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23 DE DEZEMBRO DE 1988

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1 SO 000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto--Lei n.° 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 52.° Auxilios financeiros às autarquias locais

No ano de 1989 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 250 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nos termos do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 53.° Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1 200 000 contos destinada ao financimaento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 54.° Taxa de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob-jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 55.°

Participação na reforma educativa e novas competências

1 — No âmbito da progressiva colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, fica o Governo autorizado a estabelecer protocolos com as autarquias locais nos domínios da construção, apetrechamento, manutenção e gestão de estabelecimentos do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário, escolas profissionais e residências de estudantes, a que afectem recursos próprios, provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro ou de projectos que se candidatem aos fundos comunitários.

2 — A partir de 1989, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.

3 — Para o financiamento do exercício, em 1989, das novas actividades previstas no número anterior serão utilizadas as dotações correspondentes inscritas no orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município.

4 — O exercício das novas competências referidas no n.° 1 será objecto de regulamentação própria através de diploma dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, donde constará o mapa de distribuição das respectivas dotações

pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéricos do Ministério da Educação.

Artigo 56.°

Quotizações das autarquias locais e das regiões autónomas para a Caixa Nacional de Previdência

1 — Visando atingir os princípios da universalidade e da proporcionalidade na comparticipação da Administração Pública para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência dos seus funcionários e agentes, todas as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, bem como todos os serviços e organismos da administração pública regional, passarão a contribuir, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, sem prejuízo das quotizações em vigor a cargo daqueles funcionários e agentes.

2 — A contribuição devida pelas entidades a que se refere o número anterior será feita de modo que, progressivamente e num prazo de três anos, venha a igualizar as quotas deduzidas nas remunerações dos respectivos funcionários e agentes, fixando-se aquela, para o ano de 1989, em 3,5% e 0,5% das remunerações brutas destes, revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

3 — Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes das autarquias locais, incluindo os municípios e respectivos serviços municipalizados, em que se arrecadavam as quotas suportadas pelos funcionários, cumprido que esteja o disposto no número seguinte.

4 — As quotas respeitantes às pensões referidas nos números anteriores, arrecadadas e acumuladas pelas autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989, serão remetidas à Caixa Geral de Aposentações, caso a caso, aquando da fixação da respectiva pensão de aposentação.

5 — As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas e constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 57.° Regulação da procura

1 — Com a finalidade de reforçar os instrumentos de política conjuntural, ficam condicionalmente retidos 10% da despesa orçamentada no capítulo 50.° de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios e vigora obrigatoriamente durante o 1.° semestre de 1989.

3 — Face à evolução dos principais indicadores macroeconómicos respeitantes à procura interna, à liquidação, à balança comercial, ao emprego e à inflação,