação, Alberto Ralha. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Peneda. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins. — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 9/V
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO CRIANDO 0 FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS BASE. CUJO TEXTO FOI ADOPTADO NA CONFERENCIA DE NEGOCIAÇÃO DO FUNDO COMUM, EM 27 DE JUNHO DE 1980, EM GENEBRA.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo criando o Fundo Comum para os Produtos Base, cujo texto foi adoptado na Conferência de Ne-
gociação do Fundo Comum, em 27 de Junho de 1980, em Genebra, cujos textos em português e francês vão anexos à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral.
ACCORD PORTANT CRÉATION OU FONDS COMMUN POUR LES PRODUITS DE BASE
Les Parties,
Résolues à promouvoir la coopération économique et la compréhension entre tous les États, notamment entre pays développés et pays en développement, suivant les principes de l'équité et de l'égalité souveraine, et à concourir ainsi à l'instauration d'un nouvel ordre économique international,
Reconnaissant la nécessité de modes améliorés de coopération internationale dans le domaine des produits de base en tant que condition essentielle de l'instauration d'un nouvel ordre économique international, visant à promouvoir le développement économique et social, en particulier celui des pays en développement,
Désireuses de susciter une action globale destinée à améliorer les structures des marchés dans le commerce international des produits de base présentant un intérêt pour les pays en développement,
Rappelant la résolution 93 (IV) relative au programme intégré pour les produits de base, adoptée par la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement (ci-après dénommée la Conférence ou la CNUCED),
sont convenues de créer par les présentes le Fonds commun pour les produits de base, qui fonctionnera conformément aux dispositions suivantes:
CHAPITRE PREMIER Définitions
Article premier Définitions
Aux fins du présent Accord:
1) Le terme «Fonds» désigne le Fonds commun pour les produits de base créé par le présent Accord;
2) Par l'expression «accord» ou «arrangement international de produit», il faut entendre tout accord ou arrangement intergouvernemental destiné à promouvoir la coopération internationale en ce qui concerne un produit de base, dont les parties comprennent des producteurs et des consommateurs ayant à leur actif la plus grande part du commerce mondial du produit considéré;
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3) Par l'expression «organisation internationale de produit», il faut entendre l'organisation créée par un accord ou arrangement international de produit pour appliquer les dispositions dudit accord ou arrangement;
4) Par l'expression «organisation internationale de produit associée», il faut entendre une organisation internationale de produit qui s'est associée au Fonds conformément à l'article 7;
5) Par l'expression «accord d'association», il faut entendre l'accord conclu entre une organisation internationale de produit et le Fonds conformément à l'article 7;
6) Par l'expression «besoins financiers maximaux», il faut entendre le montant maximal qu'une organisation internationale de produit associée peut retirer du Fonds et emprunter au Fonds, et qui est déterminé conformément au paragraphe 8 de l'article 17;
7) Par l'expression «organisme international de produit», il faut entendre un organisme désigné conformément au paragraphe 9 de l'article 7;
8) Par l'expression «unité de compte», il faut entendre l'unité de compte du Fonds définie conformément au paragraphe 1 de l'article 8;
9) Par l'expression «monnaies utilisables», il faut entendre a) le deutsche mark, le dollar des États-Unis, le franc français, la livre sterling, le yen japonais et toute autre monnaie éventuellement désignée par une organisation monétaire internationale compétente, comme étant en fait couramment utilisée pour effectuer des paiements au titre de transactions internationales et couramment échangée sur les principaux marchés des changes, et b) toute autre monnaie librement disponible et effectivement utilisable que le Conseil d'administration peut désigner à la majorité qualifiée après approbation du pays dont le Fonds propose de désigner ainsi la monnaie. Le Conseil des gouverneurs désignera une organisation monétaire internationale compétente aux fins du point a) ci-dessus et adoptera à la majorité qualifiée des règlements concernant la désignation des monnaies aux fins du point b) ci-dessus, conformément à la pratique monétaire internationale en vigueur. Des monnaies peuvent être supprimées de la liste des monnaies utilisables par le Conseil d'administration par un vote à la majorité qualifiée;
10) Par l'expression «capital représenté par les contributions directes», il faut entendre le capital spécifié au paragraphe 1, a), et au paragraphe 4 de l'article 9;
11) Par l'expression «actions entièrement libérées», il faut entendre les actions du capital représenté par les contributions directes spécifiées au paragraphe 2), a), de l'article 9 et au paragraphe 2 de l'article 10;
12) Par l'expression «actions exigibles», il faut entendre les actions du capital représenté par les contributions directes spécifiées au paragraphe 2), b), de l'article 9 et au paragraphe 2, b), de l'article 10;
13) Par l'expression «capital de garantie», il faut entendre le capital apporté au Fonds, confor-
mément au paragraphe 4 de l'article 14, par les Membres du Fonds participant à une organisation internationale de produit associée;
14) Le terme «garanties» désigne les garanties données au Fonds, conformément au paragraphe 5 de l'article 14, par les participants à une organisation internationale de produit associée qui ne sont pas Membres du Fonds;
15) L'expression «warrants de stock» désigne des warrants de stock, récépissés d'entrepôt ou autres titres de propriété sur des stocks de produits de base;
16) Par l'expression «total des voix attribuées», il faut entendre la somme des voix détenues par la totalité des Membres du Fonds;
17) Par l'expression «majorité simples», il faut entendre plus de la moitié du nombre total de suffrages exprimés;
18) Par l'expression «majorité qualifiée», il faut entendre au moins les deux tiers du nombre total de suffrages exprimés;
19) Par l'expression «majorité spéciale», il faut entendre au moins les trois quarts du nombre total de suffrages exprimés;
20) Par l'expression «suffrages exprimés», il faut entendre les voix pour et les voix contre.
CHAPITRE II Objectifs et fonctions
Article 2
Objectifs
Le Fonds a pour objectifs:
a) De servir d'instrument clé pour atteindre les objectifs convenus du programme intégré pour les produits de base tels qu'ils sont énoncés dans la Résolution 93 (IV) de la Conférence;
b) De faciliter la conclusion et le fonctionnement d'accords ou arrangements internationaux de produit, en particulier concernant les produits de base qui présentent un intérêt spécial pour les pays en développement.
Article 3
Fonctions
Pour atteindre ses objectifs, le Fonds exerce les fonctions ci-après:
a) Contribuer, au moyen de son premier compte selon les modalités indiquées dans la suite du présent Accord, au financement de stocks régulateurs internationaux et de stocks nationaux coordonnés au niveau international, le tout dans le cadre d'accords ou arrangements internationaux de produit;
b) Financer, au moyen de son deuxième compte, des mesures autres que le stockage dans le domaine des produits de base, selon les modalités indiquées dans la suite du présent Accord;
c) Favoriser la coordination et les consultations au moyen de son deuxième compte en ce qui concerne des mesures autres que le stockage dans
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le domaine des produits de base et leur financement, de façon à servir de point focal pour chaque produit.
CHAPITRE III Membres
Article 4 Conditions d'admission
Sont admis à devenir Membres du Fonds:
a) Tous les États Membres de l'Organisation des Nations unies ou membres de l'une quelconque de ses institutions spécialisées ou de l'Agence internationale de l'énergie atomique; et
6) Toute organisation intergouvernementale d'intégration économique régionale qui exerce des compétences dans des domaines d'activité du Fonds. Les organisations intergouvernementales de cette catégorie ne sont pas tenues d'assumer des obligations financières envers le Fonds et ne détiennent pas de voix.
Article 5 Membres
Les Membres du Fonds (ci-après dénommés Membres) sont:
a) Les États qui ont ratifié, accepté ou approuvé le présent Accord conformément à l'article 54;
b) Les États qui ont adhéré au présent Accord conformément à l'article 56;
c) Les organisations intergouvernementales visées à l'article 4, b), qui ont ratifié, accepté ou approuvé le présent Accord conformément à l'article 54;
d) Les organisations intergouvernementales visées à l'article 4, b), qui ont adhéré au présent Accord conformément à l'article 56.
Article 6 Limites de la responsabilité
Aucun Membre n'est responsable, du seul fait de son appartenance au Fonds, des actes du Fonds ni des obligations contractées par celui-ci.
CHAPITRE IV
Relations des organisations internationales de produit et des organismes internationaux de produit avec le Fonds
Article 7
Relations des organisations internationales de produit et des organismes internationaux de produit avec de Fonds
1 — Les facilités du premier compte du Fonds ne sont utilisées que par les organisations internationales de produit qui ont été établies pour appliquer les dispositions d'accords ou d'arrangements internationaux
de produit prévoyant soit des stocks régulateurs internationaux, soit des stocks nationaux coordonnés au niveau international, et qui ont conclu un accord d'association. L'accord d'association est conforme aux dispositions du présent Accord et des règlements compatibles avec celui-ci que le Conseil des gouverneurs doit adopter.
2 — Une organisation internationale de produit établie pour appliquer les dispositions d'un accord ou d'un arrangement international de produit qui prévoit des stocks régulateurs internationaux peut s'associer au Fonds aux fins du premier compte, à condition que l'accord ou l'arrangement international de produit soit négocié ou renégocié selon le principe du financement commun d'un stock régulateur par les producteurs et par les consommateurs participants, et soit conforme audit principe. Aux fins du présent Accord, les accords ou arrangements internationaux de produit financés au moyen d'un prélèvement sont admis à s'associer avec le Fonds.
3 — Tout accord d'association proposé est présenté par le Directeur général au Conseil d'administration et, avec la recommandation dudit conseil, au Conseil des gouverneurs pour approbation à la majorité qualifiée.
4 — Dans l'application des dispositions de l'accord d'association entre le Fonds et une organisation internationale de produit associée, chaque institution respecte l'autonomie de l'autre. L'accord d'association spécifie les droits et obligations mutuels du Fonds et de l'organisation internationale de produit associée, en des termes compatibles avec les dispositions pertinentes du présent Accord.
5 — Une organisation internationale de produit associée est admise à emprunter au Fonds par l'intermédiaire du premier compte sans préjudice de sa possibilité d'obtenir un financement du deuxième compte, sous réserve que ladite organisation associée et ses participants se soient acquittés et s'acquittent dûment de leurs obligations envers le Fonds.
6 — L'accord d'association prévoit la liquidation des comptes entre l'organisation internationale de produit associée et le Fonds, avant tout renouvellement de l'accord d'association.
7 — Une organisation internationale de produit associée peut, si l'accord d'association le prévoit et si l'organisation internationale de produit précédente associée pour le même produit y consent, succéder à ladite organisation dans ses droits et obligations.
8 — Le Fonds n'intervient pas directement sur les marchés de produits de base. Toutefois, il ne peut aliéner de stocks de produits de base qu'en application des paragraphes 15 à 17 de l'article 17.
9 — Aux fins du deuxième compte, le Conseil d'administration désigne éventuellement des organismes de produit appropriés, y compris des organisations internationales de produit, associées ou non, en tant qu'organismes internationaux de produit, sous réserve qu'ils répondent aux critères énoncés dans l'annexe C.
CHAPITRE V Capital et autres ressources
Article 8 Unité de compte et monnaies
1 — L'unité de compte du Fonds est celle qui est définie dans l'annexe F.
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2 — Le Fonds détient des monnaies utilisables et effectue ses transactions financières en monnaies utilisables. Sous réserve des dispositions du paragraphe 5, b), de l'article 16, aucun Membre n'applique ni n'impose de restrictions à la détention, à l'emploi ou à l'échange, par le Fonds, de monnaies utilisables provenant:
a) Du paiement de souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes;
b) Du paiement de capital de garantie, d'espèces déposées en lieu et place du capital de garantie, de garanties ou de dépôts en espèces découlant de l'association d'organisations internationales de produit avec le Fonds;
c) Du paiement de contributions volontaires;
d) D'emprunts;
e) De l'aliénation de stocks en cas de déchéance, conformément aux paragraphes 15 à 17 de l'article 17;
f) Des paiements au titre de principal, de revenus, d'intérêts ou autres commissions concernant des prêts ou des investissements effectués para prélèvement sur l'un quelconque des fonds mentionnés dans le présent paragraphe.
3 — Le Conseil d'administration arrête le mode d'évaluation des monnaies utilisables, par rapport à l'unité de compte, suivant la pratique monétaire internationale en vigueur.
Article 9 Ressources en capital
1 — Le capital du Fonds est composé:
a) Du capital représenté par les contributions directes, divisé en 47 000 actions émises par le Fonds, d'une valeur au pair de 7566,47145 unités de compte chacune et d'une valeur totale de 355 624 158 unités de compte;
b) Du capital de garantie apporté directement au Fonds conformément au paragraphe 4 de l'article 14.
2 — Les actions émises par le Fonds sont divisées en:
a) 37 000 actions entièrement libérées;
b) 10 000 actions exigibles.
3 — Les actions de capital représenté par les contributions directes sont disponibles aux fins de souscription uniquement par les Membres conformément aux dispositions de l'article 10.
4 — Le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes:
a) Est, au besoin, augmenté par le Conseil des gouverneurs lors de l'adhésion d'un État en application de l'article 56;
b) Peut être augmenté par le Conseil des gouverneurs conformément à Particle 12;
c) Est augmenté du montant nécessaire conformément au paragraphe 14 de l'article 17.
5 — Si le Conseil des gouverneurs offre à la souscription les actions non souscrites de capital représenté par les contributions directes en application du para-
graphe 3 de l'article 12 ou augmente le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes en application du paragraphe 4, b), ou 4, c), du présent article, chaque Membre a le droit, mais n'est pas tenu, de souscrire lesdites actions.
Article 10 Souscription des actions
1 — Chaque Membre visé à l'article 5, a), souscrit, ainsi qu'il est indiqué dans l'annexe A:
a) 100 actions entièrement libérées;
b) Un nombre additionnel quelconque d'actions entièrement libérées et d'actions exigibles.
2 — Chaque Membre visé à l'article 5, b), souscrit:
a) 100 actions entièrement libérées;
b) Un nombre additionnel quelconque d'actions entièrement libérées et d'actions exigibles que le Conseil des gouverneurs fixe à la majorité qualifiée, d'une manière compatible avec la répartition des actions indiquée dans l'annexe A, et conformément aux conditions et modalités convenues en application de l'article 56.
3 — Chaque Membre peut allouer au deuxième compte une partie de sa souscription en application du paragraphe 1, a), du présent article, la somme globale allouée au deuxième compte, à titre volontaire, ne devant pas être inférieure à 52 965 300 unités de compte.
4 — Les actions de capital représenté par les contributions directes ne sont ni données en nantissement ni grevées par les Membres de quelque manière que ce soit et ne peuvent être cédées qu'au Fonds.
Article 11 Paiement des actions
1 — Le paiement des actions souscrites par chaque Membre au titre du capital représenté par les contributions directes se fait:
a) Dans l'une quelconque des monnaies utilisables, au taux de conversion en vigueur entre cette monnaie utilisable et l'unité de compte à la date du paiement; ou
b) Dans une monnaie utilisable choisie par le Membre en cause au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, et au taux de conversion en vigueur entre cette monnaie utilisable et l'unité de compte à la date du présent Accord. Le Conseil des gouverneurs adopte un règlement au sujet du paiement des souscriptions en monnaies utilisables si d'autres monnaies utilisables sont désignées ou si des monnaies utilisables sont retirées de la liste des monnaies utilisables conformément à la définition 9 de l'article premier.
Au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, chaque Membre choisit celle des deux méthodes ci-dessus qu'il veut appliquer pour tous les paiements en question.
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2 — Quand il procède à une vérification conformément au paragraphe 2 de l'article 12, le Conseil des gouverneurs passe en revue le fonctionnement de la méthode de paiement visée au paragraphe 1 du présent article, eu égard aux fluctuations des taux de change et, compte tenu de l'évolution de la pratique des institutions de prêt internationales, décide, à la majorité spéciale, des changements à apporter éventuellement à la méthode de paiement des souscriptions d'actions additionnelles de capital représenté par les contributions directes émises ultérieurement conformément au paragraphe 3 de l'article 12.
3 — Chaque Membre visé à l'article 5, a):
a) Verse 30% de sa souscription totale d'actions entièrement libérées dans les 60 jours suivant l'entrée en vigueur du présent Accord ou dans les 30 jours suivant la date de dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, si elle est ultérieure;
b) Un an après le versement prévu à l'alinéa a) ci-dessus, verse 20% de sa souscription totale d'actions entièrement libérées et dépose auprès du Fonds des billets à ordre irrévocables, non négociables et ne portant pas intérêt, pour un montant représentant 10% de sa souscription totale d'actions entièrement libérées. Ces billets sont encaissés selon les modalités et à la date que le Conseil d'administration décide;
c) Deux ans après le versement prévu à l'alinéa a) ci-dessus, dépose auprès du Fonds des billets à ordre irrévocables, non négociables et ne portant pas intérêt, pour un montant représentant 40% de sa souscription totale d'actions entièrement libérées. Ces billets sont encaissés selon les modalités et à la date que le Conseil d'administration décide à la majorité qualifiée, compte dûment tenu des besoins des opérations du Fonds, étant entendu toutefois que les billets à ordre déposés en ce qui concerne les actions allouées au deuxième compte sont encaissés selon les modalités et à la date que le Conseil d'administration décide.
4 — Le montant souscrit par chaque Membre pour les actions exigibles n'est appelable par le Fonds que dans les conditions prévues au paragraphe 12 de l'article 17.
5 — Les appels d'actions de capital représenté par les contributions directes se répartissent proportionnellement entre tous les Membres, quelles que soient la catégorie ou les catégories d'actions qui font l'objet de l'appel, sous réserve des dispositions du paragraphe 3, c), du présent article.
6 — Les dispositions spéciales régissant le paiement des actions de capital représenté par les contributions directes souscrites par les pays en développement les moins avancés sont celles qui sont indiquées dans l'annexe B.
7 — Les souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes peuvent, quand il y a lieu, êtres versées par les institutions appropriées des Membres intéressés.
Article 12
Adéquation des souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes
1 — Si, 18 mois après l'entrée en vigueur du présent Accord, les souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes sont inférieures au montant spécifié au paragraphe 1, a), de l'article 9, le Conseil des gouverneurs vérifie le plus tôt possible si les souscriptions sont suffisantes.
2 — Le Conseil des gouverneurs vérifie en outre, aux intervalles qu'il peut juger appropriés, si le capital représenté par les contributions directes aux fins du premier compte est suffisant. La première de ces vérifications aura lieu au plus tard à la fin de la troisième année suivant l'entrée en vigueur du présent Accord.
3 — À la suite d'une vérification effectuée en application du paragraphe 1 ou 2 du présent article, le Conseil des gouverneurs peut décider d'offrir à la souscription les actions non souscrites ou d'émettre des actions additionnelles de capital représenté par les contributions directes selon un barème arrêté par lui.
4 — Les décisions prises par le Conseil des gouverneurs en application du présent article sont adoptées à la majorité spéciale.
Article 13 Contributions volontaires
1 — Le Fonds peut accepter des contributions volontaires de Membres et d'autres sources. Ces contributions sont versées en monnaies utilisables.
2 — L'objectif à atteindre pour les contributions volontaires initiales au deuxième compte est de 211 861 200 unités de compte, indépendamment de la répartition faite conformément au paragraphe 3 de l'article 10.
3 — à) Le Conseil des gouverneurs vérifiera si les ressources du deuxième compte sont suffisantes au plus tard à la fin de la troisième année suivant l'entrée en vigueur du présent Accord. Compte tenu des activités du deuxième compte, le Conseil des gouverneurs peut aussi procéder à cette vérification à d'autres moments qu'il décide.
b) Au vu de ces vérifications, le Conseil des gouverneurs peut décider de reconstituer les ressources du deuxième compte et prend les dispositions voulues. Ces reconstitutions ont un caractère volontaire pour les Membres et doivent être conformes au présent Accord.
4 — Les contributions volontaires ne sont assorties d'aucune restriction quant à leur utilisation par le Fonds, à moins que le contribuant n'en stipule l'affectation au premier ou au deuxième compte.
Article 14
Ressources provenant de l'association d'organisations internationales de produit avec le Fonds
A) Dépôts en espèces.
1 — Lors de son association avec le Fonds, une organisation internationale de produit associée doit, sous réserve de ce qui est spécifié au paragraphe 2 du présent article, déposer en espèces auprès du Fonds, en monnaies utilisables, et pour le compte de ladite orga-
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nisaüon associée, le tiers de ses besoins financiers maximaux. Le dépôt se fait soit en une seule fois, soit par tranches successives, ainsi que l'organisation associée et le Fonds peuvent en convenir, compte tenu de tous les facteurs pertinents, notamment de l'état des liquidités du Fonds, de la nécessité de retirer un avantage financier maximal de l'apport des dépôts en espèces des organisations internationales de produit associées et de la capacité de l'organisation internationale de produit associée intéressée de se procurer les espèces requises pour honorer son obligation de dépôt.
2 — Une organisation internationale de produit associée qui détient des stocks au moment de son association avec le Fonds peut honorer une partie ou la totalité de son obligation de dépôt au titre du paragraphe 1 du présent article en gageant auprès du Fonds ou en remettant en dépôt pour le compte du Fonds des warrants de stock de valeur équivalente.
3 — Une organisation internationale de produit associée peut déposer du Fonds, selon des conditions et modalités mutuellement acceptables, ses excédents en espèces, en plus des dépôts effectués au titre du paragraphe 1 du présent article.
B) Capital de garantie et garanties.
4 — Lors de l'association d'une organisation internationale de produit avec le Fonds, les Membres participant à ladite organisation associée apportent directement au Fonds du capital de garantie selon des modalités que l'organisation associée détermine et qui donnent satisfaction au Fonds. La valeur globale du capital de garantie, des garanties ou des espèces remises au titre du paragraphe 5 du présent article est égale aux deux tiers des besoins financiers maximaux de ladite organisation associée, sous réserve des dispositions du paragraphe 7 du présent article. Le capital de garantie peut, quand il y a lieu, être apporté par les institutions appropriées des Membres intéressés, selon des modalités qui donnent satisfaction au Fonds.
5 — Si des participants à une organisation internationale de produit associée ne sont pas Membres, cette organisation associée dépose des espèces auprès du Fonds, en plus des espèces visées au paragraphe 1 du présent article, pour le montant de capital de garantie que ces participants auraient apporté s'ils avaient été Membres, étant entendu que le Conseil des gouverneurs peut, à la majorité spéciale, permettre à ladite organisation associée de prévoir soit l'apport de capital de garantie additionnel pour le même montant par les Membres participant à ladite organisation associée, soit l'apport de garanties pour le même montant par les participants à ladite organisation associée qui ne sont pas Membres; ces garanties comportent des obligations financières comparables à celles du capital de garantie et sont fournies sous une forme qui donne satisfaction au Fonds.
6 — Le capital de garantie et les garanties ne sont appelables par le Fonds qu'en application des paragraphes 11 à 13 de l'article 17. Ce capital de garantie et ces garanties sont versés en monnaies utilisables.
7 — Si une organisation internationale de produit associée s'acquitte de son obligation de dépôt par tranches, conformément au paragraphe 1 du présent article, cette organisation associée et ses participants apportent, de façon appropriée, lors du versement de chaque
tranche, du capital de garantie, des espèces ou des garanties, conformément au paragraphe 5 du présent article, qui représentent au total le double du montant de la tranche.
Q Warrants de stock.
8 — Une organisation internationale de produit associée gage auprès du Fonds ou remet en dépôt pour le compte du Fonds tous les warrants de stock de produits achetés au moyen de retraits de dépôts en espèces effectués conformément au paragraphe 1 du présent article ou d'emprunts contractés auprès du Fonds, à titre de sûreté pour le paiement de ses obligations envers le Fonds. Le Fonds ne peut aliéner de stocks qu'en conformité des paragraphes 15 à 17 de l'article 17. Lors de la vente des produits représentés para les-dits warrants de stock, l'organisation internationale de produit associée utilise le produit de cette vente, en premier lieu, pour rembourser le solde dû au titre de tout emprunt qu'elle a éventuellement contracté auprès du Fonds, en second lieu, pour honorer son obligation de dépôt en espèces conformément au paragraphe 1 du présent article.
9 — Tous les warrants de stock gagés auprès du Fonds ou remis en dépôt pour le compte du Fonds sont évalués, aux fins du paragraphe 2 du présent article, selon une méthode stipulée dans les règlements adoptés par le Conseil des gouverneurs.
Article 15
Emprunts
Le Fonds peut contracter des emprunts conformément au paragraphe 5, a), de l'article 16, étant entendu que l'encours total des emprunts contractés par le Fonds pour les opérations de son premier compte ne doit à aucun moment dépasser un montant représentant la somme des montants suivants:
a) La fraction non appelée des actions exigibles;
b) La fraction non appelée du capital de garantie et des garanties des participants à des organisations internationales de produit associées conformément aux paragraphes 4 à 7 de l'article 14; et
c) La réserve spéciale constituée en application du paragraphe 4 de l'article 16.
CHAPITRE VI Opérations
Article 16 Dispositions générales
A) Emploi des ressources.
1 — Les ressources et facilités du Fonds sont employées exclusivement pour lui permettre d'atteindre ses objectifs et de s'acquitter de ses fonctions.
B) Deux comptes.
2 — Le Fonds constitue deux comptes distincts et y conserve ses ressources: un premier compte, alimenté au moyen des ressources visées au paragraphe 1 de
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l'article 17, pour contribuer au financement de dispositifs de stockage de produits de base; un deuxième compte, alimenté au moyen des ressources visées au paragraphe 1 de l'article 18, pour financer des mesures autres que le stockage dans le domaine des produits de base, sans que l'unité organique du Fonds soit compromise. Cette séparation des comptes appert dans les états Financiers du Fonds.
3 — Les ressources de chaque compte sont détenues, utilisées, engagées, investies ou autrement aliénées tout à fait séparément des ressources de l'autre compte. Les ressources d'un compte ne doivent pas être grevées des pertes, ou utilisées pour le règlement des engagements, découlant des opérations ou autres activités de l'autre compte.
Q Réserve spéciale.
4 — Le Conseil des gouverneurs constitue, par prélèvement sur les recettes du premier compte, déduction faite des dépenses d'administration, une réserve spéciale ne dépassant pas 10 pour cent du capital représenté par les contributions directes alloué au premier compte, pour faire face aux engagements découlant des emprunts du premier compte, ainsi qu'il est prévu au paragraphe 12 de l'article 17. Nonobstant les dispositions des paragraphes 2 et 3 du présent article, le Conseil des gouverneurs décide à la majorité spéciale comment employer les recettes nettes qui n'auraient pas été allouées à la réserve spéciale.
D) Pouvoirs généraux.
5 — Outre les pouvoirs que d'autres dispositions du présent Accord lui confèrent, le Fonds peut exercer les pouvoirs ci-après dans ses opérations, l'exercise de ces pouvoirs étant subordonné aux principes généraux de gestion et aux termes du présent Accord et compatibles avec eux:
a) Emprunter auprès des Membres, auprès des institutions financières internationales et, pour les opérations du premier compte, sur les marchés de capitaux, conformément à la loi du pays où l'emprunt est contracté, sous réserve que le Fonds ait obtenu l'approbation dudit pays et de tout pays dans la monnaie duquel l'emprunt est libellé;
b) Placer à tout moment les fonds qui ne sont pas nécessaires à ses opérations dans les instruments Financiers qu'il peut déterminer, conformément à la loi du pays sur le territoire duquel le placement est effectué;
c) Exercer tous autres pouvoirs nécessaires pour atteindre ses objectifs et s'acquitter de ses fonctions et pour appliquer les dispositions du présent Accord.
E) Principes généraux de gestion.
6 — Le Fonds gère ses opérations conformément aux dispositions du présent Accord et de tous règlements que le Conseil des gouverneurs peut adopter conformément au paragraphe 6 de l'article 20.
7 — Le Fonds prend les dispositions nécessaires pour s'assurer que le produit d'un prêt ou d'un don qu'il a accordé ou auquel il participe est affecté exclusivement aux fins pour lesquelles le prêt ou le don a été accordé.
8 — 11 est clairement indiqué, au recto de tout titre émis par le Fonds, que ce titre ne constitue d'engagement pour aucun Membre, sauf mention expresse portée sur le titre.
9 — Le Fonds veille à maintenir une diversification raisonnable dans ses placements.
10 — Le Conseil des gouverneurs adopte des règlements pour l'achat de biens et de services avec les ressources du Fonds. Ces règlements doivent, en général, être conformes aux principes des appels d'offres internationaux entre fournisseurs sur le territoire de Membres et donner la préférence, selon qu'il convient, aux experts, aux techniciens et aux fournisseurs venant de pays en développement Membres du Fonds.
11 — Le Fonds établit d'étroites relations de travail avec les institutions financières internationales et régionales et peut, autant que possible, en établir avec des organismes nationaux des Membres, publics ou privés, qui s'occupent de placer des fonds de développement dans des mesures de développement en faveur de produits de base. Le Fonds peut participer à un cofinan-cement avec ces institutions.
12 — Dans ses opérations et dans le domaine de son ressort, le Fonds coopère avec les organismes internationaux de produit et avec les organisations internationales de produit associées pour la protection des intérêts des pays en développement importateurs, si ces pays subissent un préjudice du fait de mesures prises au titre du programme intégré pour les produits de base.
13 — Le Fonds gère ses opérations avec prudence, prend les mesures qu'il juge nécessaires pour préserver et sauvegarder ses ressources et il ne se livre pas à la spéculation monétaire.
Article 17 Le premier compte
A) Ressources.
1 — Les ressources du premier compte sont les suivantes:
a) Souscriptions, par les Membres, d'actions de capital représenté par les contributions directes, sauf la partie de leurs souscriptions susceptible d'être allouée au deuxième compte conformément au paragraphe 3 de l'article 10;
b) Dépôts en espèces provenant d'organisations internationales de produit associées conformément aux paragraphes 1 à 3 de l'article 14;
c) Capital de garantie, espèces en lieu et place du capital de garantie, et garanties émanant de participants à des organisations internationales de produit associées, conformément aux paragraphes 4 à 7 de l'article 14;
d) Contributions volontaires allouées au premier compte;
e) Produit des emprunts conformément à l'article 15;
f) Recettes nettes provenant éventuellement d'opérations du premier compte;
g) Réserve spéciale visée au paragraphe 4 de l'article 16;
h) Warrants de stock provenant d'organisations internationales de produit associées, conformément aux paragraphes 8 et 9 de l'article 14.
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B) Principes régissant les opérations du premier compte.
2 — Le Conseil d'administration approuve les conditions des emprunts pour les opérations du premier compte.
3 — Le capital représenté par les contributions directes alloué au premier compte est employé:
a) Pour renforcer la réputation de solvabilité du Fonds en ce qui concerne les opérations du premier compte;
b) Comme fonds de roulement, pour faire face aux besoins de liquidités à court terme du premier compte; et
c) Comme source de revenu pour couvrir les dépenses d'administration du Fonds.
4 — Le Fonds prélève un intérêt sur tous les prêts qu'il consent à des organisations internationales de produit associées, à des taux aussi faibles que ses possibilités d'obtenir des fonds et la nécessité de couvrir le coût des emprunts qu'il contracte pour prêter des fonds auxdites organisations associées le permettent.
5 — Le Fonds verse, pour tous les dépôts en espèces et autres soldes en espèces des organisations internationales de produit associées, un intérêt à des taux appropriés compatibles avec le rendement de ses investissements financiers, et tenant compte du taux auquel il prête aux organisations internationales de produit associées et du coût des emprunts qu'il contracte pour les opérations du premier compte.
6 — Le Conseil des gouverneurs adopte des règlements énonçant les principes de gestion en vertu desquels il fixe les taux d'intérêt appliqués et versés conformément aux paragraphes 4 et 5 du présent article. Ce faisant, le Conseil des gouverneurs tient compte de la nécessité de préserver la viabilité financière du Fonds et garde à l'esprit le principe d'un traitement non discriminatoire entre les organisations internationales de produit associées.
Q Besoins financiers maximaux.
7 — Tout accord d'association spécifie les besoins financiers maximaux de l'organisation internationale de produit associée et les mesures à prendre au cas où ils seraient modifiés.
8 — Les besoins financiers maximaux d'une organisation internationale de produit associée comprennent le coût d'acquisition des stocks calculé en multipliant le volume autorisé de ses stocks, tel qu'il est spécifié dans l'accord d'association, par un prix d'achat approprié, tel qu'il est déterminé par ladite organisation associée. En outre, une organisation internationale de produit associée peut inclure dans ses besoins financiers maximaux des frais d'entretien spécifiés, à l'exclusion des intérêts portés par les emprunts, étant entendu que le montant de ces frais d'entretien spécifiés ne doit pas dépasser 20% du coût d'acquisition.
D) Obligations envers le Fonds des organisations internationales de produit associées et de leurs participants.
9 — Tout accord d'association stipule notamment:
a) La manière dont l'organisation internationale de produit associée et ses participants s'acquittent des obligations envers le Fonds énoncées à l'article 14 touchant les dépôts, le capital de ga-
rantie, les espèces déposées en lieu et place du capital de garantie, les garanties et les warrants de stock;
b) Que l'organisation internationale de produit associée n'emprunte pas à un tiers pour les opérations de son stock régulateur, à moins d'être arrivée à un accord mutuel avec le Fonds sur une base approuvée par le Conseil d'administration;
c) Que l'organisation internationale de produit associée est, à tout moment, responsable devant le Fonds, et comptable envers lui, du maintien et de la conservation des stocks pour lesquels des warrants de stock ont été gagés auprès du Fonds ou on été remis en dépôt pour le compte du Fonds, et qu'elle prend une assurance suffisante et des dispositions appropriées en matière de sécurité et dans d'autres domaines pour ce qui est de la garde et de la manutention de ces stocks;
d) Que l'organisation internationale de produit associée conclut avec le Fonds des accords de crédit appropriés spécifiant les modalités et conditions de tous prêts consentis par le Fonds à cette organisation associée, y compris le mode de remboursement du principal et de paiment des intérêts;
é) Que l'organisation internationale de produit associée tient, selon qu'il convient, le Fonds au courant des conditions et de l'évolution des marchés du produit dont elle s'occupe.
E) Obligations du Fonds envers les organisations internationales de produit associées.
10 — Tout accord d'association stipule aussi notamment:
a) Que, sous réserve des dispositions du paragraphe 11, a), du présent article, le Fonds prend les dispositions nécessaires pour le retrait, sur demande de l'organisation internationale de produit associée, de la totalité ou d'une partie des montants déposés conformément aux paragraphes 1 et 2 de l'article 14;
b) Que le Fonds accorde des prêts à l'organisation internationale de produit associée pour un principal global ne dépassant pas la somme du capital de garantie non appelé, des espèces déposées en lieu et place du capital de garantie, et des garanties fournies par les participants à l'organisation au titre de leur participation à ladite organisation en application des paragraphes 4 à 7 de l'article 14;
c) Que les retraits et les emprunts effectués par chaque organisation de produit associée conformément aux alinéas a) et b) ci-dessus sont utilisés uniquement pour faire face aux coûts du stockage inclus dans les besoins financiers maximaux conformément au pragraphe 8 du présent article. Une fraction ne dépassant pas le montant éventuellement inclu dans les besoins financiers maximaux de chaque organisation internationale de produit associée pour faire face à des frais d'entretien spécifiés conformément au paragraphe 8 du présent article est utilisée pour faire face à ces frais d'entretien;
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d) Que, exception faite de ce qui est prévu au paragraphe 11, c), du présent article, le Fonds met rapidement les warrants de stock à la disposition de l'organisation internationale de produit associée afin qu'elle les utilise pour les ventes de son stock régulateur;
e) Que le Fonds respecte le caractère confidentiel des renseignements donnés par l'organisation internationale de produit associée.
F) Défaut de paiement d'organisations internationales de produit associées.
11 — En cas de défaut imminent de paiement d'une organisation internationale de produit associée concernant tout emprunt effectué auprès du Fonds, le Fonds consulte ladite organisation associée sur les mesures à prendre pour éviter le défaut de paiement. En cas de défaut de paiement d'une organisation internationale de produit associée, le Fonds a recours aux ressources ci-après, dans l'ordre suivant, jusqu'à concurrence du montant du défaut de paiement:
a) Toutes espèces de l'organisation internationale de produit associée défaillante détenues par le Fonds;
b) Le produit d'appels, au prorata, du capital de garantie et des garanties des participants à l'organisation associée défaillante remis au titre de leur participation à ladite organisation;
c) Sous réserve du paragraphe 15 du présent article, tous warrants de stock gagés auprès du Fonds ou remis en dépôt pour le compte du Fonds par l'organisation internationale de produit associée défaillante.
G) Engagements découlant des emprunts du premier compte.
12 — Au cas où le Fonds ne peut faire autrement pour s'acquitter de ses engagements relatifs aux emprunts de son premier compte, il s'en acquitte au moyen des ressources suivantes dans l'ordre ci-après, étant entendu que, si une organisation internationale de produit associée a manqué à ses obligations envers le Fonds, le Fonds aura déjà eu recours, dans toute la mesure possible, aux ressources mentionnées au paragraphe 11 du présent article:
a) La réserve spéciale;
b) Le produit des souscriptions d'actions entièrement libérées alloué au premier compte;
c) Le produit des souscriptions d'actions exigibles;
d) Le produit d'appels, au prorata, du capital de garantie et des garanties des participants à une organisation internationale de produit associée défaillante remis au titre de leur participation à d'autres organisations internationales de produit associées.
