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6 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira

diplomática e a revogar o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6

de maio (Estatuto da Carreira Diplomática).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Aprovar o regime legal aplicável aos trabalhadores integrados na carreira diplomática, estabelecendo uma

disciplina própria, adequada à natureza específica das respetivas funções, nas matérias relativas ao ingresso,

confirmação e promoção na carreira diplomática, exclusividade, suspensão de funções, antiguidade, mobilidade,

colocação e permanência nos serviços internos e nos serviços periféricos externos, bem como em organizações

internacionais e no Serviço Europeu para a Ação Externa, licenças, avaliação de desempenho, deveres

profissionais e regime disciplinar;

b) Estabelecer, como condições de candidatura, os requisitos de nacionalidade portuguesa e a titularidade

de licenciatura ou grau académico superior;

c) Prever um regime concursal de ingresso e acesso à carreira diplomática, traduzindo as especificidades

do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e

das condições particulares do exercício da sua atividade profissional;

d) Estatuir um período experimental de dois anos, a cumprir na categoria de adido de embaixada;

e) Prever o dever de mobilidade global e permanente do exercício de funções, em Portugal ou no estrangeiro,

e as regras de colocação e rotação periódica entre os diferentes serviços, internos e periféricos externos;

f) Consagrar um regime de exclusividade e incompatibilidades específicas, admitindo-se a gestão de bens

próprios e o exercício de atividades de investigação de natureza docente, a tempo parcial;

g) Estabelecer como critérios atendíveis na promoção o tempo de serviço efetivo na carreira diplomática e

prestado em serviços periféricos externos, a realização de formação específica e as regras e métodos de

avaliação do mérito;

h) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira,

em certas condições, bem como os pressupostos do seu termo e requisitos de transição dos trabalhadores

integrados na carreira diplomática para este regime, com base na antiguidade na respetiva categoria;

i) Definir as condições de exercício de cargos nos serviços periféricos externos, prever a equiparação com

as funções no Serviço Europeu de Ação Externa e prever licenças de serviço diplomático;

j) Prever deveres especiais, incluindo defesa do interesse nacional, sigilo e reserva, residência e domicílio,

correção e urbanidade, formação, disponibilidade permanente, solidariedade e cooperação, informação e outros

deveres especiais ou competências, nomeadamente por remissão para o regime jurídico aplicável aos cargos

dirigentes;

k) Prever e regular o exercício das funções de representação diplomática itinerante;

l) Estabelecer o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de

férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou

isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

m) Prever o regime de férias de acordo com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;

n) Assegurar a manutenção da jubilação opcional, alternativa à aposentação ou reforma, cujo conteúdo

inclua a manutenção da generalidade dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério

dos Negócios Estrangeiros;

o) Adaptar o regime disciplinar dos trabalhadores integrados na carreira diplomática aos seus deveres e

funções específicas, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro e

as condições particulares do exercício da sua atividade profissional;

p) Consagrar o regresso aos serviços internos no caso da aplicação da pena disciplinar de suspensão e o