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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

6

2 – […]

Artigo 1939.º

[…]

1 – […]

2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for

declarada por sentença com trânsito em julgado.

Artigo 1940.º

[…]

1 – Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º

podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer

vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 1947.º

[…]

A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos

subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo,

se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 – […]

Artigo 1991.º

[…]

1 – A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:

a) […]

b) […]

c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.

2 – […]

Artigo 2189.º

[…]

[…]

a) Os menores;

b) […]