Les paiements effectués par des participants à des organisations internationales de produit associées en application de l'alinéa d) ci-dessus sont remboursés par le Fonds dès que possible par prélèvement sur les ressources rassemblées en application des paragraphes 11, 15, 16 et 17 du présent article; les ressources qui resteraient après ce remboursement servent à reconstituer, en ordre inverse, les ressources mentionnées aux alinéas a), b) et c) ci-dessus.
13 — Le produit des appels, au prorata, de tout le capital de garantie et de toutes les garanties est utilisé par le Fonds, après recours aux ressources énumérées au paragraphe 12, a), b) et c), du present article, pour s'acquitter de l'un quelconque de ses engagements autres que les engagements découlant du défaut de paiement d'une organisation internationale de produit associée.
14 — Pour permettre au Fonds de s'acquitter des engagements subsistant éventuellemente après le recours aux ressources mentionnées aux paragraphes 12 et 13 du présent article, le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes est augmenté du montant nécessaire pour honorer lesdits engagements et le Conseil des gouverneurs est convoqué en session d'urgence pour décider des modalités de cette augmentation.
H) Aliénation de stocks par le Fonds en cas de déchéance.
15 — Le Fonds a la faculté d'aliéner les stocks de produits de base dont une organisation internationale de produit associée défaillante est déchue au profit du Fonds conformément au pragraphe 11 du présent article, étant entendu que le Fonds s'efforce d'éviter la vente en catastrophe de ces stocks en différant la vente dans la mesure compatible avec la nécessité d'éviter un manquement à ses propres obligations.
16 — Le Conseil d'administration passe en revue, à des intervalles appropriés, les aliénations de stocks auxquelles le Fonds procède conformément au paragraphe 11, c), du présent article, en consultation avec l'organisation internationale de produit associée intéressée, et décide à la majorité qualifiée s'il y a lieu de différer ces aliénations.
17 — Le produit de ces aliénations de stocks sert tout d'abord à honorer les engagements contractés par le Fonds au titre des emprunts du premier compte en ce qui concerne l'organisation internationale de produit associée intéressée, puis à reconstituer, dans l'ordre inverse, les ressources énumérées au paragraphe 12 du présent article.
Article 18 Le deuxième compte
A) Ressources.
1 — Les ressources du deuxième compte sont les suivantes:
à) La partie du capital représenté par les contributions directes allouée au deuxième compte, conformément au paragraphe 3 de l'article 10;
b) Les contributions volontaires versées au deuxième compte;
c) Le revenu net des opérations du Fonds qui revient éventuellement au deuxième compte;
d) Les emprunts;
e) Toutes autres ressources mises à la disposition du Fonds, reçues ou acquises par lui pour les opérations relevant du deuxième compte, en application du présent Accord.
B) Limites financières du deuxième compte.
2 — Le montant global des prêts et dons que le Fonds peut accorder, ou auxquels il peut participer, au
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titre des opérations relevant du deuxième compte, ne peut dépasser le montant cumulatif des ressources du-dit compte.
Q Principes régissant les opérations du deuxième compte.
3 — Le Fonds peut accorder des prêts ou y participer et, sauf pour la fraction du capital représenté par les contributions directes allouée au deuxième compte, accorder des dons ou y participer, pour financer, dans le domaine des produits de base, des mesures autres que le stockage au moyen des ressources du deuxième compte, sous réserve des dispositions du présent Accord et, en particulier, des modalités et conditions ci-après:
a) Lesdites mesures doivent être des mesures de développement en faveur des produits de base, visant à améliorer les structures des marchés et à rendre plus favorables à long terme la compétitivité et les perspectives de produits déterminés. Elles comprennent la recherche-développement, les améliorations de productivité, la commercialisation et des mesures destinées à contribuer, en règle générale par un co-financement ou une assistance technique, à la diversification verticale, qu'elles soient appliquées seules, comme dans le cas des denrées périssables et autres produits dont les problèmes ne peuvent être convenablement résolus par le stockage, ou en complément d'opérations de stockage et à l'appui de ces opérations;
b) Ces mesures sont patronnées et suivies en commun par les producteurs et par les consommateurs dans le cadre d'un organisme international de produit;
c) Les opérations du Fonds au titre du deuxième compte peuvent prendre la forme de prêts et de dons accordés à un organisme international de produit ou à un service de ce dernier, ou encore à un Membre ou à des Membres désignés par ledit organisme, selon les modalités et conditions dont le Conseil d'administration décide qu'elles sont appropriées eu égard à la situation économique de l'organisme international de produit ou du Membre ou des Membres intéressés, ainsi qu'à la nature et aux exigences de l'opération envisagée. Lesdits prêts peuvent être couverts par des garanties de l'Etat ou par d'autres garanties appropriées émanant de l'organisme international de produit ou du Membre ou des Membres désignés par ledit organisme;
d) L'organisme international de produit qui patronne un projet devant être financé par le Fonds au moyen de son deuxième compte soumet au Fonds une proposition écrite détaillée spécifiant l'objet, la durée, le lieu et le coût du projet propose, ainsi que le service chargé de l'exécution;
é) Avant l'octroi de tout prêt ou don, le Directeur général présente au Conseil d'administration une évaluation détaillée de la proposition, accompagnée de ses propres recommandations et de l'avis du Comité consultatif, le cas échéant, conformément au paragraphe 2 de l'ar-
ticle 25. Les décisions concernant le choix et l'approbation des propositions sont prises par le Conseil d'administration à la majorité qualifiée, conformément au présent Accord et à tous règlements adoptés en conséquence pour les opérations du Fonds;
f) Pour l'évaluation des propositions de projets qui lui sont présentées en vue d'un financement, le Fonds a recours, en règle générale, aux services d'institutions internationales ou régionales et peut, selon qu'il convient, avoir recours aux services d'autres organismes compétents et de consultants spécialisés dans le domaine visé. Le Fonds peut également confier à ces institutions l'administration de prêts ou de dons et la surveillance de l'exécution de projets qu'il finance. Ces institutions, organismes et consultants sont choisis selon des règlements adoptés par le Conseil des gouverneurs;
g) En accordant un prêt ou en y participant, le Fonds tient dûment compte des possibilités que l'emprunteur et tout garant ont de s'acquitter de leurs engagements envers le Fonds concernant ladite transaction;
h) Le Fonds conclut avec l'organisme international de produit, un service dudit organisme, le Membre ou les Membres intéressés, un accord spécifiant le montant, les modalités et conditions du prêt ou du don et prévoyant notamment toutes garanties de l'État ou autres garanties appropriées, conformément au présent Accord et aux règlements arrêtés par le Fonds;
i) Les sommes à fournir au titre d'une opération de financement sont mises à la disposition du bénéficiaire uniquement pour couvrir les dépenses du projet à mesure qu'elles sont effectivement engagées;
j) Le Fonds ne refinance pas de projets financés initialement par d'autres sources;
k) Les prêts sont remboursables dans la monnaie ou les monnaies dans lesquelles ils ont été effectués;
/) Le Fonds évite autant que possible que les activités de son deuxième compte ne fassent double emploi avec celles d'institutions financières internationales et régionales existantes, mais peut participer à des opérations de cofinance-ment avec ces institutions;
m) En arrêtant ses priorités pour l'emploi des ressources du deuxième compte, le Fonds accorde l'importance qui convient aux produits de base présentant un intérêt pour les pays en développement les moins avancés;
ri) Quand des projets sont envisagés pour le deuxième compte, l'importance qui convient est accordée aux produits de base présentant un intérêt pour les pays en développement, en particulier à ceux des petits producteurs-exportateurs;
o) Le Fonds tient dûment compte de l'intérêt qu'il y a à éviter qu'une proportion trop élevée des ressources du deuxième compte ne soit employée au profit d'un produit de base particulier.
D) Emprunts pour le deuxième compte.
4 — Les emprunts du Fonds pour le deuxième compte, en application du paragraphe 5, a), de l'arti-
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ele 16, sont conformes aux règlements que le Conseil des gouverneurs doit adopter et sont soumis aux dispositions suivantes:
a) Ces emprunts sont contractés à des conditions libérales, spécifiées dans les règlements que le Fonds doit adopter, et le produit de ces emprunts n'est pas reprêté à des conditions plus favorables que celles auxquelles il a été acquis;
b) Aux fins de la comptabilité, le produit des emprunts est placé dans un compte de prêt dont les ressources sont détenues, utilisées, engan-gées, investies ou autrement aliénées tout à fait séparément des autres ressources du Fonds, y compris des autres ressources du deuxième compte;
c) Les autres ressources du Fonds, y compris les autres ressources du deuxième compte, ne doivent pas être grevées des pertes, ou utilisées pour le règlement des engagements, découlant des opérations ou d'autres activités dudit compte de prêt;
d) Les emprunts pour le deuxième compte sont approuvés par le Conseil d'administration.
CHAPITRE II Organisation et gestion
Article 19 Structure du Fonds
Le Fonds est doté d'un conseil des gouverneurs, d'un conseil d'administration, d'un directeur général et du personnel qui peut être nécessaire à l'exercise de ses fonctions.
Article 20 Conseil des gouverneurs
1 — Tous les pouvoirs du Fonds sont dévolus au Conseil des gouverneurs.
2 — Chaque Membre nomme un gouverneur et un suppléant qui siègent au Conseil des gouverneurs au gré du Membre qui les a nommés. Le suppléant peut participer aux assemblées, mais n'est admis à voter qu'en l'absence du titulaire.
3 — Le Conseil des gouverneurs peut déléguer au Conseil d'administration l'un quelconque de ses pouvoirs, à l'exception des pouvoirs ci-après:
à) Définir la politique fondamentale du Fonds;
b) Décider des modalités et conditions d'adhésion au présent Accord conformément à l'article 56;
c) Suspendre un Membre;
d) Augmenter ou diminuer le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes;
e) Adopter des amendements au présent Accord;
f) Mettre fin aux opérations du Fonds et répartir les avoirs du Fonds conformément au chapitre ix;
g) Nommer le Directeur général;
h) Statuer sur les recours formés par des Membres contre des décisions du Conseil d'administration concernant l'interprétation ou l'application du présent Accord;
/) Approuver l'état annuel vérifié des comptes du Fonds;
j) Prendre, conformément au paragraphe 4 de l'article 16, des décisions relatives aux recettes nettes après constitution de la réserve spéciale;
k) Approuver des propositions d'accords d'association;
/) Approuver des propositions d'accords avec d'autres organisations internationales conformément aux paragraphes 1 et 2 de l'article 29; m) Décider des reconstitutions des ressources du deuxième compte conformément à l'article 13.
4 — Le Conseil des gouverneurs tient une assemblée anuelle et toutes assemblées extraordinaires qu'il peut décider de tenir, ou qui sont demandées par 15 gouverneurs détenant au moins un quart du total des voix attribuées, ou qui sont demandées par le Conseil d'administration.
5 — Le quorum, pour toute réunion du Conseil des gouverneurs, est constitué par une majorité des gouverneurs détenant au moins les deux tiers du total des voix attribuées.
6 — Le Conseil des gouverneurs, à la majorité spéciale, arrête les règlements compatibles avec le présent Accord qu'il juge nécessaires à la conduite des affaires du Fonds.
7 — Les gouverneurs et les suppléants exercent leurs fonctions sans recevoir d'indemnité du Fonds, à moins que le Conseil des gouverneurs ne décide, à la majorité qualifiée, de leur rembourser les frais raisonnables de subsistance et de voyage qu'ils encourent pour assister aux assemblées.
8 — À chaque assemblée anuelle, le Conseil des gouverneurs élit un président parmi les gouverneurs. Le président exerce ses fonctions jusqu'à l'élection de son successeur. Il est rééligible pour un mandat immédiatement consécutif.
Article 21 Vote au Conseil des gouverneurs
1 — Les voix au Conseil des gouverneurs sont réparties entre les États Membres conformément à l'annexe D.
2 — Les décisions du Conseil des gouverneurs sont, autant que possible, prises sans vote.
3 — Sauf disposition contraire du présent Accord, les décisions du Conseil des gouverneurs sur toutes les questions dont il traite sont prises à la majorité simple.
4 — Le Conseil des gouverneurs peut, par voie de règlements, arrêter une procédure permettant au Conseil d'administration d'obtenir un vote du Conseil des gouverneurs sur une question particulière sans demander d'assemblée de ce dernier.
Article 22 Conseil d'administration
1 — Le Conseil d'administration est responsable de la conduite des opérations du Fonds et en rend compte au Conseil des gouverneurs. À cette fin, le Conseil d'administration exerce les pouvoirs que d'autres dispositions du présent Accord lui confèrent ou que le Conseil des gouverneurs lui délègue. Dans l'exercice de
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touts pouvoirs qui lui sont ainsi délégués, le Conseil d'administration statue à la majorité qui serait requise si le Conseil des gouverneurs avait conservé lesdits pouvoirs.
2 — Le Conseil des gouverneurs élit 28 administrateurs et un suppléant par administrateur de la manière spécifiée dans l'annexe E.
3 — Chaque administrateur et chaque suppléant sont élus pour deux ans et sont rééligibles. Ils restent en fonctions jusqu'à ce que leurs successeurs soient élus. Un suppléant peut participer aux réunions, mais n'est admis à voter qu'en l'absence du titulaire.
4 — Le Conseil d'administration travaille au siège du Fonds et se réunit aussi souvent que les affaires du Fonds l'exigent.
5 — a) Les administrateurs et leurs suppléants exercent leurs fonctions sans recevoir de rémunération du Fonds. Le Fonds peut néanmoins leur rembourser les frais raisonnables de subsistance et de voyage qu'ils encourent pour assister aux réunions.
b) Nonobstant l'alinéa a) ci-dessus, les administrateurs et leurs suppléants reçoivent une rémunération du Fonds si le Conseil des gouverneurs décide, à la majorité qualifiée, qu'ils serviront à plein temps.
6 — Le quorum, pour toute réunion du Conseil d'administration, est constitué par une majorité des administrateurs détenant au moins les deux tiers du total des voix attribuées.
7 — Le Conseil d'administration peut inviter les chefs de secrétariat des organisations internationales de produit associées et des organismes internationaux de produit à participer, sans droit de vote, à ses délibérations.
8 — Le Conseil d'administration invite le Secrétaire général de la CNUCED à assister à ses réunions en qualité d'observateur.
9 — Le Conseil d'administration peut inviter les représentants d'autres organismes internationaux intéressés à assister à ses réunions en qualité d'observateurs.
Article 23 Vote au Conseil d'administration
1 — Chaque administrateur est admis à émettre le nombre de voix attribuable aux Membres qu'il représente; ces voix ne doivent pas nécessairement être émises en bloc.
2 — Les décisions du Conseil d'administration sont, autant que possible, prises sans vote.
3 — Sauf disposition contraire du présent Accord, les décisions du Conseil d'administration sur toutes les questions dont il traite sont prises à la majorité simple.
Article 24 Le Directeur général et le personnel
1 — Le Conseil des gouverneurs, à la majorité qualifiée, nomme le Directeur général. Si l'intéressé, au moment de sa nomination, est gouverneur ou administrateur, ou suppléant, il se démet de ces fonctions avant d'assumer celles de Directeur général.
2 — Le Directeur général, sous la direction du Conseil des gouverneurs et du Conseil d'administration, gère les affaires courantes du Fonds.
3 — Le Directeur général est le plus haut fonctionnaire du Fonds et est Président du Conseil d'administration, aux réunions duquel il participe sans droit de vote.
4 — Le mandat du Directeur général est de quatre ans et peut être renouvelé une fois. Cependant, le Directeur général cesse d'exercer ses fonctions à tout moment où le Conseil des gouverneurs en décide ainsi à la majorité qualifiée.
5 — Le Directeur général est responsable de l'organisation, de la nomination et du licenciement du personnel, conformément au règlement du personnel adopté par le Fonds. En nommant le personnel, le Directeur général, tout en ayant pour préoccupation dominante d'assurer au Fonds les services de personnes qui possèdent les plus hautes qualités de rendement et de compétences techniques, tient dûment compte de la nécessité de recruter le personnel sur une base géographique aussi large que possible.
6 — Le Directeur général et le personnel, dans l'exercice de leurs fonctions, n'ont de devoirs qu'envers le Fonds, à l'exclusion de toute autre autorité. Chaque Membre respecte le caractère international de ces devoirs et s'abstient de toute démarche visant à influencer le Directeur général ou l'un quelconque des fonctionnaires et employés dans l'exercice de leurs fonctions.
Article 25 Comité consultatif
1 — a) Le Conseil des gouverneurs, compte tenu de la nécessité de faire fonctionner de deuxième compte dès que possible, instituera au plus tôt, conformément aux règlements qu'il aura adoptés, un comité consultatif pour faciliter les opérations du deuxième compte;
b) Dans la composition du Comité consultatif, il sera tenu dûment compte de la nécessité d'une répartition géographique large et équitable, de la nécessité que chaque membre possède une connaissance spécialisée des questions de développement en matière de produits de base et de l'opportunité d'assurer une vaste représentation des intérêts en cause, y compris de ceux qui ont versé des contributions volontaires.
2 — Les fonctions du Comité consultatif sont les suivantes:
a) Donner des avis au Conseil d'administration touchant les aspects techniques et économiques des programmes de mesures proposés au Fonds par des organismes internationaux de produit aux fins de financement et de cofinancement au moyen du deuxième compte, ainsi que la priorité qu'il convient d'accorder à ces propositions;
b) Donner des avis, à la demande du Conseil d'administration, au sujet d'aspects spécifiques se rapportant à l'évaluation de projets particuliers qu'il est envisagé de financer au moyen du deuxième compte;
c) Donner des avis au Conseil d'administration quant aux principes directeurs et aux critères à appliquer pour déterminer les priorités relatives entre les mesures relevant du deuxième compte,
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pour fixer les procédures d'évaluation, pour accorder des dons et une aide sous forme de prêts, ainsi que pour les opérations de cofinan-cement avec d'autres institutions financières internationales et d'autres organismes; d) Formuler des observations concernant les rapports du Directeur général sur la surveillance, l'exécution et l'évaluation de projets financés au moyen du deuxième compte.
Article 26
Dispositions en matière budgétaire et de vérification des comptes
1 — Les dépenses administratives du Fonds sont couvertes par les revenus du premier compte.
2 — Le Directeur général établit un budget administratif annuel, qui est examiné par le Conseil d'administration et transmis, avec ses recommandations, au Conseil des gouverneurs pour approbation.
3 — Le Directeur général organise une vérification annuelle indépendante et extérieure des comptes du Fonds. L'état vérifié des comptes, après examen par le Conseil d'administration, est transmis, avec ses recommandations, au Conseil des gouverneurs pour approbation.
Article 27 Siège et bureaux
Le siège du Fonds est situé au lieu décidé par le Conseil des gouverneurs à la majorité qualifiée, si possible à sa première assemblée annuelle. Le Fonds peut, sur décision du Conseil des gouverneurs, ouvrir, au besoin, d'autres bureaux sur le territoire de tout Membre.
Article 28
Publication de rapports
Le Fonds publie et adresse aux Membres un rapport annuel renfermant un état vérifié des comptes. Après adoption par le Conseil des gouverneurs, ce rapport et cet état sont communiqués pour information à l'assemblée générale des Nations unies, aut Conseil du commerce et du développement de la CNUCED, aux organisations internationales de produit associées et autres organisations internationales intéressées.
Article 29
Relations avec l'Organisation des Nations unies et d'autres organisations
1 — Le Fonds peut entamer des négociations avec l'Organisation des Nations unies en vue de conclure un accord le reliant à l'Organisation des Nations unies comme l'une des institutions spécialisées visées à l'article 57 de la Charte des Nations unies. Tout accord conclu conformément à l'article 63 de la Charte doit être approuvé par le Conseil des gouverneurs, sur la recommandation du Conseil d'administration.
2 — Le Fonds peut coopérer étroitement avec la CNUCED et avec les organismes des Nations unies, d'autres organisations intergouvernementales, des ins-
titutions financières internationales, des organisations non gouvernementales et des organismes publics s'occupant de domaines connexes et, s'il le juge nécessaire, conclure des accords avec eux.
3 — Le Fonds peut établir des relations de travail avec les organismes visés au paragraphe 2 du présent article, ainsi que le Conseil d'administration peut en décider.
CHAPITRE VIII
Retrait et suspension de membres et retrait d'organisations internationales de produit associées
Article 30 Retrait de Membres
Un Membre peut à tout moment, sous réserve des dispositions du paragraphe 2, b), de l'article 35 et des dispositions de l'article 32, se retirer du Fonds en adressant au Fonds par écrit un avis de retrait. Le retrait prend effet à la date spécifiée dans l'avis, mais en aucun cas moins de douze mois après réception de l'avis par le Fonds.
Article 31 Suspension
1 — Si un Membre manque à l'une quelconque de ses obligations financières envers le Fonds, le Conseil des gouverneurs, à la majorité qualifiée, peut, sous réserve des dispositions du paragraphe 2, b), de l'article 35, le suspendre de la qualité de Membre. Le Membre ainsi suspendu cesse automatiquement d'être Membre un an après da date de la suspension, à moins que le Conseil des gouverneurs ne décide de prolonger la suspension pour une année encore.
2 — Quand le Conseil des gouverneurs s'est assuré que le Membre suspendu a rempli ses obligations financières envers le Fonds, il rétablit le Membre dans sa pleine qualité.
3 — Durant sa suspension, un Membre n'est admis à exercer aucun des droits conférés par le présent Accord, hormis le droit de retrait et le droit à l'arbitrage au cours de l'arrêt définitif des opérations du Fonds, mais il reste assujetti à toutes les obligations qui lui incombent en vertu du présent Accord.
Article 32 Liquidation des comptes
1 — Quand un Membre cesse d'être Membre, il demeure tenu d'honorer tous les appels faits par le Fonds avant la date et tous les paiements dus à la date à laquelle il a cessé d'être Membre pour ce qui est de ses obligations envers le Fonds. Il demeure également tenu de remplir ses obligations concernant son capital de garantie jusqu'à ce qu'aient été prises des dispositions qui donnent satisfaction au Fonds et qui soient conformes aux paragraphes 4 à 7 de l'article 14. Chaque accord d'association stipule que, si un participant à l'organisation internationale de produit associée considérée
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cesse d'être Membre, l'organisation internationale de produit associée fait en sorte que ces dispositions soient en place au plus tard à la date à laquelle le Membre cesse d'être Membre.
2 — Quand un Membre cesse d'être Membre, le Fonds organise le rachat de ses actions de manière compatible avec les paragraphes 2 et 3 de l'article 16 au titre de la liquidation des comptes avec ce Membre, et il annule son capital de garantie à condition que les obligations et engagements spécifiés au paragraphe I du présent article aient été remplis. Le prix de rachat des actions est la valeur portée sur les livres du Fonds à la date à laquelle le Membre cesse d'être Membre, étant entendu que tout montant dû au Membre à ce titre peut être affecté par le Fonds à la liquidation de l'encours des engagements pris envers lui par ledit Membre conformément au paragraphe 1 du présent article.
Article 33
Reirait d'organisations internationales de produit associées
1 — Une organisation internationale de produit associée peut, sous réserve des modalitées et conditions énoncées dans l'accord d'association, se retirer de l'association avec le Fonds, étant entendu qu'elle doit rembourser tous les prêts en cours reçus du Fonds avant la date à laquelle le retrait prend effet. L'organisation internationale de produit associée et ses participants ne demeurent ensuite tenus d'honorer que les appels faits par le Fonds avant cette date pour ce qui est de leurs obligations envers le Fonds.
2 — Quand une organisation internationale de produit associée cesse d'être associée avec le Fonds, celui-ci, après que les obligations spécifiées au paragraphe 1 du présent article ont été remplies:
a) Organise le remboursement de tout dépôt en espèces et le retour de tous warrants de stock qu'il détient pour le compte de ladite organisation associée;
b) Organise le remboursement de toutes espèces déposées en lieu et place du capital de garantie et annule le capital de garantie et les garanties correspondants.
CHAPITRE IX
Suspension ou arrêt définitif des opérations et règlement des obligations
Article 34 Suspension temporaire des opérations
En cas d'urgence, le Conseil d'administration peut suspendre temporairement les opérations du Fonds qu'il juge devoir suspendre en attendant que le Conseil des gouverneurs ait l'occasion de procéder à un examen plus poussé et de prendre une décision.
Article 35 Arrêt définitif des opérations
1 — Le Conseil des gouverneurs peut arrêter définitivement les opérations du Fonds par une décision prise
par un vote des deux tiers du nombre total de gouverneurs détenent au moins les trois quarts de voix attribuées. Lors de cet arrêt définitif, le Fonds cesse immédiatement toutes ses activités, hormis celles qui sont nécessaires à la réalisation ordonnée et à la conservation de ses avoirs ainsi qu'au règlement de ses obligations.
2 — Jusqu'au règlement définitif desdites obligations et à la répartition définitive de ses avoirs, le Fonds reste en existence et tous les droits et obligations du Fonds et de ses Membres en vertu du présent Accord demeurent intacts, étant entendu que:
à) Le Fonds n'est pas obligé de prendre de dispositions pour le retrait sur demande des dépôts des organisations internationales de produit associées conformément au paragraphe 10, a), de l'article 17, ni d'octroyer de nouveaux prêts aux organisations internationales de produit associées conformément au paragraphe 10, b), de l'article 17;
b) Aucun Membre ne peut se retirer ni être suspendu une fois prise la décision d'arrêter définitivement les opérations.
Article 36 Règlement des obligations: dispositions générales
1 — Le Conseil d'administration prend les dispositions nécessaires pour assurer la réalisation ordonnée des avoirs du Fonds. Avant tout versement aux détenteurs de créances directes, le Conseil d'administration prend, à la majorité qualifiée, les sûretés ou mesures qui, à son avis, sont nécessaires pour assurer une répartition proportionnelle entre eux et les détenteurs de créances conditionnelles.
2 — Aucune répartition des avoirs n'est faite conformément au présent chapitre avant que:
a) Toutes les obligations du compte en question n'aient été réglées ou que des dispositions nécessaires à leur règlement n'aient été prises;
b) Le Conseil des gouverneurs n'ait décidé de procéder à une répartition à la majorité qualifiée.
3 — Après une décision du Conseil des gouverneurs prise conformément au paragraphe 2, b), du présent article, le Conseil d'administration procède à des répartitions successives des avoirs qui seraient encore détenus dans le compte en question jusqu'à ce que tous les avoirs aient été répartis. Cette répartition à tout Membre ou à tout participant à une organisation internati-nale de produit associée qui n'est pas Membre est subordonnée au règlement préalable de toutes les créances en cours du Fonds contre ce Membre ou participant et elle est effectuée aux dates et dans les monnaies ou autres avoirs que le Conseil des gouverneurs juge équitable.
Article 37
Règlement des obligations: premier compte
1 — Les prêts aux organisations internationales de produit associées au titre des opérations du premier compte non remboursés au moment de la décision d'arrêter définitivement les opératins du Fonds sont remboursés par les organisations internationales de pro-
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duit associées intéressées dans les 12 mois qui suivent ladite décision. Lors du remboursement de ces prêts, les warrants de stock gagés auprès du Fonds ou remis en dépôt pour le compte du Fonds au titre desdits prêts sont rendus aux organisations internationales de produit associées.
2 — Les warrants de stock gagés auprès du Fonds ou remis en dépôt pour le compte du Fonds pour les produits de base acquis au moyen des dépôts en espèces des organisations internationales de produit associées sont rendus auxdites organisations associées d'une manière compatible avec l'emploi des dépôts en espèce et des excédents spécifié au paragraphe 3, b), du présent article, dans la mesure où lesdites organisations associées se sont pleinement acquittées de leurs obligations envers le Fonds.
3 — Les obligations suivantes contractées par le Fonds au titre des opérations du premier compte sont réglées simultanément et de façon égale par recours aux avoir du premier compte, conformément aux paragraphes 12 à 14 de l'article 17:
a) Obligations envers les créanciers du Fonds; et
b) Obligations envers les organisations internationales de produit associées relatives aux dépôts en espèces et aux excédents détenus par le Fonds conformément aux paragraphes 1, 2, 3, et 8 de l'article 14, dans la mesure où lesidites organisations associées se sont pleinement acquittées de leurs obligations envers el Fonds.
4 — La répartition des avoirs encore détenus dans le premier compte se fait sur la base et dans l'ordre suivants:
à) Des montants allant jusqu'à concurrence de la valeur du capital de garantie appelé et versé par les Membres, en application des paragraphes 12, d), et 13 de l'article 17, sont répartis entre ces Membres au prorata de leurs part dans la valeur totale du capital de garantie appelé et versé;
b) Des montants allant jusqu'à concurrence de la valeur des garanties appelées et versées par les participants aux organisations internationales de produit associées qui ne sont pas Membres, conformément aux paragraphes 12, d), et 13 de l'article 17, sont répartis entre ces participants au prorata de leur part dans la valeur totale des garanties appelées et versées.
5 — La répartition des avoirs encore détenus dans le premier compte après les répartitions prescrites au paragraphe 4 du présent article est faite entre les Membres au prorata de leurs souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes allouées au premier compte.
Article 38 Règlement des obligations: deuxième compte
1 — Les obligations contractées par le Fonds au titre des opérations du deuxième compte sont réglées par prélèvement sur les ressources du deuxième compte, en applications du paragraphe 4 de l'article 18.
2 — Les avoirs encore détenus, le cas échéant, dans le deuxième compte sont répartis d'abord entre les Membres jusqu'à concurrence de la valeur de leurs souscriptions d'actions de capital représenté par les con-
tributions directes allouées à ce compte en application du paragraphe 3 de l'article 10, puis entre les contribuants audit compte au prorata de leur part dans le montant total versé à titre de contributions en application de l'article 13.
Article 39
Règlement des obligations: autres avoirs du Fonds
1 — Les autres avoirs sont réalisés à la date ou aux dates que le Conseil des gouverneurs décide au vu des recommandations du Conseil d'administration et conformément aux procédures établies par ce dernier à la majorité qualifiée.
2 — Le produit de la vente de ces avoirs sert à régler au prorata les obligations visées au paragraphe 3 de l'article 37 et au paragraphe 1 de l'article 38. Les éventuels avoirs restants sont répartis d'abord sur la base et dans l'ordre spécifiés au paragraphe 4 de l'article 37, puis entre les Membres au prorata de leurs souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes.
CHAPITRE X
Statut juridique, privilèges et immunités
Article 40 Buts
Pour pouvoir exercer les fonctions qui lui sont confiées, le Fonds jouit, sur le territoire de chaque Membre, du statut juridique, des privilèges et des immunités énoncés dans le présent chapitre.
Article 41
Statut juridique du Fonds
Le Fonds possède la personalité juridique pleine et entière et, en particulier, la capacité de conclure des accords internationaux avec des Etats et des organisations internationales, de contracter, d'acquérir et d'aliéner des biens meubles et immeubles, et d'ester en justice.
Article 42
Immunité en matière d'action en justice
1 — Le Fonds jouit de l'immunité de juridiction concernant toute forme d'action en justice, sauf les actions qui pourraient être intentées contre lui:
a) Par des prêteurs de fonds qu'il a empruntés, à propos de ces fonds;
b) Par des acheteurs ou porteurs de valeurs qu'il a émises, à propos de ces valeurs;
c) Par des syndics et cessionnaires agissant pour le compte des précédents à propos des transactions susmentionnées.
Ces actions ne peuvent être intentées devant l'instance compétente que dans les ressorts où le Fonds est convenu par écrit avec l'autre partie d'être justiciable. Toutefois, en l'absence de clause désignant le for ou si un accord réalisé quant à la juridiction de ladite instance
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n'est pas appliqué pour des raisons non imputables à la partie qui intente l'action contre le Fonds, cette action peut alors être portée devant un tribunal compétent dans le ressort où le siège du Fonds est situé ou bien où le Fonds a nommé un agent aux fins d'accepter la signification ou l'avis d'action en justice.
2 — 11 n'est pas intenté d'action contre le Fonds par des Membres, par des organisations internationales de produit associées, par des organismes internationaux de produit ou par leurs participants, ou par des personnes agissant pour eux ou détenant d'eux des créances, exception faite des cas visés au paragraphe 1 du présent article. Néanmoins, les organisations internationales de produit associées, les organismes internationaux de produit ou leurs participants recourent, pour régler leurs litiges avec le Fonds, aux procédures spéciales prescrites dans des accords conclus avec le Fonds, et, s'il s'agit de Membres, dans le présent Accord et dans les règlements adoptés par le Fonds.
3 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1 du présent article, les biens et avoirs du Fonds, où qu'ils se trouvent et quels qu'en soient les détenteurs, sont exemptés de perquisition, de toute forme de saisie, de mainmise, de saisie-exécution, ainsi que de toute forme de saisie-arrêt, opposition ou autre mesure judiciaire tendant à empêcher le versement de fonds ou concernant ou empêchant l'aliénations de stocks de produits de base ou warrants de stock, et de toute autre mesure interlocutoire, avant qu'un jugement définitif n'ait été rendu contre le Fonds par un tribunal ayant la compétence requise conformément au paragraphe 1 du présent article. Le Fonds peut convenir avec ses créanciers d'une limite aux biens ou avoirs du Fonds qui peuvent faire l'objet d'une mesure d'exécution comme suite à un jugement définitif.
Article 43
Insalsissabilité des avoirs
Les biens et avoirs du Fonds, où qu'ils se trouvent et quels qu'en soient les détenteurs, sont exemptés de perquisition, réquisition, confiscation, expropriation et de toute autre forme d'ingérence ou de saisie, qu'elle vienne du pouvoir exécutif ou législatif.
Article 44
Inviolabilité des archives
Les archives du Fonds, où qu'elles se trouvent, sont inviolables.
Article 45
Exemption de restrictions quant aux avoirs
Dans la mesure nécessaire pour effectuer les opérations prévues dans le présent Accord et sous réserve des dispositions du présent Accord, tous les biens et avoirs du Fonds son exemptés des restrictions, réglementations, contrôles et moratoires de toute nature.
Article 46 Privilèges en matière de communications
Dans la mesure compatible avec toute convention internationale sur les télécommunications en vigueur et
conclue sous les auspices de l'Union internationale des télécommunications à laquelle il est partie, chaque Membre applique aux communications officielles du Fonds le même régime que celui qu'il applique aux communications officielles des autres Membres.
Article 47 Privilèges et immunités de certaines personnes
Tous les gouverneurs, administrateurs et suppléants, le Directeur général, les membres du Comité consultatif, les experts qui accomplissent des missions pour le Fonds et le personnel autre que le personnel employé au service domestique du Fonds:
a) Jouissent de l'immunité de juridiction pour les actes accomplis par eux en leur qualité officielle, à moins que le Fonds ne décide de lever ladite immunité;
b) S'ils ne sont paz ressortissants du Membre en cause, jouissent, ainsi que les membres de leur famille faisant partir de leur ménage, des immunités relatives aux dispositions limitant l'immigration, aux formalités d'enregistrement des étrangers et aux obligations du service civique ou militaire, et des facilités en matière de régle-mantation des changes reconnues par ledit Membre aux représentants, fonctionnaires et employés de rang comparable des autres institutions financières internationales dont il est membre;
c) Bénéficient, du point de vue des facilités de déplacement, du traitement accordé par chaque Membre aux représentants, fonctionnaires et employés de rang comparable des autres institutions financières internationales dont il est membre.
Article 48
Immunité fiscale
1 — Dans le champ de ses activités officielles, le Fonds, ses avoirs, biens et revenus, ainsi que ses opérations et transactions autorisées par le présent Accord, sont exonérés de tous impôts directs et de touts droits de douane sur les marchandises importées ou exportées pour son usage officiel, sans que cela empêche un Membre quelconque d'imposer ses taxes et droits de douane normaux à des produits originaires du territoire de ce Membre qui sont abandonnés au Fonds dans quelque circonstance que ce soit. Le Fonds ne réclame pas l'exonération d'impôts représentant tout au plus des commissions pour services rendus.
2 — Quand des achats de biens ou de services de valeur importante nécessaires aux activités officielles du Fonds sont effectués par le Fonds ou pour son compte et que le prix de ces achats comprend des taxes ou droits, le Membre en cause prend, autant que possible et sous réserve de sa législation, des mesures appropriées pour accorder l'exonération desdites taxes ou droits ou en assurer le remboursement. Les biens importés ou achetés qui bénéficient d'une exonération prévue dans le présent article ne sont ni vendus ni aliénés d'une autre manière sur le territoire du Membre qui a accordé l'exonération, sauf dans des conditions convenues avec ledit Membre.
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3 — Aucun impôt n'est perçu par les Membres sur ou en ce qui concerne les traitements et émoluments ou autre forme de rémunération que le Fonds verse aux gouverneurs, aux administrateurs, à leurs suppléants, aux membres du Comité consultatif, au Directeur général et au personnel, ainsi qu'aux experts qui accomplissent des missions pour le Fonds, qui ne sont pas des citoyens, ressortissants ou sujets de ces Membres.
