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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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diversos proprietários e que têm um pessoal assalariado bastante largo. É obviamente uma cooperativa que foge e ao sentido e no espírito do Código Cooperativo e ao sentido que se quer dar às cooperativas de produção.

Daí nos parecer que se deveria encontrar numa formulação que tivesse em atenção todos estes cuidados e estas condicionantes.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, continua em discussão a alínea b) da proposta do PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — Nós defendemos esta fórmula por considerarmos que ela é a mais correcta e se enquadra dentro do Código Cooperativo. Lembramos que há cooperativas — cito o caso concreto das cooperativas leiteiras — que dispõem de áreas de propriedade que lhes foram concedidas para recria, por exemplo, de vitelas para fornecimento aos seus associados, e parece-nos que essas associações não podem vir a ser postas em causa pela redução que o Partido Comunista propõe nesta matéria. Neste sentido consideramos a nossa formulação mais correcta, devendo inserir-se dentro do consignado Código Cooperativo. Talvez por desconhecimento — e eu quero acreditar que é por desconhecimento — o Sr. Deputado Lino de Carvalho, citou o exemplo de uma cooperativa que, ao que julgo saber, não se enquadra no Código Cooperativo, daí não lhe terem sido confiadas ainda quer a declaração de conformidade por parte da Direcção-Geral de Associativismo Agrícola, quer o reconhecimento por parte do Instituto António Sérgio.

Trata-se, portanto, de um caso concreto em relação ao qual há dias, tive oportunidade de ser esclarecido por parte da Direcção-Geral de Associativismo Agrícola e, por isso, parece-me que essa informação não é correcta, embora a tenha dado no bom sentido daquilo que aqui estamos a abordar.

Quanto à questão da possibilidade de haver cooperativas que se venham a constituir de forma menos correcta, essa é uma questão que deve ser colocada noutra área, ou seja, na de saber-se se o Código contém lacunas, necessitando por isso, de ser corrigido. Não me parece é que possamos ou devamos limitar da exclusão da expropriação, cooperativas que prestam aos seus associados serviços e que dispõem de património fundiário que, por esse efeito, venha a ser passível de expropriação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Campos.

O Sr. António Campos (PS): — Lamento, mas nós estamos a rever uma lei que até já precisava de ser revista. Penso que havia algumas mudanças importantes a fazer nesta lei, dada a experiência que entretanto decorreu. É pena que ela não tenha enveredado por uma aplicação com rigor. Penso que algumas deficiências da lei provêm do facto de ela não ser rigorosa. Eu fui sempre favorável à limitação das áreas de exploração das cooperativas, porque pensei sempre que a única forma de criar uma comunidade nas cooperativas era o facto de elas terem poucos elementos e criarem uma ligação de solidariedade entre si e a terra. Isso partiria de uma outra base, de outro pressuposto que

exigiria uma disposição geral para limitar a área da exploração individual e a área, também, das cooperativas.

Esse problema não se colocaria agora e de uma forma mais difícil porque penso que, também, há muitos pequenos agricultores que se podiam associar e que poderiam ser contemplados com terras expropriadas ou nacionalizadas para lhe criar dimensão e para elas poderem sobreviver em termos, até, de uma agricultura competitiva.

E para prepararmos a lei nesse sentido, nós vamos votar, de facto, aquilo que nos parece importante que é integrar todo este movimento cooperativo dentro do Código, da lei que nós próprios... (inaudível.)

O Sr. Presidente: — Tem, a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Só para duas precisões em relação ao esclarecimento que o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro nos trouxe.

A formulação que nós propomos não viabilizaria o exemplo concreto que deu das «Machuqueiras», mas estas têm.. .(inaudível) associados e, ao que sei, o seu pessoal contratado não é superior ao associado.

O que está em causa é a possibilidade de se constituírem cooperativas agrícolas formadas para fugir a outras formas jurídicas e, aproveitando-se até deste mecanismo legal que admite que as cooperativas agrícolas não sejam expropriáveis, formarem-se falsas cooperativas agrícolas. Por isso, a própria lei actual tinha uma condicionante em que definia que as cooperativas agrícolas não expropriáveis seriam as cooperativas de produção agrícola e aquelas em que os sócios vivessem predominantemente da actividade agrícola e não fossem em número superior contratado. Esta a formulação que estávamos a levantar, e, portanto, não prejudicaria o exemplo concreto que deu. Quanto à questão que da Machuqueira de .. .(inaudível), por aquilo que o Sr. Deputado disse, não inviabiliza o .. .(inaudível) em detrimento... (inaudível) sabe que se trata de uma cooperativa e como tal, como estava a informar, não foi feita... (inaudível.) Mas aí está um exemplo em como é possível, portanto, criar esse tipo aparente de cooperativa para fugir ao âmbito de expropriação. É um exemplo que vale e que nos dá a ideia de como é possível criar esse tipo de mecanismo se a própria lei não criar outros mecanismos para impedir a fuga e o aproveitamento do articulado que está na própria lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro.

O Sr. José Manuel Casqueiro (PSD): — É só para dizer, Sr. Presidente, que a nossa interpretação e argumentação é para uma forma jurídica mais aberta e que não vá excluir nenhuma cooperativa que, por outro lado, pudesse vir a ser objecto de expropriação só porque não era a cooperativa de produção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Bernardino.