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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

o Governo decidirá em Julho de 1989 se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Artigo 58.°

Saldos do capítulo 60." do Orçamento do Estado para 1988

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências — Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1988 no capítulo 60.° do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas.

Artigo 59.° Produto das privatizações

1 — O produto das receitas arrecadadas relativo às alienações de partes sociais de empresas fica consignado ao Fundo de Regularização de Dívida Pública, inscre-vendo-se a respectiva transferência no capítulo 60.° do Ministério das Finanças.

2 — O orçamento privativo do Fundo de Regularização da Dívida Pública passa a incluir:

d) As receitas provenientes da alienação das partes sociais que o Estado detenha quer em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (Lei n.° 84/88), quer a título de participações no sector privado (Lei n.° 71/88), quer ainda em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;

b) As despesas correspondentes às aplicações correlacionadas com as receitas das privatizações, designadamente as que decorrem do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 84/88.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre as operações do Fundo de Regularização da Dívida Pública referidas no número anterior.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.