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d ificuldade na análise da respectiva legislação , a inuti-lidade de alguns deles .

Entendeu o legislador isentar em sede dos impostos sobre a venda de veículos automóveis [hoje imposto au-tomóvel (IA)!. sobre veículos, compensação e especial sobre veículos. os automóveis licenciados para aluguer sem condutor, como forma de apoio à actividade tu· rística. Porém, a utilização por residentes de veículos de aluguer sem condutor que , pelas suas caracteristi· cas, não são vocacionados para o objectivo que sub-jaz à concessão do beneficio claramente subvene a rea· !idade, perdendo senttdo a manutenção de t.al beneficio, razão pela qual se propõe a sua atenuação ou even-tual eliminação em nome da transparência de procedi-mentos.

A publicaç!o da Lei n. o 13/ 85, de 6 de Julho, co-nhecida como Lei do Pauimónio, veio responder à ne-cessidade de uma lei quadro quo defmisse os principias gerais a que deve obedecer a re&uJamentaç!o da defesa e salvaguarda do património cultural ponuaues. Toda· via, a n1o publicaçio do decreto-lei de desenvolvimento no prazo de 180 dias previsto na citada lei determina a nCCCS$idade de renovar o pedido de autorizaçlo- le· gislativa, atenta a oportunidade de criaçlo de benefi.. cios com os aludi.dos objec:tivos, em sed-e da sisa e im-posto sobre as sucessões e doaçc}es.

Com o objec:tivo de incentivar o investimento na subscriçio de unidades de participaçio em fundos de investimento mobiliário, estabelec:Me a possibilidade de abatimallo à matma colec:távd do imposto com~ mentar respeitante a 1988 de um montante equivalente a 201111 do valor investid~. com o limite de 500·()()($, desde I de Jaoeiro de 1989 até ao termo do prazo pua a entrep da declaraçio modelo n. 0 1 do referido im-posto.

O combate à eva.s.lo e à fraude fiscais. constitui uma prioridade que é preciso acautelar também na- quadro normativo. Impõe-se, con,equentemente, adopw a» didas no domínio das infracç~ tributárias que, pel01 seus efeitos predominante e tendencialmente preventi-vos. possam obstar ao desenvolvimento de tais condu.. tas fraudulenta&.

Trata-se de, a par da crimüwli"ç:lo das infracç6a fiscais mais graves, já prevista na Lei de Autorizaç:lo Legislativa da Reforma Fiscai, preves- um normatiYo sobre as infracções filcais -a fipn das contraorde-na~ - adaptando-a à awé~ fLSC&l. Assim, ha-verá que procedl:lr à rerisio de todas as normas r~ vas à qualificaçlo das infracções fiscais e das penalidades coastaDtea. nos diversos códiroe fiSCais, 110 sentido de- tranamUW aquelas que nlo forem qualifj.. cadas e definidas como crime e conce~-lu como ilíci-tos de mera ordenaçio social.

Mas para além da revisio de natureza substantiva, acima referida, impõe-se ainda, em coeRncia com o s»-tema que se propõe, rev~ o Códiao de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de passar a con-ceber as normu processuais referentes ao actual pro-~ das infracções flSCais como um processo de con· traordenaçio fiscal, adaptando a especificidade deste aos princípios estabelecidos 110 Decreto-Lei n. o 433/ 82, de 22 de Outubro.

Propõe-se ainda o Governo estabelecer um regime tendente a faciliw o pagame:uo do impostO comple-mentar, do imposto sobre a indústria agrfcola e da con-tribuiçio industrial relativamente aos rendimentos au-feridos em 1988, tendo em vista minimizar os efeit01

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da coexistência de dívidas fiscais imputáveis a rendi-mentos auferidos em 1988 e 1989, consequente: da en-trada ~m vigor do IRS e IRC. Esse regime virá a traduzir-se no pagamento do imposto em prestações até tres anos. ou a pronto com desconto significativo , a determinar em função do juro.

Na verdade, a filosofia subjacente ao imposto ünico aplicável aos rendimentos que venham a ser obtidos em 1989 determina a apro:timaçio dos momentos de co-brança do imposto aos factos tributários que lhe estão na origem. enquanto no imposto complementar apli-cável aos rendimentos auferidos em 1988 a técnica de liquidaçio e cobrança implica um arrastamento desta ultima para o ano squinte ao da percepção dos rendi-mentos. De relevar, pois, a circunstlncia de a medida proposta nilo pretender eliminar ou atenuar qualquer fenómeno de dupla tributaÇio, uma vez que esta só tem lupr quando um rendimento auferido no mesmo pe-riodo é objecto da previslo de duas normas de inci· dmcia diferentes (o que manifestamente não é o caso), mu tio-só dirimir dificuldades de liquidez do contri·

· buinte que radiquem na realidad~. descrita. O sistema da 5eJurança Social deverá ter como im-

perativo básico a resposta ad~uada e em .tempo opor- 1 tuno às solici~ e çarmcias dos seus beneficiários. Mas, para tanto, o esque~U de fi.D&Dciamento do sis-tema da Squrança Social terá necessariamente de ser reformulado com via a asserurar o seu funcionamento numa perspectiva de lonao prazo.

Assim, propõe-se o GOverno ·constituir um fundo, -cujo objeáivo seri o· de 'reforçar a solidez financeira da Seprança Social e cujos rendimentos sento afectos ao financiamento de despesas da Segurança Social. O seu c:apita1 seri constituído pelas receitas do imposto complementar, secçto A. e bem assim do imposto pro-fissional, não retido na fonte, referente aos rendimen· tos de 1988, mas cobradas em 1989, sendo intençio do Governo, no sentido de refOTÇar esse capital de arnn-que, afectar ainda parte siJDificativa dos saldos de ge-rrncia anteriores toso que-a execuçio do o rçamento da Squrança SociaJ de 1989 esteja suficientemente avan· çado ao ano para· tal a!ectaçio seja feita com segu· rança.

11.1.5 - Relaç6M flnaMelr .. com a CEE.

As reformas comunitárias decorrentes das conclusões dG Conselho Europeu de Fevereiro de 1988 constituem um quadro de referencia, nomeadamente no plano fi. nanceiro, que. tenderá a favorecer o desenvolvimento e modern.izaçio da economia ponusuesa e, por conse· qu!ncia., a sua intearaçio harmoniosa na Comunidade.

O novo sistema de fiD&Dciamento do orçamento co-munitário apresenta vantaaem sobre o anteriof, na me-dida em que exprime uma melhor adequação entre a contribuiçi.Q fmanc:cira e o nivd relativo de prosperi· dade do~ Estados membros.

Por sua vez, as orienta.çõcs adoptadas no sentido de reforçar a eficácia dos fundoc estruturais e coordenar as suas intervenções permitiria assegurar um aumento substancial das verbas dirigidas às regiões com atraso de desenvolvimento , bem como uma maior concentra· çio dt recursos e maiores níveis de contribuiçlo co-munitária a favor das úeas aeo&ráficas mais desfavo-recidas da Comunidade.