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II SÉRIE - NÚMERO 12

Artigo 16.°

Cada uma das Partes Contratantes assegurará nos seus portos aos navios da outra Parte o mesmo tratamento que aos seus próprios navios relativamente à cobrança de direitos e taxas portuárias, à liberdade de acesso aos portos, sua utilização e todas as vantagens que ela concede à navegação e as operações comerciais para os navios e suas tripulações, passageiros e mercadorias, assim como a atribuição de lugares no cais e facilidades de carga e descarga.

Artigo 17.°

As Partes Contratantes adoptarão, no âmbito da sua legislação e regulamentos nacionais, as medidas adequadas à redução da permanência nos portos e, se possível, a acelerar as formalidades aduaneiras e sanitárias nos referidos portos.

Artigo 18.°

1 — O documento comprovativo da nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação e outros documentos de bordo passados ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos pela outra Parte.

2 — A autoridade marítima local pode, a pedido do capitão, do armador ou do seu representante, prorrogar a validade dos documentos de navegação ou de segurança de navios que arvorem o pavilhão da outra Parte.

Artigo 19.°

Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá aos titulares das cartas de identificação dos marinheiros passadas pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos enumerados nos artigos 22.° e 23.° do presente Acordo. Estas cartas de identificação são, no que se refere à República do Zaire, «le livret de marin» e, no que respeita à República Portuguesa, a «cédula marítima».

Artigo 20.°

Nos portos portugueses e, reciprocamente, nos portos zairenses, os capitães de navios mercantes de uma Parte Contratante cujas tripulações já não se encontrem completas devido a doença ou outra causa poderão, submetendo-se às leis e regulamentos de polícia da outra Parte Contratante, contratar os marinheiros necessários à continuação da viagem, entendendo-se que a contratação, livremente aceite pelo marinheiro, será efectuada em conformidade com a lei do pavilhão do navio.

TÍTULO V Da administração e da legislação

Artigo 21.°

As pessoas munidas das cartas de identificação referidas no artigo 19.° do presente Acordo, na sua qualidade de membros da tripulação do navio de uma das Partes Contratantes, podem, sem visto, descer a terra

e permanecer na cidade portuária durante a escala do seu navio no porto da outra Parte Contratante, desde que figurem na lista da tripulação do navio entregue às autoridades do porto.

Aquando do desembarque e do regresso a bordo do navio, estas pessoas devem submeter-se aos controles regulamentares.

Artigo 22.°

1 — As pessoas munidas das cartas de identificação de uma das Partes Contratantes referidas no artigo 19.° do presente Acordo e que não figurem na lista da tripulação de um navio terão o direito de atravessar o território da outra Parte Contratante para ingressar no seu navio que se encontra no porto desta Parte, desde que os seus documentos de identificação possuam um visto desta Parte e que estejam munidas de uma declaração de embarque. Estes vistos são passados pela autoridade competente de cada Parte Contratante nos prazos adequados.

2 — Se um membro da tripulação de um navio titular da carta de identificação referida no artigo 19.° desembarcar no porto da outra Parte Contratante devido a doença, por razões de serviço ou outros motivos considerados válidos pela autoridade local competente, a outra Parte dará a necessária autorização ao interessado para circular no seu território, bem como para regressar ao seu país ou para se dirigir a outro porto de embarque.

3 — O trânsito dos referidos membros da tripulação no território de cada uma das Partes Contratantes em direcção ao local de destino estará sujeito às disposições relativas ao trânsito de estrangeiros em vigor no mesmo território.

4 — As pessoas estranhas às duas Partes Contratantes e titulares das cartas de identificação referidas no artigo 19.° do presente Acordo terão o direito de entrar ou atravessar, em trânsito, o território da outra Parte Contratante, desde que o visto citado no presente artigo lhes garanta o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu tal documento de identidade.

Artigo 23.°

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar o acesso ao seu território a pessoas titulares de cartas de identificação reconhecidas de marinheiros, mas que sejam consideradas indesejáveis.

Artigo 24.°

Os marinheiros zairenses desembarcados nos portos portugueses e os marinheiros portugueses desembarcados nos portos zairenses serão repatriados por diligências da autoridade marítima local e da consignatária do navio, ficando as despesas de repatriamento a cargo desta última, por conta do armador.

Artigo 25.°

1 — As autoridades judiciárias de uma das Partes Contratantes não poderão apreciar processos civis no seguimento de diferendos entre o capitão e um membro qualquer da tripulação de um navio pertencente à outra Parte Contratante com base no salário ou no