4 — Il n'est perçu, sur aucune oglibation ou valeur émise ou garantie par le Fonds, quel qu'en soit le détenteur, ni sur les dividendes ou intérêts qui en proviennent, aucun impôt, de quelque nature que ce soit:
a) Qui constitue une mesure discriminatoire visant cette obligation ou valeur pour la seule raison qu'elle est émise ou garantie par le Fonds; ou
b) Dont le seul fondement juridique soit le lieu ou la monnaie d'émission ou de paiement prévu ou effectif ou l'emplacement d'un bureau ou établissement du Fonds.
Article 49 Levée des immunités, exemptions et privilèges
1 — Les immunités, exemptions et privilèges prévus dans le présent chapitre sont accordés dans l'intérêt du Fonds. Le Fonds peut renoncer, dans la mesure et selon les conditions fixées par lui, aux immunités, exemptions et privilèges prévus dans le présent chapitre quand cette décision ne nuit pas à ses intérêts.
2 — Le Directeur général a le pouvoir, que le Conseil des gouverneurs peut lui déléguer, et le devoir de lever l'immunité d'un membre quelconque du personnel du Fonds, ou des experts qui accomplissent des missions pour le Fonds, dans les cas où l'immunité entraverait le cours de la justice et peut être levée sans dommage pour les intérêts du Fonds.
Article 50 Application du présent chapitre
Chaque Membre agit ainsi qu'il est nécessaire pour appliquer sur son territoire les principes et obligations énoncés dans le présent chapitre.
CHAPITRE XI Amendements
Article 51 Amendements
1 — a) Toute proposition d'amendement au présent Accord qui émane d'un Membre est notifiée à tous les Membres par le Directeur général et déférée au Conseil d'administration, qui adresse ses recommandations la concernant au Conseil des gouverneurs.
b) Toute proposition d'amendement au présent Accord qui émane du Conseil d'administration est notifiée à tous les Membres par le Directeur général et déférée au Conseil des gouverneurs.
2 — Les amendements sont adoptés par le Conseil des gouverneurs à la majorité spéciale. Ils entrent en vigueur six mois après leur adoption, à moins que le Conseil des gouverneurs n'en décide autrement.
3 — Nonobstant le paragraphe 2 du présent article, tout amendement tendant à modifier:
a) Le droit d'un Membre de se retirer du Fonds,
b) Toute règle de majorité prévue dans le présent Accord,
c) Les limites de la responsabilité prévues à l'article 6,
d) Le droit de souscrire ou de ne pas souscrire des actions de capital représenté par les contributions directes conformément au paragraphe 5 de l'article 9,
e) La procédure d'amendement du présent Accord,
n'entre en vigueur qu'au moment où il a été accepté par tous les Membres.
L'amendement est réputé avoir été accepté à moins qu'un Membre ne notifie une objection au Directeur général par écrit dans les six mois qui suivent l'adoption de l'amendement. Ce délai de six moins peut, à la demande de tout Membre, être prolongé par le Conseil des gouverneurs au moment de l'adoption de l'amendement.
4 — Le Directeur général notifie immédiatement à tous les Membres et au Dépositaire les amendements adoptés et la date à laquelle ils entrent en vigueur.
CHAPITRE XII Interprétation et arbitrage
Article 52
Interprétation
1 — Toute question d'interprétation ou d'application des dispositions du présent Accord qui peut se poser entre un Membre et le Fonds, ou entre Membres, est soumise au Conseil d'administration pour décision. Ce Membre ou ces Membres ont le droit de participer aux délibérations du Conseil d'administration pendant l'examen de la question conformément au règlement que le Conseil des gouverneurs doit adopter.
2 — Dans tout les cas où le Conseil d'administration a statué conformément au paragraphe 1 du présent article, tout Membre peut demander, dans les trois mois qui suivent la date de notification de la décision, que la question soit portée devant le Conseil des gouverneurs, qui prend une décision à sa réunion suivante à la majorité spéciale. La décision du Conseil des gouverneurs est définitive.
3— Quand le Conseil des gouverneurs n'a pu aboutir à une décision conformément au paragraphe 2 du présent article, la question est soumise à arbitrage conformément aux procédures prescrites dans le paragraphe 2 de l'article 53, si un Membre le demande dans les trois mois qui suivent le dernier jour de l'examen de la question par le Conseil des gouverneurs.
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Article 53
Arbitrage
1 — Tout différend entre le Fonds et un Membre qui s'est retiré, ou entre le Fonds et un Membre au cours de l'arrêt définitif des opérations du Fonds, est soumis à arbitrage.
2 — Le tribunal arbitral se compose de trois arbitres. Chaque partie au différend nomme un arbitre. Les deux arbitres ainsi nommés nomment le tiers arbitre, qui exerce les fonctions de président. Si, dans les 45 jours qui suivent la réception de la demande d'arbitrage, l'une ou l'autre des parties n'a pas nommé d'arbitre, ou si, dans les 30 jours qui suivent la nomination des deux arbitres, le tiers arbitre n'a pas été nommé, l'une ou l'autre partie peut demander au Président de la Cour internationale de Justice, ou à toute autre autorité qui aura éventuellement été désignée dans les règlements adoptés par le Conseil des gouverneurs, de nommer un arbitre. Si, en vertu du présent paragraphe, il a été demandé au Président de la Cour internationale de Justice de nommer un arbitre et si le Président est un ressortissant d'un État partie au différend ou est dans l'incapacité d'exercer ses fonctions, le pouvoir de nommer l'arbitre revient au Vice-Président de la Cour ou, si ce dernier est empêché pour les mêmes raisons, au plus âgé des plus anciens membres de la Cour qui ne se trouvent pas empêchés pour ces raisons. La procédure d'arbitrage est fixée par les arbitres, mais le Président du tribunal arbitral a tout pouvoir pour régler toutes les questions de procédure en cas de désaccord à leur sujet. Un vote à la majorité des arbitres est suffisant pour qu'il y ait décision, laquelle est définitive et obligatoire pour les parties.
3 — A moins qu'une procédure d'arbitrage différent ne soit prévue dans un accord d'association, tout différend entre le Fonds et l'organisation internationale de produit associée est soumis à arbitrage conformément à la procédure prévue au paragraphe 2 du présent article.
CHAPITRE XIII Dispositions finales
Article 54
Signature et ratification, acceptation ou approbation
1 — Le présent Accord sera ouvert à la signature de tous les Etats figurant dans l'annexe A et des organisations intergouvernementales visées à l'article 4, 6), au siège de l'Organisation des Nations unies, à New York, du Ier octobre 1980 jusqu'à l'expiration d'un délai d'une année après la date de son entrée en vigueur.
2 — Tout État signataire ou toute organisation intergouvernementale signataire peut devenir partie au présent Accord en déposant un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation avant l'expiration d'un délai de 18 mois après la date de son entrée en vigueur.
Article 55 Dépositaire
Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies est le Dépositaire du présent Accord.
Article 56
Adhésion
Après l'entrée en vigueur du présent Accord, tout État ou toute organisation intergouvernementale visé à l'article 4 peut adhérer au présent Accord selon des modalités et à des conditions convenues entre le Conseil des gouverneurs et ledit État ou ladite organisation. L'adhésion se fait par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Dépositaire.
Article 57 Entrée en vigueur
1 — Le présent Accord entrera en vigueur quand le Dépositaire aura reçu l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation d'au moins 90 États, à conditions que leurs souscriptions totales d'actions de capital représenté par les contributions directes comprennent au moins les deux tiers des souscriptions totales d'actions de capital représenté par les contributions directes assignées à tous les États spécifiés dans l'annexe A et que 50% au moins de l'objectif spécifié pour les annonces de contributions volontaires au deuxième compte au paragraphe 2 de l'article 13 aient été atteints, et aussi que les conditions susmentionnées aient été remplies d'ici au 31 mars 1982 ou d'ici à la date ultérieure que les États qui auront déposé ces instruments avant la fin de cette période pourront décider par un vote à la majorité des deux tiers desdits États. Si les conditions énoncées ci-dessus ne sont pas remplies à cette date ultérieure, les États qui auront déposé ces instruments à cette date ultérieure pourront décider d'une date plus lointaine par un vote à la majorité des deux tiers desdits États. Les États en cause notifieront au Dépositaire toutes décisions prises en application du présent paragraphe.
2 — Pour tout État ou toute organisation intergouvernementale qui dépose son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation après l'entrée en vigueur du présent Accord et pour tout État ou toute organisation intergouvernementale qui dépose un instrument d'adhésion, le présent Accord entrera en vigueur à la date du dépôt.
Article 58
Réserves
Aucune des dispositions du présent Accord, hormis l'article 53, ne peut faire l'objet de réserves.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont apposé leur signature sur le présent Accord aux dates indiquées.
Fait à Genève, le vingt-sept juin mil neuf cent quatre-vingts, en un seul original en anglais, en arabe, en chinois, en espagnol, en français et en russe, tous les textes faisant également foi.
Texte certifié faisant foi. — K. W. Scott, Secrétaire de la Conférence de négociation des Nations unies sur un fonds commun dans le cadre du programme intégré pour les produits de base.
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ANNEXE A
Souscriptions d'actions de capital représenté par les contributions directes
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annexe B
Dispositions spéciales pour les pays en développement les moins avancés conformément au paragraphe 6 de l'article 11
1 — Les Membres appartenant à la catégorie des pays en développement les moins avancés tels qu'ils sont définis par l'Organisation des Nations Unies paient de la manière suivante les actions à libérer entièrement visées au paragraphe 1, b), de l'article 10:
a) Une tranche de 30% est payée en trois versements égaux échelonnés sur trois ans;
b) Une tranche de 30% est payée ultérieurement en versements échelonnés selon les modalités et à la data que le Conseil d'administration décide;
c) Après les versements visés aux paragraphes a) et b) ci-dessus, la dernière tranche de 40% est représentée par le dépôt, effectué par les Membres, de billets à ordre irrévocables, non négociables et ne portant pas intérêt, selon les modalités et à la date que le Conseil d'administration décide.
2 — Nonobstant les dispositions de l'article 31, un pays appartenant à la catégorie des pays en développement les moins avancés ne peut être suspendu de la qualité de Membre pour avoir manqué aux obligations financières visées au paragraphe 1 de la présente annexe sans avoir eu toutes les possibilités de présenter sa défense dans un délai raisonnable et d'établir devant le Conseil des gouverneurs qu'il est dans l'incapacité de s'acquitter desdites obligations.
annexe c
Conditions d'admission à remplir par les organismes Internationaux de produit
1 — Un organisme international de produit doit être institué au niveau intergouvernemental et être ouvert à tous les États Membres de l'Organisation des Nations Unies ou membres de l'une quelconque de ses institutions spécialisées ou de l'Agence internationale de l'énereie atomiaue.
2 — Il doit s'occuper de façon continue de ce qui concerne le commerce, la production et la consommation du produit considéré.
3 — Il doit compter, parmi ses membres, des producteurs et des consommateurs qui représentent une proportion suffisante des exportations et des importations du produit considéré.
4 — 11 doit être doté d'une procédure efficace d'adoption des décisions qui tienne compte des intérêts de ses participants.
5 — 11 doit être à même d'adopter une méthode appropriée pour s'assurer que les responsabilités techniques ou autres qui découleraient de son association aux activités du deuxième compte son convenablement exercées.
annexe d Attribution des voix
1 — Chaque État Membre visé à l'article 5, a), détient:
a) 150 voix de base;
b) Le nombre de voix qui lui est attribué au titre des actions de capital représenté par les contributions directes qu'il a souscrites, ainsi qu'il est indiqué dans l'appendice de la présente annexe;
c) Une voix pour chaque tranche de 37 832 unités de compte du capital de garantie qu'il fournit;
d) Les voix qui peuvent lui être attribuées conformément au paragraphe 3 de la présente annexe.
2 — Chaque État Membre visé à l'article 5, b), détient:
a) 150 voix de base;
b) Un certain nombre de voix au titre des actions de capital représenté par les contributions directes, ce nombre étant déterminé par le Conseil des gouverneurs à la majorité qualifiée en harmonie avec l'attribution des voix prévue dans l'appendice de la présente annexe;
c) Une voix pour chaque tranche de 37 832 unités de compte du capital de garantie qu'il fournit;
d) Les voix qui peuvent lui être attribués conformément au oaraeraDhe 3 de la présente annexe.
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3 — Si des actions non souscrites ou additionnelles de capital représenté par les contributions directes sont offertes à la souscription conformément au paragraphe 4, b) et c), de l'article 9 et au paragraphe 3 de l'article 12, deux voix additionnelles sont attribuées à chaque État Membre au titre de chaque action additionelle de capital représenté par les contributions directes qu'il souscrit.
4 — Le Conseil des gouverneurs soumet la répartition des voix à un examen continu et, si la répartition effective des voix s'écarte sensiblement de celle qui est prévue dans l'appendice de la présente annexe, procède à tous ajustements nécessaires conformément aux principes fondamentaux qui régissent la distribution des voix et dont la présente annexe s'inspire. En effectuant ces ajustements, le Conseil des gouverneurs prend en considération:
à) Le nombre de Membres;
b) Le nombre d'actions de capital représenté par les contributions directes;
c) Le montant du capital de garantie.
5 — Les ajustements opérés dans la distribution des voix en application du paragraphe 4 de la présente annexe le sont conformément aux règlements que le Conseil des gouverneurs, à la majorité spéciale, aura adoptés à cette fin à sa première assemblée annuelle.
Appendice
Attribution des voix
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ANNEXE E Élection des administrateurs
1 — Les administrateurs et leurs suppléants sont élus par voie de scrutin par les gouverneurs.
2 — Le scrutin porte sur des candidatures. Chaque candidature comprend une personne proposée par un Membre aux fonctions d'administrateur et une personne proposée par le même Membre ou un autre Membre aux fonctions de suppléant. Les deux personnes formant chaque candidature ne doivent pas nécessairement avoir la même nationalité.
3 — Chaque gouverneur réunit sur une seule candidature toutes les voix dont le Membre qui l'a nommé dispose conformément à l'annexe D.
4 — Les 28 candidatures recueillant le plus grand nombre de voix sont élues, sous réserve qu'aucune candidature n'ait obtenu moins de 2,5 % du total des voix attribuées.
5 — S'il n'y a pas 28 candidatures élues au premier tour de scrutin, il est procédé à un deuxième tour, auquel seuls prennent part au vote:
a) Les gouverneurs qui ont voté au premier tour pour une candidature non élue;
b) Les gouverneurs dont les voix données à une candidature élue sont réputées, conformément au paragraphe 6 de la présente annexe, avoir porté le nombre de voix que celle-ci a obtenues à plus de 3,5% du total des voix attribuées.
6 — Pour déterminer si les voix exprimées par un gouverneur doivent être réputées avoir porté le total des voix obtenues par une candidature à plus de 3,5% du total des voix attribuées, ce pourcentage est réputé exclure d'abord les voix du gouverneur qui a exprimé le plus petit nombre de voix pour cette candidature, puis celles du gouverneur qui en a exprimé le nombre immédiatement supérieur et ainsi de suite jusqu'à ce que les 3,5% ou un pourcentage inférieur à 3,5%, mais supérieur à 2,5%, soient atteints, étant entendu que tout gouverneur dont les voix sont nécessaires pour porter le total obtenu par une candidature au-dessus de 2,5% est réputé lui avoir donné toutes ses voix, même si le total des voix en faveur de cette candidature se trouve par la dépasser 3,5%.
7 — Si, à un tour quelconque de scrutin, deux ou plusieurs gouverneurs disposant d'un même nombre de voix ont voté pour la même candidature, et si les voix d'un ou plusieurs, mais non de la totalité, de ces gouverneurs peuvent être réputées avoir porté le total des voix que cette candidature a obtenues à plus de 3,5% du total des voix attribuées, celui d'entre eux qui sera autorisé à voter au prochain tour de scrutin, si un tour de scrutin supplémentaire est nécessaire, est désigné par tirage au sort.
8 — Pour déterminer si une candidature est élue au deuxième tour de scrutin et quels sont les gouverneurs dont les voix sont réputées avoir élu cette candidature, il y a lieu d'appliquer les pourcentages minimaux et maximaux spécifiés aux paragraphes 4 et 5, b), de la présente annexe et les procédures exposées aux paragraphes 6 et 7 de la présente annexe.
9 — Si, après le deuxième tour de scrutin, il n'y a pas encore 28 candidatures élues, il est procédé dans les mêmes conditions à des scrutins supplémentaires jusqu'à ce que 27 candidatures aient été élues. Après quoi, la vingt-huitième candidature est désignée à la majorité simple des voix restantes.
10 — Au cas où un gouverneur aurait voté en faveur d'une candidature non élue au dernier tour de scrutin, il peut désigner une candidature élue, avec l'accord de cette dernière, pour représenter au Conseil d'administration le Membre qui l'a nommé. Dans ce cas, le plafond de 3,5% spécifié au paragraphe 5, b), de la présente annexe ne s'applique pas à la candidature ainsi désignée.
11 — Quand un État adhère au présent Accord dans l'intervalle de temps entre des élections d'administrateurs, il peut désigner l'un quelconque des administrateurs, avec l'accord de ce dernier, pour le représenter
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au Conseil d'administration. Dans ce cas, ie plafond de 3,5% spécifié au paragraphe 5, b), de la présente annexe ne s'applique pas.
ANNEXE F
Unité de compte
La valeur d'une unité de compte est la somme des valeurs des unités monétaires ci-après converties dans l'une quelconque de ces monnaies:
Dollar des États-Unis................. 0,40
Deutsche mark....................... 0,32
Yen japonais......................... 21
Franc français........................ 0,42
Livre sterling......................... 0,050
Lire italienne......................... 52
Florin néerlandais..................... 0,14
Dollar canadien....................... 0,070
Franc belge.......................... 1,6
Riyal d'Arabie Saoudite............... 0,13
Couronne suédoise.................... 0,11
Rial iranien.......................... 1,7
Dollar australien...................... 0,017
Peseta espagnole...................... 1,5
Couronne norvégienne................. 0,10
Schilling autrichien.................... 0,28
Toute modification apportée à la liste des monnaies qui déterminent la valeur de l'unité de compte, ainsi qu'au montant de ces monnaies, doit l'être conformément aux règlements adoptés par le Conseil des gouverneurs à la majorité qualifiée, suivant la pratique d'une organisation monétaire internationale compétente.
Está conforme o original.
14 de Setembro de 1988. — {Assinatura ilegível.)
ACORDO HEIATIVO A CMACAO 00 FUNDO COMUM PARA PRODUTOS DE BASE
As partes:
Determinadas em promover a cooperação económica e o entendimento entre todos os Estados, nomeadamente entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em conformidade com os princípios de equidade e igualdade soberana, contribuindo assim para a criação de uma nova ordem económica internacional;
Reconhecendo a necessidade de melhores formas de cooperação internacional na área dos produtos de base como condição essencial da criação de uma nova ordem económica internacional, destinada a promover o desenvolvimento económico e social, particularmente dos países em desenvolvimento;
Desejosas de promoverem uma acção global para melhoria das estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base que são de interesse para os países em desenvolvimento;
Lembrando a Resolução n.° 93 (iv), relativa ao Programa Integrado para Produtos de Base, aprovado na quarta sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui em diante designada por
acordaram em criar, pelo presente, o Fundo Comum para os Produtos de Base, a funcionar em conformidade com o que se dispõe seguidamente:
CAPÍTULO I Definições
Artigo 1.° Definições
Para efeitos deste Acordo:
1) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos de Base, criado por este Acordo;
2) «Acordo» ou «convénio internacional sobre produtos de base» significa qualquer acordo ou convénio intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional sobre um produto de base e em que as partes incluem produto e consumidores que cobrem a globalidade do comércio mundial do produto de base em questão;
3) «Organização internacional de produtos de base» significa a organização criada por um acordo internacional de produtos de base para execução do disposto no mesmo;
4) «Organização internacional associada de produtos de base» significa uma organização internacional de produtos de base associada ao Fundo em conformidade com os termos do artigo 7.°;
5) «Acordo de associação» significa o acordo celebrado entre uma organização internacional de produtos de base e o Fundo em conformidade com os termos do artigo 7.°;
6) «Necessidades financeiras máximas» significa o montante máximo de fundos que podem ser levantados e obtidos como empréstimo do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, a ser determinado em conformidade com os termos do n.° 8 do artigo 17.°;
7) «Organismo internacional de produtos de base» significa um órgão designado em conformidade com os termos do n.° 9 do artigo 7.°;
8) «Unidade de conta» significa a unidade de conta do Fundo segundo o definido em conformidade com os termos do n.° 1 do artigo 8.°;
9) «Moedas utilizáveis» significa a) o marco alemão, o franco francês, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos Estados Unidos e ainda quaisquer outras moedas designadas, de tempos a tempos, por uma organização monetária internacional competente, como sendo utilizada efectiva e amplamente para pagamento de transacções internacionais e negociada amplamente nos principais mercados de câmbio, bem como b) quaisquer outras moedas existentes de forma livre, utilizáveis efectivamente e que a Junta Executiva possa designar por maioria qualificada depois da aprovação
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do país cuja moeda o Fundo se propõe designar como tal. O conselho de governadores designará uma organização monetária internacional competente conforme se refere em a) acima e adoptará, por maioria qualificada, as regras e regulamentos relativos a designação das moedas, conforme se refere em b) acima, em conformidade com a prática monetária internacional em vigor. As moedas podem ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por uma maioria qualificada da junta executiva;
10) «Capital representado por contribuições directas» significa o capital especificado nos n.os 1, alínea a), e 4 do artigo 9.°;
11) «Acções realizadas» significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.° 2, alínea a), do artigo 9.° e no n.° 2 do artigo 10.°;
12) «Acções exigíveis» significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.° 2, alínea b), do artigo 9.° e no n.° 2, alínea b), do artigo 10.°;
13) «Capital de garantia» significa o capital atribuído ao Fundo, em conformidade com o n.° 5 do artigo 14.°, pelos membros do Fundo participantes numa organização internacional associada de produtos de base;
14) «Garantias» significa as garntias dadas ao Fundo, em conformidade com o n.° 5 do artigo 14.°, pelos participantes numa organização internacional associada de produtos de base que não são membros do Fundo;
15) « Warrants de stocks» significa guias de armazém, recibos de armazém ou outros títulos comprovativos da propriedade de stocks de produtos de base;
16) «Direitos totais de voto» significa o número total de votos detidos por todos os membros do Fundo;
17) «Maioria simples» significa mais de metade de todos os votos expressos;
18) «Maioria qualificada» significa pelo menos dois terços de todos os votos expressos;
19) «Maioria altamente qualificada» significa pelo menos três quartos de todos os votos expressos;
20) «Votos expressos» significa os votos a favor e contra.
CAPÍTULO II Objectivos e funções Artigo 2.° Objectivos
Os objectivos do Fundo consistem:
a) Em servir de instrumento chave na consecus-são dos objectivos acordados do Programa Integrado de Produtos de Base, conforme constam da Resolução 93 (iv) da CNUCED;
b) Em facilitar a celebração de acordos internacionais de produtos de base, nomeadamente no que se refere a produtos de base revestidos de interesse especial para os países em desenvolvimento.
Artigo 3.°
Funções
O Fundo exercerá as seguintes funções para conse-cussão dos seus objectivos:
a) Através da sua primeira conta, conforme estabelecido a seguir, contribuir para o financiamento de stocks reguladores internacionais e de stocks nacionais coordenados a nível internacional, tudo dentro do âmbito dos acordos internacionais de produtos de base;
b) Através da sua segunda conta, financiar medidas na área de produtos de base, com excepção das ligadas à constituição de stocks, conforme se estipula a seguir;
c) Através da sua segunda conta, promover a coordenação e consultas referentes a medidas na área dos produtos de base, com excepção das ligadas à constituição de stocks, bem como financiá-las de forma a dar um ponto central para cada produto.
CAPÍTULO III Membros Artigo 4.°
Condições de admissão
Podem aderir ao Fundo:
a) Todos os Estados das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica;
b) Qualquer organização intergovernamental de integração económica regional que exerça competências nas áreas de actividade do Fundo. Essas organizações intergovernamentais não estão obrigadas a assumir quaisquer obrigações financeiras perante o Fundo e não terão direito de voto.
Artigo 5.° Membros
Os membros do Fundo (daqui em diante designados por membros) serão:
o) Os Estados que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo em conformidade com o artigo 54.°;
b) Os Estados que aderiram a este Acordo em conformidade com o artigo 56.°;
c) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.°, alínea b), que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo em conformidade com o artigo 54.°;
d) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.°, alínea b), que aderiram a este Acordo nos termos do artigo 56.°
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. Artigo 6.° Limitação de responsabilidade
Nenhum membro será responsável, na sua exclusiva qualidade de membro, por actos e obrigações do Fundo.
CAPÍTULO IV
Relações das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo
Artigo 7.°
Relações das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo
1 — As facilidades da primeira conta do Fundo só serão utilizadas pelas organizações internacionais de produtos de base criadas para execução do disposto nos acordos internacionais de produtos de base que estabelecem a constituição de stocks reguladores internacionais ou de stocks nacionais coordenados internacionalmente e que celebraram um acordo de associação. O acordo de associação será redigido em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regulamentos compatíveis com o mesmo a serem adoptados pelo conselho de governadores.
2 — Uma organização internacional de produtos de base criada para execução do disposto num acordo internacional de produtos de base destinado à constituição de stocks reguladores internacionais pode associar-se ao Fundo para efeitos da primeira conta, desde que o acordo internacional de produtos de base seja negociado ou renegociado de acordo com o princípio do financiamento conjunto de stocks reguladores por produtores e consumidores que nele participam e desde que o cumpra. Para efeitos deste Acordo, os acordos internacionais de produtos de base financiados por impostos podem associar-se ao Fundo.
3 — Um projecto de acordo de associação será apresentado pelo director-geral à junta executiva e, sob recomendação desta, ao conselho de governadores para aprovação por maioria qualificada.
4 — Quando da aplicação do disposto no acordo de associação entre o Fundo e uma organização internacional associada de produtos de base, cada instituição respeitará a autonomia da outra. O acordo de associação especificará os direitos e obrigações mútuos do Fundo e da organização internacional associada de produtos de base, em termos compatíveis com as disposições aplicáveis deste Acordo.
5 — Uma organização internacional associada de produtos de base terá o direito de contrair empréstimos do Fundo através da sua primeira conta, sem prejuízo do seu direito de obtenção de financiamento da segunda conta, desde que tanto a organização internacional associada de produtos de base como os seus participantes tenham cumprido e estejam a cumprir devidamente as suas obrigações perante o Fundo.
6 — Um acordo de associação incluirá disposições sobre a liquidação de contas entre a organização internacional associada de produtos de base e o Fundo antes de qualquer renovação do acordo de associação.
7 — Se previsto no acordo de associação, e com o consentimento da anterior organização internacional associada de produtos de base sobre o mesmo produto de base, uma organização internacional associada de produtos de base pode suceder a anterior organização internacional associada de produtos de base nos seus direitos e obrigações.
8 — O Fundo não intervirá directamente nos mercados de produtos de base. No entanto, o Fundo não só poderá alienar stocks de produtos de base nos termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.0
9 — Para efeitos da segunda conta, a junta executiva designará, de tempos a tempos, os organismos apropriados de produtos de base, incluindo as organizações internacionais de produtos de base, quer se trate de organizações internacionais associadas de produtos de base quer não, para servirem de organismos internacionais de produtos de base, desde que satisfaçam os critérios enunciados no anexo C.
CAPÍTULO V
Capital e outros recursos
Artigo 8.° Unidade de conta e divisas
1 — A unidade de conta é a definida no anexo F.
2 — O Fundo terá divisas utilizáveis e nelas realizará as suas transacções financeiras. Sem prejuízo do disposto no n.° 5, alínea 6), do artigo 16.°, nenhum membro aplicará ou imporá restrições ao Fundo sobre a posse, utilização ou troca de moedas utilizáveis resultantes de:
a) Pagamento de subscrições de acções do capital representado por contribuições directas;
b) Pagamento do capital de garantia, montantes em dinheiro, depósitos em vez do capital de garantia, garantias ou depósitos em dinheiro resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo;
c) Pagamento de contribuições voluntárias;
d) Contracção de empréstimos;
e) alienação de stocks com prazo, em conformidade com os n.os 15 a 17 do artigo 17.°;
f) Pagamentos por conta do montante principal, receitas, juros ou outros encargos relativos a empréstimos ou a investimentos feitos â partir de qualquer dos fundos referidos neste número.
3 — A junta executiva determinará o método de avaliação das moedas utilizáveis, em termos de unidade de conta, em conformidade com a prática monetária internacional vigente.
Artigo 9.° Recursos de capital
1 — O capital do Fundo será constituído por:
a) Capital representado por contribuições directas, dividido em 47 000 acções, a serem emitidas
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pelo Fundo, com um valor de paridade de 7 566,471 45 unidades de conta cada uma e um valor total de 355 624 158 unidades de conta; b) O capital de garantia fornecido directamente ao Fundo de acordo com o n.° 4 do artigo 14.°
2 — As acções a serem emitidas pelo Fundo serão divididas em:
a) 37 000 acções realizadas;
b) 10 000 acções exigíveis.
3 — As acções do capital representado por contribuições directas poderão ser subscritas apenas por membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.°
4 — As acções do capital representado por contribuições directas:
a) Serão, se necessário, aumentadas pelo conselho de governadores quando da adesão de qualquer Estado ao abrigo do artigo 56.°;
b) Poderão ser aumentadas pelo conselho de governadores em conformidade com o artigo 12.°;
c) Serão aumentadas, conforme necessário, nos termos do n.° 14 do artigo 17.°
5 — Se o conselho de governadores puser à subscrição as acções não subscritas do capital representado por contribuições directas, nos termos do n.° 3 do artigo 12.°, ou aumentar as acções do capital representado por contribuições directas, ao abrigo do n.° 4, alíneas b) ou c), deste artigo, cada membro terá o direito de subscrever essas acções, embora não seja obrigado a fazê-lo.
Artigo 10.°
Subscrição de acções
1 — Cada membro referido no artigo 5.°, alínea a), subscreverá, nos termos do anexo A:
a) 100 acções realizadas;
b) Quaisquer acções adicionais realizadas e exigíveis.
2 — Cada membro referido no artigo 5.°, alínea b), subscreverá:
o) 100 acções realizadas;
b) Quaisquer acções realizadas adicionais e acções exigíveis conforme determinado pelo conselho de governadores por maioria qualificada, de forma coerente com a atribuição de acções que se descreve no anexo A e em conformidade com os termos e condições acordados ao abrigo do artigo 56.°
3 — Cada membro poderá atribuir à segunda conta uma parte da sua subscrição, em conformidade com o n.° 1, alínea a), deste artigo, com vista a uma atribuição agregada à segunda conta, numa base voluntária, num montane não inferior a 52 965 300 unidades de conta.
4 — As acções de capital representado por contribuições directas não serão depositadas como garantia nem oneradas pelos membros de forma alguma e só serão passíveis de transferência para o Fundo.
Artigo 11.° Pagamento das acções
1 — Os pagamentos de acções do capital representado por contribuições directas, subscritas por cada membro, serão efectuados:
a) Em qualquer moeda utilizável à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data de pagamento; ou
b) Numa moeda utilizável escolhida pelo membro no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data deste Acordo. O conselho de governadores aprovará as regras e regulamentos relativos ao pagamento de subscrições em moedas utilizáveis no caso de designação de moedas utilizáveis adicionais ou da retirada de moedas utilizáveis da respectiva lista em conformidade com o artigo 1.°, definição 9).
Quando do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro seleccionará um dos métodos descritos acima para aplicação a todos os seus pagamentos.
2 — Quando de qualquer revisão em conformidade com o n.° 2 do artigo 12.°, o conselho de governadores procederá à análise do funcionamento do método de pagamento referido no n.° 1 deste artigo, à luz das flutuações cambiais, e, tendo em conta os desenvolvimentos na prática das instituições internacionais de crédito, decidirá por maioria altamente qualificada quais as mudanças, se houver, nos métodos de pagamento de subscrições de quaisquer acções adicionais do capital representado por contribuições directas emitido posteriormente em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 12.°
3 — Cada membro referido no artigo 5.°, alínea a):
o) Pagará 30% da sua subscrição total das acções realizadas dentro de 60 dias depois da entrada em vigor deste Acordo ou no prazo de 30 dias depois da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, qualquer que seja mais tarde;
b) Um ano depois do pagamento referido na alínea a) acima, pagará 20% da sua subscrição total de acções realizadas e depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis e não negociáveis, isentas de juros, num montante igual a 10% da sua subscrição total de acções realizadas. Essas notas serão cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender;
c) Dois anos após o pagamento referido na alínea a) acima, depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante equivalente a 40% da sua subscrição total de acções realizadas.
Estas notas serão cobradas quando decidido pela junta executiva, nos termos por ela decididos por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo,
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exceptuando-se as notas promissórias relativas a acções atribuídas à segunda conta, que serão cobradas quando decidido pela junta executiva nas condições que esta entender.
4 — 0 montante subscrito por cada membro relativamente a acções exigíveis ficará sujeito a pedido de liquidação pelo Fundo apenas conforme se estabelece no n.° 12 do artigo 17.°
5 — Os pedidos de liquidação de acções do capital representado por contribuições directas serão apresentados de forma proporcional a todos os membros em relação a qualquer classe ou a quaisquer classes de acções chamadas, sem prejuízo do disposto no n.° 3, alínea c), deste artigo.
6 — As condições especiais para pagamento das subscrições de acções do capital representado por contribuições directas pelos países menos desenvolvidos serão as que se estabelecem no anexo B.
7 — Sempre que se justifique, as subscrições de acções do capital representado por contribuições directas poderão ser liquidadas pelas agências competentes dos membros em questão.
Artigo 12.°
Adequação das subscrições de acções de capital representado por contribuições directas
1 — Se, no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor deste Acordo, as subscrições das acções do capital representado por contribuições directas não tiverem atingido o montante especificado no n.° 1, alínea a), do artigo 9.°, o conselho de governadores procederá, logo que possível, à revisão da adequação das subscrições.
2 — Além disso, o conselho de governadores procederá, sempre que o considere apropriado, à revisão da adequação do capital representado por contribuições directas disponível na primeira conta. A primeira revisão terá de se realizar, no máximo, até ao fim do terceiro ano depois da entrada em vigor deste Acordo.
3 — No seguimento de qualquer revisão feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 deste artigo, o conselho de governadores poderá decidir pôr à subscrição acções não subscritas ou emitir acções adicionais de capital representado por contribuições directas, com base num método de avaliação a ser determinado pelo conselho de governadores.
4 — As decisões do conselho de governadores ao abrigo deste artigo serão tomadas por uma maioria altamente qualificada.
Artigo 13.°
Contribuições voluntárias
1 — O Fundo pode aceitar contribuições voluntárias de membros e de outras fontes. Essas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.
2 — A meta estabelecida para as contribuições voluntárias iniciais para utilização na segunda conta será de 211 861 200 unidades de conta, além da afectação feita em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 10.°
3 — a) O conselho de governadores analisará a adequação dos recursos da segunda conta o mais tardar no fim do terceiro ano após a entrada em vigor deste Acordo. À luz das actividades da segunda conta, o conselho de governadores poderá também proceder a esse tipo de análise sempre que o decida fazer.
í>) Na sequência dessas análises, o conselho de governadores poderá decidir aumentar os recursos da segunda conta e tomar as medidas necessárias. Esses aumentos serão feitos voluntariamente pelos membros e seguirão os termos deste Acordo.
4 — As contribuições voluntárias serão efectuadas sem quaisquer restrições quanto à sua aplicação pelo Fundo, exceptuando-se a sua designação pelo contribuinte para utilização na primeira ou na segunda conta.
Artigo 14.°
Recursos resultcntes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo
A) Depósitos em dinheiro.
1 — Quando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, a organização internacional associada de produtos de base procederá, com excepção do que se especifica no n.° 2 deste artigo, ao depósito no Fundo, para a conta da referida organização internacional de produtos de base, de um terço das suas necessidades financeiras máximas em dinheiro em moedas utilizáveis. Esse depósito será feito na totalidade ou em prestações, conforme acordado entre a organização internacional de produtos de base e o Fundo, tendo em consideração todos os factores relevantes, incluindo a posição de liquidez do Fundo, a necessidade de maximizar o benefício financeiro a ser obtido com a disponibilidade de depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base e a capacidade da organização internacional associada de produtos de base em questão em conseguir obter o capital necessário para satisfazer a sua obrigação de depósito.
2 — Uma organização internacional associada de produtos de base que, no momento da sua associação com o Fundo, detenha stocks pode satisfazer uma parte ou a totalidade da sua obrigação de depósito ao abrigo do n.° 1 deste artigo dando-a de depósito de garantia ou alienando-a, sob a forma de trust, aos warrants de stocks de valor equivalente do Fundo.
