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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

DECRETO N.° 123/V

Aharaçflo da Lai n.0 2,88, de 2B de Janeiro (Orçamento do Estado para 1988)

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Alteração ao Orçamento do Estado para 1988

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1988, aprovado pela Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, na parte respeitante aos mapas i a iv e vil anexos a essa lei, nos termos constantes deste diploma.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a iv e vil anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv e vil da Lei n.° 2/88.

CAPÍTULO I Na despesa

Artigo 2.° Compensação da tributação dos cargos públicos

É reforçada em 5,0 milhões de contos a dotação específica de 45 milhões de contos inscrita no capítulo 60 do orçamento.do Ministério das Finanças para compensar em 1988 o imposto profissional sobre os titulares dos cargos públicos, dando-se como contrapartida o correspondente aumento da cobrança do mesmo imposto.

Artigo 3.° Encargos Gerais da Nação

É reforçado em 180 000 contos o valor da transferência a efectuar para o orçamento da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Ajustamento extraordinário nos vencimentos dos militares e das forcas de segurança

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1 — São anulados 1 100 000 contos em dotações de funcionamento do Ministério da Defesa Nacional, no orçamento dos vários ramos, para contrapartida do necessário reforço, de idêntico montante global, nos orçamentos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, ambos do Ministério da Administração Interna.

2 — São reforçadas em 1 100 000 contos as dotações de pessoal dos orçamentos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, na sequência do aumento de encargos decorrente dos ajustamentos extraordinários de vencimentos, em 1988, do pessoal daquelas forças de segurança, servindo de contrapartida a anulação a que se refere o número anterior deste artigo.

Artigo 5.° Incêndio do Chiado

É concedida uma dotação de 5 milhões de contos ao Fundo Extraordinário da Ajuda e Recuperação do Chiado (FEARC), a qual se destina a viabilizar o apoio, pelo Orçamento do Estado, à reconstrução e revitalização das áreas afectadas pelo incêndio naquela zona.

Artigo 6.° Incertezas da CEE

1 — Na sequência da necessidade de dar expressão orçamental às contrapartidas nacionais em programas e projectos do PIDDAC que, tendo assegurado o financiamento pelos fundos comunitários, não eram previsíveis à data da elaboração do Orçamento do Estado para 1988 e que estavam englobadas no artigo 20.° da Lei n.° 2/88, é reforçado o capítulo 50 dos seguintes ministérios:

a) Em 1 940 000 contos, no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, como regularização orçamental do montante a transferir para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e adiantado por operações do Tesouro, nos termos constantes dos n.m 1 e 2 daquele artigo;

b) Em 14 051 900 contos, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, destinados ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), dos quais 6 milhões de contos a título da regularização orçamental dos adiantamentos efectuados por operações do Tesouro, sendo os restantes 8 051 900 contos a atribuir ao financiamento de diversos projectos a realizar no ano em curso, nos termos constantes do n.° 2 daquele artigo;

c) Em 3 milhões de contos, no Ministério da Indústria e Energia, como contrapartida aos 50 milhões de ecus da Comunidade Europeia destinados ao financiamento dos projectos integrados no Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), nos termos constantes do n.° 3 do mesmo artigo.

2 — É reajustada, por via orçamental, em mais 9 800 000 contos a contribuição do Estado Português para o orçamento comunitário de 1988.

3 — É igualmente reforçado o capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, no montante de 284 348 contos, a fim de permitir a satisfação de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Bilateral da Comunidade Económica do Carvão e do Aço (CECA).

Artigo 7.°

Serviço Nacional de Saúde e despesas excepcionais

1 — São anulados, no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, os montantes de 5 200 000 contos e de 800 000 contos em, respectivamente, «Bonificações de juros» e «Subsídios a empresas públicas e participadas».