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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem e, quando necessário, que é executória;

c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;

d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de assistência judiciária ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.

2 — Na falta dos documentos mencionados no n.° 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.

3 — Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.

Secção IV Transacções

Artigo 30.° Reconhecimento e execução

As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.

Secção V Disposições diversas

Artigo 31.° Transferencias

Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capitulo.

Artigo 32.° Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 13.°, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.

2 — Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente acordo, só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.

TÍTULO III

Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social

SUBTÍTULO I

Auxilio em matéria penal e de contra-ordenação social

CAPÍTULO I Auxilio

Secção I Prevenção, investigação e instrução

Artigo 33.° Obrigação e âmbito do auxilio

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar--se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.

2 — A cooperação para Fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos li e III.

Artigo 34.° Recusa de auxilio

1 — O auxílio poderá ser recusado:

a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios;

b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

2 — Para o efeito do n.° 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção politica por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;