3 — Além dos depósitos feitos nos termos do n.° 1 deste artigo, uma organização internacional associada de produtos de base pode depositar no Fundo quaisquer excedentes em dinheiro, em termos e condições a serem aceites por acordo mútuo.
B) Capital de garantia e garantias.
4 — Quando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, os membros participantes nessa organização internacional associada de produtos de base fornecerão directamente ao Fundo capital de garantia numa base determinada pela organização internacional associada de produtos de base e satisfatória para o Fundo. O valor agregado do capital de garantia bem como quaisquer garantias ou dinheiro dados em conformidade com o n.° 5 deste artigo serão iguais a dois terços das necessidades finan-
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ceiras máximas, exceptuando-se o que se dispõe no n.° 7 deste artigo. Sempre que relevante, o capital de garantia poderá ser fornecido pelas agências competentes dos membros em questão, numa base satisfatória para o Fundo.
5 — Se os participantes de uma organização internacional associada de produtos de base não forem membros, a organização internacional associada de produtos de base fará um depósito em dinheiro no Fundo, para além do montante referido no n.° 1 deste artigo, em montante igual ao do capital de garantia que esses participantes teriam de pagar se fossem membros; no entanto, o conselho de governadores pode, por maioria altamente qualificada, autorizar que uma organização internacional associada de produtos de base obtenha capital de garantia adicional no mesmo montante junto dos membros participantes na organização internacional associada de produtos de base ou garantias no mesmo montante por participantes dessa organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros. Essas garantias implicarão obrigações financeiras comparáveis às do capital de garantia e serão fornecidas sob forma satisfatória para o Fundo.
6 — O capital de garantia e as garantias ficarão sujeitos a chamada pelo Fundo apenas em conformidade com os n.os 11 a 13 do artigo 17.° O pagamento desse capital de garantia e das garantias será liquidado em moedas utilizáveis.
7 — Se uma organização internacional associada de produtos de base está a satisfazer a sua obrigação de depósito a prestações em conformidade com os termos deste artigo, essa organização internacional associada de produtos de base e seus participantes, quando do pagamento de cada prestação, fornecerão, conforme apropriado, capital de garantia, dinheiro ou garantias, nos termos do n.° 5 deste artigo, em montante que, no seu conjunto, equivalha ao dobro do montante da prestação.
O «Warrants» de «stocks».
8 — Uma organização internacional associada de produtos de base depositará como garantia ou alienará sob a forma de trust ao Fundo todos os warrants de stocks de produtos de base adquiridos com o resultado dos levantamentos dos depósitos em dinheiro feitos em conformidade com o disposto non.0 1 deste artigo ou com os resultados de empréstimos obtidos do Fundo, como garantia de pagamento das obrigações da organização internacional associada de produtos de base ao Fundo. O Fundo só poderá alienar os stocks em conformidade com os termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17." Após a venda dos produtos de base constantes dos warrants de stocks, a organização internacional associada de produtos de base aplicará os resultados dessas vendas, em primeiro lugar, para amortização do saldo ainda em dívida de qualquer empréstimo concedido pelo Fundo à organização internacional associada de produtos de base e, seguidamente, para cumprimento da sua obrigação de depósito em conformidade com os termos do n.° 1 deste artigo.
9 — Para efeitos do n.° 2 deste artigo, todos os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão avaliados numa base especificada nas regras e regulamentos aprovados pelo conselho de governadores.
Artigo 15.° Empréstimos
O Fundo pode contrair empréstimos em conformidade com o n.° 5, alínea a), do artigo 16.°, desde que o montante total de empréstimos contraídos e ainda por liquidar pelo Fundo nas operações da sua primeira conta não exceda nunca um montante que represente a soma de:
a) Parte não chamada das acções exigíveis;
b) Capital de garantia não chamado e garantias de participantes de uma organização internacional associada de produtos de base em conformidade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.°;
c) Reserva especial criada nos termos do n.° 4 do artigo 16.°
CAPÍTULO VI Operações
Artigo 16.° Disposições gerais
A) Utilização dos recursos.
1 — Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente para consecução dos seus objectivos e cumprimento das suas funções.
B) Duas contas.
2 — O Fundo criará e manterá os seus fundos em duas contas distintas: uma primeira conta, com recursos conforme estipulado no n.° 1 do artigo 17.°, de forma a contribuir para o financiamento da constituição de stocks de produtos de base, e uma segunda conta, com recursos obtidos em conformidade com os termos do n.° 1 do artigo 18.°, a fim de financiar medidas na área de produtos de base sem serem relacionadas com a constituição de stocks, sem prejuízo da unidade integral do Fundo. Esta separação de contas será reflectida nas contas financeiras do Fundo.
3 — Os recursos de cada conta serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob outra forma com total independência dos recursos da outra conta. Os recursos de uma conta não serão onerados com perdas nem utilizados para pagamento de obrigações resultantes das operações ou das outras actividades da outra conta.
O A reserva especial.
4 — Com os resultados positivos da primeira conta, líquidos de despesas administrativas, o conselho de governadores criará uma reserva especial não superior a 10% do capital representado por contribuições directas atribuído à primeira conta, a fim de satisfazer o passivo resultante dos empréstimos contraídos pela primeira conta, em conformidade com os termos do n.° 12 do artigo 17.° Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o conselho de governadores decidirá, por maioria altamente qualificada, como utilizar quaisquer ganhos líquidos não afectados à reserva especial.
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D) Poderes gerais.
5 — Além dos poderes estabelecidos noutros artigos deste Acordo, o Fundo pode ainda exercer os seguintes poderes em relação com as suas operações em conformidade com os princípios gerais de funcionamento e com os termos deste Acordo:
a) Contrair empréstimos junto de membros, instituições financeiras internacionais e, no caso de operações da primeira conta, junto dos mercados de capital, em conformidade com a legislação do pais onde o empréstimo é contraído, desde que o Fundo tenha obtido a autorização desse país, bem como de qualquer país em cuja moeda o mesmo é feito;
b) Investir fundos que não sejam necessários às suas operações em qualquer momento em quaisquer operações determinadas pelo Fundo, em conformidade com os termos da legislação do país em cujo território se faz o investimento;
c) Exercer quaisquer outros poderes necessários a consecussão dos seus objectivos e funções e à execução deste Acordo.
E) Princípios gerais de funcionamento.
6 — O Fundo funcionará em conformidade com o disposto neste Acordo e com o disposto em regras e regulamentos que possam ser aprovados pelo conselho de governadores em conformidade com os termos do n.° 6 do artigo 20.°
7 — O Fundo tomará as medidas necessárias a garantir que os montantes relativos a empréstimos ou subsídios concedidos pelo Fundo ou em que este participe só são utilizados para os fins a que se referem o empréstimo ou o subsídio.
8 — Qualquer título emitido pelo Fundo terá na sua face uma declaração clara de que não constitui uma obrigação para qualquer membro, excepto quando referido expressamente em contrário no título.
9 — O Fundo procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos.
10 — O conselho de governadores adoptará as regras e regulamentos adequados para o procurement de bens e serviços com os recursos do Fundo. Essas regras e os regulamentos, de uma maneira geral, seguirão os princípios dos concursos internacionais que serão abertos a fornecedores nos territórios dos membros e darão preferência a peritos, técnicos e fornecedores de países em vias de desenvolvimento que sejam membros do Fundo.
11 — O Fundo estabelecerá relações de trabalho estreitas com instituições financeiras internacionais e regionais e pode, quando viável, estabelecer esse tipo de relações com entidades nacionais dos países membros, quer se trate de instituições públicas quer privadas, que estejam ligadas ao investimento de fundos de desenvolvimento em medidas de desenvolvimento de produtos de base. O Fundo pode participar em co-financiamentos com essas instituições.
12 — Nas suas operações e dentro da esfera das sua competência, o Fundo cooperará com organismos internacionais de produtos de base e organizações internacionais associadas de produtos de base na protecção dos interesses dos países importadores em vias de desenvolvimento que sejam afectados adversamente por medidas tomadas ao abrigo do Programa Integrado para os Produtos de Base.
13 — O Fundo actuará de maneira prudente, tomará as acções que julgue necessárias para a conservação e salvaguarda dos seus recursos e não se envolverá em especulações cambiais.
Artigo 17.° A primeira conta
A) Recursos.
1 — Os recursos da primeira conta serão constituídos por:
a) Subscrições de acções do capital representado por contribuições directas pelos membros, exceptuando-se a parte das suas subscrições que possam ser afectadas à segunda conta em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 10.°;
6) Depósitos em dinheiro efectuados por organizações internacionais associadas de produtos de base nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.°;
c) Capital de garantia, montantes entregues em substituição do capital de garantia e garantias prestadas pelos participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base nos termos do n.os 4 a 7 do artigo 14.°;
d) Contribuições voluntárias afectadas à primeira conta;
e) Montantes resultantes de empréstimos contraídos em conformidade com os termos do artigo 15.°;
f) Ganhos líquidos resultantes de operações da primeira conta;
g) A reserva especial referida no n.° 4 do artigo 16.°;
h) Warrants de stocks de organizações internacionais associadas de produtos de base nos termos dos n.°$ 8 e 9 do artigo 14.°
B) Princípios das operações da primeira conta.
2 — A junta executiva aprovará os termos dos acordos de financiamento para as operações da primeira conta.
3 — O capital representado por contribuições directas afectado à primeira conta será utilizado:
a) Para aumento da capacidade de crédito do Fundo em relação às suas operações da primeira conta;
b) Como fundo de maneio, para satisfazer as necessidades de liquidez a curto prazo da primeira conta;
c) Para dar receitas necessárias à cobertura das despesas administrativas do Fundo.
4 — O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedidos às organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas tão baixas quanto seja possível, considerando a sua capacidade de obtenção de meios financeiros e considerando a necessidade de cobrir os seus custos de obtenção de fundos emprestados a essas organizações internacionais associadas de produtos de base.
5 — O Fundo pagará juros sobre todos os depósitos em dinheiro e outros saldos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base
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a taxas apropriadas consistentes com os resultados obtidos dos seus investimentos financeiros e tendo em conta a taxa cobrada sobre empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base e o custo de obtenção de empréstimos para as operações da primeira conta.
6 — O conselho de governadores adoptará as regras e regulamentos sobre os princípios de funcionamento e neles se determinarão as taxas de juro a cobrar e a pagar nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo. Ao fazê-lo, o conselho de governadores será orientado pela necessidade de manter a viabilidade financeira do Fundo e terá em consideração o princípio do tratamento não discriminador entre organizações internacionais associadas de produtos de base.
Q As necessidades financeiras máximas.
7 — Um acordo de associação especificará as necessidades financeiras máximas da organização internacional associada de produtos de base, bem como os passos a serem dados no caso de modificação das suas necessidades Financeiras máximas.
8 — As necessidades financeiras máximas de uma organização internacional associada de produtos de base incluirão o custo de aquisição de stocks, determinado pela multiplicação da dimensão autorizada dos seus stocks conforme especificado no acordo de associação por um preço apropriado de compra conforme determinado por essa organização internacional associada de produtos de base. Além disso, uma organização internacional associada de produtos de base poderá incluir nas suas necessidades financeiras máximas custos de transporte, excluindo encargos de juros sobre empréstimos, num montante que não exceda 20% do custo de aquisição.
D) Obrigações das organizações internacionais associadas de produtos de base e dos seus participantes perante o Fundo.
9 — Um acordo de associação estipulará o seguinte, entre outros elementos:
a) A forma em que a organização internacional associada de produtos de base e seus participantes se comprometem a cumprir perante o Fundo as obrigações especificadas no artigo 14.° referentes a depósitos, capital de garantia, pagamentos em dinheiro em vez de capital de garantia, bem como garantias e warrants de stocks;
b) Que uma .organização internacional associada de produtos de base não contrairá qualquer empréstimo junto de terceiros para as suas operações de constituição de stocks reguladores, excepto quando haja acordo mútuo entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base numa base aprovada pela junta executiva;
c) Que a organização internacional associada de produtos de base será sempre responsável e responderá perante o Fundo pela manutenção e conservação dos stocks cobertos por warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e manterá um seguro e terá as garantias apropriadas e tomará outras medidas relativamente à detenção e manuseamento desses stocks;
d) Que a organização internacional associada de produtos de base celebrará os acordos de crédito apropriados com o Fundo, neles se especificando os termos e as condições de qualquer empréstimo do Fundo a essa organização internacional associada de produtos de base, incluindo as disposições referentes à amortização do montante do empréstimo e o pagamento de juros;
e) Que uma organização internacional associada de produtos de base manterá o Fundo, conforme apropriado, a par das condições e evoluções dos mercados de produtos de base onde a organização internacional associada de produtos de base actua.
E) Obrigações do Fundo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base.
10 — Entre outros elementos, um acordo de associação também estipulará:
o) Que, sem prejuízo do disposto no n.° 11, alínea a), deste artigo, o Fundo permitirá que a organização internacional associada de produtos de base, a pedido, levante a totalidade ou parte dos montantes depositados em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.°;
b) Que o Fundo concederá empréstimos à organização internacional associada de produtos de base num montante agregado que não exceda a soma do capital de garantia não chamado, o dinheiro depositado em vez do capital de garantia e as garantias dadas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base em conformidade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.°;
c) Que os levantamentos e empréstimos contraídos por cada organização internacional associada de produtos de base em conformidade com as alíneas a) e b) acima só serão utilizados para pagamento dos custos de constituição de stocks incluídos nas necessidades financeiras máximas em conformidade com o n.° 8 deste artigo. Para satisfação desses custos, não será utilizado qualquer montante superior àquele previsto nas necessidades financeiras máximas de cada organização internacional associada de produtos de base para efeitos de fazer face aos custos de transporte especificados;
d) Que, com excepção do disposto no n.° 11, alínea c), deste artigo, o Fundo porá prontamente à disposição da organização internacional associada de produtos de base warrants de stocks para uso nas vendas dos seus stocks reguladores;
é) Que o Fundo respeitará a confidencialidade das informações prestadas pela organização internacional associada de produtos de base.
F) Não pagamento por parte de organizações internacionais associadas de produtos de base.
11 — No caso de falta iminente de pagamento de empréstimos contraídos junto do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base,
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o Fundo consultará essa organização internacional associada de produtos de base sobre medidas a tomar para evitar a falta. A fim de compensar qualquer falta de pagamento por parte de uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo poderá recorrer aos seguintes recursos, pela ordem referida, até ao montante da divida:
a) Qualquer montante da organização internacional associada de produtos de base em falta que esteja depositado no Fundo;
b) Resultados de chamadas proporcionais de capital de garantia e de garantias dadas por participantes das organizações internacionais de produtos de base em falta como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base;
c) Sem prejuízo do disposto no n.° 15 deste artigo, quaisquer warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo pela organização internacional associada de produtos de base em falta.
G) Compromissos resultantes de empréstimos da primeira conta.
12 — Se o Fundo não puder satisfazer de outra forma os seus compromissos relativos a empréstimos da sua primeira conta, fá-lo-á através dos seguintes recursos, pela ordem referida seguidamente, desde que, se uma organização internacional associada de produtos de base tiver faltado ao cumprimento das suas obrigações perante o Fundo, este já tenha utilizado, na medida máxima do possível, os recursos referidos no n.° 11 deste artigo:
a) A reserva especial;
b) Os resultados das subscrições de acções realizadas afectadas à primeira conta;
c) Os resultados de subscrições de acções exigíveis;
d) Os resultados de chamadas proporcionais do capital de garantia e de garantias fornecidos pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base em falta como consequência da sua participação noutras organizações internacionais associadas de produtos de base.
Os pagamentos efectuados por participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base em conformidade com a alínea d) acima serão reembolsados pelo Fundo logo que possível a partir de recursos fornecidos em conformidade com os termos dos n.os 11, 15, 16 e 17 deste artigo; quaisquer recursos desse tipo que ainda sobrem depois do reembolso referido serão utilizados para reconstituição pela ordem inversa dos recursos referidos nas alíneas b) e c) acima.
13 — Os resultados de chamadas proporcionais da totalidade do capital de garantia e de garantias serão utilizados pelo Fundo para satisfazer qualquer compromisso seu para além dos resultantes da falta de pagamento de uma organização internacional associada de produtos de base, recorrendo-se aos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 12.
14 — Para que o Fundo possa satisfazer quaisquer compromissos pendentes depois de utilizados os recursos referidos nos n.os 12 e 13 deste artigo, aumentar-
se-ão as acções de capital representado por contribuições directas no montante necessário para satisfazer esses compromissos e o conselho de governadores será convocado para uma sessão de emergência a fim de decidir as modalidades desse aumento.
H) Alienação de «stocks» sujeitos a perda de direitos.
15 — 0 Fundo terá a liberdade de alienar stocks de produtos de base que foram transferidos para ele por uma organização internacional associada de produtos de base em falta nos termos do n.° 11 deste artigo, mas o Fundo procurará evitar vendas apressadas desses stocks adiando-as na medida em que for possível em virtude da necessidade de evitar falta de cumprimento das próprias obrigações do Fundo.
16 — A junta executiva procederá, a intervalos regulares, à revisão das alienações de stocks a que o Fundo pode recorrer em conformidade com os termos do n.° 11, alínea c), deste artigo, de consulta com a organização internacional associada de produtos de base em questão e decidirá por maioria qualificada se deve ou não adiar essas alienações.
17 — Os resultados das alienações serão utilizados primeiramente para satisfazer quaisquer compromissos do Fundo incorridos nos seus empréstimos da primeira conta relativamente à organização internacional associada de produtos de base em questão e, seguidamente, para reconstituir, pela ordem inversa, os recursos indicados no n.° 12 deste artigo.
Artigo 18." A segundo conta
A) Recursos.
1 — Os recursos da segunda conta serão constituídos por:
a) Parte do capital representado por contribuições directas afectada à segunda conta em conformidade com os termos do n.° 3 do artigo 10.°;
b) Contribuições voluntárias afectadas à segunda conta;
c) Qualquer rendimento líquido que possa ocorrer de tempos a tempos na segunda conta;
d) Financiamentos;
e) Quaisquer outros recursos colocados ao dispor do Fundo ou recebidos ou adquiridos por ele para as operações da sua segunda conta nos termos deste Acordo.
B) Limites financeiros da segunda conta.
2 — 0 montante total de empréstimos e subsídios concedidos e das participações pelo Fundo neles através da segunda conta não excederá o montante total dos recursos da segunda conta.
C) Princípios das operações da segunda conta.
3 — O Fundo pode conceder ou participar em empréstimos e, com excepção da parte do capital representado por contribuições directas e atribuído à segunda conta, em subsídios para financiamento de medidas na
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área dos produtos de base, com excepção da constituição de stocks, a partir da segunda conta, em conformidade com o disposto neste Acordo e, em particular, com os seguintes termos e condições:
a) As medidas serão de natureza de desenvolvimento de produtos de base, tendo como objectivo melhorar as condições estruturais nos mercados e aumentar a competitividade e perspectivas a longo prazo de determinados produtos de base. Estas medidas incluirão a pesquisa e desenvolvimento, melhorias de produtividade, comercialização, bem como medidas destinadas a assistir, de uma maneira geral através de financiamento conjunto ou de assistência técnica, na diversificação vertical, quer empreendidas a só, como no caso de produtos de base perecíveis e outros produtos de base com problemas não resolúveis adequadamente através da constituição de stocks, quer como complemento e apoio a actividades de constituição de stocks;
b) As medidas serão patrocinadas em conjunto e seguidas por produtores e consumidores dentro da estrutura de um organismo internacional de produtos de base;
c) As operações do Fundo na segunda conta podem assumir a forma de empréstimos ou subsídios a um organismo internacional de produtos de base ou uma sua agência ou a um ou mais membros designados por esse organismo internacional de produtos de base em termos e condições decididos pela junta executiva, tendo em consideração a situação económica do organismo internacional de produtos de base ou do(s) membro(s) em questão, bem como a natureza e exigências da operação proposta. Esses empréstimos poderão ser cobertos por garantias governamentais ou outras adequadas dadas pelo organismo internacional de produtos de base ou pelo(s) membro(s) designado(s) por esse organismo internacional de produtos de base;
d) O organismo internacional de produtos de base patrocinador de um projecto a ser financiado pelo Fundo através da sua segunda conta apresentará ao Fundo uma proposta escrita pormenorizada especificando a finalidade, duração, localização e custo do projecto, bem como a agência responsável pela sua execução;
e) Antes de se fazer qualquer empréstimo ou de se conceder qualquer subsídio, o director-geral apresentará à junta executiva uma avaliação pormenorizada da proposta, bem como as suas próprias recomendações, e o parecer da comissão consultiva, conforme for apropriado, em conformidade com o n.° 2 do artigo 25.° As decisões relativas à selecção e aprovação das propostas serão tomadas por maioria qualificada pela junta executiva em conformidade com este Acordo e quaisquer regras e regulamentos referentes às operações do Fundo serão adoptadas nessa conformidade;
f) Para avaliação das propostas de projectos apresentados para efeitos de financiamento, o Fundo, como regra geral, servir-se-á de instituições internacionais ou regionais e pode,
quando apropriado, utilizar os serviços de outras agências competentes e consultores especializados na respectiva área. O Fundo pode também encarregar essas instituições de administração de empréstimos ou subsídios e de fiscalizarem a execução dos projectos financiados desta forma. Estas instituições, agências e consultores serão seleccionados em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores;
g) Ao conceder ou participar em qualquer empréstimo, o Fundo terá em devida conta as perspectivas de que o mutuário e qualquer avalista poderão satisfazer as suas obrigações assumidas perante o Fundo em relação a essas transacções;
h) O Fundo celebrará com o organismo internacional de produtos de base, uma agência sua, e o membro ou os membros em questão um acordo especificando os montantes, termos e condições do empréstimo ou do subsídio e dando, interalia, garantias governamentais ou outras apropriadas em conformidade com os termos deste Acordo e com quaisquer regras e regulamentos estabelecidos pelo Fundo;
0 Os fundos a serem concedidos ao abrigo de qualquer operação financeira só serão postos ao dispor do seu beneficiário para satisfação de despesas relativas ao projecto à medida que forem sendo incorridas;
j) O Fundo não refinanciará projectos inicialmente financiados por outras entidades;
k) Os empréstimos serão amortizados na(s) moeda(s) em que foram concedidos;
0 Na medida do possível, o Fundo evitará a duplicação de actividades da sua segunda conta quando estejam também a ser desenvolvidas por outras instituições financeiras internacionais e regionais, mas poderá participar no co-financiamento com essas instituições; m) Quando da determinação das suas prioridades para utilização dos recursos da segunda conta, o Fundo dará a devida ênfase a produtos de base de interesse para os países menos desenvolvidos;
n) Ao considerar os projectos para a segunda conta, dar-se-á devida ênfase aos produtos de base de interesse para os países em vias de desenvolvimento, particularmente os dos pequenos produtores-exportadores;
o) O Fundo dará atenção ao desejo de não se utilizar uma parte desproporcionada da sua segunda conta para benefício de qualquer produto de base determinado.
D) Obtenção de empréstimos para a segunda conta.
4 — A obtenção de empréstimos pelo Fundo para a segunda conta, ao abrigo do n.° 5, alínea a), do artigo 16.°, será feita em conformidade com as regras e regulamentos a serem adoptados pelo conselho de governadores e ficará sujeita ao seguinte:
a) Os empréstimos serão obtidos em termos de concessão a serem especificados em regras e regulamentos a serem adoptados pelo Fundo e o
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seu produto não será reemprestado em termos que sejam mais concessionais do que aqueles em que foram obtidos;
b) Para efeitos da contabilização, o produto dos empréstimos será colocado numa conta de empréstimos cujos recursos serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob qualquer outra forma, de modo totalmente independente dos outros recursos do Fundo, incluindo os outros recursos da segunda conta;
c) Os outros recursos do Fundo, incluindo outros recursos da segunda conta, não serão onerados com prejuízos nem utilizados para pagamentos de passivos resultantes de operações ou outras actividades de uma tal conta de empréstimos;
d) Os empréstimos para a segunda conta terão de ser aprovados pela junta executiva.
CAPÍTULO VII Organização e gestão
Artigo 19.° Estrutura do Fundo
0 Fundo terá um conselho de governadores, uma junta executiva, um director-geral e os quadros necessários à realização das suas funções.
Artigo 20.° Conselho de governadores
1 — Todos os poderes do Fundo serão exercidos pelo conselho de governadores.
2 — Cada membro nomeará um governador e um substituto para fazer parte do conselho de governadores, sendo a escolha inteiramente feita pelo membro no-meador. O substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do vogal principal.
3 — O conselho de governadores pode delegar na junta executiva o exercício de quaisquer poderes do conselho de governadores, excepto o poder de:
a) Determinar a política fundamental do Fundo;
b) Acordar os termos e condições para adesão a este Acordo em conformidade com os termos do artigo 56.°;
c) Suspender um membro;
d) Aumentar ou diminuir as acções do capital representado por contribuições directas;
é) Adoptar alterações a este Acordo;
f) Cessar as operações do Fundo e distribuir o activo do Fundo em conformidade com os termos do capítulo ix;
g) Nomear o director-geral;
h) Decidir sobre recursos apresentados por membros em relação a decisões tomadas pela junta executiva sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo;
0 Aprovar as contas anuais do Fundo depois da sua auditoria;
j) Tomar decisões em conformidade com os termos do n.° 4 do artigo 16.° sobre os ganhos líquidos depois de feita a provisão para a reserva especial;
k) Aprovar propostas de acordos de associação;
/) Aprovar propostas de acordos com outras organizações internacionais em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.°; m) Decidir sobre os reforços da segunda conta em conformidade com os termos do artigo 13.°
4 — O conselho de governadores reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária tantas vezes quantas as que decidir ou quando convocado por quinze governadores que detenham pelo menos um quarto do número total de votos ou a pedido da junta executiva.
5 — Constituirá quórum para qualquer reunião do conselho de governadores uma maioria de governadores com, pelo menos, dois terços do número total de votos.
6 — Por maioria altamente qualificada, o conselho de governadores estabelecerá as regras e regulamentos coerentes com este acordo e que possam ser considerados necessários para a condução das actividades do Fundo.
7 — Os governadores ou seus substitutos ocuparão os respectivos cargos sem qualquer compensação do Fundo, excepto se o conselho de governadores decidir, por maioria qualificada, pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis quando da sua participação em reuniões.
8 — Em cada reunião ordinária, o conselho de governadores elegerá um presidente de entre os governadores. O presidente ocupará o seu cargo até eleição do seu sucessor. Poderá ser reeleito para um mandato sucessivo.
Artigo 21.° Votação no conselho de governadores
1 — Os votos no conselho de governadores serão distribuídos entre os Estados membros em conformidade com os termos do anexo D.
2 — As decisões do conselho de governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 — Sem prejuízo do que se dispõe em contrário neste Acordo, todas as questões postas perante o conselho de governadores serão objecto de decisão por maioria simples.
4 — O conselho de governadores pode, mediante regras e regulamentos, estabelecer um processo para que a junta executiva possa obter uma votação do conselho sobre uma questão específica sem necessidade de convocar uma sessão do conselho.
Artigo 22.° Junta executiva
1 — A junta executiva será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao conselho de governadores sobre as mesmas. Para este efeito, a junta executiva exercerá os poderes que lhe são conferidos noutra parte deste Acordo ou que lhe sejam delegados pelo conselho de governadores. Quando do
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exercício de poderes delegados, a junta executiva tomará as decisões pelos mesmos níveis de maioria que se aplicariam se esses poderes continuassem a ser exercidos pelo conselho de governadores.
2 — O conselho de governadores elegerá 28 directores executivos e 1 substituto de cada director executivo, conforme se estipula no anexo E.
3 — Cada director executivo e seu substituto serão eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos. Continuarão a exercer o seu mandato até eleição dos seus sucessores. Um substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do director executivo de que é suplente.
4 — A junta executiva funcionará na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para realização das actividades do Fundo.
5 — a) Os directores executivos e seus substitutos prestarão serviço ao Fundo sem qualquer remuneração. No entanto, o Fundo poderá pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis para participação nas reuniões.
b) Apesar do estipulado na alínea o) acima, os directores executivos e seus substitutos serão remunerados pelo Fundo se o conselho de governadores decidir, por maioria qualificada, que eles deverão servir em regime de tempo inteiro.
6 — Em qualquer reunião da junta executiva o quórum será constituído por uma maioria de directores executivos que detenham pelo menos dois terços do número total de votos.
7 — A junta executiva pode convidar os chefes executivos de organizações internacionais associadas de produtos de base e de organismos internacionais de produtos de base a participarem, sem direito de voto, nas deliberações da junta executiva.
8 — A junta executiva convidará o Secretário-Geral da CNUCED a participar como observador nas reuniões da junta executiva.
9 — A junta executiva pode convidar os representantes de organismos internacionais interessados a participarem nas suas reuniões como observadores.
Artigo 23.°
Votações na junta executiva
1 — Cada director executivo terá direito a utilizar o número de votos atribuíveis aos membros que representa. Estes votos não têm de ser expressos como uma unidade.
2 — As decisões da junta executiva serão, sempre que possível, tomadas sem votação.
3 — Excepto quando disposto de outra forma neste Acordo, todas as questões postas à junta executiva serão decididas por maioria simples.
Artigo 24.° Director-geral e pessoal
1 — O conselho de governadores nomeará, por maioria qualificada, o director-geral. Se a pessoa nomeada for, quando da sua nomeação, governador ou um dos directores executivos, ou substituto, demitir-se-á desse cargo antes de assumir o de director-geral.
2 — O director-geral, sob a direcção do conselho de governadores e da junta executiva, coduzirá os negócios do Fundo.
3 — O director-geral será o chefe do executivo do Fundo, bem como presidente da junta executiva, e participará nas suas reuniões sem direito de voto.
4 — O mandato do director-geral será de quatro anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato sucessivo. No entanto, deixará o cargo em qualquer momento em que o conselho de governadores assim decida por maioria qualificada.
5 — O director-geral será responsável pela organização, nomeação e despedimento de pessoal em conformidade com as regras e os regulamentos sobre pessoal a serem adoptados pelo Fundo. Quando da nomeação de pessoal, o director-geral, salvaguardando o aspecto de importância primordial da garantia dos mais elevados níveis de eficiência e competência técnica, terá em devida conta a contratação de pessoal oriundo de uma base geográfica tão vasta quanto possível.
6 — Quando no exercício das suas funções, o director-geral e o pessoal Ficam obrigados inteiramente perante o fundo e não Ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o director-geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das suas respectivas funções.
Artigo 25.° Comissão consultiva
1 — a) O conselho de governadores, tendo em consideração a necessidade de tornar a segunda conta operacional logo que possível, criará, no mais breve prazo possível, uma comissão consultiva em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores, a fim de se facilitarem as operações da segunda conta.
b) A composição da comissão consultiva será estabelecida de forma a ter em consideração uma vasta e equitativa distribuição geográfica, especializações individuais em questões de desenvolvimento de produtos de base e o desejo de uma vasta representação de interesses, incluindo de contribuintes voluntários.
2 — As funções da comissão consultiva serão:
o) Aconselhar a junta executiva sobre aspectos económicos e técnicos dos programas de medidas propostos pelos organismos internacionais de produtos de base ao Fundo para financiamento e co-financiamento a partir da segunda conta e sobre as prioridades a serem atribuídas a essas propostas;
b) Dar pareceres, a pedido da junta executiva, sobre aspectos específicos relacionados com a avaliação de determinados projectos considerados para fins de financiamento através da segunda conta;
c) Aconselhar a junta executiva sobre as directrizes e critérios para determinação das prioridades relativas, de entre as medidas dentro do âmbito da segunda conta, para processos de avaliação, concessão de subsídios e empréstimos e co-fonanciamento com outras instituições financeiras internacionais e outras entidades;
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d) Dar pareceres sobre relatórios do director-geral sobre a supervisão, execução e avaliação de projectos que estão a ser financiados através da segunda conta.
Artigo 26.° Disposições orçamentais e de revisão de contas
1 — As despesas administrativas do Fundo serão cobertas pelas receitas da primeira conta.
2 — 0 director-geral elaborará um orçamento administrativo anual, a ser analisado pela junta executiva e a ser enviado, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.
3 — 0 director-geral encomendará uma auditoria anual independente e externa às contas do Fundo. As contas, depois de revistas e de analisadas pela junta executiva, serão enviadas, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo conselho de governadores.
Artigo 27.° Localização da sede
A sede do Fundo ficará situada em local a ser decidido por maioria pelo conselho de governadores, se possível na sua primeira sessão ordinária. O Fundo pode, por decisão do conselho de governadores, abrir outros escritórios, conforme necessário, no território de qualquer membro.
Artigo 28.° Publicação de relatórios
0 Fundo publicará e enviará aos membros um relatório anual com as contas depois de terem sido objecto de auditoria. Depois da aprovação do relatório e contas pelo conselho de governadores, serão enviados para informação à Assembleia das Nações Unidas, à Junta de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED, organizações internacionais associadas de produtos de base e outras organizações internacionais interessadas.
Artigo 29.° Relações com as Nações Unidas e outras organizações
1 — O Fundo pode proceder a negociações com as Nações Unidas com vista à celebração de um acordo para que o Fundo tenha uma relação com as Nações Unidas sob a forma de uma das suas agências especializadas a que se refere o artigo 57.° da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo celebrado em conformidade com os termos do artigo 63.° da Carta necessitará da aprovação do conselho de governadores, por recomendação da junta executiva.
2 — O Fundo pode colaborar de perto com a CNUCED e com as organizações do sistema das Nações Unidas, outras organizações internacionais, instituições financeiras internacionais, organizações não governamentais e agências governamentais relacionadas com campos afins de actividades e, se considerado necessário, celebrar acordos com esses organismos.
3 — O Fundo pode estabelecer convénios de trabalho com os organismos referidos no n.° 2 deste artigo, conforme decisão da junta executiva.
CAPÍTULO VIII
Retirada e suspensão de membros e retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base
Artigo 30.° Retirada de membros
Excepto em relação ao disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 35.°, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.°, qualquer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses depois de recepção do aviso pelo Fundo.
Artigo 31.° Suspensão de membro
1 — Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho de governadores pode, por maioria qualificada, suspender a qualidade de membro, sem prejuízo dos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 25.° O membro assim suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano contado a partir da data da sua suspensão, a não ser que o conselho de governadores decida prorrogar a suspensão por mais um ano.
2 — Quando o conselho de governadores tiver provas satisfatórias de que o membro suspenso cumpriu as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho voltará a colocar o membro numa posição de cumprimento.
3 — Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer dos direitos ao abrigo deste Acordo, com excepção do direito de retirada e de arbitragem durante o termo das operações do Fundo, mas ficará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.
Artigo 32.° Liquidação de contas
1 — Quando um membro deixa de ser membro, permanecerá responsável pelo cumprimento de quaisquer chamadas de capital feitas pelo Fundo e por pagamentos pendentes na data em que deixou de ser membro, ficando responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações perante o Fundo. Ficará também responsável pelo cumprimento das suas obrigações relativas ao capital de garantia até terem sido tomadas medidas satisfatórias para com o Fundo em cumprimento dos n.os 4 a 7 do artigo 14.° Cada acordo de associação estabelecerá que, se um participante da respectiva organização internacional associada de produtos base deixar
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de ser membro, a organização internacional associada de produtos de base assegurará que essas medidas são tomadas o mais tardar até à data em que o membro deixa de o ser.
2 — Quando um membro deixa de ter essa qualidade, o Fundo disporá de forma a adquirir as respectivas acções em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.°, como parte da liquidação de contas com esse membro, e anulará o seu capital de garantia desde que as obrigações e exigências referidas no n.° 1 deste artigo tenham sido cumpridas. O preço de reaquisição das acções consistirá no valor referido nos livros do Fundo na data em que o membro deixa de o ser; no entanto, quaisquer montantes devidos ao membro desta forma poderão ser aplicados pelo Fundo para pagamento de qualquer passivo do membro para com o Fundo em conformidade com os termos do n.° 1 deste artigo.
Artigo 33.°
Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base
1 — Sem prejuízo dos termos e condições do acordo de associação, uma organização internacional associada de produtos de base pode retirar-se da associação com o Fundo desde que essa organização internacional associada de produtos de base liquide todos os empréstimos recebidos do Fundo antes da data em que se torna válida a retirada e que ainda se encontram em dívida. A organização internacional associada de produtos de base e seus participantes permanecerão responsáveis apenas pelo cumprimento de chamadas de capital feitas pelo Fundo antes dessa data e que se refiram às suas obrigações para com o Fundo.
2 — Quando uma organização internacional associada de produtos de base deixa de estar associada com o Fundo, este, depois de cumpridas as obrigações previstas no n.° 1 deste artigo:
a) Procederá à devolução de qualquer depósito em dinheiro e à devolução de quaisquer warrants de stocks que tenha por conta da referida organização internacional associada de produtos de base;
b) Procederá à devolução de quaisquer montantes depositados em vez do capital de garantia e anulará o capital de garantia e garantias relevantes.
