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12 DE NOVEMBRO DE 1988

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PROJECTO DE LEI N.° 312/V

MORALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO

1. — A dignificação do exercício do mandato de deputado tem sido preocupação constante do Grupo Parlamentar do PCP, que nesse sentido, tem vindo a apresentar varias iniciativas legislativas.

Com tais iniciativas visava-se permitir uma maior capacidade de intervenção dos deputados e da própria Assembleia da República, designadamente através do reforço dos poderes dos deputados e dos meios ao seu dispor para o contacto com os eleitores e os cidadãos em geral, através de uma mais rigorosa definição do regime de incompatibilidades e de uma mais adequada regulamentação de alguns institutos e meios de actuação e através da melhoria das instalações e serviços de apoio.

2. Subjacente a estas iniciativas tem estado a ideia de que o caminho para a dignificação do órgão de soberania Assembleia da República não pode passar, como parecer pretender o PSD, pela redução de direitos da oposição, nem pelo esvaziamento da iniciativa e actividade dos parlamentares e seu sacrifício em benefício da acção governamental. Bem ao contrário. A dignificação da intervenção parlamentar é um contributo essencial para a dignificação da própria Assembleia da República.

Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou oportunamente um projecto de resolução de alterações ao Regimento. Neste esforço não fomos, infelizmente, acompanhados pela maioria governamental, que à dignificação do trabalho dos deputados e da Assembleia da República preferiu a govemamentaliza-ção da Assembleia da República, a redução de direitos dos parlamentares, o diktat sobre a oposição!

3. A apresentação da presente iniciativa legislativa insere-se neste esforço constante dos deputados comunistas.

Não se visa, contudo, proceder, com o presente projecto de lei, a um vasto conjunto de alterações ao Estatuto dos Deputados (que merecerão a apreciação na altura própria), mas tão-só dar resposta a situações no domínio das incompatibilidades, cuja resolução não pode deixar de ser considerada urgente. Trata-se, fundamentalmente, de criar as condições e fixar os dispositivos legais que permitam uma moralização do exercício da actividade dos deputados.

4. A presente iniciativa legislativa visa, por um lado, considerar incompatível com o mandato de deputado o exercício de funções de direcção (ou de consultadoria) em empresas públicas, de capitais públicos, participadas, concessionárias de serviços públicos ou pertencentes a outras entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e, bem assim, de quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a título gratuito ou temporário.

Por outro lado, propõe-se a proibição de exercício pelos deputados de actividades privadas que envolvam directa ou indirectamente a prestação de quaisquer serviços ao Estado, entidades públicas, empresas públicas, mistas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.

5. O Grupo Parlamentar do PCP está consciente de que a aprovação pela Assembleia da República de uma mais rigorosa definição do regime de incompatibilidades, como a agora proposta, constituirá uma contribuição positiva para o exercício independente da actividade parlamentar, designadamente em relação ao Governo, e para a dignificação do órgão de soberania Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditado um novo artigo à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A Outras incompatibilidades

1 — São, ainda, incompatíveis com o exercício do mandato de deputado:

o) O exercício das funções de administrador, gerente, director, consultor jurídico, económico ou financeiro de empresa pública, participada, concessionária de serviço público ou pertencente a outras entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado;

b) O exercício de quaisquer funções de nomeação governamental ou de representação do Governo, ainda que a título gratuito ou temporário.

2 — 0 exercício de actividades profissionais privadas por deputados não pode envolver a prestação directa ou indirecta de quaisquer serviços a empresas privadas no quadro das relações entre estas e a administração central, regional e local, bem como os institutos públicos, empresas públicas, de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 313/V

Sobra a utifaaçfio do sdutcorantss nos BStatrntecüiientos da ndústria hotstara e sanlarus

É sabido que a utilização do açúcar como edulcorante de certas bebidas, nomeadamente café, leite e refrescantes, é praticamente de norma entre nós, sendo o açúcar servido, quase diríamos, «automaticamente».

A utilização do açúcar favorece o estabelecimento da obesidade, bem como exerce outros tipos de acção que constituem malefício para a saúde.

Nos países desenvolvidos há já o hábito de os estabelecimentos da indústria hoteleira e similares fornecerem aos seus clientes a opção entre o açúcar e certos edulcorantes de fraco ou nulo teor calórico.

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