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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 41.° Registo Internacional de Navios da Madeira

Ficam isentos de contribuições, impostos ou taxas os rendimentos de trabalho auferidos pelas tripulações dos navios registados nos serviços do Registo Internacional de Navios, a criar no âmbito da Zona Franca da Madeira, enquanto tais registos se mantiverem válidos.

Artigo 42.° Incentivos ao mercado de capitais

Fica o Governo autorizado a estabelecer, em sede de imposto complementar, secção A, um benefício fiscal traduzido no abatimento à matéria colectável daquele imposto, respeitante ao ano de 1988, de um montante equivalente a 20% do valor investido, com o limite de 500 contos, desde 1 de Janeiro de 1989 até ao termo do prazo para a entrega da declaração modelo n.° 1 do referido imposto em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários, desde que seja assegurado que os mesmos se manterão na posse dos seus titulares durante o período mínimo de 24 meses.

Artigo 43.° Universidades

Fica o Governo autorizado a:

1) Estabelecer um regime fiscal adequado à prossecução da missão das universidades e das suas unidades orgânicas no quadro do disposto na Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro;

2) Legislar no sentido de dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 108/88 no que respeita às receitas provenientes do pagamento das propinas.

Artigo 44.° Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 45.° Regime de pagamento de alguns impostos a abolir

Fica o Governo autorizado a fixar condições especiais de pagamento para o imposto complementar, secção A, respeitante a 1988.

Artigo 46.° Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Soda]

1 — O Governo constituirá um fundo de estabilização destinado a dar maior solidez financeira ao sistema de segurança social, cujo capital será integrado pela receita efectivamente cobrada, em 1989, do imposto complementar, secção A, e do imposto profissional, não retido na fonte, referente a rendimentos de 1988.

2 — A transferência correspondente à consignação de receita referida no número anterior será inscrita no capítulo 60.° do orçamento do Ministério das Finanças, com sujeição ao princípio do duplo cabimento.

3 — 0 estatuto do fundo referido no n.° 1 será aprovado pelo Governo, ficando desde já estabelecido que o fundo não pode contrair empréstimos e que só a parte dos seus rendimentos poderá ser destinada a financiar despesas da Segurança Social.

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 47." Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 107 640 mil contos para o ano de 1989.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 48.°

Regularização das dividas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP). E. P.

Fica o Governo autorizado a estabelecer, no prazo de três meses, as condições de regularização das dívidas dos municípios à EDP, podendo, para o efeito, reter os montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1989 relativamente a 1988, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

Artigo 49.° Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1989 é o que consta do mapa vi anexo.

Artigo 50." Juntas de freguesia

No ano de 1989 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400 000 contos destinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 51.° Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a verba de