CAPÍTULO IX
Suspensão e cessação das operações e luquidação das obrigações
Artigo 34.° Suspensão temporária de operações
Em caso de emergência, a junta executiva pode suspender temporariamente as operações do Fundo conforme julgue necessário enquanto se aguarda uma oportunidade de análise mais aprofundada e de uma acção pelo conselho de governadores.
Artigo 35.° Cessação das operações
1 — O conselho de governadores pode pôr termo às operações do Fundo através de uma decisão aprovada por voto de dois terços do número total de governadores que detenham pelo menos três quartos dos votos totais. Posto termo às operações, o Fundo cessará imediatamente todas as suas actividades, com excepção das que forem necessárias para a realização ordenada e conservação do seu activo, bem como para liquidação das suas obrigações pendentes.
2 — O Fundo permanecerá em existência até cumprimento total das suas obrigações e distribuição final do seu activo e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo deste Acordo continuarão desimpedidos, mas:
a) O Fundo não será obrigado a tomar as disposições para retirada de depósitos a pedido de organizações internacionais associadas de produtos de base em conformidade com o n.° 10, alínea a), do artigo 17.° nem a conceder novos empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base em conformidade com os termos do n.° 10, alínea b), do artigo 17.°;
b) Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso depois de tomada a decisão de cessação de actividades.
Artigo 36.° Liquidação de obrigações: disposições gerais
1 — A junta executiva tomará as disposições necessárias para garantir a realização ordenada dos bens do Fundo. Antes de efectuar quaisquer pagamentos a credores com pretensões directas, a junta executiva, por decisão de maioria qualificada, fará as reservas e tomará as medidas que, em sua exclusiva opinião, são necessárias para garantir uma distribuição aos detentores de pretensões contingentes em proporção com as dos credores com pretensões directas.
2 — Não se procederá à distribuição de activo em conformidade com este capítulo até:
a) Todos os passivos da conta em questão terem sido liquidados ou terem sido objecto de provisão;
ti) O conselho de governadores ter decidido, por maioria qualificada, efectuar uma distribuição.
3 — No seguimento de uma decisão do conselho de governadores em conformidade com os termos do n.° 2, alínea b), a junta executiva procederá a distribuições sucessivas de quaisquer bens restantes da conta em questão até todos os bens terem sido distribuídos. A distribuição a qualquer membro ou participante de uma organização internacional associada de produtos de base que não seja membro ficará pendente de liquidação prévia de todas as pretensões pendentes do Fundo contra o membro ou participante e será efectuada nos momentos e nas moedas ou outros bens considerados como justos e equitativos pelo conselho de governadores.
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Artigo 37.° Liquidação de obrigações: primeira conta
1 — Quaisquer empréstimos pendentes a organizações internacionais associadas de produtos de base relativos a operações da primeira conta no momento da decisão de pôr termo às operações do Fundo serão pagos pelas organizações internacionais associadas de produtos de base em questão no prazo de doze meses contados a partir da data da decisão de terminar. Quando esses empréstimos estiverem totalmente pagos, os war-rants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão devolvidos às organizações internacionais associadas de produtos de base.
2 — Os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e relativos a produtos de base adquiridos com depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base serão devolvidos às organizações internacionais associadas de produtos de base em questão de forma coerente com o tratamento dos depósitos em dinheiro e excedentes especificados no n.° 3, alínea b), deste artigo, na medida em que essas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.
3 — Os seguintes passivos incorridos pelo Fundo em relação às operações da primeira conta serão liquidados pari passu através da utilização dos bens da primeira conta, em conformidade com os n.os 12 a 14 do artigo 17.°:
a) Dívidas para com credores do Fundo;
b) Passivos para com as organizações internacionais associadas de produtos de base relativamente a depósitos em dinheiro e excedentes retidos no Fundo em conformidade com os termos dos n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 14.°, na medida em que as referidas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.
4 — A distribuição de quaisquer bens restantes na primeira conta será feita com base no seguinte e pela ordem indicada:
a) Montantes até ao valor de qualquer capital de garantia chamado e pago pelos membros em conformidade com os termos dos n.os 12, alínea d), e 13 do artigo 17.° serão distribuídos a esses membros na proporção das suas acções em relação ao valor total do capital de garantia chamado e pago;
b) Montantes até ao valor de quaisquer garantias chamadas e pagas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros em conformidade com os n.os 12, alínea d), e 13 do artigo 17.° serão distribuídos aos participantes na proporção das suas acções em relação ao valor total dessas garantias chamadas e pagas.
5 — A distribuição de quaisquer bens da primeira conta que ainda restem depois de feitas as distri-
buições previstas no n.° 4 deste artigo será feita aos membros na proporção das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído à primeira conta.
Artigo 38.°
Liquidação de obrigações: segunda conta
1 — As dívidas contraídas pelo Fundo em relação com as operações da segunda conta serão liquidadas através da utilização dos recursos da segunda conta em conformidade com os termos do n.° 4 do artigo 18.°
2 — A distribuição de quaisquer bens que restem da segunda conta será feita em primeiro lugar a membros até ao montante do valor das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído a essa conta em conformidade com o n.° 3 do artigo 10.° e, então, aos contribuintes dessa conta, na proporção da sua quota-parte no montante total de contribuições ao abrigo do artigo 13.°
Artigo 39.° Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo
1 — Qualquer outro bem será realizado quando decidido pelo conselho de governadores à luz de recomendações feitas pela junta executiva e em conformidade com os processos determinados por maioria qualificada da junta executiva.
2 — O produto obtido com a venda desses bens será utilizado para liquidação proporcional das dívidas referidas no n.° 3 do artigo 37.° e no n.° 1 do artigo 38.° Quaisquer bens restantes serão distribuídos, primeiramente, com base e pela ordem referidas no n.° 4 do artigo 37.° e, seguidamente, aos membros em proporção com as suas subscrições de acções no capital representado por contribuições directas.
CAPÍTULO X Estatuto, privilégios e imunidades
Artigo 40.° Finalidades
Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas, ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.
Artigo 41.° Estatuto jurídico do Fundo
O Fundo terá personalidade jurídica total e, nomeadamente, capacidade para celebrar acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como proceder judicialmente.
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Artigo 42.° Imunidade relativamente a processos judiciais
1 — O Fundo usufruirá de imunidade relativamente a qualquer tipo de processo judicial, com excepção de acções que possam ser postas contra o Fundo:
a) Por mutuantes de fundos emprestados ao Fundo, no que se refere a esses fundos;
b) Por compradores ou portadores de títulos emitidos pelo Fundo, em relação a esses títulos;
c) Por cessionários e sucessores nos respectivos interesses, em relação às transacções acima referidas.
Estas acções poderão ser postas perante tribunais competentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição competente não for válido por razões que não estão ao alcance da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a acção será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso sobre o processo.
2 — Os membros, organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes ou pessoas agindo em seu nome não procederão judicialmente contra o Fundo, com excepção dos casos referidos no n.° 1 deste artigo. No entanto, as organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes terão possibilidade de recorrer aos processos especiais de resolução de litígios entre eles e o Fundo em conformidade com os termos de acordos com o Fundo e, no caso de membros, em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regras e regulamentos adoptados pelo Fundo.
3 — Apesar do disposto no n.° 1 deste artigo, os bens e o activo do Fundo, onde quer que se situem e que estejam depositados, serão imunes de busca, qualquer forma de ocupação, divulgação, confisco, todas as formas de anexação, penhor ou outro processo judicial que impeça o desembolso de fundos ou cobertura ou que impeça a alienação de quaisquer stocks de produtos de base ou warrants de stocks, bem como quaisquer outras medidas provisórias antes de ser proferida a sentença definitiva contra o Fundo por tribunal com competência em conformidade com os termos do n.° 1 deste artigo. O Fundo pode acordar com os seus credores em limitar os bens ou activos do Fundo que podem ser sujeitos a execução como consequência de uma sentença definitiva.
Artigo 43.° Imunidade dos bens em relação a outras acções
Os bens e activos do Fundo, onde quer que se encontrem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência ou retirada quer por acção executiva quer por acção legislativa.
Artigo 44.° Imunidade de arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que se encontrem, serão invioláveis.
Artigo 45.° Isenção de restrições sobre os bens
Na medida em que sejam necessários para realizar as operações previstas neste Acordo e em conformidade com os termos deste Acordo, todos os bens e activos do Fundo ficarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 46.° Privilégios em comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional sobre telecomunicações em vigor e celebrada sob a égide da União Internacional de Telecomunicações de que um membro é parte, as comunicações oficiais do Fundo receberão de cada membro o mesmo tratamento dado às comunicações oficiais de outros membros.
Artigo 47.° Imunidades e privilégios de individuos específicos
Todos os governadores, directores executivos, seus substitutos, o director-geral, vogais da comissão consultiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no serviço doméstico do Fundo:
a) Terão imunidade judicial no que se refere a actos realizados por eles na sua qualidade oficial, excepto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
b) Quando não sejam cidadãos do membro em questão, tanto eles como as suas famílias constituintes do seu agregado familiar terão as mesmas imunidades relativamente a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, bem como as mesmas facilidades no que se refere a restrições cambiais concedidas por esse membro aos representantes, funcionários e empregados do mesmo nível de outras instituições financeiras internacionais de que é membro;
c) Terão o mesmo tratamento, sob o ponto de vista de deslocações, que o concedido por cada membro a representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que é membro.
Artigo 48.°
Imunidades fiscais
1 — Dentro do âmbito das suas actividades oficiais, o Fundo, seus activos, bens, rendimentos e suas operações e transacções autorizadas por este Acordo ficarão isentos de todos os impostos directos e de direitos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que isto não impeça qualquer membro de impor as contribuições e direitos normais
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sobre mercadorias provenientes de território desse membro e que são transferidos para o Fundo por qualquer circunstância. O Fundo não exigirá isenção de impostos que não sejam mais do que encargos por serviços prestados.
2 — Sempre que se façam compras de bens ou de serviços de valor substancial, necessárias para as actividades oficiais do Fundo, por ou em nome do Fundo, e sempre que essas compras incluam impostos ou direitos, o membro em questão tomará as medidas necessárias, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação, para que seja concedida isenção desses impostos e direitos ou para que os mesmos sejam devolvidos pelo membro. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção conforme se prevê neste artigo não serão vendidos nem alienados de outra forma no território do membro que concedeu a isenção, excepto em condições acordadas com esse membro.
3 — Os membros não cobrarão qualquer imposto sobre ou relativo a salários e emolumentos pagos ou a qualquer outra forma de pagamento efectuado pelo Fundo aos governadores, directores executivos, seus substitutos, vogais da comissão consultiva, director-geral e pessoal, bem como a técnicos em execução de missões para o Fundo, desde que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súbditos.
4 — Não será cobrado qualquer imposto sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre os mesmos, seja quem for o seu detentor:
a) Quando isso possa constituir uma discriminação contra essa obrigação ou título unicamente por ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
b) Se a única base jurídica desse imposto for o local ou a moeda em que são emitidos, exigíveis ou pagos, ou o local de qualquer escritório mantido pelo Fundo.
Artigo 49.° Renúncia a Imunidades, Isenções e privilégios
1 — As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos na defesa dos interesses do Fundo. Nessa media e nas condições que determine, o Fundo pode renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo em casos em que a sua acção não prejudique os interesses do Fundo.
2 — 0 director-geral terá o poder que lhe seja delegado pelo conselho de governadores, bem como o dever de renunciar à imunidade de qualquer membro do seu pessoal e técnicos em missão do Fundo em casos em que a imunidade impeça a aplicação da justiça e em que possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do Fundo.
Artigo 50.° Aplicação deste capitulo
Cada membro tomará as acções necessárias para efeitos de validar no seu território os princípios e obrigações estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO XI Alterações
Artigo 51.° Alterações
1 — a) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente de um membro será objecto de noficação a todos os membros pelo director-geral e enviada à junta executiva, que apresentará as suas recomendações sobre as mesmas ao conselho de governadores.
b) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente da junta executiva será objecto de notificação a todos os membros pelo director-geral e enviada ao conselho de governadores.
2 — As alterações serão adoptadas pelo conselho de governadores por uma maioria altamente qualificada. As alterações entrarão em vigor seis meses após a sua aprovação, excepto quando especificado de outro modo pelo conselho de governadores.
3 — Apesar do disposto no n.° 2 deste artigo, qualquer alteração que modifique:
a) O direito de qualquer membro se retirar do Fundo;
b) Qualquer exigência de uma maioria de votos estipulada neste Acordo;
c) A limitação de responsabilidade prevista no artigo 6.°;
d) O direito de se subscreverem ou não acções de capital representado por contribuições directas em conformidade com o n.° 5 do artigo 9.°;
é) O processo de alteração deste Acordo;
só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer membro notifique a sua objecção por escrito ao director-geral no prazo de seis meses após a adopção da alteração. Este prazo poderá ser prorrogado pelo conselho de governadores quando da adopção da alteração, a pedido de qualquer membro.
4 — O director-geral notificará imediatamente todos os membros, bem como o depositário, sobre quaisquer alterações adoptadas e sobre a data de entrada em vigor dessa alterações.
CAPÍTULO XII Interpretação e arbitragem
Artigo 52.° Interpretação
1 — Qualquer questão de interpretação ou aplicação do disposto neste Acordo e que ocorra entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros será apresentada para decisão pela junta executiva. O(s) membro(s) em questão terá(ão) o direito de participar(em) nas deliberações da junta executiva durante a discussão dessa questão em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo conselho de governadores.
2 — Em qualquer caso em que a junta executiva tomou uma decisão ao abrigo do n.° 1 deste artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses contados a partir da data de notificação da decisão,
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que a questão passe ao conselho de governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião por maioria altamente qualificada. A decisão do conselho de governadores será definitiva.
3 — Sempre que o conselho de governadores não consiga chegar a uma decisão ao abrigo do n.° 2 deste artigo, a questão será posta a arbitragem em conformidade com os procedimentos estabelecidos no n.° 2 do artigo 53.°, se qualquer membro o solicitar no prazo de três meses após o último dia de consideração da questão pelo conselho de governadores.
Artigo 53.° Arbitragem
1 — Os litígios entre o Fundo e qualquer membro que se tenha retirado ou entre o Fundo e qualquer membro durante a cessação das actividades do Fundo serão submetidos a arbitragem.
2 — O tribunal de arbitragem será constituído por três juízes árbitros. Cada parte no litígio nomeará um juiz árbitro. Os dois juízes árbitros assim nomeados nomearão o terceiro juiz árbitro, que será o presidente. Se as partes não tiverem nomeado um juiz árbitro no prazo de 45 dias após a recepção do pedido de arbitragem ou se, dentro de 30 dias após a nomeação dos dois juízes árbitros, ainda não tiver sido nomeado o terceiro árbitro, qualquer das partes pode requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou a qualquer outra autoridade prevista nas regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores que nomeie um juiz árbitro. Se se tiver requerido ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um juiz árbitro em conformidade com os termos deste número e se o presidente for cidadão nacional de um Estado que é parte do litígio ou se não puder cumprir os seus deveres, os poderes de nomeação do juiz árbitro passarão para o vice-presidente do Tribunal ou, se também ele estiver impedido, para o mais velho de entre os membros do Tribunal que não tenha qualquer impedimento deste tipo e que faça parte do Tribunal há mais tempo. O processo de arbitragem será fixado pelos juízes árbitros, mas o presidente terá plenos poderes para resolver quaisquer questões processuais em caso de desacordo. Ura voto maioritário dos juízes árbitros será suficiente para se chegar a uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.
3 — Excepto quando se estabeleça um processo diferente para arbitragem num acordo de associação, qualquer litígio entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base ficará sujeito a arbitragem em conformidade com os processos estabelecidos no n.° 2 deste artigo.
CAPÍTULO XIII Disposições finais
Artigo 54.° Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
1 — Este Acordo está aberto a assinatura por todos os Estados membros referidos no anexo A e por organi-
zações intergovernamentais especificadas no artigo 4.°, alínea ò), na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 1 de Outubro de 1980 e durante um ano contado após a data da sua entrada em vigor.
2 — Qualquer Estado signatário ou organização intergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Acordo com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de dezoito meses após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 55.° Depositário
0 Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Acordo.
Artigo 56.° Adesão
Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.° poderá aderir a este Acordo nos termos e condições acordados entre o conselho de governadores e esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 57.° Entrada em vigor
1 — Este Acordo entrará em vigor quando da recepção pelo depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as suas subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas não inclua menos de dois terços das subscrições totais de acções de capital representado por contribuições directas atribuídas a todos os Estados especificados no anexo A e desde que pelo menos 50% do objectivo de depósitos de garantia de contribuições voluntárias para a segunda conta, conforme se especifica no n.° 2 do artigo 13.°, tenham sido satisfeitos, e, além disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido cumprido até 31 de Março de 1982 ou qualquer data posterior que venha a ser decidida por uma maioria de dois terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não tiverem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior poderão decidir uma data posterior por maioria de dois terços. Os Estados em questão informarão o depositário de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número.
2 — No caso de um Estado ou Organização Intergovernamental depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de adesão, este acordo entrará em vigor na data do depósito.
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Celebrado em Genebra, aos 27 dias de Junho de 1980, num original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Certificado como sendo um texto autêntico. — Kewin W. Scott, Secretário da Conferência Negociadora das Nações Unidas sobre um Fundo Comum ao abrigo do Programa Integrado para Produtos de Base.
ANEXO A
Subscrições de acções de capital representado por contribuições directas
Artigo 58.° Reservas
Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com excepção do artigo 53.°
Em testemunho deste Acordo, os abaixo assinados, com poderes para o acto, apuseram as suas assinaturas neste Acordo nas datas indicadas.
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ANEXO B
Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.° 6 do artigo 11.°
1 — Os membros incluidos na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme definição das Nações Unidas, pagarão as acções realizadas mencionadas no n.° 1 do artigo 10.° da seguinte forma:
a) Far-se-á um pagamento de 30% em três prestações iguais durante um período de três anos;
b) Um pagamento posterior de 30% será efectuado em prestações conforme e quando decidido pela junta executiva;
c) Os restantes 40%, após o pagamento referido nas alíneas a) e b), serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela junta executiva.
2 — Apesar do disposto no artigo 31.°, um país menos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de membro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas no n.° 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade total de apresentar o seu caso, dentro de um prazo razoável, e de demonstrar ao conselho de governadores a sua incapacidade de cumprir essas obrigações.
ANEXO C
Critérios de elegibilidade dos organismos Internacionais de produtos de base
1 — Um organismo internacional de produtos de base será criado numa base intergovernamental, sendo
a adesão ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atómica.
2 — Dedicar-se-á numa base contínua aos aspectos de comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 — Os seus membros incluirão produtores e consumidores que representarão uma quota-parte de exportações e importações do produto base em questão.
4 — Terá um processo de tomada de decisões que reflicta os interesses dos seus participantes.
5 — Estará equipado para adoptar um método adequado a fim de garantir a execução adequada de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras resultantes da sua associação com as actividades da segunda conta.
ANEXO D Atribuição de votos
1 — Cada Estado membro referido no artigo 5.°, alínea a), deterá:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos, que lhe são atribuídos em relação a acções de capital representado por contribuições directas que subscreveu, conforme estabelecido no apêndice a este anexo;
c) Um voto por cada 37 832 unidades de conta do capital de garantia fornecido por si;
d) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos em conformidade com os termos do n.° 3 deste anexo.
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2 — Cada membro referido no artigo 5.°, alínea 6), deterá:
a) 150 votos básicos;
b) Um número de votos relativos às acções de capital representado por contribuições directas que subscreveu, a ser determinado pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, numa base coerente com a atribuição de votos referida no apêndice a este anexo;
c) Um voto por cada 37 832 unidades de conta do capital de garantia por ele fornecido;
d) Quaisquer votos que lhe sejam atribuídos em conformidade com os termos do n.° 3 deste anexo.
3 — No caso de serem postas à subscrição acções adicionais de capital representado por contribuições directas, nos termos do n.° 4, alíneas b) e c), do artigo 9.° e do n.° 3 do artigo 12.°, serão atribuídos dois votos adicionais a cada Estado membro por cada acção adicional de capital representado por contribuições directas que subscreva.
4 — O conselho de governadores manterá a estrutura de votos sob revisão constante e, se a estrutura efectiva de votos for significativamente diferente da prevista no apêndice a este anexo, fará os ajustamentos necessários em conformidade com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos reflectida neste anexo. Ao proceder a esses ajustamentos, o conselho de governadores tomará em consideração:
a) Os membros;
b) O número de acções de capital representado por contribuições directas;
c) O montante do capital de garantia.
5 — Os ajustamentos na distribuição de votos em conformidade com o n.° 4 deste anexo serão feitos de acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados para o efeito, por uma maioria altamente qualificada, pelo conselho de governadores na sua primeira assembleia ordinária.
Apêndice
Distribuição de votos
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ANEXO E Eleição dos directores executivos
1 — Os directores executivos e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto dos governadores.
2 — O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada candidatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para director executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter a mesma nacionalidade.
3 — Cada governador utilizará para uma candidatura todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito ao abrigo do anexo D.
4 — As 28 candidaturas que recebam o maior número de votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá ter recebido menos de 2,5% do número total de votos.
5 — Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta em que só votarão:
a) Os governadores que votaram na primeira volta por um candidato não eleito;
b) Os governadores cujos votos por uma candidatura bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.° 6 deste anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato acima de 3,5% do número total de votos.
6 — Ao determinar se os votos expressos por um governador devem ser considerados como levando o total de qualquer candidato acima dos 3,5% do número total de votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primeiramente os votos do governador que expressou o número mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente os votos do governador que expressou o segundo número mais baixo de votos, etc, até 3,5%, ou um número abaixo de 3,5%, mas acima de 2,5%; no entanto, qualquer governador cujos votos tenham de ser contados para levar o total de qualquer candidato acima de 2,5% será considerado como tendo expresso todos os seus votos nessa candidatura, mesmo que os votos totais do candidato excedam assim 3,5%.
7 — Se, em qualquer escrutínio, dois ou mais governadores com o mesmo número de votos votarem no mesmo candidato e de se poder considerar que os votos de um ou mais, mas não todos, desses governadores poderiam ser considerados como tendo levado os votos totais acima de 3,5% do número total de votos, determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto na próxima volta, se esta for necessária.
8 — A fim de determinar se um candidato é eleito na segunda volta e quais os governadores cujos votos serão considerados como tendo levado à eleição desse candidato, aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especificadas nos n.os 4 e S, alínea b), deste anexo, bem como os processos descritos nos n.os 6 e 7 deste anexo.
9 — Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mesmos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28.° candidato será eleito por uma simples maioria dos votos restantes.
10 — No caso de um governador votar num candidato não eleito na última volta, esse governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na junta executiva o membro que nomeou
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esse governador. Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.° 5, alínea b), deste anexo, isto é, 3,5%.
11 — Sempre que um Estado adira a este Acordo no intervalo entre eleições dos directores executivos, pode nomear qualquer dos directores executivos, desde que este concorde, para o representar na junta executiva. Neste caso, não se aplica o limite dos 3,5% referidos no n.° 5, alínea b), deste anexo.
ANEXO F Unidade de conta
O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:
Dólar dos Estados Unidos da América 0,40
Marco alemão...................... 0,32
Iene japonês........................ 21
Franco francês...................... 0,42
Libra esterlina...................... 0,050
Lira italiana........................ 52
Florim holandês.................... 0,14
Dólar canadiano.................... 0,070
Franco belga....................... 1,6
Real da Arábia Saudita............... 0,13
Coroas suecas...................... 0,11
Real iraniano....................... 1,7
Dólar australiano................... 0,017
Peseta espanhola.................... 1,5
Coroa norueguesa................... 0,10
Xelim austríaco..................... 0,28
Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.
Está conforme o original.
15 de Dezembro de 1987. — (Assinatura ilegível.)
Nota justificativa
O decreto em apreço visa aprovar o Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base, cujo texto foi adoptado na Conferência de Negociação do Fundo Comum, em 27 de Junho de 1980, em Genebra.
Este Acordo surge na sequência da Resolução n.° 93 (IV), adoptada em Nairobi.
O Fundo Comum constitui o sector financeiro do Programa Integrado para os Produtos de Base, o qual tem como objectivos, nomeadamente, a estabilização dos preços e de garantia do abastecimento do mercado internacional de produtos base que assumam especial importância para os países em vias de desenvolvimento, o apoio às acções visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento das estruturas dos mercados e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia relativas a tais produtos.
Em conformidade, o Fundo Comum destina-se ao financiamento dos stocks necessários à concretização do Programa e tem um capital inicial de 470 milhões de dólares, constituído da seguinte forma:
a) Uma primeira conta, dirigida para acções visando a estabilização de preços e regulação do abastecimento do mercado internacional, e, como tal, destinada ao financiamento dos stocks, onde são imputadas as subscrições obrigatórias pelos Estados membros das quotas respectivas;
6) Uma segunda conta, visando acções de aperfeiçoamento e desenvolvimento, onde são imputadas as contribuições voluntárias dos Estados ou a afectação, também voluntária, de uma fracção da sua quota obrigatória.
Portugal procedeu à assinatura ad referendum deste Acordo em 30 de Janeiro de 1981.
Saliente-se, por último, que a decisão de proceder à ratificação deste Acordo foi anunciada por S. Ex.a o Ministro da Indústria e Comércio, em discurso proferido no Plenário da Conferência, no decurso da CNU-CED — Vil, em Genebra.
Nota de encargos
A ratificação, por parte de Portugal, deste Acordo acarreta encargos financeiros para o nosso país na ordem de 1 000 000 de dólares, como mínimo obrigatório.
Contudo, a concretização da participação financeira portuguesa será escalonada da seguinte forma:
30°7o em numerário, pagável 60 dias após a entrada em vigor do Acordo, ou, em alternativa, após o depósito do instrumento de ratificação, caso este ocorra posteriormente;
20°7o em numerário, acrescido de 10°7o em promissórias, um ano depois do primeiro pagamento;
40°7o em promissórias, dois anos após o primeiro pagamento.
Os encargos financeiros resultantes da ratificayão do Acordo em apreço serão satisfeitos por conta do orçamento do Ministério das Finanças.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 10/V
APROVA, PARA ADESÃO. 0 ACORDO INTERNACIONAL SOBRE MADEIRAS TROPICAIS E RESPECTIVOS ANEXOS A, B E C, CONCLUÍDO EM GENEBRA, EM 18 DE NOVEMBRO 0E 1983.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais e respectivos anexos A, B e C, concluído em Genebra, em 18 de Novembro de 1983, cujos textos originais em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral.
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Introduction
1 — Dans sa Résolution 93 (IV), du 30 mai 1976, relative au Programme intégré pour les produits de base, la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement a demandé au Secrétaire général de la CNUCED de convoquer des réunions préparatoires en vue de négociations internationales sur des pro-fuits déterminés et, selon que de besoin, des conférences de négociation sur des produits aussitôt que possible après l'achèvement des travaux de ces réunions préparatoires. Conformément à cette résolution, six réunions préparatoires sur les bois tropicaux ont été tenues entre mai 1977 et juin 1982. Pendant cette période, deux réunions au niveau des experts gouvernementaux ont été convoquées pour examiner des questions relatives à la recherche-développement et à l'information sur le marché. La sixième Réunion préparatoire, qui s'est tenue du 1er au 11 juin 1982, a recommandé la convocation d'une réunion sur les bois tropicaux pour poursuivre l'examen des questions institutionnelles non encore résolues et a prié le Secrétaire général de la CNUCED de prendre des dispositions en vue de la convocation d'une conférence de négociation au début de 1983.
2 — En conséquence, conformément à cette demande, une réunion sur les bois tropicaux a été organisée du 29 novembre au 3 décembre 1982 et le Secrétaire général de la CNUCED a convoqué, le 14 mars 1983, la Conférence des Nations unies sur les bois tropicaux, 1983. La Conférence, ouverte par M. Alister Mclntyre, secrétaire général adjoint de la CNUCED, s'est tenue au Palais des Nations, à Genève, en deux parties: la première du 14 au 31 mars 1983 et la deuxième du 7 au 18 novembre 1983. M. Tatsuro Ku-nugi (Japon) a été élu président de la Conférence et MM. Sunaryo H. Darsono (Indonésie) et Alfonso Lopez Araujo (Equateur) ont été élus vice-présidents.
3 — La Conférence était saisie de projets de texte soumis par le Japon \ les gouvernements des pays producteurs de bois tropicaux 2, les pays nordiques — Finlande, Norvège et Suède 3 — et les Etats-Unis d'Amérique 4. Le secrétariat de la CNUCED avait préparé un document de travail dans lequel ces textes étaient présentés sous forme de tableaux 5.
Participation et pouvoirs
4 — Les représentants de 69 Etats ont participé à la Conférence. Les représentants de 65 Etats ont assisté à la première partie de la Conférence, dont 64 en qualité de participants et un en qualité d'observateur; les représentants de 64 Etats ont assisté à la deuxième partie de la Conférence en qualité de participants. Des représentants de la Communauté économique européenne ont participé aux deux parties de la Conférence.
5 — Pour assurer le service de la Conférence, le secrétariat de la CNUCED a bénéficié de l'assistance du secrétariat de l'Organisation des Nations unies pour l'alimentation et l'agriculture. Un certain nombre d'autres institutions spécialisées et institutions analogues des Nations unies, ainsi que deux mouvements de libération nationale invités à participer conformément aux
Résolutions 3280 (XXIX) et 31/152 de l'Assemblée générale, ont envoyé des observateurs à la Conférence. Deux organisations intergouvernementales ont été admises en qualité d'observateurs, sur décision de la Conférence 6.
6 — A chaque partie de la Conférence, les pouvoirs des représentants des Etats participants ont été acceptés, sur recommandation de la Commission de vérification des pouvoirs.
Structure de la Conférence
7 — A sa l'rc séance plénière, le 14 mars 1983, la Conférence a adopté son ordre du jour 7 et son règlement intérieur8 et a constitué un Comité exécutif plé-nier chargé d'examiner en séance privée les points 7 et 8 de l'ordre du jour. Elle a ensuite constitué une Commission de vérification des pouvoirs chargée d' examiner les pouvoirs des représentants des Etats participant à la Conférence 9.
Comité exécutif
8 — Le Comité exécutif, dont le bureau était composé des membres du Bureau de la Conférence, a tenu 26 séances. A sa 5e séance, le 17 mars 1983, il a constitué un Comité juridique de rédaction 10. Selon que de besoin, le Président a réuni un Groupe de contact officieux chargé d'examiner certaines questions essentielles restées en suspens au Comité exécutif. Le Groupe de contact du Président a tenu 12 séances. A sa 26' séance, le 18 novembre 1983, le Comité exécutif, après avoir examiné un projet de texte de l'Accord international de 1983 sur les bois tropicaux, ainsi que le texte de deux projets de résolution, a décidé de recommander ces textes à la Conférence, pour adoption.
Comité juridique de rédaction
9 — Le Comité juridique de rédaction était composé de représentants des pays suivants: Côte d'Ivoire, Egypte, Espagne, Etats-Unis d'Amérique, France, Gabon, Indonésie, Japon, Mexique, Philippines, Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, Trinité-et-Tobago et Union des Républiques socialistes soviétiques. Il avait été constitué pour examiner le texte des articles qui lui étaient renvoyés afin d'en assurer la cohérence du point de vue juridique et linguistique et de rectifier toutes les erreurs linguistiques, grammaticiales et typographiques dans les textes anglais, arabe, espagnol, français et russe de l'Accord.
10 — Le Comité juridique de rédaction, qui était présidé par M. Roger Taylor (Royaume-Uni), a tenu neuf séances.
Commission de vérification des pouvoirs
11 — A sa 3e séance plénière, le 15 mars 1983, la Conférence a constitué la Commission de vérification des pouvoirs, composé de représentants des pays suivants: Etats-Unis d'Amérique, Ghana, Thaïlande, Union des Républiques socialistes soviétiques et Venezuela. La Commission, qui était présidée par M.me Mo-relia Ferrero (Venezuela), a tenu deux séances et a présenté deux rapports ", qui ont tous deux été approuvés par la Conférence.
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Clôture de la Conférence
12 — A sa 7e séance plénière (séance de clôture), le 18 novembre 1983, la Conférence a établi le texte de l'Accord international de 1983 sur les bois tropicaux l2. Les États-Unis d'Amérique ont réservé leur position concernant l'article 10 et le paragraphe 8 de l'article 2 de l'Accord. La Conférence a aussi pris note de l'intention des pays producteurs d'Asie présents à la Conférence de soulever au Conseil international des bois tropicaux la question d'une définition plus large des produtis de bois tropicaux résultant d'une transformation plus poussé.
13 — A la même séance, la Conférence, après avoir pris note d'un état des incidences financières 13, a adotpé une résolution relative à la création d'un comité préparatoire du Conseil international des bois tropicaux, ainsi qu'une résolution finale 14.
Principaux éléments de l'Accord
14 — Le principal objectif de l'Accord est d'offrir un cadre efficace pour la coopération et les consultations entre les pays producteurs et les pays consommateurs de bois tropicaux en ce qui concerne tous les aspects pertinents de l'économie des bois tropicaux. L'Accord vise à favoriser l'expansion et la diversification du commerce international des bois tropicaux et l'amélioration des caractéristiques structurelles du marché des bois tropicaux, à promouvoir la recherche-dévoloppement en vue d'améliorer la gestion forestière et l'utilisation du bois, à améliorer l'information sur le marché, à encourager une transformation plus intensive et plus poussée des bois tropicaux dans les pays membres producteurs, à encourager les activités de reboisement et de gestion forestière, à améliorer la commercialisation et la distribution des exportations de bois tropicaux des membres producteurs, et à encourager l'élaboration de politiques nationales visant à assurer de façon soutenue l'utilisation et la conservation des forêts tropicales et de leurs ressources génétiques et à maintenir l'équilibre écologique des régions intéressées.
15 — Pour offrir un cadre international permettant la réalisation de ces objectifs, l'Accord porte création d'une Organisation internationale des bois tropicaux, qui exercera ses fonctions par l'intermédiaire du Conseil international des bois tropicaux et de trois comités permanents:
a) Le Comité de l'information économique et de l'information sur le marché;
b) Le Comité du reboisement et de la gestion forestière;
c) Le Comité de l'industrie forestière.
A sa première session, le Conseil décidera du lieu où l'Organisation aura son siège. A la première partie de la Conférence, la Belgique, la France, la Grèce, le Japon, les Pays-Bas et le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord ont proposé Bruxelles, Paris, Athènes, le district métropolitain de Tokyo, Amsterdam et Londres, respectivement, comme lieu éventuel du siège de l'Organisation. A la deuxième partie de la Conférence, l'Indonésie a proposé Djakarta comme lieu éventuel du siège de l'Organisation.
16 — Les activités opérationnelles du Conseil et des comités permanents se subdivisent en deux catégories principales. La première catégorie regroupe les activités consistant à prendre les dispositions voulues en vue de la formulation et de l'exécution de projects dans les domaines de la recherche-développement, de l'information sur le marché, de la transformation plus intensive et plus poussée, et du reboisement et de la gestion forestière. La deuxième catégorie regroupe notamment les activités consistant à surveiller en permanence le commerce et les activités en cours dans le domaine de l'économie des bois tropicaux, à examiner régulièrement les besoins futurs du commerce ainsi que l'appui et l'assistance apportés à divers niveaux en vue de la production de bois tropicaux, à identifier et examiner les problèmes et leurs solutions éventuelles, à établir les études pertinentes et à encourager l'accroissement des transferts de connaissances et celui de l'assistance technique.
17 — Selon les critères spécifiés dans l'Accord, les projets doivent avoir trait à la production et à l'utilisation de bois d'oeuvre tropicaux et être profitables à l'économie des bois tropicaux dans son ensemble. Ils doivent aussi avoir trait au maintien et à l'expansion du commerce international des bois tropicaux et offrir des perspectives raisonnables de résultats économiques positifs par rapport aux coûts.
18 — L'Oraganisation internationale des bois tropicaux rechercera des moyens de financement pour les projets approuvés par le Conseil. Ces projets peuvent être pris en main par une autre institution de financement et d'exécution, ou encore être financés à l'aide des fonds disponibles au titre du compte spécial constitué en vertu de l'Accord et être mis en oeuvre par une organisation chargée de l'exécution. Les sources de financement possibles pour l'alimentation du compte spécial sont le deuxième compte du Fonds commun pour les produits de base, quand il entrera en activité, les institutions financières régionales et internationales et les contributions volontaires de gouvernements ou d'autres sources.
19 — L'Accord dispose que l'Organisation internationale des bois tropicaux utilisera, dans toute la mesure possible, les facilités, services et connaissances spécialisées d'organisations intergouvernementales, gouvernementales ou non gouvernementales existantes, afin d'éviter le chevauchement des efforts réalisés pour atteindre les objectifs de l'Accord et de renforcer la complémentarité et l'efficacité de leurs activités.
