O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102-(32)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

a favor não significa que o PSD esteja de acordo com a manutenção de um regime de excepção para uma determinada região do Pais. No entanto, a força dos factores é real e a Constituição obriga a que, realmente, se estabeleça o limite de área, que resulta claramente do articulado do diploma e que é derivado da pontuação de cada tipo de solo. Portanto, nestes termos, o PSD votou a favor.

O Sr. Presidente: — Está encerrado este ponto e vamos passar ao artigo 12.°, relativamente ao qual há duas propostas, uma apresentada pelo PSD e outra pelo PCP.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Em face da definição que ficou consagrada no artigo 3.°, quanto às cooperativas agrícolas, nós retiramos a nossa proposta de alteração à alínea b) do n.° 1.

O Sr. Presidente: — Portanto, o Sr. Deputado Luís Capoulas retira... (Vozes inaudíveis.) Srs. Deputados, vai-se pôr em discussão o n.° 3 da proposta apresentada pelo PSD.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, penso que valeria a pena o seguinte esclarecimento: é que, pelo facto de já ter sido definido, anteriormente, o que são cooperativas agrícolas, julgo que a proposta do PSD é a de que se mantenha a simples designação de cooperativa agrícola. É isto só.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, há aqui um dúvida meramente processual da condução dos trabalhos. Nós avançámos do ponto n.° 1 do artigo 12.°, o PSD retirou a proposta de alteração que tinha a este número. No entanto, há uma proposta de alteração ao n.° 1 do PCP. Ora, antes de passarmos ao ponto n.° 3, deveríamos, primeiro, verificar também a proposta do PCP relativa ao n.° 1, que propõe alterações à alínea b) e à alínea c). Antes, por conseguinte, de passarmos ao n.° 3. Penso, até, que tem de ser mesmo assim.

O Sr. Presidente: — Então, para um trabalho mais processual, ppoderíamos começar por pôr à discussão a alínea b), apresentada pelo PCP.

O Sr. Basilio Horta (CDS): — Ainda em relação ao PSD, ou seja, a esta proposta que o PSD apresenta em relação à alínea b), é evidente que tem razão de ser quando se diz que por uma sistemática se pode perfeitamente retirar a proposta, uma vez que já está definido no artigo 3.° No entanto, eu permitia-me chamar a atenção para a importância deste artigo 12.° e para as interpretações que podem daqui decorrer, nomeadamente em termos de cooperativas constituídas fora de Código Cooperativo — e nomeadamente no facto de o artigo 3.° dizer, precisamente, que é nos termos do Código Cooperativo. A qualquer intérprete menos avisado pode permitir ilações que não convém.

Portanto, este é um caso em que a repetição talvez se justificasse.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, peço licença para dizer que concordo com a intervenção do

Sr. Deputado Basílio Horta e, nessa altura, portanto, nós mantemos que a versão «desde que constituídas nos termos do Código Cooperativo».

O Sr. Presidente: — Portanto, Sr. Deputado, não retirando a proposta da alínea b), a mesma terá de ser submetida a discussão.

Srs. Deputados, está, portanto, em discussão a alínea b) da proposta do PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Há duas propostas de alteração. Não sei se podem ser discutidas simultaneamente. De qualquer modo....

O Sr. Presidente: — Podem ser, sim.

O Orador: — Nós preferíamos a nossa formulação porque é do nosso entendimento que o que está em causa nas «entidades não expropriáveis» são as cooperativas que se dedicam directamente à exploração da terra, pois que cooperativas agrícolas há várias, tais como as de compra e venda, de comercialização, de serviços, etc, e essas pela formulação que está prevista no artigo 12.° podem ficar também fora do âmbito da expropriação.

Ora bem: o que nos parece que deve ficar fora do âmbito de expropriação são as cooperativas agrícolas de produção a favor de quem podem ser entregues terras expropriadas ou nacionalizadas e não de quaisquer outras cooperativas que não têm nada a ver, directamente, com a exploração de terra.

Por outro lado, a legislação definia a condicionante de que nas cooperativas agrícolas que não fossem expropriáveis os sócios tinham de viver predominantemente da actividade agrícola.

A formulação anterior predispunha que, mesmo em relação às sociedades agrícolas que estivessem fora do âmbito de expropriação, os sócios deviam viver predominantemente da actividade agrícola e não deviam ser em número superior ao pessoal contratado.

Isso tinha, com efeito, um determinado objectivo, ou seja, o de impedir a entrega de terras pela via da formação de falsas cooperativas, uma vez que, mesmo nos termos do Código Cooperativo, há possibilidade de fugas pois o Código não contém nenhuma limitação — tinha dez elementos e, agora, pela alteração que saiu há três dias, pode ter sete elementos na sua fundação e ter 30 trabalhadores assalariados. Não há, como disse nenhuma limitação no Código sobre isso salvo melhor opinião.

Portanto, a formulação que estava é de que só deviam ser excluídas do âmbito dos prédios expropriáveis (isto é, não serem expropriáveis) as cooperativas agrícolas de produção que têm um interesse directo na exploração da terra e a favor de quem é feita a entrega da terra expropriada ou nacionalizada nos termos da Constituição. E, mesmo nesse quadro, obrigava-se a que os sócios tivessem predominantemente uma actividade agrícola e não fossem em número superior ao pessoal contratado, o que criava condicionantes que impediria a possibilidade de à volta desta formulação de cooperativa agrícola se criarem falsas cooperativas.

Posso até dizer que, neste momento, já estão a constitui-las. Na Machuqueira do (inaudível na gravação) acabou de se constituir uma cooperativa de responsabilidade limitada da qual fazem parte os familiares dos