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II SERIE-A — NÚMERO 12

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE PORTUGAL E O ZAIRE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Kinshasa em 5 de Fevereiro de 1988, que segue em anexo, nos textos originais em português e francês.

Aprovada em 21 de Outubro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire

O Governo da República Portuguesa e o Conselho Executivo da República do Zaire, a seguir denominados «Partes Contratantes»:

Desejosos de consolidar e estreitar os laços de amizade entre os dois Estados;

Com o objectivo de aprofundar as suas relações económicas, de intensificar e de promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre eles;

acordam o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover os transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República do Zaire.

Artigo 2.° Para os fins do presente Acordo:

1) «Autoridade de marinha mercante» significa, para a República Portuguesa, o departamento do Governo responsável pela marinha mercante e, para a República do Zaire, significa o Comissário de Estado dos Transportes e Comunicações, assim como os seus delegados;

2) «Organizações de carregadores» significa «l'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime», para a República do Zaire, e o Conselho Português de Carregadores, para a República Portuguesa, que em cada um dos Estados asseguram, representam e protegem os interesses dos carregadores e que a autoridade marítima competente reconhece a este titulo;

3) «Companhia nacional de navegação marítima» significa uma empresa transportadora de exploração de navios que tem a sua sede social no

território de uma das Partes Contratantes, sendo a maioria do seu capital detida por interesses nacionais, públicos ou privados, cujo controlo aí é exercido e é reconhecido como tal pela autoridade da marinha mercante;

4) «Autoridade portuária» significa a administração ou o organismo encarregado da gestão dos portos de cada uma das duas Partes Contratantes;

5) «Porto de registo de um navio» significa o porto onde se encontra o serviço marítimo nos registos do qual o navio está inscrito;

6) «Navio da Parte Contratante» significa todo o navio mercante que arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte. Esta noção não engloba navios militares;

7) «Membros da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a travessia, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços de bordo.

Artigo 3.°

As concessões recíprocas previstas a favor de uma das Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo não abrangem:

1) O direito de exercer cabotagem entre os portos da outra Parte e a navegação interna;

2) O exercício da pesca marítima;

3) A prestação de serviços marítimos dos portos, das baias e das praias que inclua a pilotagem, o reboque, o salvamento e a assistência marítima;

4) Os privilégios concedidos às sociedades de desportos náuticos;

5) Os incentivos à indústria de construção naval e ao exercício da navegação regida por leis especiais;

6) A imigração e o transporte de emigrantes.

Artigo 4.°

1 — As disposições do presente Acordo aplicam-se aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários.

2 — Aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país afretados parcialmente por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários serão aplicadas unicamente as disposições dos artigos 7.° e 8.° do presente Acordo.

Artigo 5.°

As Partes Contratantes reafirmam a sua vinculação ao princípio da liberdade da navegação marítima e acordam em se abster de todas as acções discriminatórias susceptíveis de prejudicarem o desenvolvimento normal da navegação internacional.