Entrée en vigueur et durée
20 — L'Accord est ouvert à la signature des gouvernements invités à la Conférence des Nations unies sur les bois tropicaux, 1983, au siège de l'Organisation des Nations unies, à New York, du 2 janvier 1984 jusqu'à un mois après la date de son entrée en vigueur. L'Accord entrera en vigueur à titre définitif lorsque 12 gouvernements de pays producteurs détenant au moins 55 % du total des voix, attribuées conformément à l'annexe A de l'Accord, et 16 gouvernements de pays consommateurs détenant au moins 70% du total des voix, atribuées conformément à l'annexe B de l'Accord, auront signé l'Accord définitivement ou auront déposé un instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion. Si les conditions requises pour l'entrée en vigueur définitive ne sont pas remplies au 1er octo-
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bre 1984, l'Accord entrera en vigueur à titre provisoire à cette date ou à toute date se situant dans les six mois qui suivent, si 10 gouvernements de pays producteurs détenant au moins 50% du total des voix, attribuées conformément à l'annexe A de l'Accord, et 14 gouvernements de pays consommateurs détenant au moins 65% du total des voix, attribuées conformément à l'annexe B de l'Accord, on signé l'Accord définitivement ou ont déposé un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, ou ont notifié au dépositaire qu'ils appliqueront l'Accord à titre provisoire.
21 — Si les conditions requises pour l'entrée en vigueur définitive ou provisoire ne sont pas remplies au 1er avril 1985, le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies invitera les gouvernements qui auront signé l'Accord définitivement ou qui auront déposé un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, ou qui auront notifié au dépositaire qu'ils appliqueront l'Accord à titre provisoire, à se réunir le plus tôt possible pour décider si l'Accord entrera en vigueur entre eux, à titre provisoire ou définitif, en totalité ou en partie.
22 — L'Accord restera en vigueur pendant une période de cinq ans à compter de la date de son entrée en vigueur, à moins que le Conseil ne décide de le proroger, de le renégocier ou d'y mettre fin. L'Accord dispose que le Conseil peut décider de proroger l'Accord pour un maximum de deux périodes de deux années chacune.
1 TD/B/IPC/TIMBER/38 cl Corr. I. ; TD/T1MBER/R.2. ' TD/TIM8ER/R.3. ' TD/TIMBER/R.4. » TD/TIMBER/R.I
" Pour la liste des Élat et tics organisations représentes à la Conférence, voir plus loin. ' TD/TIMBER/5. reproduit plus loin. " TD/TIMBER/2 cl TD/TIMBGR/cV
" Pour la composition de la Commission de vérification des pouvoirs, voir plus loin, paragraphe 11.
Pour ta composition du Comité juridique de rédaction, voir plus loin, paragraphe 9. " TD/TIMBER/7 et TD/TIMBER/9. ,: Reproduit plus loin. p. 7. " TD/TIMBER/L.6Mdd.l. " TD/TIMBER/IO. reproduit plus loin.
Liste des États et des organisations représentés à la Conférence des Nations unies sur les bois tropicaux, 1983 (a)
I — Participants
Allemagne, République fédérale d'.
Argentine.
Australie.
Autriche.
Belgique (b).
Birmanie (deuxième partie).
Bolivie.
Brésil.
Bulgarie.
Canada.
Chili.
Colombie.
Congo.
Costa Rica.
Côte d'Ivoire.
Danemark.
Egypte.
El Salvador.
Equateur.
Espagne.
États-Unis d'Amérique.
Finlande.
France.
Gabon.
Ghana.
Grèce.
Guatemala.
Haïti (première partie).
Honduras.
Inde.
Indonésie.
Iraq (deuxième partie).
Irlande.
Israël.
Italie.
Japon.
Jordanie (deuxième partie).
Libéria (première partie).
Luxembourg {b).
Madagascar.
Malaisie.
Malte.
Mexique.
Nigeria (première partie). Norvège.
Nouvelle-Zélande.
Panama (première partie).
Pays-Bas.
Pérou.
Philippines.
République centrafricaine.
République de Corée.
République dominicaine (deuxième partie).
République-Unie de Tanzanie.
République-Unie du Cameroun.
Roumanie.
Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du
Nord. Soudan. Suède. Suisse.
Suriname (première partie). Thaïlande. Trinité-et-Tobago. Turquie.
Union des Républiques socialistes soviétiques. Venezuela.
Viet Nam (deuxième partie).
Yougoslavie.
Zaïre.
Communauté économique européenne.
II — Observateurs
États
Birmanie (première partie).
Nations unies
Commission économique pour l'Europe. Organisation des Nations unies pour le développement industriel.
Programme des Nations unies pour l'environnement. Centre du commerce international CNUCED/GATT.
Institutions spécialisées et institutions analogues
Organisation des Nations unies pour l'alimentation et
l'agriculture. Organisation internationale du travail. Fonds monétaire international.
Accord général sur les tarifs douaniers et le commerce.
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Organisations intergouvernementales
Organisation africaine du bois (c). Secrétariat permanent du Traité générale d'intégration économique de l'Amérique centrale (¿0-
Mouvements de libération nationale
Pan Africanist Congress of Azania (é). South West Africa People's Organization (première partie) (/).
(a) Les listes complètes des participants ont été distribuées sous les cotes TD/TIMBER/INF. 1 et TD/TIMBER/INF. 2 et Corr. 1.
(ô) La Belgique a représenté le Luxembourg aux première et deuxième parties.
(c) En vertu de la décision prise par la Conférence à sa 2e séance plénière, le 14 mars 1983.
(cf) En vertu de la décision prise para la Conférence à sa lc,e séance plénière, le 14 mars 1983.
(e) Invité à participer en application de la Résolution 3280 (XXIX) de l'Assemblée générale.
(/) Invité à participer en application de la Résolution 31/152 de l'Assemblée générale.
Ordre du jour de la Conférence des Nations unies sur les bois tropicaux, 1983
1 — Ouverture de la Conférence.
2 — Adoption de l'ordre du jour.
3 — Adoption du règlement intérieur.
4 — Election du Bureau.
5 — Pouvoirs des représentants:
a) Constitution d'une commission de vérification des pouvoirs;
b) Rapport de la Commission de vérification des pouvoirs.
6 — Constitution d'un comité exécutif et, le cas échéant, d'autres comités.
7 — Préparation d'un accord international sur les bois tropicaux.
8 — Examen et adoption de résolutions finales.
9 — Questions diverses.
Résolutions adoptées par la Conférence des Nations unies sur les bois tropicaux, 1983
Résolution 1
Création d'un Comité préparatoire du Conseil international des bois tropicaux (a)
La Conférence des Nations unies su les bois tropicaux, 1983,
Désirant faciliter la mise en place de l'Organisation internationale des bois tropicaux qui est envisagée:
1 — Crée un Comité préparatoire du Conseil international des bois tropicaux chargé d'entreprendre les travaux préparatoires nécessaires à la première session du Conseil.
2 — Décide que le Comité préparatoire sera ouvert aux participants à la Conférence des Nations unies sur les bois tropicaux, 1983.
3 — Prie le Secrétaire général de la CNUCED de convoquer une première réunion du Comité préparatoire, d'une durée d'une semaine, lorsque le secrétariat de la CNUCED aura terminé les travaux de fond qu'elle supose et assuré la distribution de la documentation pertinente, suffisamment à l'avance ainsi qu'une seule autre réunion d'une semaine si besoin est.
4 — Prie le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies de convoquer la première session du Conseil international des bois tropicaux aussitôt que possible après l'entrée en vigueur de l'Accord international de 1983 sur les bois tropicaux, conformément au paragraphe 5 de l'article 37 de l'Accord.
5 — Prie en outre le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies de recommander à l'Assemblée générale qu'elle fournisse les avances requises pour les réunions du Comité préparatoire et pour la première session du Conseil international des bois tropicaux, lesquelles seront remboursées le plus tôt possible à l'Organisation des Nations unies par l'Organisation internationale des bois tropicaux.
7e séance plénière, 18 novembre 1983.
Resolution 11
Résolution finale
La Conférence des Nations unies sur les bois tropicaux, 1983,
S'étant réunie à Genève du 14 au 31 mars 1983 et du 7 au 18 novembre 1983,
Exprimant sa gratitude pour les installations et services que le Secrétaire général de la CNUCED a mis à sa disposition,
Marquant sa satisfaction de la contribution apportée par le Président de la Conférence et par les autres membres du Bureau, ainsi que par le secrétariat,
Ayant établi les textes anglais, arabe, espagnol, français et russe de l'Accord international de 1983 sur les bois tropicaux:
1 — Prie le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies d'adresser copie du texte de l'Accord, pour examen, à tous les gouvernements et à toutes les organisations intergouvernementales invités à la Conférence;
2 — Prie le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies de prendre les dispositions voulues pour que l'Accord soit ouvert à la signature au siège de l'Organisation, à New York, pendant la période fixée à l'article 34 de l'Accord;
3 — Appelle l'attention sur les procédures que peuvent suivre les États et les organisations intergouvernementales visées à l'article 55 de l'Accord pour devenir parties à l'Accord international de 1983 sur les bois tropicaux, et les invite à déposer les instruments appropriés à cette fin.
Y séance plénière, 18 novembre 1983.
(a) La Conférence a adopté cette résolution après avoir pris acte d'un état des incidences financières (TD/TIMBER/L.6/Add.l).
ACCORD INTERNATIONAL OE 1983 SUR LES BOIS TROPICAUX
TABLE DES MATIÈRES
Préambule.
Chapitre premier — Objectifs
1 — Objectifs.
Chapitre II — Définitions
2 — Définitions.
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Chapitre III — Organisation et administration
3 — Création, siège et structure de l'Organisation internationale des
bois tropicaux.
4 — Membres de l'Organisation.
5 — Participation d'organisations intergouvernementales.
Chapitre IV — Conseil international des bois tropicaux
6 — Composition du Conseil international des bois tropicaux.
7 — Pouvouirs et fonctions du Conseil.
8 — Président et Vice-Président du Conseil.
9 — Sessions du conseil.
10 — Répartion des voix.
11 — Procédure de vote au Conseil.
12 — Décisions et recommandations du Conseil.
13 — quorum au Conseil.
14 — Coopération et coordination avec d'autres organisations.
15 — Admission d'observateurs.
16 — Le Directeur exécutif et le personnel.
Chapitre V — Privilèges et immunités
17 — Privilèges et immunités.
Chapitre VI — Dispositions financières
18 — Comptes financiers.
19 — Compte administratif.
20 — Compte spécial.
21 — Modes de paiement.
22 — Vérification et publication des comptes.
Chapitre VU — Activités opérationnelles
23 — Projets.
24 — Institution de comités.
25 — Fonctions des comités.
Chapitre VIII — Relations avec le Fonds commun pour les produits de base
26 — Relations avec le Fonds commun pour les produits de base.
Chapitre IX — Statistiques, études et information
27 — Statistiques, études et information.
28 — Rapport et examen annuels.
Chapitre X — Dispositions diverses
29 — Plaintes et différends.
30 — Obligations générales des membres.
31 — Dispenses.
32 — Mesures différenciées et correctives et mesures spéciales.
Chapitre XI — Dispositions finales
33 — Dépositaire.
34 — Signature, ratifications, acceptation et approbation.
35 — Adhésion.
36 — Nofification d'application à titre provisoire.
37 — Entrée en vigueur.
38 — Amendements.
39 — Retrait.
40 — Exclusion.
41 — Liquidation des comptes des membres qui se retirent ou sont
exclus ou des membres qui ne sont pas en mesure d'accepter un amendement.
42 — Durée, prorogation et fin de l'Accord.
43 — Réserves.
Annexes
A — Liste des pays producteurs dotés de ressources forestières tropicales et/ou exportateurs nets de bois tropicaux en termes de volume, et répartion des voix aux fins de l'article 37.
B — Liste des pays consommateurs et répartion des voix aux fins de l'article 37.
C — Donnés statistiques et indicateurs spécifiques jugés nécessaires pour la surveillance du commerce international des bois tropicaux.
PRÉAMBULE
Les parties au présent Accord,
Rappelant la Déclaration et le Programme d'action concernant l'instauration d'un nouvel ordre éco-
nomique international, adoptés par l'Assemblée générale \
Rappelant les Résolutions 93 (IV) et 124 (V), relatives au Programme intégré pour les produits de base, que la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement a adoptées à ses quatrième et cinquième sessions,
Reconnaissant l'importance et la nécessité de la préservation et d'une valorisation appropriées et effectives des forêts tropicales en vue d'en assurer l'exploitation optimale tout en maintenant l'équilibre écologique des régions concernées et de la biosphère,
Reconnaissant l'importance des bois tropicaux pour Péconmie des membres, en particulier pour les exportations des membres producteurs et les besoins d'approvisionnement des membres consommateurs,
Désireuses d'établir un cadre de coopération internationale entre les membres producteurs et les membres consommateurs pour trouver des solutions aux problèmes de l'économie des bois tropicaux,
sont convenues de ce qui suit:
CHAPITRE PREMIER Objectifs
Article premier
Objectifs
Pour atteindre les objectifs pertinents adoptés par la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement dans ses résolutions 93 (IV) et 124 (V) relatives au Programme intégré pour les produits de base, dans l'intérêt à la fois des membres producteurs et des membres consommateurs et compte tenu de la souveraineté des membres producteurs sur leurs ressources naturelles, les objectifs de l'Accord international de 1983 sur les bois tropicaux (ci-après dénommé «le présent Accord») sont les suivants:
a) Offrir un cadre efficace pour la coopération et les consultations entre les membres producteurs et les membres consommateurs de bois tropicaux en ce qui concerne tous les aspects pertinents de l'économie des bois tropicaux;
b) Favorieser l'expansion et la diversification du commerce international des bois tropicaux et l'amélioration des caractéristiques structurelles du marché des bois tropicaux, en tenant compte, d'une part, de l'accroissement à long terme de la consommation et de la continuité des approvisionnements et, d'autre part, de prix rémunérateurs pour les producteurs et équitables pour les consommateurs et de l'amélioration de l'accès aux marchés;
c) Favoriser et appuyer la recherche-développement en vue d'améliorer la gestion forestière et l'utilisation du bois;
d) Améliorer l'information sur le marché en vue d'assurer une plus grande transparence du marché international des bois tropicaux;
Résolutions 3201 (S-Vl) et 3202 (S-Vl) de l'Assemblée générale,
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e) Encourager une transformation plus intensive et plus poussée des bois tropicaux dans les pays membres producteurs en vue de stimuler leur industrialisation et d'accroître ainsi leurs recettes d'exportation;
f) Encourager les membres à appuyer et à développer les activités de reboisement en bois d'oeuvre tropicaux et de gestion forestière;
g) Améliorer la commercialisation et la distribution des exportations de bois tropicaux des membres producteurs;
h) Encourager l'élaboration de politiques nationales visant à assurer de façon soutenue l'utilisation et la conservation des forêts tropicales et de leurs ressources génétiques et à maintenir l'équilibre écologique des régions intéressées.
CHAPITRE II Définitions
Article 2 Définitions
Aux fins du présent Accord:
1) Par «bois tropicaux» il faut entendre le bois tropical non conifère à usage industriel (bois d'oeuvre) qui pousse ou est produit dans les pays situés entre le tropique du Cancer et le tropique du Capricorne. Cette expression s'applique aux grumes, sciages, placages et contre-plaqués. Les contre-plaqués qui se composent en partie de conifères d'origine tropicale sont également inclus dans la présente définition;
2) Par «transformation plus poussée» il faut entendre la transformation de grumes en produits primaires de bois d'oeuvre tropical et en produits semi-finis et finis composés entièrement ou presque entièrement de bois tropicaux;
3) Par «membre» il faut entendre un gouvernement ou une organisation intergouvernementale visée à l'article 5, qui a accepté d'être lié par le présent Accord, que celui-ci soit en vigueur à titre provisoire ou à titre définitif;
4) Par «membre producteur» il faut entendre tout pays doté de ressources forestières tropicales et/ou exportateur net de bois tropicaux en termes de volume, qui est mentionné à l'annexe A et qui devient partie au présent Accord, ou tout pays non mentionné à l'annexe A, doté de ressources forestières tropicales et/ou exportateur net de bois tropicaux en termes de volume, qui devient partie à l'Accord et que le Conseil, avec l'assentiment dudit pays, déclare membre producteur;
5) Par «membre consommateur» il faut entendre tout pays mentionné à l'annexe B qui devient partie au présent Accord, ou tout pays non mentionné à l'annexe B qui devient partie à l'Accord et que le Conseil, avec l'assentiment dudit pays, déclare membre consommateur;
6) Par «Organisation» il faut entendre l'Organisation internationale des bois tropicaux instituée conformément à l'article 3;
7) Par «Conseil» il faut entendre le Conseil international des bois tropicaux institué conformément à l'article 6;
8) Par «vote spécial» il faut entendre un vote requérant les deux tiers au moins des suffrages exprimés par les membres producteurs présents et votants et 60% au moins des suffrages exprimés par les membres consommateurs présents et votants, comptés séparément, à condition que ces suffrages soient exprimés par au moins la moitié des membres producteurs présents et votants et au moins la moitié des membres consommateurs présents et votants;
9) Par «vote à la majorité simple répartie» il faut entendre un vote requérant plus de la moitié des suffrages exprimés par les membres producteurs présents et votants et plus de la moitié des suffrages exprimés par les membres consommateurs présents et votants, comptés séparément;
10) Par «exercice» il faut entendre la période allant du 1er janvier au 31 décembre inclus;
11) Par «monnaies librement utilisables» il faut entendre le deutsche mark, le dollar des États-Unis, le franc français, la livre sterling, le yen et toute autre monnaie éventuellement désignée par une organisation monétaire internationale compétente comme étant en fait couramment utilisée pour effectuer des paiements au titre de transactions internationales et couramment négociée sur les principaux marchés des changes.
CHAPITRE III Organisation et administration
Article 3
Création, siège et structure de l'Organisation internationale des bois tropicaux
1 — Il est créé une Organisation internationale des bois tropicaux chargée d'assurer la mise en oeuvre des dispositions du présent Accord et d'en surveiller le fonctionnement.
2 — L'Organisation exerce ses fonctions par l'intermédiaire du Conseil international des bois tropicaux institué conformément à l'article 6, des comités et autres organes subsidiaires visés à l'article 24, ainsi que du directeur exécutif et du personnel.
3 — Le Conseil, à sa première session, décide du lieu où l'Organisation a son siège.
4 — Le siège de l'Organisation est'situé en tout temps sur le territoire d'un membre.
Article 4
Membres de l'Organisation
Il est institué deux catégories de membres de l'Organisation, à savoir:
a) Les membres producteurs; et
b) Les membres consommateurs.
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Article 5
Participation d'organisations intergouvemementales
1 — Toute référence faite dans le présent Accord à des «gouvernements» est réputée valoir aussi pour la Communauté économique européenne et pour toute autre organisation intergouvernementale ayant des responsabilités dans la négociation, la conclusion et l'application d'accords internationaux, en particulier d'accords sur des produits de base. En conséquence toute mention, dans le présent Accord, de la signature, de la ratification, de l'acceptation ou de l'approbation, ou de la notification d'application à titre provisoire, ou de l'adhésion est, dans le cas desdttes organisations intergouvernementales, réputée valoir aussi pour la signature, la ratification, l'acceptation ou l'approbation, ou pour la notification d'application à titre provisoire, ou pour l'adhésion, par ces organisations intergouvernementales.
2 — En cas de vote sur des questions relevant de leur compétence, lesdites organisations intergouvernementales disposent d'un nombre de voix égal au nombre total de voix attribuables à leurs États membres conformément à l'article 10. En pareil cas, les États membres desdites organisations intergouvernementales ne sont pas autorisés à exercer leurs droits de vote individuels.
CHAPITRE IV
Conseil international des bois tropicaux
Article 6
Composition du Conseil international des bois tropicaux
1 — L'autorité suprême de l'Organisation est le Conseil international des bois tropicaux, qui se compose de tous les membres de l'Organisation.
2 — Chaque membre est représenté au Conseil par un seul représentant et peut désigner des suppléants et des conseillers pour assister aux sessions du Conseil.
3 — Un suppléant est habilité à agir et à voter au nom du représentant en l'absence de celui-ci ou dans des circonstances exceptionnelles.
Article 7 Pouvoirs et fonctions du Conseil
1 — Le Conseil exerce tous les pouvoirs et s'acquitte, ou veille à l'accomplissement, de toutes les fonctions qui sont nécessaires à l'application des dispositions du présent Accord.
2 — Le Conseil, par un vote spécial, adopte les règlements qui sont nécessaires à l'application des dispositions du présent Accord, notamment son règlement intérieur, le règlement financier de l'Organisation et le statut du personnel. Le règlement financier régit notamment les entrées et sorties de fonds du compte administratif et du compte spécial. Le Conseil peut, dans son règlement intérieur, prévoir une procédure lui permettant de prendre, sans se réunir, des décisions sur des questions spécifiques.
3 — Le Conseil tient les archives dont il a besoin pour s'acquitter des fonctions que le présent Accord lui confère.
Article 8 Président et v/ce-président du Conseil
1 — Le Conseil élit pour chaque année civile un président et un vice-président, qui ne sont pas rémunérés par l'Organisation.
2 — Le président et le vice-président sont élus, l'un parmi les représentants des membres producteurs, l'autre parmi ceux des membres consommateurs. La présidence et la vice-présidence sont attribuées à tour de rôle à chacune des deux catégories de membres pour une année, étant entendu toutefois que cette alternance n'empêche pas la réélection, dans des circonstances exceptionnelles, du président ou du vice-président, ou de l'un et de l'autre, si le Conseil en décide ainsi par un vote spécial.
3 — En cas d'absence temporaire du président, le vice-président assure la présidence à sa place. En cas d'absence temporaire simultanée du président et du vice-président, ou en cas d'absence de l'un ou de l'autre ou des deux pour la durée du mandat restant à courir, le Conseil peut élire de nouveaux titulaires parmi les représentants des membres producteurs et/ou parmi les représentants des membres consommateurs, selon le cas, à titre temporaire ou pour la durée du mandat restant à courir du ou des prédécesseurs.
Article 9 Sessions du Conseil
1 — En règle générale, le Conseil se réunit en session ordinaire au moins une fois par an.
2 — Le Conseil se réunit en session extraordinaire s'il en décide ainsi ou s'il en est requis:
o) Par le directeur exécutif agissant en accord avec le président du Conseil; ou
b) Par une majorité des membres producteurs ou une majorité des membres consommateurs; ou
c) Par des membres détenant au moins 500 voix.
3 — Les sessions du Conseil ont lieu au siège de l'Organisation à moins que le Conseil, par un vote spécial, n'en décide autrement. Si, sur l'invitation d'un membre, le Conseil se réunit ailleurs qu'au siège de l'Organisation, ce membre prend à sa charge les frais supplémentaires qui en résultent.
4 — Le directeur exécutif annonce les sessions aux membres et leur en communique l'ordre du jour avec un préavis d'au moins six semaines, sauf en cas d'urgence, où le préavis sera d'au moins sept jours.
Article 10 Répartition des voix
1 — Les membres producteurs détiennent ensemble 1000 voix et les membres consommateurs détiennent ensemble 1000 voix.
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2 — Les voix des membres producteurs sont réparties comme suit:
à) Quatre cents voix sont réparties également entre les trois régions productrices d'Afrique, d'Amérique latine et d'Asie-Pacifique. Les voix ainsi attribuées à chacune de ces régions sont ensuite réparties également entre les membres producteurs de cette région;
b) Trois cents voix sont réparties entre les membres producteurs selon la part de chacun dans les ressources forestières tropicales totales de tous les membres producteurs; et
c) Trois cents voix sont réparties entre les membres producteurs proportionnellement à la valeur moyenne de leurs exportations nettes de bois tropicaux pendant la dernière période triennale pour laquelle les chiffres définitifs sont disponibles.
3 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 2 du présent article, le total des voix attribuées conformément au paragraphe 2 du présent article aux membres producteurs de la région d'Afrique est réparti également entre tous les membres producteurs de ladite région. S'il reste des voix, chacune de ces voix est attribuée à un membre producteur de la région d'Afrique: la première au membre producteur qui obtient le plus grand nombre de voix calculé conformément au paragraphe 2 du présent article, la deuxième au membre producteur qui vient au second rang par le nombre de voix obtenues, et ainsi de suite jusqu'à ce que toutes les voix restantes aient été réparties.
4 — Aux fins du calcul de la répartition des voix conformément au paragraphe 2, b), du présent article, il faut entendre par «ressources forestières tropicales» les formations forestières feuillues denses productives telles qu'elles sont définies par l'Organisation des Nations unies pour l'alimentation et l'agriculture (FAO).
5 — Les voix des membres consommateurs sont réparties comme suit: chaque membre consommateur dispose de 10 voix de base; le reste des voix est réparti entre les membres consommateurs proportionnellement au volume moyen de leurs importations nettes de bois tropicaux pendant la période triennale commençant quatre années civiles avant la répartition des voix.
6 — Le Conseil répartit les voix pour chaque exercice au début de sa première session de l'exercice conformément aux dispositions du présent article. Cette répartition demeure en vigueur pour le reste de l'exercice, sous réserve des dispositions du paragraphe 7 du présent article.
7 — Quand la composition de l'Organisation change ou quand le droit de vote d'un membre est suspendu ou rétabli en application d'une disposition du présent Accord, le Conseil procède à une nouvelle répartition des voix à l'intérieur de la catégorie ou des catégories de membres en cause, conformément aux dispositions du présent article. Le Conseil fixe alors la date à laquelle la nouvelle répartition des voix prend effet.
8 — Il ne peut y avoir de fractionnement de voix.
Article 11 Procédure de vole au Conseil
1 — Chaque membre dispose, pour le vote, du nombre de voix qu'il détient et aucun membre ne peut diviser ses voix. Un membre n'est toutefois pas tenu
d'exprimer dans le même sens que ses propres voix celles qu'il est autorisé à utiliser en vertu du paragraphe 2 du présent article.
2 — Par notification écrite adressée au président du Conseil, tout membre producteur peut autoriser, sous sa propre responsabilité, tout autre membre producteur, et tout membre consommateur peut autoriser, sous sa propre responsabilité, tout autre membre consommateur, à représenter ses intérêts et à utiliser ses voix à toute séance du Conseil.
3 — Un membre qui s'abstient est réputé ne pas avoir utilisé ses voix.
Article 12 Décisions et recommandations du Conseil
1 — Le Conseil s'efforce de prendre toutes ses décisions et de faire toutes ses recommandations par consensus. À défaut de consensus, toutes les décisions et toutes les recommandations du Conseil sont adoptées par un vote à la majorité simple répartie, à moins que le présent Accord ne prévoie un vote spécial.
2 — Quand un membre invoque les dispositions du paragraphe 2 de l'article 11 et que ses voix sont utilisées à une séance du Conseil, ce membre est considéré, aux fins du paragraphe 1 du présent article, comme présent et votant.
Article 13 Quorum au Conseil
1 — Le quorum requis pour toute séance du Conseil est constitué par la présence de la majorité des membres producteurs et de la majorité des membres consommateurs, sous réserve que les membres ainsi présents détiennent les deux tiers au moins du total des voix dans leur catégorie.
2 — Si le quorum défini au paragraphe 1 du présent article n'est pas atteint le jour fixé pour la séance ni le lendemain, le quorum est constitué les jours suivants de la session par la présence de la majorité des membres producteurs et de la majorité des membres consommateurs, sous réserve que les membres ainsi présents détiennent la majorité du total des voix dans leur catégorie.
3 — Tout membre représenté conformément au paragraphe 2 de l'article 11 est considéré comme présent.
Article 14
Coopération et coordination avec d'autres organisations
1 — Le Conseil prend toutes dispositions appropriées aux fins de consultation ou de coopération avec l'Organisation des Nations unies et ses organes, tels que la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement (CNUCED), l'Organisation des Nations unies pour le développement industriel (ONUDI), le Programme des Nations unies pour l'environnement (PNUE), le Programme des Nations unies pour le développement (PNUD) et le Centre du commerce international CNUCED/GATT, et avec l'Organisation des Nations unies pour l'alimentation et l'agriculture (FAO) et les autres institutions spécialisées des Nations unies et organisations intergouvernementales, gouvernementales et non gouvernementales qui seraient appropriées.
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II SÉRIE — NÚMERO 100
2 — L'Organisation utilise, dans toute la mesure possible, les facilités, services et connaissances spécialisés d'organisations intergouvernementales, gouvernementales ou non gouvernementales existantes, afin d'éviter le chevauchement des efforts réalisés pour atteindre les objectifs du présent Accord et de renforcer la complémentarité et l'efficacité de leurs activités.
Article 15 Admission d'observateurs
Le Conseil peut inviter tout gouvernement non membre, ou l'une quelconque des organisations visées aux articles 14, 20 et 27, que concernent les bois tropicaux à assister en qualité d'observateur à l'une quelconque des réunions du Conseil.
Article 16 Le directeur exécutif et le personnel
1 — Le Conseil, par un vote spécial, nomme le directeur exécutif.
2 — Les modalités et conditions d'engagement du directeur exécutif sont fixées par le Conseil.
3 — Le directeur exécutif est le plus haut fonctionnaire de l'Organisation; il est responsable devant le Conseil de l'administration et du fonctionnement du présent Accord en conformité des décisions du Conseil.
4 — Le directeur exécutif nomme le personnel conformément au statut arrêté par le Conseil. À sa première session le Conseil fixe, par un vote spécial, l'effectif du personnel des cadres supérieurs et de la catégorie des administrateurs que le directeur exécutif est autorisé à nommer. Toute modification de l'effectif du personnel des cadres supérieurs et de la catégorie des administrateurs est décidée par le Conseil par un vote spécial. Le personnel est responsable devant le directeur exécutif.
5 — Ni le directeur exécutif ni aucun membre du personnel ne doivent avoir d'intérêt financier dans l'industrie ou le commerce des bois tropicaux, ni dans des activités commerciales connexes.
6 — Dans l'exercice de leurs fonctions, le directeur exécutif et les autres membres du personnel ne sollicitent ni n'acceptent d'instructions d'aucun membre ni d'aucune autorité extérieure à l'Organisation. Ils s'abstiennent de tout acte incompatible avec leur situation de fonctionnaires internationaux responsables en dernier ressort devant le Conseil. Chaque membre de l'Organisation doit respecter le caractère exclusivement international des responsabilités du directeur exécutif et des autres membres du personnel et ne pas chercher à les influencer dans l'exercice de leurs responsabilités.
CHAPITRE V
Privilèges et immunités
Article 17
Privilèges et immunités
1 — L'Organisation a la personnalité juridique. Elle a, en particulier, la capacité de contracter, d'acquérir et de céder des biens meubles et immeubles et d'ester en justice.
2 — L'Organisation entreprend, aussitôt que possible après l'entrée en vigueur du présent Accord, de conclure avec le gouvernement du pays où son siège doit être situé (ci-après dénommé le «Gouvernement hôte») un accord (ci-après dénommé l'«Accord de siège») touchant le statut, les privilèges et les immunités de l'Organisation, de son directeur exécutif, de son personnel et de ses experts, ainsi que des représentants des membres, qui sont nécessaires à l'exercice de leurs fonctions.
3 — En attendant la conclusion de l'Accord de siège visé au paragraphe 2 du présent article, l'Organisation demande au Gouvernement hôte d'exonérer d'impôts, dans les limites de sa législation nationale, les émoluments versés par l'Organisation à son personnel et les avoirs, revenus et autres biens de l'Organisation.
4 — L'Organisation peut aussi conclure avec un ou plusieurs autres pays des accords, qui doivent être approuvés par le Conseil, touchant les pouvoirs, privilèges et immunités qui peuvent être nécessaires à la bonne application du présent Accord.
5 — Si le siège de l'Organisation est transféré dans un autre pays, le membre en question conclut aussitôt que possible, avec l'Organisation, un accord de siège qui doit être approuvé par le Conseil.
6 — L'Accord de siège est indépendant du présent Accord. Toufefois, il prend fin:
a) Par consentement mutuel du Gouvernement
hôte et de l'Organisation; h) Si le siège de l'Organisation est transféré hors
du territoire du Gouvernement hôte; ou c) Si l'Organisation cesse d'exister.
CHAPITRE VI Dispositions financières
Article 18 Comptes financiers
1 — Il est institué deux comptes:
a) Le compte administratif; et
b) Le compte spécial.
2 — Le directeur exécutif est responsable de la gestion de ces comptes et le Conseil prévoit dans son règlement intérieur les dispositions nécessaires.
Article 19 Compte administratif
1 — Les dépenses requises pour l'administration du présent Accord sont imputées sur le compte administratif et sont couvertes au moyen de contributions annuelles versées par les membres, conformément à leurs procédures constitutionnelles ou institutionelles respectives, et calculées conformément aux paragraphes 3, 4 et 5 du présent article.
2 — Les dépenses des délégations au Conseil, aux comités et à tous autres organes subsidiaires du Conseil visés à l'article 24 sont à la charge des membres intéressés. Quand un membre demande des services spéciaux à l'Organisation, le Conseil requiert ce membre d'en prendre le coût a sa charge.
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3 — Avant la fin de chaque exercice, le Conseil adopte le budget administratif de l'Organisation pour l'exercice suivant et fixe la contribution de chaque membre à ce budget.
4 — Pour chaque exercice, la contribution de chaque membre au budget administratif est proportionnelle au rapport qui existe, au moment de l'adoption du budget administratif dudit exercice, entre le nombre de voix de ce membre et le nombre total des voix de l'ensemble des membres. Pour la fixation des contributions, les voix de chaque membre se comptent sans prendre en considération la suspension des droits de vote d'un membre ni la nouvelle répartition des voix qui en résulte.
5 — Le Conseil fixe la contribution initiale de tout membre qui adhère à l'Organisation après l'entrée en vigueur du présent Accord en fonction du nombre de voix que ce membre doit détenir et de la fraction non écoulée de l'exercice en cours, mais les contributions demandées aux autres membres pour l'exercice en cours ne s'en trouvent pas changées.
6 — Les contributions au premier budget administratif sont exigibles à une date fixée par le Conseil à sa première session. Les contributions aux budgets administratifs ultérieurs sont exigibles le premier jour de chaque exercice. Les contributions des membres pour l'exercice au cours duquel ils deviennent membres de l'Organisation sont exigibles à la date à laquelle ils deviennent membres.
7 — Si un membre n'a pas versé intégralement sa contribution au budget administratif dans les quatre mois qui suivent la date à laquelle elle est exigible en vertu du paragraphe 6 du présent article, le directeur exécutif lui demande d'en effectuer le paiement le plus tôt possible. Si ce membre n'a pas encore versé sa contribution dans les deux mois qui suivent cette demande, il est prié d'indiquer les raisons pour lesquelles il n'a pas pu en effectuer le paiement. S'il n'a toujours pas versé sa contribution sept mois après la date à laquelle elle est exigible, ses droits de vote sont suspendus jusqu'au versement intégral de sa contribution et un intérêt au taux appliqué par la banque centrale du pays hôte est prélevé sur la contribution reçue en retard, à moins que le Conseil, par un vote spécial, n'en décide autrement.
8 — Un membre dont les droits ont été suspendus en application du paragraphe 7 du présent article reste tenu de verser sa contribution.
Article 20 Compte spécial
1 — Il est institué deux sous-comptes du compte spécial:
a) Le sous-compte des activités préalables aux projets; et
b) Le sous-compte des projets.
2 — Les sources possibles de financement du compte spécial sont les suivantes:
a) Le deuxième compte du Fonds commun pour les produits de base, quand il entrera en activité;
b) Les institutions financières régionales et internationales; et
c) Les contributions volontaires.
3 — Les ressources du compte spécial ne sont utilisées que pour des projets approuvés ou pour des activités préalables aux projets.
4 — Toutes les dépenses inscrites au sous-compte des activités préalables aux projets sont remboursées par imputation sur le sous-compte des projets si les projets sont ensuite approuvés et financés. Si, dans les six mois qui suivent l'entrée en vigueur du présent Accord, le Conseil n'a pas reçu de fonds pour le sous-compte des activités préalables aux projets, il revoit la situation et prend les décisions appropriées.
5 — Toutes les recettes se rapportant à des projets bien identifiables sont portées au compte spécial. Toutes les dépenses relatives à ces projets, y compris la rémunération et les frais de voyage de consultants et d'experts, sont à imputer sur le compte spécial.
6 — Le Conseil fixe, par un vote spécial, les conditions et modalités selon lesquelles, au moment opportun et dans les cas appropriés, il parrainerait des projets en vue de leur financement au moyen de prêts, lorsqu'un ou plusieurs membres ont volontairement assumé toutes obligations et responsabilités concernant ces prêts. L'Organisation n'assume aucune obligation pour ces prêts.
7 — Le Conseil peut désigner et parrainer toute entité, avec l'agrément de celle-ci, y compris un membre ou groupe de membres, qui recevra des prêts pour le financement de projets approuvés et assumera toutes les obligations qui en découlent, étant entendu que l'Organisation se réserve le droit de surveiller l'emploi des ressources et de suivre l'exécution des projets ainsi financés. Toutefois, l'Organisation n'est pas responsable des garanties données volontairement par un membre quelconque ou par d'autres entités.
8 — L'appartenance à l'Organisation n'entraîne, pour aucun membre, de responsabilité quelconque à raison des emprunts contractés ou des prêts consentis pour des projets par tout autre membre ou toute autre entité.
