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3 DE NOVEMBRO DE 1988

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dadosamente regulamentada pelo Ministério da Saúde, para garantir as melhores condições de segurança aos dadores e aos doentes.

O Decreto-Lei n.° 41 498, de 2 de Janeiro de 1958, que criou o Instituto Nacional de Sangue, estando desactualizado em relação do desenvolvimento que esta área dos cuidados de saúde sofreu nos últimos anos, nunca foi adequadamente regulamentado e levado à prática, verificando-se uma total desarticulação dos meios humanos e técnicos disponíveis.

A inexistência de uma política nacional de sangue claramente definida e regulamentada deu origem à proliferação de iniciativas, mais ou menos isoladas, dos serviços hospitalares de hemoterapia, procurando resolver o problema local da carência de sangue e seus derivados, desperdiçando meios técnicos e humanos e esgotando a disponibilidade dos dadores benévolos de sangue, sem satisfazer adequadamente as necessidades da população.

O recurso a dadores não benévolos e a importação de derivados do sangue, para além dos custos financeiros, constituem um risco aumentado para os doentes receptores.

O sangue humano deve ser considerado um bem comunitário não comerciável, fora de qualquer circuito lucrativo, competindo ao Estado a garantia deste princípio e os encargos resultantes da sua colheita, preparação, conservação, fraccionamento e distribuição.

A dádiva benévola do sangue, como dever social, deve resultar da responsabilização de cada indivíduo pela sua própria segurança, contribuindo activamente para a satisfação das necessidades colectivas de sangue.

Ao Estado compete, principalmente, a responsabilidade da promoção da dádiva benévola, apoiando-se e apoiando as associações ou grupos de dadores nas acções de dinamização da dádiva, baseadas em conceitos de solidariedade social, e excluindo a institucionalização de regalias ou compensações de ordem material.

O sangue, uma vez colhido, deve ser considerado um valor entregue à comunidade, que, através das suas instituições oficiais, providenciará no sentido da sua correcta utilização, sem desperdícios nem discriminações de qualquer natureza e com a garantia da total gratuitidade para os doentes que dele necessitem.

A promoção da mais correcta utilização dos recursos materiais e humanos existentes, o planeamento do seu desenvolvimento e da distribuição equitativa pelo todo nacional, bem como a normalização e actualização dos serviços especializados, impõem a reestruturação do Instituto Nacional de Sangue.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° O Instituto Nacional de Sangue (INS) é o órgão coordenador de todas as acções no âmbito da terapêutica pelo sangue humano e seus derivados, integrado no Serviço Nacional de Saúde e dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2.° Ao INS compete a obtenção, preparação, fraccionamento e distribuição do sangue e seus derivados, sem quaisquer discriminaçõers e com total gratuitidade para os doentes.

CAPITULO II

Órgãos do INS

Art. 3.° O órgão executivo do INS é o Conselho Directivo Nacional, constituído pelos representantes dos Gabinetes Técnico, Administrativo e de Promoção da Dádiva e presidido pelo director do Gabinete Técnico.

Art. 4.° Com âmbito nacional e dependentes do Conselho Directivo Nacional serão criados os Gabinetes Nacionais Técnico, Administrativo e de Promoção da Dádiva, que desenvolverão as suas actividades em articulação com os gabinetes regionais do respectivo sector.

Art. 5.° Como órgão de consulta e inspecção do INS é criado o Conselho Nacional de Sangue, que reunirá ordinariamente uma vez por ano, em Dezembro, e extraordinariamente por decisão de um terço dos seus membros ou por solicitação do Conselho Directivo.

Art. 5.°-A Do Conselho Nacional de Sangue deverão fazer parte, nomeadamente, representantes de todas as organizações profissionais de trabalhadores da saúde e da Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue.

Art. 6.° Deverão criar-se igualmente os centros regionais de sangue, que se integrarão nas actuais comissões inter-hospitalares ou nos órgãos regionais de saúde, após a regionalização do País, e serão dirigidos pelos conselhos directivos regionais, constituídos pelos três representantes dos gabinetes regionais técnico, administrativo e de promoção da dádiva.

Art. 7.° Os serviços dos hospitais responsáveis pela hemoterapia, dependendo administrativamente dos respectivos conselhos de gerência, constituirão delegações do INS nos sectores técnico e de promoção da dádiva, coordenados pelos respectivos gabinetes regionais.

Art. 8.° Deverão ser criados um centro nacional ou centros regionais de fraccionamento de sangue, os quais dependerão, respectivamente, do Gabinete Técnico Nacional ou dos gabinetes técnicos regionais.

Art. 9.° Os gabinetes de promoção da dádiva, a nível nacional, regional e hospitalar, integrarão obrigatoriamente técnicos de serviço social (os da carreira de assistentes de dadores) e de comunicação social e representantes da federação e associações de dadores de sangue.

CAPÍTULO III Atribuições dos órgãos do INS

Art. 10.° Compete ao Conselho Directivo Nacional:

a) Elaborar programas anuais de actividades;

b) Coordenar as acções dos centros regionais de sangue;

c) Articular as acções de âmbito nacional dos Gabinetes Técnico, Administrativo e de Promoção da Dádiva;

d) Elaborar e promover, com o apoio dos respectivos gabinetes, a execução das normas de funcionamento dos serviços que integram o INS;

e) Promover a gestão racional das reservas de sangue e derivados;

f) Promover o fraccionamento do sangue.

Art. 11.° Compete aos conselhos directivos regionais:

a) Organizar e coordenar as unidades móveis de colheita de sangue, como meio mais importante de obtenção de sangue;

b) Promover a articulação dos serviços dos hospitais, quer nas companhas de angariação, quer na gestão das reservas de sangue e derivados;