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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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regresso preventivo, no caso de suspensão preventiva, bem como regras específicas de notificação e de

suspensão de prazos pelo tempo necessário à tradução documental;

q) Estabelecer as condições e a isenção de importação de veículos automóveis, a título de bens próprios.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O TRABALHO INFANTIL E A

ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE, PREVENÇÃO E APOIO ÀS FAMÍLIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore um estudo rigoroso e atualizado, a nível nacional, sobre o trabalho infantil, com o objetivo de

quantificar e qualificar a sua dimensão, considerando:

a) O tipo de atividades económicas e não económicas em que os menores estão envolvidos;

b) O número de menores afetados e a situação escolar dos mesmos;

c) As formas de trabalho infantil emergentes, como atividades artísticas, desportivas e outras, para garantir

um acompanhamento completo da evolução do problema e direcionar políticas públicas para a sua total

erradicação.

2 – Aprofunde e atualize as medidas de combate ao trabalho infantil, considerando as novas realidades

sociais e formas de trabalho infantil, promovendo:

a) Políticas específicas para proteger as crianças em setores emergentes onde se identifiquem novas formas

de exploração;

b) Medidas que garantam o acompanhamento escolar adequado, evitando que as crianças conciliem o

estudo com atividades económicas ou domésticas que afetem o seu desempenho académico.