9 — Si des contributions volontaires sans affectation déterminée sont offertes à l'Organisation, le Conseil peut accepter ces fonds. Les fonds en question peuvent être utilisés pour des activités préalables aux projets, ainsi que pour des projets approuvés.
10 — Le directeur exécutif s'attache à rechercher, aux conditions et selon les modalités que le Conseil peut fixer, un financement adéquat et sûr pour les projets approuvés par le Conseil.
11 — Les contributions versées pour des projets approuvés déterminés ne sont utilisées que pour les projets auxquels elles étaient initialement destinées, à moins que le Conseil n'en décide autrement avec l'accord du contribuant. Après l'achèvement d'un projet, l'Organisation restitue à chaque contribuant aux projets spécifiques le solde éventuel des fonds, au prorata de la part de chacun dans le total des contributions initialement versées pour financer ce projet, à moins que le contribuant n'en convienne autrement.
Article 21 Modes de paiement
1 — Les contributions au compte administratif sont payables en monnaies librement utilisables et ne sont pas assujetties à des restrictions de change.
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2 — Les contributions financières au compte spécial sont payables en monnaies librement utilisables et ne sont pas assujetties à des restrictions de change.
3 — Le Conseil peut aussi décider d'accepter des contributions au compte spécial sous d'autres formes, y cumpris sous forme de matériel ou personnel scientifique et technique, pour répondre aux besoins des projets approuvés.
Article 22 Vérification et publication des comptes
1 — Le Conseil nomme des vérificateurs indépendants chargés de vérifier les comptes de l'Organisation.
2 — Un état du compte administratif et un état du compte spécial, vérifiés par les vérificateurs indépendants, sont mis à la disposition des membres aussitôt que possible après la fin de chaque exercice, mais pas plus de six mois après cette date, et le Conseil les examine en vue de leur approbation à sa session suivante, selon qu'il convient. Un état récapitulatif des comptes et du bilan vérifiés est ensuite publié.
CHAPITRE VII Activités opérationnelles
Article 23 Projets
1 — Toutes les propositions de projets sont présentées à l'Organisation par les membres et sont examinées par le comité compétent.
2 — Pour atteindre les objectifs énoncés à l'article premier, le Conseil examine toutes les propositions de projets concernant la recherche-développement, l'information sur le marché, la transformation plus poussée et plus intensive dans les pays membres producteurs en développement et le reboisement et la gestion forestière, ainsi que la recommandation présentée par le comité compétent; les propositions de projets concernant les bois tropicaux tels qu'ils sont définis au paragraphe 1 de l'article 2 peuvent porter sur des produits de bois tropicaux autres que les produits énumérés au paragraphe 1 de l'article 2. Cette disposition s'applique aussi, dans les cas appropriés, aux fonctions des comités telles qu'elles sont définies à l'article 25.
3 — En se fondant sur les critères énoncés au paragraphe 6 ou au paragraphe 7 du présent article, le Conseil, par un vote général, approuve les projets en vue de leur financement ou de leur parrainage conformément à l'article 20.
4 — Le Conseil prend de façon continue des dispositions en vue de la mise en oeuvre des projets approuvés et, pour s'assurer de leur efficacité, en suit l'exécution.
5 — Les projets de recherche-développement devraient concerner au moins un des cinq secteurs ci-après:
a) Utilisation du bois, y compris les essences moins connues et moins employées;
b) Mise en valeur des forêts naturelles;
c) Développement du reboisement;
d) Récolte du bois, infrastructure de l'exploitation forestière, formation de personnel technique;
e) Cadre institutionnel, planification nationale.
6 — Les projets de recherche-développement approuvés par le Conseil doivent répondre à chacun des critères suivants:
a) Ils devraient avoir trait à la production et à l'utilisation de bois d'oeuvre tropical;
b) Ils devraient être profitables à l'économie des bois tropicaux dans son ensemble et présenter un intérêt à la fois pour les membres producteurs et pour les membres consommateurs;
c) Ils devraient avoir trait au maintien et à l'expansion du commerce international des bois tropicaux;
d) Ils devraient offrir des perspectives raisonnables de résultats économiques positifs par rapport aux coûts;
e) Ils doivent faire appel au maximum aux instituts de recherche existants et, autant que possible, éviter le double emploi.
7 — Les projets concernant l'information sur le marché, la transformation plus poussée et plus intensive ainsi que le reboisement et la gestion forestière devraient répondre au critère b) et, autant que possible, aux critères a), c), d) et e) tels qu'ils sont énoncés au paragraphe 6 du présent article.
8 — Le Conseil décide de l'ordre de priorité des projets, compte tenu des intérêts et des caractéristiques de chacune des régions productrices. Au début le Conseil donne la priorité aux profils de projets de recherche-développement entérinés par la sixième Réunion préparatoire sur les bois tropicaux au titre du Programme intégré pour les produits de base et à tous autres projets que le Conseil peut approuver.
9 — Le Conseil peut, par un vote spécial, cesser de parrainer un projet.
Article 24 Institution de comités
1 — Les comités ci-après sont institués par le présent Accord en tant qu'organes permanents de l'Organisation:
o) Comité de l'information économique et de l'information sur le marché;
b) Comité du reboisement et de la gestion forestière; et
c) Comité de l'industrie forestière.
2 — Le Conseil peut, par un vote spécial, instituer les autres comités et organes subsidiaires qu'il juge appropriés et nécessaires.
3 — Les comités et organes subsidiaires visés aux paragraphes 1 et 2 du présent article sont responsables devant le Conseil et travaillent sous sa direction générale. Les réunions des comités et organes subsidiaires sont convoquées par le Conseil.
4 — Chaque comité est ouvert à la participation de tous les membres. Le règlement intérieur des comités est arrêté par le Conseil.
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Article 25 Fonctions des comités
1 — Les fonctions du Comité de l'information économique et de l'information sur le marché sont les suivantes:
a) Examiner de façon suivie si les statistiques et autres renseignements dont l'Organisation a besoin sont disponibles et de bonne qualité;
b) Analyser les données statistiques et indicateurs spécifiques mentionés à l'annexe C pour la surveillance du commerce international des bois tropicaux;
c) Suivre de manière continue le marché international des bois tropicaux, sa situation courante et ses perspectives à court terme, à partir des données visées à l'alinéa b) ci-dessus et des autres informations pertinentes;
d) Adresser des recommandations au Conseil touchant les études et la nature des études qu'il y a lieu d'entreprendre sur les bois tropicaux, y compris les perspectives à long terme du marché international des bois tropicaux, suivre l'exécution des études demandées par le Conseil et les examiner;
e) S'acquitter de toutes autres tâches qui lui sont confiées par le Conseil au sujet des aspects économiques, techniques et statistiques des bois tropicaux;
f) Faciliter l'apport d'un concours technique aux membres producteurs pour l'amélioration de leurs services statistiques pertinents.
2 — Les fonctions du Comité du reboisement et de la gestion forestière sont les suivantes:
a) Suivre de manière continue l'appui et l'assistance apportés, aux niveaux national et international, pour le reboisement et la gestion forestière en vue de la production de bois d'oeuvre tropicaux;
b) Encourager l'accroissement de l'assistance technique aux programmes nationaux de reboisement et de gestion forestière;
c) Évaluer les besoins et déterminer toutes les sources possibles de financement pour le reboisement et la gestion forestière;
d) Revoir régulièrement les besoins futurs du commerce international des bois d'oeuvre tropicaux et, sur cette base, déterminer et examiner les plans et mesures appropriés possibles dans le domaine du reboisement et de la gestion forestière;
e) Faciliter le transfert des connaissances en matière de reboisement et de gestion forestière, avec le concours des organisations compétentes;
f) Coordonner et harmoniser ces activités en vue d'une coopération dans le domaine du reboisement et de la gestion forestière avec les activités pertinentes menées ailleurs, notamment dans le cadre de la FAO, du PNUE, de la Banque mondiale, des banques régionales et d'autres organisations compétentes.
3 — Les fonctions du Comité de l'industrie forestière sont les suivantes:
d) Promouvoir la coopération entre pays producteurs et pays consommateus en tant que partenaires dans le développement des activités de transformation assurées par les pays membres producteurs, notamment dans les domaines suivants:
i) Transfert de technologie; i'O Formation;
i'ii) Normalisation de la nomenclature des bois tropicaux;
iv) Harmonisation des spécifications concernant les produits transformés;
v) Encouragements à l'investissement et aux entreprises communes; et
vt) Commercialisation;
b) Favoriser l'échange d'informations pour faciliter les changements structurels qu'implique la transformation plus intensive et plus poussée dans l'intérêt à la fois des membres producteurs et des membres consommateurs;
c) Suivre les activités en cours dans ce domaine et dégager et examiner les problèmes et leurs solutions éventuelles en coopération avec les organisations compétentes;
d) Encourager l'accroissement de l'assistance technique aux programmes nationaux de transformation des bois tropicaux.
4 — La recherche-développement est une fonction commune des comités institués en vertu du paragraphe 1 de l'article 24.
5 — Vu les rapports étroits qui existent entre la recherche-développement, le reboisement et la gestion forestière, la transformation plus intensive et plus poussée et l'information sur le marché, chacun des comités permanents, outre les fonctions qui lui sont attribuées ci-dessus, devra, concernant les propositions de projets dont il sera saisi, y compris les propositions relatives à la recherche-développement dans le domaine de sa compétence:
d) Examiner et évaluer sur le plan technique les propositions de projets;
b) Conformément aux directives générales fixées par le Conseil, décider des activités préalables nécessaires pour faire des recommandations au Conseil au sujet des propositions de projets, et mettre en oeuvre ces activités;
c) Déterminer quelles sont les sources possibles de financement des projets parmi celles qui sont visées au paragraphe 2 de l'article 20;
d) Suivre l'exécution des projets et assurer le rassemblement et la diffusion de leurs résultats aussi largement que possible, au profit de tous les membres;
e) Faire des recommandations au Conseil au sujet des projets;
f) S'acquitter de toutes autres tâches relatives aux projets qui lui sont confiées par le Conseil.
6 — Dans l'exécution de ces fonctions communes, chacun des comités doit tenir compte de la nécessité de renforcer la formation de personnel dans les pays membres producteurs, d'examiner et proposer des mo-
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dalités pour l'organisation ou le renforcement des activités et de la capacité de recherche-développement des membres, en particulier des membres producteurs, et de promouvoir le transfert de savoir-faire et de techniques en matière de recherche entre les membres, en particulier entre les membres producteurs.
CHAPITRE VIII
Relations avec le Fonds commun pour les produits de base
Article 26
Rsleti-os evec le Fonds commun pour les produits de base
Lorsque le Fonds commun entrera en activité, l'Organisation tirera pleinement parti des facilités du deuxième compte dudit Fonds commun, conformément aux principes énoncés dans l'Accord portant création du Fonds commun pour les produits de base.
CHAPITRE IX Statistiques, études et information
Article 27 Statistiques, éludes et information
1 — Le Conseil établit des relations étroites avec les organisations intergouvernementales, gouvernementales et non gouvernementales appropriées, pour contribuer à ce que des données et informations récentes et fiables soint disponibles sur tous les facteurs concernant les bois tropicaux. L'Organisation, en coopération avec ces organisations, rassemble, classe et au besoin publie, en ce qui concerne la production, l'offre, le commerce, les stocks, la consommation et les prix du marché des bois tropicaux, ainsi que les secteurs connexes, les statistiques nécessaires au fonctionnement du présent Accord.
2 — Les membres communiquent, autant que leur législation nationale le permet et dans un délai raisonnable, les statistiques et informations demandées par le Conseil au sujet des bois tropicaux.
3 — Le Conseil fait établir toutes études nécessaires sur les tendances et sur les problèmes à court et à long terme du marché mondial des bois tropicaux.
4 — Le Conseil veille à ce que les informations communiquées par les membres ne puissent être utilisées de manière à porter atteinte au secret des opérations des particuliers ou des sociétés qui produisent, transforment ou commercialisent des bois tropicaux.
Article 28 Rapport et examen annuels
1 — Le Conseil publie, dans les six mois qui suivent la fin de chaque année civile, un rapport annuel sur ses activités et tous autres renseignements qu'il juge appropriés.
2 — Le Conseil examine et évalue chaque année la situation mondiale des bois tropicaux et il procède à un échange de vues sur les perspectives de l'économie
mondiale des bois tropicaux et sur les autres questions qui s'y rattachent étroiment, y compris les aspects écologiques et ceux qui ont trait à l'environnement.
3 — L'examen se fait à l'aide:
a) Des renseignements communiqués par les membres sur la production nationale, le commerce, l'offre, les stocks, la consommation et les prix des bois tropicaux;
h) Des données statistiques et indicateurs spécifiques fournis par ies membres sur les domaines énumérés à l'annexe C; et
c) Des autres renseignements pertinents que le Consei! peut se procurer soit directement, soit par l'intermédiaire des organismes appropriés des Nations unies et des organisations intergouvernementales, gouvernementales ou non gouvernementales appropriées.
4 — Les résultats de l'examen sont consignés dans les rapports sur les délibérations du Conseil.
CHAPITRE X Dispositions diverses
Article 29 Plaintes et différends
Toute plainte contre un membre pour manquement aux obligations que le présent Accord lui impose et tout différend relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord sont déférés au Conseil pour décision. Les décisions du Conseil en la matière sont définitives et ont force obligatoire.
Article 30
Obligations générales des membres
1 — Pendant la durée du présent Accord, les membres mettent tout en oeuvre et coopèrent pour favoriser la réalisation de ses objectifs et pour éviter toute action qui y serait contraire.
2 — Les membres s'engagent à accepter d'être liés par les décisions que le Conseil prend en vertu des dispositions du présent Accord et veillent à s'abstenir d'appliquer des mesures qui auraint pour effet de limiter ou de contrecarrer ces décisions.
Article 31 Dispenses
1 — Quand des circonstances exceptionnelles ou des raisons de force majeure qui ne sont pas expressément envisagées dans le présent Accord l'exigent, le Conseil peut, par un vote spécial, dispenser un membre d'une obligation prescrite par le présent Accord si les explications données par ce membre le convainquent quant aux raisons qui l'empêchent de respecter cette obligation.
2 — Le Conseil, quand il accorde une dispense à un membre en vertu du paragraphe 1 du présent article, en précise les modalités, les conditions, la durée et les motifs.
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Article 32
Mesures différenciées et correctives et mesures spéciales
1 — Les membres en développement importateurs dont les intérêts sont lésés par des mesures prises en application du présent Accord peuvent demander au Conseil des mesures différenciées et correctives appropriées. Le Conseil envisage de prendre des mesures appropriées conformément aux paragraphes 3 et 4 de la section m de la Résolution 93 (IV) de la Conférence des Nations unies sur le commerce et le développement.
2 — Les membres appartenant à la catégorie des pays les moins avancés telle qu'elle est définie par l'Organisation des Nations unies peuvent demander au Conseil à bénéficier de mesures spéciales, conformément au paragraphe 4 de la section m de la Résolution 93 (IV) et au paragraphe 82 du Nouveau Programme substantiel d'action pour les années 80 en faveur des pays les moins avancés.
CHAPITRE XI Dispositions finales
Article 33
Dépositaire
Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies est désigné comme dépositaire du présent Accord.
Article 34
Signature, ratification, acceptation et approbation
1 — Le présent Accord sera ouvert à la signature des gouvernements invités à la Conférence des Nations unies sur les bois tropicaux, 1983, au siège de l'Organisation des Nations unies, du 2 janvier 1984 jusqu'à un mois après la date de son entrée en vigueur.
2 — Tout gouvernement visé au paragraphe 1 du présent article peut:
a) Au moment de signer le présent Accord, déclarer que par cette signature il exprime son consentement à être lié par le présent Accord (signature définitive); ou
b) Après avoir signé le présent Accord, le ratifier, l'accepter ou l'approuver par le dépôt d'un instrument à cet effet auprès du dépositaire.
Article 35 Adhésion
1 — Les gouvernements de tous les États peuvent adhérer au présent Accord aux conditions déterminées par le Conseil, qui comprennent un délai pour le dépôt des instruments d'adhésion. Le Conseil peut toutefois accorder une prorogation aux gouvernements qui ne sont pas en mesure d'adhérer dans le délai fixé.
2 — L'adhésion se fait par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du dépositaire.
Article 36 Notification d'application à titre provisoire
Un gouvernement signataire qui a l'intention de ratifier, d'accepter ou d'approuver le présent Accord, ou
un gouvernement pour lequel le Conseil a fixé des conditions d'adhésion mais qui n'a pas encore pu déposer son instrument, peut à tout moment notifier au dépositaire qu'il appliquera le présent Accord à titre provisoire, soit quand celui-ci entrera en vigueur conformément à l'article 37, soit, s'il est déjà en vigueur, à une date spécifiée.
Article 37 Entrée en vigueur
1 — Le présent Accord entrera en vigueur à titre définitif le 1" octobre 1984 ou à toute date ultérieure, si 12 gouvernements de pays producteurs détenant au moins 55 % du total des voix attribuées conformément à l'annexe A du présent Accord et 16 gouvernements de pays consommateurs détenant au moins 70% du total des voix attribuées conformément à l'annexe B du présent Accord ont signé définitivement le présent Accord ou l'ont ratifié, accepté ou approuvé, ou y ont adhéré, conformément au paragraphe 2 de l'article 34 ou à l'article 35.
2 — Si le présent Accord n'est pas entré en vigueur à titre définitif le 1er octobre 1984, il entrera en vigueur à titre provisoire à cette date ou à toute date se situant dans les six mois quis suivent, si 10 gouvernements de pays producteurs détenant au moins 50% du total des voix attribuées conformément à l'annexe A du présent Accord et 14 gouvernements de pays consommateurs détenant au moins 65% du total des voix attribuées conformément à l'annexe B du présent Accord ont signé définitivement le présent Accord ou l'ont ratifié, accepté ou approuvé conformément au paragraphe 2 de l'article 34, ou ont notifié au dépositaire, conformément à l'article 36, qu'ils appliqueront le présent Accord à titre provisoire.
3 — Si les conditions d'entrée en vigueur prévues au paragraphe 1 ou au paragraphe 2 du présent article ne sont pas remplies le 1" avril 1985, le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies invitera les gouvernements qui auront signé définitivement le présent Accord ou l'auront ratifié, accepté ou approuvé conformément au paragraphe 2 de l'article 34, ou qui auront notifié au dépositaire qu'ils appliqueront le présent Accord à titre provisoire, à se réunir le plus tôt possible pour décider si le présent Accord entrera en vigueur entre eux, à titre provisoire ou définitif, en totalité ou en partie. Les gouvernements qui décideront de mettre le présent Accord en vigueur entre eux à titre provisoire pourront se réunir de temps à autre pour reconsidérer la situation et décider si le présent Accord entrera en vigueur entre eux à titre définitif.
4 — Pour tout gouvernement qui n'a pas notifié au dépositaire, conformément à l'article 36, qu'il appliquera le présent Accord à titre provisoire et qui dépose son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion après l'entrée em vigueur du présent Accord, l'Accord entrera en vigueur à la date de ce dépôt.
5 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations unies convoquera la première session du Conseil aussitôt que possible après l'entrée en vigueur du présent Accord.
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Article 38
Amendements
1 — Le Conseil peut, par un vote spécial, recommander aux membres un amendement au présent Accord.
2 — Le Conseil fixe la date à laquelle les membres doivent avoir notifié au dépositaire qu'ils acceptent l'amendement.
3 — Un amendement entre en vigueur 90 jours après que le dépositaire a reçu des notifications d'acceptation de membres constituant au moins les deux tiers des membres producteurs et totalisant au moins 85% des voix des membres producteurs, et de membres constituant au moins les deux tiers des membres consommateurs et totalisant au moins 85 % des voix des membres consommateurs.
4 — Après que le dépositaire a informé le Conseil que les conditions requises pour l'entrée en vigueur de l'amendement ont été satisfaites, et nonobstant les dispositions du paragraphe 2 du présent article relatives à la date fixée par le Conseil, tout membre peut encore notifier au dépositaire qu'il accepte l'amendement, à condition que cette notification soit faite avant l'entrée en vigueur de l'amendement.
5 — Tout membre qui n'a pas notifié son acceptation d'un amendement à la date à laquelle ledit amendement entre en vigueur cesse d'être partie au présent Accord à compter de cette date, à moins qu'il n'ait prouvé au Conseil qu'il n'a pu accepter l'amendement en temps voulu par suite de dificultés rencontrées pour mener à terme sa procédure constitutionnelle ou institutionnelle et que le Conseil ne décide de prolonger pour ledit membre le délai d'acceptation. Ce membre n'est pas lié par l'amendement tant qu'il n'a pas notifié qu'il l'accepte.
6 — Si les conditions requises pour l'entrée en vigueur de l'amendement ne sont pas satisfaites à la date fixée par le Conseil conformément au paragraphe 2 du présent article, l'amendement est réputé retiré.
Article 39
Retrait
1 — Tout membre peut se retirer do présent Accord à tout moment après l'entrée en vigueur de celui-ci, en notifiant son retrait par écrit au dépositaire. Il informe simultanément le Conseil de la décision qu'il a prise.
2 — Le retrait prend effet 90 jours après que le dépositaire en a reçu notification.
Article 40 Exclusion
Si le Conseil conclut qu'un membre a manqué aux obligations que le présent Accord lui impose et s'il décide en outre que ce manquement entrave sérieusement le fonctionnement du présent Accord, il peut, par un vote spécial, exclure ce membre du présent Accord. Le Conseil en donne immédiatement notification au dépositaire. Ledit membre cesse d'être partie au présent Accord six mois après la date de la décision du Conseil.
Article 41
Liquidation des comptes des membres qui se retirent ou sont exclus ou des membres qui ne sont pas en mesure d'accepter un amendement
1 — Le Conseil procède à la liquidation des comptes d'un membre qui cesse d'être partie au présent Accord en raison:
a) De la non-acceptation d'un amendement au présent Accord en application de l'article 38;
b) Du retrait du présent Accord en application de l'article 39; ou
c) De l'exclusion du présent Accord en application de l'article 40.
2 — Le Conseil garde toute contribution versée au compte administratif par un membre qui cesse d'être partie au présent Accord.
3 — Un membre qui a cessé d'être partie au présent Accord n'a droit à aucune part du produit de la liquidation de l'Organisation ni des autres avoirs de l'Organisation. Il ne peut lui être imputé non plus aucune part du déficit éventuel de l'Organisation quand le présent Accord prend fin.
Article 42 Durée, prorogation et fin de l'Accord
1 — Le présent Accord restera en vigueur pendant une période de cinq ans à compter de la date de son entrée en vigueur à moins que le Conseil ne decide, par un vote spécial, de le proroger, de le renégocier ou d'y mettre fin conformément aux dispositions du présent article.
2 — Le Conseil peut, par un vote spécial, décider de proroger le présent Accord pour un maximum de deux périodes de deux années chacune.
3 — Si, avant l'expiration de la période de cinq ans visée au paragraphe 1 du présent article, ou avant l'expiration d'une période de prorogation visée au paragraphe 2 du présent article, selon le cas, un nouvel accord destiné a remplacer le présent Accord a été négocié mais n'est pas encore entré en vigueur à titre provisoire ou définitif, le Conseil peut, par un vote spécial, proroger le présent Accord jusqu'à l'entrée en vigueur à titre provisoire ou définitif du nouvel accord.
4 — Si un nouvel accord est négocié et entre en vigueur alors que le présent Accord est en cours de prorogation en vertu du paragraphe 2 ou du paragraphe 3 du présent article, le présent Accord, tel qu'il a été prorogé, prend fin au moment de l'entrée en vigueur du nouvel accord.
5 — Le Conseil peut à tout moment, par un vote spécial, décider de mettre fin au présent Accord avec effet à la date de son choix.
6 — Nonobstant la fin du présent Accord, le Conseil continue d'exister pendant une période ne dépassant pas 18 mois pour procéder à la liquidation de l'Organisation, y compris la liquidation des comptes et, sous réserve des décisions pertinentes à prendre par un vote spécial, il a pendant ladite période les pouvoirs et fonctions qui peuvent lui être nécessaires à ces fins.
7 — Le Conseil notifie au dépositaire toute décision prise en vertu du présent article.
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Article 43 Réserves
Aucune réserve ne peut être faite en ce qui concerne l'une quelconque des dispositions du présent Accord.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont apposé leurs signatures sous le présent Accord aux dates indiquées.
Fait à Genève le dix-huit novembre mil neuf cent quatre-vingt-trois, les textes du présent Accord en anglais, en arabe, en espagnol, en français et en russe faisant également foi. Le texte faisant foi en chinois sera établi par le dépositaire et soumis pour adoption à tous les signataires et aux États et organisations intergouvernementales qui auront adhéré au présent Accord.
ANNEXES
ANNEXE A
Liste des pays producteurs dotés de ressources forestières troplcles, et/ou exportateurs nets de bols tropicaux en termes de volume, et répartition des voix aux fins de l'article 37.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANNEXE B
Liste des pays consommateurs et répartition des voix aus fins de l'article 37
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANNEXE C
Données statistiques et Indicateurs spécifiques Jugés nécessaires pour la surveillance du commerce International des bols tropicaux (a)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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(a) Tableau annexe a l'Accord comme suite au consensus auquel le Comité exécutif de la Conférence a abouti le 29 mars 1983.
Está conforme o original.
(Assinatura ilegível.) _
ACORDO INTERNATIONAL DE 1983 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS
PREÂMBULO
As Partes no presente Acordo:
Recordando a declaração e o programa de acção relativos à instauração de uma nova ordem económica internacional, adoptados pela Assembleia Geral;
Recordando as Resoluções n.os 93 (IV) e 124 (V), relativas ao Programa Integrado para os Produtos de Base, que a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento adoptou nas suas 4.8 e 5.3 sessões;
Reconhecendo a importância e a necessidade de um preservação e de uma valorização adequadas e efectivas das florestas tropicais tendo em vista assegurar a sua exploração optimizada, garantindo simultaneamente o equilíbrio ecológico das regiões em questão e da biosfera;
Reconhecendo a importância das madeiras tropicais na economia dos membros, em especial para as exportações dos membros produtores, e as necessidades de abastecimento dos membros consumidores;
Desejosas de estabelecer um quadro de cooperação internacional entre os membros produtores e os membros consumidores para se encontrarem soluções para os problemas da economia das madeiras tropicais;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I Objectivos
Artigo 1.° Objectivos
Para atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento nas suas Resoluções n.os 93 (IV) e 124 (V), relativas ao Programa Integrado para os Produtos de Base, no interesse dos membros produtores e dos membros consumidores, e tendo em conta a soberania dos membros produtores sobre os seus recursos naturais, são os seguintes os objectivos do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais (a seguir denominado «presente Acordo»):
a) Criar um quadro eficaz para a realização da cooperação e das consultas entre os membros produtores e os membros consumidores de madeiras tropicais, no que diz respeito aos aspectos relevantes da economia das madeiras tropicais;
b) Favorecer a expansão e a diversificação do comércio internacional das madeiras tropicais e a melhoria das condições estruturais do mercado das madeiras tropicais, tendo em conta, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo e a continuidade do abastecimento e, por outro, preços remuneradores para os produtores e equitativos para os consumidores, bem como a melhoria do acesso aos mercados;
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c) Favorecer e apoiar a investigação e desenvolvimento, tendo em vista a gestão florestal e a utilização da madeira;
d) Melhorar a informação sobre o mercado, tendo em vista assegurar uma maior transparência do mercado internacional das madeiras tropicais;
é) Encorajar uma transformação mais intensiva e acrescida das madeiras tropicais nos países membros produtores, tendo em vista estimular a sua industrialização e, deste modo, aumentar as suas receitas de exportação;
f) Encorajar os membros a apoiarem e desenvolverem as actividades de rearborização em madeiras tropicais industriais e de gestão florestal;
g) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais dos membros produtores;
h) Encorajar a elaboração de políticas nacionais que visem assegurar de forma contínua a utilização e a conservação das florestas tropicais e dos seus recursos genéticos e a manter o equilíbrio ecológico das regiões interessadas.
CAPÍTULO II Definições
Artigo 2.° Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) Deve entender-se por «madeiras tropicais» a madeira tropical não conífera de utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o trópico de Câncer e o trópico de Capricórnio. Esta expressão aplica-se aos toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada. A madeira contraplacada que for composta em parte de coníferas de origem tropical também está incluída nesta definição;
2) Deve entender-se por «transformação complementar» a transformação de toros em produtos primários de madeira tropical industrial e em produtos semiacabados ou acabados, compostos inteira ou quase inteiramente de madeiras tropicais;
3) Deve entender-se por «membros» um governo ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.° que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Deve entender-se por «membro produtor» qualquer país dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador bruto de madeiras tropicais, em volume, referido no anexo A e que se torne Parte no presente Acordo ou qualquer país referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador bruto de madeiras tropicais, em volume, que se torne Parte no Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro produtor;
5) Deve entender-se por «membro consumidor» qualquer país referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo ou qualquer país não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com
0 consentimento do referido país, declare membro consumidor;
6) Deve entender-se por «Organização» a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, instituída em conformidade com o artigo 3.°;
7) Deve entender-se por «Conselho» o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, instituído em conformidade com o artigo 6.°;
8) Deve entender-se por «votação especial» uma votação que requeira pelo menos dois terços dos sufrágios expressos dos membros produtores presentes e votantes, e pelo menos 60% dos sufrágios expressos dos membros consumidores presentes e votantes, contados em separado, na condição de tais sufrágios serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e por, pelo menos, metade dos membros consumidores presentes e votantes;
9) Deve entender-se por «votação por maioria simples repartida» uma votação que requeira mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos sufrágios expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados em separado;
10) Deve entender-se por «exercício» o período de
1 de Janeiro a 31 de Dezembro, inclusive;
11) Deve entender-se por «divisas utilizáveis livremente» o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos da América, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização efectiva e corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais.
CAPÍTULO III Organização e administração
Artigo 3.°
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais
1 — É criada uma Organização Internacional das Madeiras Tropicais encarregada de assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e de vigiar o seu funcionamento.
2 — A Organização exercerá as suas funções através do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, instituído nos termos do artigo 6.°, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 24.°, bem como do director executivo e do pessoal.
3 — O Conselho, na sua primeira sessão, decidirá o local em que a Organização terá a sua sede.
4 — A sede da Organização situar-se-á permanentemente no território de um membro.
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Artigo 4." Membros da Organização
São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
a) Os membros produtores;
b) Os membros consumidores.
Artigo 5.°
Participação de organizações intergovernamentais
1 — Qualquer referência feita no presente Acordo a «governos» é igualmente válida em relação à Comunidade Económica Europeia ou a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em especial acordos sobre produtos de base. Por consequência, qualquer menção no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, considerada igualmente válida para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação a título provisório ou adesão por parte de tais organizações intergovernamentais.
2 — Em caso de votação sobre questões submetidas à sua competência, as referidas organizações intergovernamentais disporão de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos respectivos Estados membros, nos termos do artigo 10.° Nesse caso, os Estados membros de tais organizações intergovernamentais não estão autorizados a exercer o seu direito de voto a título individual.
CAPÍTULO IV Conselho Internacional das Madeiras Tropicais
Artigo 6.°
Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais
1 — A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização.
2 — Cada membro está representado no Conselho por um único representante e pode designar suplentes e conselheiros para assistirem às sessões do Conselho.
3 — Um suplente está habilitado a agir e votar em nome do representante ausente ou em circunstâncias excepcionais.
Artigo 7.° Poderes e funções do Conselho
1 — O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará, ou velará por que sejam desempenhadas, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.
2 — O Conselho adoptará, através de uma votação especial, os regulamentos necessários à aplicação das
disposições do presente Acordo, nomeadamente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal. O regulamento financeiro regula, nomeadamente, as entradas e saídas dos fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode prever no seu regulamento interno um procedimento que lhe permita tomar decisões sobre questões específicas sem necessidade de se reunir.
3 — 0 Conselho criará os arquivos de que necessitar para o desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui.
Artigo 8.° Presidente e vice-presidente do Conselho
1 — O Conselho elege, para cada ano civil, um presidente e um vice-presidente, não remunerados pela Organização.
2 — 0 presidente e o vice-presidente são eleitos, um de entre os representantes dos membros produtores, o outro de entre os membros consumidores. A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma dessas duas categorias de membros por un ano, não impedindo tal alternância a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente e do vice--presidente ou de ambos, se o Conselho o decidir por votação especial.
3 — Em caso de ausência temporária do presidente, o vice-presidente assegurará a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária e simultânea do presidente e do vice-presidente ou em caso de ausência de um ou do outro ou de ambos durante o restante período de exercício de funções que falta cumprir, o Conselho pode eleger novos titulares de entre os representantes dos membros produtores e ou de entre os representantes dos membros consumidores, consoante o caso, a título temporário ou durante o período de exercício de funções não cumprido pelo ou pelos predecessores.
Artigo 9.°
Sessões do Conselho
1 — Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.
2 — O Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou lhe for apresentado um pedido nesse sentido:
cr) Pelo director executivo agindo de acordo com o presidente do Conselho; ou
b) Por uma maioria de membros produtores ou uma maioria de membros consumidores; ou
c) Por membros que detenham no mínimo 500 votos.
3 — As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização, a menos que o Conselho, através de uma votação especial, decida de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local, tal membro tomará a seu cargo os custos suplementares daí advindos.
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4 — O director executivo anunciará as sessões aos membros e comunicar-lhes-á a ordem do dia com uma antecedencia de, pelo menos, seis semanas, salvo se se tratar de um caso de urgencia, em que o pré-aviso prévio será de, pelo menos, sete dias.
Artigo 10.° Repartição dos votos
1 — Os membros produtores detêm, no seu conjunto, 1000 votos e os membros consumidores, no seu conjunto, igualmente 1000 votos.
2 — Os votos dos membros produtores estão repartidos do seguinte modo:
a) 400 votos encontram-se repartidos igualitariamente pelas três regiões produtoras da África, da América Latina e da Ásia-Pacífico. Os votos assim atribuídos a cada uma dessas regiões são seguidamente repartidos igualitariamente pelos membros produtores de tal região;
b) 300 votos encontram-se repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota--parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores;
c) 300 votos encontram-se repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações brutas de madeiras tropicais durante o último triénio em relação ao qual estão disponíveis dados definitivos.
3 — Sem prejuízo do n.° 2 do presente artigo, o total de votos atribuídos nos termos do n.° 2 do presente artigo aos membros produtores da região africana será repartido igualitariamente por todos os membros produtores da referida região. Se sobrarem votos, estes serão distribuídos pelos membros produtores da região africana: o primeiro, ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do n.° 2 do presente artigo, o segundo, ao membro produtor que vier em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente até que todos os votos remanescentes sejam repartidos.
4 — Para efeitos do cálculo da repartição dos votos nos termos do n.° 2, alínea b), do presente artigo, deve entender-se por «recursos florestais tropicais» as formações florestais densamente folhosas produtivas tal como definidas pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).
5 — Os votos dos membros consumidores serão distribuídos do seguinte modo: cada membro consumidor disporá de dez votos de base; os restantes votos serão repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações brutas de madeiras tropicais durante o triénio que tem início quatro anos civis antes da repartição dos votos.
6 — O Conselho repartirá os votos de cada exercício no início da primeira sessão do seu exercício nos termos do disposto no presente artigo. Tal repartição permanecerá em vigor durante todo o exercício, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do presente artigo.
7 — Se for alterada a composição da Organização ou se o direito de voto de um membro for.suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a nova repartição dos votos dentro da categoria ou categorias dos
membros em questão nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixará então a data em que a nova repartição dos votos entrará em vigor. 8 — Não é permitido o fraccionamento de votos.
Artigo 11.° Procedimento de votação no Conselho
1 — Cada membro dispõe, para efeitos da votação, do número de votos de que é detentor, não podendo os membros dividir os seus votos. Todavia, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.° 2 do presente artigo, no mesmo sentido que os seus próprios votos.
2 — Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro produtor pode autorizar, sob sua responsabilidade, qualquer outro membro produtor, bem como qualquer membro consumidor pode autorizar, sob sua responsabilidade, qualquer outro membro consumidor, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer sessão do Conselho.
3 — Os votos de um membro que se abstém são considerados como não expressos.
Artigo 12.° Decisões e recomendações do Conselho
1 — O Conselho esforçar-se-á por tomar todas as suas decisões e por formular as suas recomendações por consenso. Na ausência de consenso, as decisões e as recomendações do Conselho serão adoptadas por votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que o presente Acordo preveja uma votação especial.
2 — Quando um membro invocar as disposições do n.° 2 do artigo 11.°, tendo os seus votos sido utilizados numa sessão do Conselho, tal membro é considerado, para efeitos do n.° 1 do presente artigo, como presente e votante.
Artigo 13.° Quórum no Conselho
1 — O quórum necessário para a realização de qualquer sessão do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros produtores e da maioria dos membros consumidores, sob reserva de os membros presentes deterem, no mínimo, dois terços do total dos votos da sua categoria.
