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6 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 2274.º

[…]

O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse

tempo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a

modalidade do casamento.

Artigo 46.º

[…]

1 – Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.

2 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a

tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]