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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

DECRETO N.° 121/V

ACOMPANHAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.° n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Acompanhamento da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República deve fazer o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve enviar oportunamente à Assembleia da República a informação disponível sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir pelas Comunidades no âmbito das suas relações externas;

b) Projectos de actos vinculativos pertencentes ao direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em Conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal.

Artigo 2.° Competência da Assembleia da República

1 — O Governo deve consultar a Assembleia da República sobre as posições a assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia da República, devendo, em cada caso, a Comissão de Assuntos Europeus elaborar o competente parecer.

2 — A Assembleia da República, no exercício das suas competências, deve pronunciar-se, por iniciativa própria e sempre que o julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias.

3 — A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República deve elaborar anualmente um relatório que sirva de base para a apreciação da matéria em sessão plenária.

4 — A Assembleia da República procede anualmente à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades, podendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária.

Artigo 3.° Verbas dos fundos estruturais

A intervenção da Assembleia da República no tocante ao planeamento e ao financiamento decorrente da adesão, designadamente no respeitante aos fundos estruturais, exerce-se nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado e dos planos ou programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.° Documentação comunitária

1 — A Assembleia da República, através dos seus serviços próprios, deve dispor de adequados arquivos de documentação sobre as Comunidades Europeias e sobre todos os aspectos que se relacionem com a integração de Portugal nas estruturas comunitárias, os quais são postos à disposição dos deputados e, de modo especial, da Comissão de Assuntos Europeus.

2 — A Assembleia da República tem acesso à documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.

3 — Os deputados que integram a Comissão de Assuntos Europeus podem requerer e obter publicações oficiais das Comunidades Europeias que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

Artigo 5.°

Reuniões com os deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu

A fim de estimular o reforço das instituições parlamentares na vida das Comunidades Europeias, bem como a sua solidariedade, e de contribuir para um melhor acompanhamento da participação de Portugal nas suas actividades, a Comissão de Assuntos Europeus reúne regularmente com os deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu.

Artigo 6.° Relatório anual

O Governo deve apresentar, nos três meses seguintes ao fim de cada ano, um relatório sobre a evolução ocorrida nesse ano no relacionamento entre Portugal e as Comunidades Europeias, em que devem ser analisadas, nomeadamente, as deliberações tomadas pelas instituições dessas Comunidades com maior impacte para Portugal, as medidas postas em prática pelo Governo em resultado das deliberações dos órgãos comunitários e a política de adaptação de vários sectores da vida nacional decorrente da participação nas Comunidades Europeias.

Artigo 7.° Revogação

É revogada a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.

Aprovado em 20 de Outubro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 307/V

REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SANGUE

O problema da utilização terapêutica do sangue no nosso país carece de uma redefinição política urgente e clara que garanta o preceito constitucional do direito à protecção da saúde e mobilize a generalidade dos cidadãos para o dever de defender e promover.

Incumbindo prioritariamente ao Estado a disciplina e o controle da produção, comercialização e uso dos produtos biológicos, a colheita, distribuição e utilização terapêutica do sangue e seus derivados deve ser cui-