2 — Se o quórum definido no n.° 1 do presente artigo não se encontrar reunido nem no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, será suficiente para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros produtores e da maioria dos membros consumidores nos dias seguintes ao da sessão, sob reserva de os membros presentes deterem a maioria do total dos votos da sua categoria.
3 — Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.°
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Artigo 14.° Cooperação e coordenação com outras organizações
1 — O Conselho tomará todas as disposições adequadas com vista a favorecer as consultas e a cooperação com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, tais como a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e o Centro de Comércio Internacional CNUCED/GATT, e com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e as outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas.
2 — A Organização utilizará, sempre que possível, as estruturas, serviços e conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais existentes a fim de evitar a duplicação dos esforços realizados para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas actividades.
Artigo 15.° Admissão de observadores
0 Conselho pode convidar qualquer governo não membro, ou qualquer uma das organizações referidas nos artigos 14.°, 20.° e 27.°, relativas a madeiras tropicais a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.
Artigo 16.° Director executivo e pessoal
1 — O Conselho nomeará o director executivo por votação especial.
2 — As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho.
3 — O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.
4 — O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o estatuto adoptado pelo Conselho. O Conselho fixará, na sua primeira sessão, por votação especial, os efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração nos efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores será decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.
5 — Nem o director executivo nem qualquer membro do pessoal devem ter interesses financeiros na indústria e no comércio das madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.
6 — O director executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, nem solicitar nem aceitar instruções de qualquer membro ou autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de
qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal, não procurando influenciá--los no exercício das suas funções.
CAPÍTULO V Privilégios e imunidades
Artigo 17.° Privilégios e imunidades
1 — A Organização tem personalidade jurídica. Tem em especial a capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo.
2 — A Organização procurará, logo após a entrada em vigor do presente Acordo, concluir com o governo do país onde se situará a sua sede (a seguir denominado «governo de acolhimento») um acordo (a seguir denominado «acordo de sede») referente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros, necessários ao exercício das suas funções.
3 — Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no n.° 2 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos às remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
4 — A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, a aprovar pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se vierem a revelar necessários à boa aplicação do presente Acordo.
5 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá com a Organização um acordo de sede, a ser aprovado pelo Conselho, logo que possível.
6 — O acordo de sede é independente do presente acordo. Todavia, deixará de vigorar:
a) Por consentimento mútuo entre o governo de acolhimento e a Organização;
b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento; ou
c) Se a Organização deixar de existir.
CAPÍTULO VI Disposições financeiras
Artigo 18.° Contas financeiras
1 — São instituídas duas contas:
a) A conta administrativa;
b) A conta especial.
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2 — O director executivo é responsável pela gestão destas contas, prevendo o Conselho no seu regulamento interno as disposições necessárias.
Artigo 19.° Conta administrativa
1 — As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais a pagar pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.05 3, 4 e 5 do presente artigo.
2 — As despesas das delegações no Conselho, nos comités e em quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho, referidos no artigo 24.°, ficarão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.
3 — Antes do final de cada exercício, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.
4 — Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, aquando da adopção do orçamento administrativo do referido exercício, entre o número de votos de tal membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Na fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em conta a suspensão dos direitos de voto de um membro ou a nova repartição de votos dai resultante.
5 — O Conselho fixará a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que tais membros deverão deter e do período de exercício que falta decorrer, não sendo porém alteradas por este facto as contribuições solicitadas aos outros membros para o exercício em curso.
6 — As contribuições para o primeiro orçamento administrativo são exigíveis numa data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos seguintes são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.
7 — Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses seguintes à data da sua exigibilidade por força do n.° 6 do presente artigo, o director executivo solicitará o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois deste pedido, o membro não tiver pago a sua contribuição, será convidado a justificar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto e serão cobrados juros sobre a contribuição em falta, à taxa praticada pelo banco central do país de acolhimento, até que a sua contribuição seja paga integralmente, a não ser que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo.
8 — Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.° 7 do presente artigo continua vinculado ao pagamento da sua contribuição.
Artigo 20.° Conta especial
1 — São instituídas duas subcontas da conta especial:
a) A subconta das actividades anteriores aos projectos;
b) A subconta dos projectos.
2 — São as seguintes as possíveis fontes de financiamento da conta especial:
d) A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando entrar em actividade;
b) As instituições financeiras regionais e internacionais;
c) As contribuições voluntárias.
3 — Os recursos da conta especial só serão utilizados em projectos aprovados ou em actividades anteriores aos projectos.
4 — Todas as despesas inscritas na subconta das actividades anteriores aos projectos serão reembolsadas por imputação na subconta dos projectos, caso os projectos sejam seguidamente aprovados e financiados. Se, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido fundos para a subconta das actividades anteriores aos projectos, reexaminará a situação e tomará as decisões adequadas.
5 — Todas as receitas relativas a projectos claramente identificáveis serão inscritas na conta especial. Todas as despesas respeitantes a tais projectos, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, serão imputadas na conta especial.
6 — O Conselho fixará, por votação especial, as condições e modalidades de acordo com as quais, oportuna e adequadamente, apadrinhará projectos tendo em vista o seu financiamento através de empréstimos, desde que um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades inerentes a tais empréstimos. A Organização não assumirá quaisquer obrigações em relação a tais empréstimos.
7 — O Conselho pode designar e apadrinhar qualquer entidade, com o acordo desta, incluindo um membro ou grupo de membros, para obtenção de empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes desse facto, reservando-se, porém, a Organização o direito de vigilância sobre a utilização dos recursos e de acompanhamento da execução dos projectos deste modo financiados. Todavia, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.
8 — O facto de ser membro da Organização não comporta qualquer responsabilidade para um membro em relação aos empréstimos contraídos ou concedidos relativamente a projectos por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.
9 — Se forem oferecidas à Organização contribuições voluntárias sem afectação determinada, o Conselho pode aceitar tais fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados em actividades anteriores aos projectos ou em projectos aprovados.
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10 — O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
11 — As contribuições pagas para projectos específicos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida de outro modo com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte dos projectos específicos o saldo eventual dos fundos, pro rata da quota de cada um no total das contribuições inicialmente realizadas para o financiamento do projecto, a não ser que o contribuinte decida de outro modo.
Artigo 21.° Modalidades de pagamento
1 — As contribuições para a conta administrativa devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais.
2 — As contribuições financeiras para a conta especial devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais.
3 — 0 Conselho pode igualmente decidir aceitar contribuições para a conta especial sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou pessoal científico e técnico, de forma a responder às necessidades dos projectos aprovados.
Artigo 22.° Verificação e publicação das contas
1 — O Conselho nomeará auditores independentes, a quem compete verificar as contas da Organização.
2 — Serão postos à disposição dos membros um balanço da conta administrativa e um balanço da conta especial, verificados por auditores independentes, logo que possível após o final de cada exercício, mas o mais tardar seis meses após aquela data, sendo examinados pelo Conselho, tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um balanço recapitulativo das contas e do balanço verificados.
CAPÍTULO VII Actividades operacionais
Artigo 23.° Projectos
1 — Todas as propostas de projectos serão apresentadas pelos membros à Organização e serão examinadas pelo comité competente.
2 — Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.°, o Conselho examinará todas as propostas de projectos relativas à investigação e desenvolvimento, à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos paises membros produtores em desenvolvimento e à rearborização e gestão florestal, bem como a recomendação apresentada pelo comité competente; as propostas de projectos respeitantes às madeiras tropicais, tal como definidas no
n.° 1 do artigo 2.°, podem abranger produtos das madeiras tropicais que não os enumerados no n.° 1 do artigo 2." Esta disposição aplica-se também, nos casos adequados, às funções dos comités, tal como definidas no artigo 25.°
3 — Com base nos critérios enunciados nos n.os 6 ou 7 do presente artigo, o Conselho aprovará, por votação especial, os projectos, tendo em vista o seu funcionamento ou o seu apadrinhamento nos termos do artigo 20.°
4 — O Conselho tomará, de forma contínua, as disposições necessárias à realização dos projectos aprovados e, para se assegurar da sua eficácia, acompanhará a sua execução.
5 — Os projectos de investigação e desenvolvimento devem referir-se pelo menos a um dos cinco sectores seguintes:
a) Utilização da madeira, incluindo as espécies menos conhecidas e menos exploradas;
b) Valorização das florestas naturais;
c) Desenvolvimento da rearborização;
d) Recolha da madeira, infra-estruturas de exploração florestal e formação de pessoal técnico;
e) Quadro institucional e planificação nacional.
6 — Os projectos de investigação e desenvolvimento aprovados pelo Conselho devem responder a todos os critérios seguintes:
o) Devem estar relacionados com a produção e a utilização de madeira tropical industrial;
b) Devem apresentar vantagens para a economia das madeiras tropicais no seu conjunto e apresentar interesse tanto para os membros produtores como para os membros consumidores;
c) Devem estar relacionados com a manutenção e a expansão do comércio internacional das madeiras tropicais;
d) Devem oferecer perspectivas aceitáveis de resultados económicos positivos em relação aos custos;
e) Devem recorrer o mais possível aos institutos de investigação existentes e, na medida do possível, evitar as duplicações.
7 — Os projectos relativos à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva, bem como à rearborização e gestão florestal, devem responder aos critérios referidos na alínea b) e, tanto quanto possível, aos critérios referidos nas alíneas a), c), d) e é), tal como enunciados no n.° 6 do presente artigo.
8 — O Conselho decidirá da prioridade dos projectos, tendo em conta os interesses e características das regiões produtoras. O Conselho dará, inicialmente, prioridade aos projectos de investigação e desenvolvimento adoptados pela 6." reunião preparatória sobre madeiras tropicais, a título do Programa Integrado para os Produtos de Base, bem como a qualquer outro projecto que o Conselho possa aprovar.
9 — O Conselho pode, por votação especial, deixar de apadrinhar um projecto.
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Artigo 24.° Instituição de comités
1 — São instituidos pelo presente Acordo na qualidade de órgãos permanentes da Organização os seguintes comités:
a) Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado;
b) Comité de Rearborização e de Gestão Florestal;
c) Comité da Industria Florestal.
2 — O Conselho pode, por votação especial, instituir outros comités e órgãos auxiliares que julgar adequados e necessários.
3 — Os comités e órgãos auxiliares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são responsáveis perante o Conselho e trabalham sob a sua orientação geral. As reuniões dos comités e órgãos auxiliares serão convocadas pelo Conselho.
4 — Cada comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno dos comités será adoptado pelo Conselho.
Artigo 25.° Funções dos comités
1 — São as seguintes as funções do Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado:
d) Examinar de forma contínua se as estatísticas e outras informações de que a Organização necessita estão disponíveis e são de boa qualidade;
b) Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos referidos no anexo C para a vigilância do comércio internacional das madeiras tropicais;
c) Acompanhar de forma contínua o mercado das madeiras tropicais, a sua situação corrente e as suas perspectivas a curto prazo, a partir dos dados referidos da alínea b) e de outras informações oportunas;
d) Dirigir recomendações ao Conselho no que diz respeito aos estudos e à natureza dos estudos a empreender sobre as madeiras tropicais, incluindo as perspectivas a longo prazo do mercado internacional das madeiras tropicais, vigiar e examinar a execução de estudos pedidos pelo Conselho;
é) Assumir quaisquer outras tarefas que lhes sejam confiadas pelo Conselho quanto aos aspectos económicos, técnicos e estatísticos das madeiras tropicais;
f) Facilitar o fornecimento de cooperação técnica aos membros produtores no melhoramento dos respectivos serviços estatísticos do sector.
2 — São as seguintes as funções do Comité de Rearborização e de Gestão Florestal:
a) Acompanhar de forma contínua o apoio e a assistência prestados, aos níveis nacional e internacional, à rearborização e gestão florestal, tendo em vista a produção de madeiras tropicais industriais;
b) Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de rearborização e gestão florestal;
c) Avaliar as necessidades e determinar todas as fontes possíveis de financiamento para a rearborização e gestão florestal;
d) Reexaminar periodicamente as necessidades futuras do comércio internacional das madeiras tropicais industriais e, nesta base, determinar e examinar os planos e as medidas adequados possíveis no domínio da rearborização e gestão florestal;
é) Facilitar a transferência de conhecimentos em matéria de rearborização e gestão florestal, com assistência das organizações competentes;
f) Coordenar e harmonizar as suas actividades, tendo em vista uma cooperação no domínio da rearborização e gestão florestal, com as actividades empreendidas em outras instâncias, nomeadamente no âmbito de FAO, do PNUA, do Banco Mundial, dos bancos regionais e de outras organizações competentes.
3 — São as seguintes as funções do Comité da Indústria Florestal:
a) Promover a cooperação entre países produtores e países consumidores enquanto parceiros no desenvolvimento das actividades de transformação asseguradas pelos países membros produtores, nomeadamente nos seguintes domínios:
0 Transferência de tecnologia; <0 Formação;
iii) Normalização da nomenclatura das madeiras tropicais;
;'v) Harmonização das especificações relativas aos produtos transformados;
v) Encorajamentos ao investimento e aos empreendimentos comuns;
vi) Comercialização;
b) Favorecer a troca de informações de forma a facilitar as mudanças estruturais que uma transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada implica, no interesse tanto dos membros produtores como dos membros consumidores;
c) Acompanhar as actividades em curso neste domínio, identificando e examinando os problemas e respectivas soluções eventuais, em cooperação com as organizações competentes;
d) Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de transformação das madeiras tropicais.
4 — A investigação e desenvolvimento constituem uma função comum dos comités instituídos por força do n.° 1 do artigo 24.°
5 — Tendo em conta as estreitas relações que existem entre a investigação e desenvolvimento, a rearborização e gestão florestal, a transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada, bem como a informação sobre o mercado, cada comité permanente deve, para além das funções que lhe são acima atribuídas relativamente às propostas de projectos que lhe forem apre-
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sentadas, incluindo as propostas relativas à investigação e desenvolvimento no âmbito da sua competência:
d) Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos;
b) Decidir as actividades anteriores necessárias para fazer recomendações ao Conselho relativamente às propostas de projectos, em conformidade com as directivas gerais fixadas pelo Conselho, e executar tais actividades;
c) Determinar quais as fontes possíveis de financiamento dos projectos de entre as referidas no n.° 2 do artigo 20.°;
d) Acompanhar a execução dos projectos e assegurar a recolha e difusão dos seus resultados do modo mais amplo possível, em benefício de todos os membros;
é) Fazer recomendações ao Conselho relativamente aos projectos;
f) Assumir quaisquer outras tarefas relativas aos projectos que lhe forem confiadas pelo Conselho.
6 — Na execução de tais funções comuns, cada comité deve tomar em consideração a necessidade de reforçar a formação de pessoal nos países membros produtores, examinar e propor modalidades de organização ou o reforço das actividades e da capacidade de investigação e desenvolvimento dos membros, em especial dos membros produtores, bem como de promover a transferência de know-how e de técnicas em matéria de investigação entre os membros e em especial entre os membros produtores.
CAPÍTULO VIII
Relações com o Fundo Comum para os Produtores de Base
Artigo 26.°
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará amplamente partido das facilidades da segunda conta do referido Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.
CAPÍTULO IX Estatísticas, estudos e informação
Artigo 27.° Estatísticas, estudos e informação
1 — O Conselho estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas, de forma a contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fidedignos sobre os aspectos relativos às madeiras tropicais. A Organização, em cooperação com tais organizações, compilará, classificará e, sempre que
necessário, publicará as estatísticas necessárias ao funcionamento do presente Acordo no que diz respeito à produção, oferta, comércio, reservas, consumo e preços dos mercados das madeiras tropicais, bem como dos sectores afins.
2 — Os membros comunicarão, tanto quanto a sua legislação nacional lhes permita e num prazo aceitável, estatísticas e informações pedidas pelo Conselho relativamente às madeiras tropicais.
3 — 0 Conselho providenciará pela realização de todos os estudos necessários sobre as tendências e problemas do mercado mundial das madeiras tropicais a curto e a longo prazo.
4 — 0 Conselho velará por que as informações comunicadas pelos membros não possam ser utilizadas de forma a prejudicar a confidencialidade das actividades dos particulares ou das sociedades que produzem, transformam ou comercializam madeiras tropicais.
Artigo 28.° Relatório e exames anuais
1 — O Conselho publicará, nos seis meses seguintes ao final de cada ano civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que julgar adequadas.
2 — O Conselho examinará e avaliará anualmente a situação mundial das madeiras tropicais e procederá a uma troca de pontos de vista sobre as perspectivas sobre a economia mundial das madeiras tropicais e sobre as outras questões com ela estreitamente relacionadas, incluindo os aspectos ecológicos e todos os relativos ao ambiente.
3 — Este exame será efectuado com o auxilio:
d) Das informações comunicadas pelos membros sobre a produção nacional, comércio, oferta, reservas, consumo e preços das madeiras tropicais;
b) Dos dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos pelos membros sobre os domínios enumerados no anexo C;
c) De outras informações oportunas que o Conselho possa recolher quer directamente quer por intermédico dos organismos adequados das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais, governamentais ou não governamentais adequadas.
4 — Os resultados do exame constarão dos relatórios sobre as deliberações do Conselho.
CAPÍTULO X Disposições diversas
Artigo 29.° Queixas e diferendos
Qualquer queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e obrigatórias.
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Artigo 30.° Obrigações gerais dos membros
1 — Durante o período de vigência do presente Acordo, os membros farão tudo o que estiver ao seu alcance e cooperarão de forma a favorecer a realização dos seus objectivos e a evitar qualquer acção que lhe seja contrária.
2 — Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas as disposições do presente Acordo e velarão pela não aplicação de medidas que possam limitar ou neutralizar as suas decisões.
Artigo 31.°
Dispensa
1 — O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivo de força maior e que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por tal membro sejam convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar tal obrigação.
2 — Sempre que o Conselho acordar uma dispensa a um membro por força do n.° 1 do presente artigo, precisará as suas modalidades, condições, duração e motivos.
Artigo 32.° Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
1 — Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho as medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pode tomar medidas adequadas nos termos dos n.os 3 e 4 da secção m da Resolução n.° 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
2 — Os membros pertencentes à categoria dos países menos avançados, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem pedir ao Conselho para beneficiarem de medidas especiais em conformidade com o n.° 4 da secção m da Resolução n.° 93 (IV) e com o n.° 82 do Novo Programa de Acção Substancial para os anos oitenta a favor dos países menos avançados.
CAPÍTULO XI Disposições finais
Artigo 33.° Depositário
0 Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Artigo 34.° Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1 — O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Na-
ções Unidas das Madeiras Tropicais, 1983, na sede da Organização das Nações Unidas, de 2 de Janeiro de 1984, até um mês após a data da sua entrada em vigor.
2 — Qualquer governo referido no n.° 1 do presente artigo pode:
a) No momento da assinatura do presente Acordo declarar que através de tal assinatura exprime o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Acordo (assinatura definitiva); ou
b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá--lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse feito junto do depositário.
Artigo 35.° Adesão
1 — Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições determinadas pelo Conselho, que compreenderão um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode acordar uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir no prazo fixado.
2 — A adesão far-se-á através de um depósito de adesão junto do depositário.
Artigo 36.° Notificação de aplicação a titulo provisório
Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento pode notificar em qualquer momento o depositário que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 37.° quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.
Artigo 37.°
Entrada em vigor
1 — O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984 ou em qualquer data posterior se doze países produtores que detenham, no mínimo, 55% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo A do presente Acordo e dezasseis governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 70% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo B do presente Acordo tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, e aceitado ou aprovado, ou a ele tenham aderido, em conformidade com o n.° 2 do artigo 34.° ou com o artigo 35.°
2 — Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984, entrará nessa data em vigor a título provisório ou numa outra data que se situe nos seis meses seguintes, caso dez governos de países produtores que detenham, no mínimo, 50% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo A do presente Acordo e catorze governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 65 % do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo B do presente Acordo tenham
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assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, aceitado ou aprovado em conformidade com o n.° 2 do artigo 34.°, ou tenham notificado o depositário, em conformidade com o artigo 36.°, de que apücarão o presente Acordo a título provisório.
3 — Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo não estiverem reunidas em 1 de Abril de 1985, o Secretário-Geral da Organização nas Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou que o tenham ratificado, aceitado ou aprovado em conformidade com o n.° 2 do artigo 34.°, ou que tiverem notificado o depositário de que irão aplicar o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais rapidamente possível para decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os governos que decidirem pôr em vigor o presente Acordo entre eles a título provisório poderão reunir-se periodicamente para reconsiderarem a situação e decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.
4 — Para qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 36.°, que irá aplicar o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor à data de tal depósito.
5 — 0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 38.°
Alterações
1 — O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma alteração ao presente Acordo.
2 — O Conselho fixará a data na qual os membros devem notificar o depositário que aceitaram a emenda.
3 — Uma emenda entrará em vigor 90 dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação por parte de membros que constituam, no mínimo, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 85% dos votos dos membros produtores e de membros que constituam, no mínimo, 85 % dos votos dos membros consumidores.
4 — Após o depositário ter informado o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração foram satisfeitas, e não obstante as disposições do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, pode ainda um membro qualquer notificar o dispositárto de que aceita a alteração na condição de tal notificação ser feita antes da entrada em vigor da alteração.
5 — Um membro que não tenha notificado a sua aceitação relativamente a uma alteração até à data na qual a referida alteração entra em vigor deixará de ser parte integrante do presente Acordo a partir de tal data, a menos que prove ao Conselho não ter podido aceitar a alteração até à referida data devido a dificuldades encontradas quanto à observância dos seus procedimentos constitucionais e institucionais e que o Conselho decida prolongar o prazo de aceitação para o
referido membro. Tal membro não se encontra vinculado à alteração se não tiver notificado a sua aceitação.
6 — Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, considerar-se-á que a alteração foi retirada.
Artigo 39.° Denúncia
1 — Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo em qualquer altura após a entrada em vigor deste, notificando para o efeito a sua denúncia por escrito ao depositário. Informará simultaneamente o Conselho da decisão que tomou.
2 — A denúncia terá efeito 90 dias após ter o depositário recebido a notificação.
Artigo 40.° Exclusão
Se o Conselho concluir que um membro faltou às obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se decidir, além disso, que uma tal falta entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo pode, por votação especial, excluir o membro do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixará de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.
Artigo 41.°
Liquidação das contas dos membros que se retiram ou que são excluídos ou dos membros que não estão em condições de aceitar uma alteração
1 — O Conselho procederá à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte do presente Acordo por:
a) Não ter aceitado uma alteração ao presente Acordo em aplicação do artigo 38.°;
b) Ter denunciado o presente Acordo em aplicação do artigo 39.°; ou
c) Ter sido excluído do presente Acordo em aplicação do artigo 40.°
2 — O Conselho conservará todas as contribuições pagas à conta administrativa por um membro que deixe de ser parte no presente Acordo.
3 — Um membro que deixe de ser parte no presente Acordo não tem qualquer direito sobre o produto da liquidação da Organização nem dos outros bens da Organização. De igual modo, não se lhe pode imputar qualquer parte do défice eventual da Organização aquando de cessação de vigência do presente Acordo.
Artigo 42.° Duração, prorrogação e termo do Acordo
1 — O presente Acordo entrará em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, a não ser que o Conselho decida, por vota-
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ção especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência em conformidade com as disposições do presente artigo.
2 — O Conselho pode por votação especial decidir prorrogar o presente Acordo, no máximo por dois períodos de dois anos cada um.
3 — Se, antes de terem expirado, consoante o caso, o período de cinco anos referido no presente artigo ou o período de prorrogação referido no n.° 2 do presente artigo, tiver sido negociado um novo acordo que se destine a substituir o presente Acordo, mas ainda não tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, de um novo acordo.
4 — Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor durante um período em que o presente Acordo está em via de ser prorrogado por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como tiver sido prorrogado, cessará a sua vigência na altura em que o novo acordo entrar em vigor.
5 — O Conselho pode em qualquer altura, por votação especial, decidir cessar a vigência do presente Acordo com efeitos a partir da data de sua escolha.
6 — Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões oportunas a tomar por votação especial, terá durante tal período os poderes e funções que forem necessários para o efeito.
7 — O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão por força do presente artigo.
Artigo 43.° Reservas
As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer tipo de reserva.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, aos 18 de Novembro de 1983, fazendo os textos do presente Acordo em árabe, espanhol, francês, inglês e russo igualmente fé. O texto fazendo fé em chinês será estabelecido pelo depositário e submetido à aprovação de todos os signatários e dos Estados e organizações intergovernamentais que tiverem aderido ao presente Acordo.
ANEXO A
Lista dos países produtores dotados de recursos florestais tropicais e ou exportadores brutos de madeiras tropicais em termos de volume e repartição dos votos para os fins do artigo 37.°
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ANEXO B
Lista dos paises consumidores e repartição dos votos para os fins do artigo 37.°
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ANEXO C
Dados estatísticos e Indicadores específicos considerados necessários para a vigilância do comércio Internacional de madeiras tropicais (o)
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(a) Quadro anoto ao Acordo na sequencia do consenso obtido no comité executivo da Conferência em 29 de Março de 1983.
Está conforme o original. (Assinatura ilegível.)
Nota Justificativa Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais, 1983 a) Sumário.
Este acordo tem como objectivo principal a criação de um quadro eficaz para a cooperação e consulta entre os países produtores e os países consumidores de madeiras tropicais em todos os aspectos relevantes da economia deste tipo de madeiras.
Especificamente este Acordo visa:
Favorecer a expansão e a diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais e melhorar as características estruturais do respectivo mercado;
Promover a investigação e desenvolvimento tendo em vista melhorar a gestão florestal e a utilização da madeira;
Melhorar a informação sobre o mercado;
Encorajar a transformação mais intensa e acrescida das madeiras tropicais nos países membros produtores;
Encorajar as actividades de reflorestação e de gestão florestal;
Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais dos países membros produtores;
Encorajar a formulação de políticas nacionais que tenham por objectivo assegurar, de forma sustentada, a utilização e a conservação das florestas tropicais, dos seus recursos genéticos, e a manutenção do equilíbrio ecológico das regiões interessadas.
b) Sfntese do seu conteúdo.
1 — Justificação.
A importação portuguesa de madeiras tropicais, especialmente sob a forma de toros, representa a mais forte componente das importações de madeira e cerca de um terço do valor total das importações de produtos florestais.
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Este tipo de madeiras constitui parte essencial da matéria-prima lenhosa consumida por importantes sectores industriais (mobiliário, carpintaria, parquetaria, indústria da folha e dos contraplacados), alguns dos quais com uma componente exportadora não negligenciável.
A posição de Portugal, enquanto quinto importador europeu de madeira tropical, em toros, justifica por si só o interesse e a necessidade de aderir ao Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais de 1983, entre outras razões por este ser um meio para aprofundar o conhecimento dos mercados e das produções e consumos dos países produtores e dos países consumidores.
Por outro lado, o facto de as Comunidades Europeias e os seus Estados membros terem assinado em 29 de Junho de 1984 o referido Acordo e o Conselho ter decidido em 26 de Março de 1985 da sua aplicação (n.° 85/424/CEE) obriga o nosso país a aderir a este Acordo, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Acto de Adesão de Portugal e Espanha às Comunidades Europeias.
2 — Meios humanos.
A adesão a este Acordo não exige acréscimo de meios humanos.
3 — Necessidade de legislação complementar.
Não existe necessidade de elaborar legislação complementar.
4 — Articulação com normas do direito comunitário e
políticas comunitárias.
Sendo a CEE o principal parceiro económico dos países do Terceiro Mundo e a maior parte dos países produtores aderentes ao Acordo em causa pertencer àquele grupo, pode-se afirmar que o mesmo se enquadra na sua acção geral de apoio ao desenvolvimento.
c) Legislação eventualmente a alterar ou revogar.
Para aderir a este Acordo não é necessário revogar ou alterar qualquer legislação existente.
rf) Articulação com o Programa do Governo.
Este Acordo enquadra-se, na área da política externa, fundamentalmente em dois sectores: plena integração do nosso país nas Comunidades Europeias e apoio aos chamados países do Terceiro Mundo.
e) Pareceres previstos no Decrelo-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.
Não é necessária a sua aplicação.
0 Referência à participação ou audição prévia de outras entidades, em especial quando exigidas peta Constituição ou por lei.
Porque se trata de um acto de soberania, não é necessária a consulta a associações empresariais ou sindicais, sendo, porém, certo que não existe conflito entre os fins por elas prosseguidos e o quadro institucional que deriva do Acordo.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO 8/V
PARA QUE SEJA CONSTITUÍDA UMA COMISSÃO EVEKTUAL PARA APRECIAÇÃO 00S PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
A primeira sessão da V Legislatura tem poderes constituintes ao abrigo do n.° 1 do artigo 286.° da Constituição da República Portuguesa.
E este, portanto, o tempo de dar mais um passo na adaptação do ordenamento constitucional à especificidade cultural portuguesa, aos sentimentos da vontade colectiva e às exigências do mundo moderno.
Sendo das mais transcendentes tarefas incluídas na competência da Assembleia da República, a revisão constitucional é também das mais complexas nas suas motivações e efeitos.
Assim, propõe-se:
1 — A constituição de uma comissão eventual para apreciação, no prazo de seis meses, dos projectos de revisão constitucional apresentados até 16 de Novembro de 1987.
2 — A comissão eventual tem a seguinte composição:
PSD — Dezasseis representantes; PS — Sete representantes; PCP — Dois representantes; PRD — Um representante; CDS — Um representante; VERDES — Um representante; ID — Um representante.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares da Costa — Mendes Bota — Joaquim Marques — Fernando Conceição — Mário Maciel — Manuel Moreira — Vasco Miguel — José Cesário — Miguel Relvas — Daniel Bastos — Maria Conceição Pereira e mais dois subscritores.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 20/V
1 — O recente incêndio na zona do Chiado colocou de forma dramática os problemas de segurança contra incêndios e outras catástrofes naturais nos grandes centros urbanos, em particular nas suas zonas históricas, e, com eles, todas as questões relacionadas com a defesa e protecção do património.
2 — Aquele incêndio veio pôr em causa não apenas a capacidade de resposta dos Serviços de Protecção Civil mas também, se não sobretudo, as medidas de prevenção e fiscalização capazes de garantirem condições mínimas de segurança e as lacunas que no domínio legislativo se verificam quanto às normas que as devem regular.
3 — Neste último aspecto — o legislativo — cabe à Assembleia da República uma especial responsabilidade, tornando-se urgente rever, actualizar e tornar eficazes os normativos legais necessários à implementação das medidas de prevenção e fiscalização que a defesa do património e a segurança exigem.
4 — Nestes termos, a Assembleia da República delibera:
4.1 — Constituir uma comissão eventual composta por representantes das Comissões de Administração do
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Território, Poder Local e Ambiente, de Educação, Ciência e Cultura, de Equipamento Social e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
4.2 — A comissão assim constituída deverá proceder:
Ao levantamento da situação nos principais aglomerados urbanos do País, em particular nos respectivos centros históricos, no que respeita às condições de segurança contra incêndios e catástrofes naturais;
Ao estudo do quadro legislativo em vigor com vista ao inventário das suas lacunas, nomeadamente no que se refere à sua efectiva aplicação e implementação;
Ao enunciado das propostas e sugestões que entenda úteis face à situação existente.
4.3 — A comissão deverá, para o efeito, ouvir, para além de outras entidades ou personalidades cujo parecer entenda útil:
a) O Serviço Nacional de Protecção Civil;
b) O Serviço Nacional de Bombeiros;
c) As autarquias directamente interessadas;
d) Os serviços locais de protecção civil, designadamente as associações de bombeiros;
e) O Ministério da Administração Interna;
J) O Ministério do Planeamento e da Administração do Território e a Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território;
g) A Ordem dos Engenheiros;
h) A Associação Nacional de Arquitectos;
i) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil; J) A Associação Nacional de Municípios;
/) O lr.stituto Português do Património; m) As associações de defesa do património.
4.4 — As conclusões da comissão, bem como as propostas que entenda formular, deverão ser objecto de um relatório a submeter à apreciação do Plenário da Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias.
4.5 — A Assembleia da República, nos termos regimentais, autoriza a comissão a iniciar os seus trabalhos imediatamente após a sua constituição, independentemente do início dos trabalhos da próxima sessão legislativa.
4.6 — Para o efeito do disposto no número anterior deverá o Presidente da Assembleia da República providenciar junto dos presidentes das comissões permanentes referidas no n.° 4.3 a imediata constituição da comissão eventual criada pela presente deliberação.
Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 1988. — Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — Ferraz de Abreu — José Mota — José Figueira dos Reis — António Barreto — Julieta Sampaio — Jorge Lacão.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO IM.° 2H/V
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA AS QUESTÕES DECORRENTES 00 INCÊNDIO 00 CHIADO
A adopção das medidas necessárias a dar resposta adequada aos diversos e graves problemas levantados
com o incêndio do Chiado implica, da parte das diferentes instituições e entidades, uma intensa cooperação e articulação de esforços, no âmbito das respectivas competências.
Importa que, da sua parte, a Assembleia da República defina de imediato os instrumentos adequados a possibilitar a sua intervenção rápida e eficaz.
A Assembleia da República será chamada, desde logo, a intervir na produção dos mecanismos legislativos para dar continuidade às empresas e aos vínculos jurídicos de que beneficiavam, para proteger os postos de trabalho, para evitar, se for caso disso, acções especulativas.
A Assembleia da República será chamada igualmente a intervir no âmbito da sua competência orçamental.
Hstas são por si razões mais que suficientes para que seja activada, urgentemente, uma estrutura da Assembleia que permita o acompanhamento sistemático das questões e que constitua o interlocutor adequado para as diferentes entidades envolvidas, designadamente a Câmara Municipal de Lisboa, o Instituto Português do Património Cultural, as associações sindicais, associações de comerciantes, a Associação dos Arquitectos Portugueses, as associações de bombeiros, moradores, associações de defesa do património.
É nestes termos e com esses objectivos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a constituição de uma comissão mista da Assembleia da República composta por deputados representantes das Comissões Parlamentares de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, Equipamento Social e Trabalho e Comércio, à qual competirá, designadamente, cooperar com as entidades autárquicas e da administração central competentes, proceder à audição sistemática de organizações representativas de trabalhadores, comerciantes e moradores, bem como associações de bombeiros, arquitectos e de defesa do património e outras organizações sociais, e porpor legislação especial de emergência e outras medidas a apreciar no âmbito do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — José Magalhães — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Octávio Pato — Rogério Moreira.
VOTO N.° 37/V
Um lamentável incêndio consumiu em Lisboa uma parte significativa da Baixa Pombalina.
Trata-se de um dano profundo não apenas pelos elevados prejuízos materiais mas sobretudo pelas consequências nefastas para os trabalhadores que aí auferiam o seu sustento e das suas famílias e para os empresários e proprietários e habitantes dos quarteirões do Chiado, que assim perderam os seus haveres e sofreram gravíssimos prejuízos.
Trata-se, em especial, do desaparecimento de um património histórico, cultural e arquitectónico de valor insubstituível. Património da cidade de Lisboa, que assim ficou mais pobre, dos seus habitantes, mas também de todo o País e mesmo da humanidade.
Os escombros do Chiado são um eloquente grito de alerta para a necessidade de uma vigilância sem desfalecimento dos valores culturais e patrimoniais, para a
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necessidade de serem tomadas iniciativas para que situações idênticas não voltem a repetir-se, aqui ou em qualquer lugar.
Os escombros do Chiado devem constituir um exemplo para que coloquemos toda a nossa capacidade na procura de normativos que minimizem a repetição de tão infaustos acontecimentos que unanimemente deploramos.
A Assembleia da República não pode, nem quer, deixar de tomar posição, o que, aliás, vem ao encontro do sentido geral de toda a Nação.
Por isso, reservou todo o período de declarações da reunião plenária de hoje para sublinhar o seu pesar pelo acontecido e o seu empenhamento em envidar todos os esforços, na esfera das suas competências, para que sejam sanados da melhor forma os efeitos nefastos daquela tragédia e a sua determinação em contribuir para a salvaguarda do património cultural do País.
Neste sentido emite o seguinte voto:
Manifestar o seu pesar às vítimas do incêndio e
respectivas famílias; Solidarizar-se com a cidade de Lisboa pelos danos sofridos;
Louvar a actividade das corporações de bombeiros e de quantos ajudaram a combater o sinistro e empenhar-se para que a reconstrução da zona do Chiado salvaguarde os valores culturais do País;
Solidarizar-se com os trablhadores e empresários da zona que viram o seu trabalho e os seus bens postos em causa e empenhar-se na procura de soluções que minimizem os prejuízos materiais e morais causados pelo incêndio e que dêem resposta à gave situação criada;
Tomar iniciativas que visem a segurança contra incêndios e outras catástrofes naturais nos grandes centros urbanos, em particular nas zonas históricas, assim como as que se relacionem com a defesa e protecção do património cultural.
Rectificação ao n.° 90, de 7 da Julho de 1988
Na p. 1672, col. 2.3, 1. 21, onde se lê «Por despacho de 16 de Junho de 1980» deve ler-se «Por despacho de 16 de Junho de 1988».
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