19 DE OLiliBRO DE 1918
das as bebidas não alcoólicas e a abolição do regime particular de IVA para os fósforos, SUJeitando-os ao regime geral de liquidação do IV A nas diversas fases do Circuito económico.
Solicita-se igualmente autorização legislativa para in-troduzir pequenas mas significativas alterações na téc· mca do imposto que as necessidades têm vindo a acon-selhar. É o caso da correcção da alínea c) do anigo 18.0 do C IVA, quando orrute a referência às im· portações que, o bviamente, estão sujeitas a imposto à taxa de 17 OJo, do aumento para 30 000 contos do li-mite mínimo para considerar os contribuintes de de-claração mensal, realidade que, não determinando perda de receita para o Orçamento do Estado, origi-nará, quando muito, um adiantamento para o ano se-guinte de uma cobrança de cerca de meio milhio de contos, reduzindo-se concomitantemente de 2,5 milhões para 2,1 milhões o número de declarações a tratar anualmente no SJV A .
Por último, e tendo presente que actualmente ape-nas são isentas de imposto as importações dos auto-móveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso pró-prio dos deficientes, situação menos correcta, dado que não se isentam na importação os triciclos e cadéiras de rodas, com ou sem motor (que, naturalmente, se des-tinam a contribuintes de menor capacidade económica), e, ainda, porque falta conceder as mesmas isenções no mercado interno. urge obter autorização legislativa que possibilite corrigir essas dcfici~cias.
No domínio do imposto especial sobre as bebidas al· coólicas, Portugal está em infracção às regras comuni· tárias, dado que ainda mantém duas taxas de imposto, das quais a mais alta é aplicada geralmente a bebidas importadas e a mais baixa a bebidas produzidas intcr· namente. A unificação da taxa do imposto em SOOS destina-se a fazer cessar a situação de infracção ao di-reito comunitário .
A taxa de 12$ actualmente em vigor do imposto es-pecial sobre a cerveja deve, como todas as taxas espe· cíficas, ser periodicamente actualizada. Acresce ainda o facto de ter vindo a aumentar substancialmente o consumo de cerveja: só no ano de 1987 o consumo au-mentou 30 OJo, tendo passado de 36 I para 47 I pu ca· pita. Em face disso, o aumento proposto para ISS julga-se ajustado.
Prevê-se na proposta de lei a introdução de altera-ções ao regime fiscal dos tabacos, abrangendo, nomea-damente, a possível elevação das taxas da componente ad valarem e do elemento especifico do imposto de consumo incidente sobre os cigarros. Propõe-se, por outro lado, o Governo alinhar a taxa do elemento ad valarem dos cigarros de marca Kentucky com a apli· cável aos restantes cigarros, tendo em vista dar corpo aos compromiuos assumidos perante a Comissão das Comunidades Europeias e traduzido legislativamente na ordem interna pelo artigo 3. o do Decreto-Lei n.0 210-A/ 87, de 20 de Maio.
Finalmente, estabelece-se uma penalidade para a falta da estampilha especial única, a apor nos tabacos na-cionais e importados, consubstanciada na qualificação como crime e pela aplicação das penas do contrabando, já vigentes para a falta de estampilha no tabaco im-portado.
No regime aduaneiro, e cm conformidade com as obrigações que Portugal assumiu no Acto anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, importa prever a possibilidade de modificação dos direitos apli·
2·(359)
cáveis a países terceiros , numa perspectiva de aprox.i-mação gradual aos direuos constantes da Pauta Adua-neira Comum e da Pauta Umficada CECA, e, ainda , a alteração de normativos referentes à nomenclatura e às disposições preliminares.
Relativamente ao imposto sobre o café, tendo pre-sente que as quebras dos preços mtemaciOna.Js do pro-duto não têm tido reflexos no consurrudor final, como seria lóg1co acontecer, impõe-se a manutenção em aberto da possibilidade de actualização da respectiva taxa, se as circunstâncias do mercado a tal aconse· lharem.
Finalmente, pretende-se resolver definitivamente al· guns processos de índole aduaneira que, por via da transiç.ão legislativa nacional para o acqutS comunitá-rio e em virtude da caducidade de delegações ministe· riais que para o efeito tinham sido outorgadas a nível das várias entidades envolvidas, se encontram ainda pendentes, situaçio que deverá terminar o mais rapi· damente possível.
Tendo sido criado pela Lei n. o 36/ 83 , de 21 de Ou-tubro, o imposto sobre boftes, niglrt-clubs, calxzrtts e dancings.e outros locais nocturnos congéneres, nunca sofreu qualquer actualizaçio nos montantes ex.igíveis, pelo que o aumento de taxas agora solicitado tem em vista repor a carga fiscal efectiva que, em termos reais, ao tempo se cobrava.
Por outro lado, tem-se comtatado ser muito diverso o regime de exploraçio dos diferentes tipos de estabe-lecimentos sujeitos, verificando-se ex.istirem disparida-des apreciáveis no modo de exploraçio, nalguns casos sazonal, e bem assim nos borári06- e períodos de fun-cionamento, os quais dependem de inúmeros factores e circunstlncias que o sistema de imposto vigente não acautela, realidade geradora de distorções que agora se pretendem atenuar.
Em matéria de imposto automóvel, as alterações pro-postas visam, por um lado, acolher algumas das ob-servações que t~m vindo a ser produzidas pela Comis· são das Comunidades relativamente à eventual desconformiddc do imposto com os princípios consa-grados no artigo 9S. 0 do Tratado CEE e, por outro, possibilitar alterações que, não sendo determinadas por aquele motivo, se justificam tendo em vista a melhor gestão do imposto e a inclusão de mecanismos recen-temente introduzidos no domínio aduaneiro. Por ou-tro lado, e pese embora o entendimento sobre a cor-recção do critério da cilindrada adoptado no imposto em matérua de não discrimin.açio dos veículos em fun· ção da origem e de inexist~ncia de efeitos protecto res da produção nacional, julga-se adequado e oportuno reduzir a desproporcionalidade entre as taxas inciden-tes sobre os veículos de cilindrada inferior a I SOO cc (limite até ao qual a Comunidade tem feito sentir com particular acuidade a sua discord1ncia) e atenuar em termos gerais a tributaçlo diferenciada actualmente em vigor.
A razão de ser da alteração preconizada para o im· posto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos, barcos de recreio c aeronaves prende-se, por um lado, com a nece5$idade de harmonizar os esque-mas de benefícios criados com vista a facilitar a inte-graçio social dos deficientes, tendo presente que os cri-térios utilizados até agora pelo legislador neste dorninio levaram a que, em sede doa vários impostos incidentes sobre os automóveis, os benefícios só raramente coin· cidam, facto que determina, para além de uma maior