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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

g) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta, conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrígando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, devam respeito.

Art. 4.° — 1 — A sujeição à justiça e disciplina militares baseia-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — A sujeição à disciplina militar vincula os militares, tanto em actos de serviço como fora dele.

Art. 5.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, cuja tipificação consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 6.° — 1 — Os militares fora da efectividade de serviço que se candidatem ao exercício dos cargos políticos previstos no n.° 9 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas devem comunicar tal facto, por escrito, à entidade militar competente.

2 — O dever de comunicação previsto no número anterior não é aplicável aos militares na situação de reforma.

Art. 7.° — 1 — Aos militares que professem religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.

2 — Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das forças armadas.

3 — Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Art. 8.° Os militares dispõem da autoridade inerente ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e de superintendência para que forem nomeados, bem como da correspondente competência disciplinar.

Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — O grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade de cada militar decorre do cargo desempenhado e da posição que ocupa na escala hierárquica.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas, os militares preenchem cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.

4 — Quando, por razões de serviço, os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos na autoridade correspondente a esse posto.

Art. 10.° O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância da valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização dos interesses da instituição militar com as aptidões e interesses individuais.

Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição.

Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com os limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se permanentemente disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 13.° Atendendo à natureza e características «informadoras da condição militar são, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, devidas aos militares os adequados benefícios e regalias.

Art. 14.° É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

Art. 15.° A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Art. 16.° Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados por decreto os estatutos respeitantes a oficiais, sargentos e praças.

ANEXO 3

Propostas de alteração ao texto alternativo da proposta de lei n.° 69/V, apresentadas pelo PS

Artigo 2.°:

c) Pela sujeição à hierarquia, nos termos legais; g) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar.

Artigo 4.°:

1 — A sujeição à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — (Eliminar.)

Artigo 5.° — Passar a artigo 4." Artigo 6.° — Eliminar. Artigo 7.°, n.° 2 — Eliminar. Artigo 10.°:

d) Harmonização das aptidões e intereses individuais com os interesses das forças armadas.

Artigo 13.°:

Atendendo à natureza e características da condição militar, são devidos aos militares os adequados benefícios e regalias, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço.

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