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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI ÍM.° 302/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIANA

Artigo 1.° É criada, no concelho de Gondomar, a freguesia de Triana.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Gondomar;

b) Um membro da Câmara Municipal de Gondomar;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei n.° 307/V (reestruturação do Instituto Nacional de Sangue) e a proposta de lei n.° 78/V (disciplina a utilização terapêutica do sangue).

A Comissão Parlamentar de Saúde, reunida em 9 de Novembro, emitiu o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 307/V e a proposta de lei n.° 78/V estão em condições de ser discutidos em Plenário, tendo os partidos representados na Comissão adiado a sua posição para a discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1988. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 311/V IDADE DA REFORMA

A situação actual quanto à idade da reforma varia na nossa legislação de acordo com regime regulamentador respectivo.

É, porém, no regime geral da Segurança Social que se justificam medidas de alteração, tendo em vista acabar com a distinção em função do sexo actualmente existente (62 anos para as mulheres e 65 para os homens) e a diminuição da idade da reforma.

Comparando, neste âmbito, a situação portuguesa com a dos restantes países da Comunidade Económica Europeia, verificamos que o nosso país ocupa um dos primeiros lugares entre aqueles que têm idades mais avançadas de reforma e é um dos países que se situa a um nível mais baixo da esperança média de vida, 67 para os homens e 75 para as mulheres, segundo dados de Março de 1988 constantes do relatório da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego do Parlamento Europeu.

Esta situação, algo contraditória, justifica plenamente a adopção de medidas tendentes a diminuir, por um lado, e igualizar, pelo outro, a idade da reforma no nosso país.

Aliás, a situação de desigualdade até hoje existente, sendo, como atrás referido, injusta para os homens, não significa necessariamente uma vantagem para as mulheres no aceso às pensões mais cedo, atendendo a que na forma de cálculo dos seus montantes se considera o número de anos de quotização, o que implica montantes de pensão a receber inferiores aos dos homens.

É no sentido agora proposto que se enquadram diversos pareceres de organismos internacionais, nomeadamente o da Comissão dos Direitos das Mulheres, sobre a proposta da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho, recentemente aprovada, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes legais e profissionais da Segurança Social.

Assim, o PCP propõe simultaneamente a diminuição e a igualdade de tratamento, possibilitando a homens e mulheres, desde que o requeiram, obter as suas reformas aos 60 anos de idade.

Por outro lado, salvaguardam-se situações mais favoráveis, incluindo aquelas que resultam de reduções na idade da reforma por especial desgaste de actividade profissional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Idade da reforma

1 — Os beneficiários do regime geral de segurança social e os que se encontram abrangidos pelo regime transitório das actividades agrícolas têm direito, caso o requeiram, a obter a pensão de reforma aos 60 anos de idade.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes e tratamentos mais favoráveis, incluindo as reduções por especial desgaste de actividade profissional.

Artigo 2.°

O disposto no artigo anterior aplica-se aos demais regimes de segurança social, desde que as reformas de protecção na velhice sejam idênticas às do regime geral.

Artigo 3.°

É revogada toda a legislação contrária à presente lei.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — António Mota — Ilda Figueiredo.