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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

que os sócios sejam comuns, em posição directa e dominante, o que significa, portanto, que variadas sociedades, que nós conhecemos, em que os cônjuges são sócios de diversas sociedades e, portanto, são sócios dominantes por via indirecta, acabam por ficar excluídas do âmbito das expropriações.

Por outro lado, parece-nos que não basta que sejam sociedades coligadas, pelo que deveríamos manter a formulação que existia e que era «sociedades que possam ser participantes no mesmo grupo económico».

Há também, ou pode haver, situações deste tipo, que carecem de formulação mais de acordo com a definição das entidades que ficam sujeitas a expropriações.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Sr. Presidente, relativamente à primeira questão, nós deixámos bem claro no Plenário que entendemos que deve haver um limite à propriedade privada, mas que esse limite não pode ser, ou não deve ser, um limite que derive directamente da área, mas sim derive da pontuação máxima prevista para o direito de reserva e que é de 91 000 pontos. Esse Limite existe de facto e decorre da aplicação a cada tipo de solo das tabelas de pontuação previstas na lei. Aliás, esta matéria será retomada no artigo 13.°, através da alteração que nós preconizamos para o tratamento dos sobcobertos das plantações e dos povoamentos florestais. Dessa alteração resulta, claramente, que há de facto um limite à propriedade, que há um limite das reservas, embora esse limite não esteja explícito, em termos da área máxima, na lei. Mas com uma simples conta aritmética, dividindo os 91 000 pontos pela pontuação mínima atribuída aos sobcobertos, nós inferimos, portanto daí uma área máxima.

Por esta razão, não podemos aceitar a proposta de alteração do Partido Comunista quanto ao corpo do artigo; já quanto à alínea c) quando chegarmos à sua discussão, voltaremos a pronunciar-nos sobre ela.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Embora seja matéria que naturalmente retomaremos na altura do debate do artigo 15.°, é evidente que nesse artigo e, por extensão, no corpo deste que está em discussão não há limites máximos para as unidades de exploração agrícola privada.

A definição deste limite não se pode ver exclusivamente no âmbito posto em termos mais profundamente no n.° 1 do artigo 15.°, mas sim em função de diversos preceitos que, articulados como temos vindo a dizer, faz com que se liquide, na prática, o sector expropriado nacionalizado e se faça a reconstituição, por diversas formas, do antigo regime de propriedade e da antiga extensão de propriedade.

Daqui se conclui — e basta fazer exemplos práticos da aplicação, como nós tivemos o cuidado de fazer — que não há limites. Porque, se houvesse limites, então a aplicação prática da proposta de lei nos seus diferentes articulados, em todo o capítulo da situação fundiária começaria aqui, e faria com que houvesse áreas sobrantes da área nacionalizada.

E na prática, aliás já dito publicamente pelo Sr. Ministro da Agricultura, verifica-se que não há áreas sobrantes, com excepção e eventualmente — e já lá iremos — para as entidades que já tenham contrato de entrega da exploração. Donde se prova — e depois no artigo 15.° demonstraremos isso — que esta proposta de lei, ao estabelecer, aparentemente, um limite para a pontuação, não está a estabelecer nenhum limite máximo para as unidades de explorações agrícolas privadas, porque não estabelece nenhum limite de área, por um lado, e porque tem diversos preceitos que articulados, e podem nem ser articulados, mas que usadas pela entidade expropriada, e, levarão à reconstituição do antigo direito da propriedade e à sua dimensão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Nós mantemo-nos fiéis à limitação da área e da pontuação, embora pensemos que as limitações dos... (inaudível) que estão na lei desactualizadas e que aí era bem admitido o alargamento da área dos solos.

De qualquer forma, mantemo-nos fiéis a uma limitação da área e à conjugação da área com a pontuação para os outros tipos de solo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vou pôr a votação o texto da proposta apresentada pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vai-se passar, agora, à discussão da alínea c) da proposta apresentada pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Só para retomar e reafirmar o que há bocado afirmei quando introduzi o preâmbulo. Esta alínea c) procura dar um carácter mais claro e menos indeterminado à formulação que está feita no artigo 11." A formulação deste artigo, agravando a do 87/77, vai permitir que, sobretudo, famílias (cônjuges) que têm posições dominantes em diversas sociedades — como, de facto, existe — não sejam considerados como entidades expropriáveis e, por tanto, fujam à expropriação.

Esta, tal qual está, é a formulação com maior articulado — como disse há pouco — sobretudo em relação ao que está previsto para os indivisos.

É evidente que é um elemento dos vários instrumentos que o articulado da lei prevê para permitir, por várias vias, a reconstituição da antiga exploração latifundiária e, portanto, a liquidação e o desaparecimento da área expropriada e nacionalizada.

Parece-nos que a redacção que propomos é a mais consentânea com uma Lei de Bases da Reforma Agrária e com a necessidade que há de criar os mecanismos legais que impeçam, mesmo por via indirecta como, desta forma, se está a permitir no artigo 11.° da proposta de lei, que várias sociedades acabem por ficar fora do âmbito da expropriação, através de processos fraudulentos, pela participação indirecta de vários membros da mesma unidade familiar (sobretudo marido e mulher) em várias sociedades.