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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 54/XVI

PROÍBE O CASAMENTO DE MENORES E INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU

FORÇADO NO CONJUNTO DAS SITUAÇÕES DE PERIGO QUE LEGITIMAM A INTERVENÇÃO PARA

PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM EM PERIGO, ALTERANDO O

CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM

PERIGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no

conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança

e do jovem em perigo, procedendo à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Alteração ao Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

c) Sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de

23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1699.º, 1817.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1876.º,

1877.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1904.º-A, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1940.º, 1947.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º

do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 125.º

[…]

1 – […]

a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou

do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que

o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o

disposto no artigo 131.º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;

c) […]

2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por

confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-

se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Artigo 126.º

[…]

Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim

de se fazer passar por maior.