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11 DE MARÇO DE 1989

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É, pois, chegado o momento de às soluções conjunturais opor, e substuir por, soluções institucionais que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.

Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se para tal à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e fortalecimento e exaltação da identidade lusa.

Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, mais ou menos a passo suscitados, causados pelos elevados custos das deslocações e despoletados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do artigo 170.° e da alínea a) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.

Art. 2.° São objectivos deste Fundo:

1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações, das equipas e atletas amadores ou não profissionais, do continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o continente e entre as regiões autónomas;

2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Art. 3.° Constituem receitas deste Fundo:

1) A importância correspondente à taxa, a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;

2) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;

3) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do Fundo.

Art. 4.° O estabelecimento das regras de gestão do Fundo compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.

Aprovada em sessão plenária de 1 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 22N

PARA QUE 0 GOVERNO. NOS TERMOS LEGAIS APLICÁVEIS, INFORME A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS, DO ANDAMENTO E PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO 00 MERCADO ÚNICO EUROPEU.

Considerando que:

1) O recente debate parlamentar, promovido pelo Governo, sobre o Mercado Único Europeu evidenciou, à saciedade, que a Assembleia da República não tem podido dispor da informação bastante para, como é seu direito e obrigação, contribuir, útil e activamente, nas deliberações que vão sendo tomadas numa matéria que antecede e subordina, de forma significativa, o próprio modelo de desenvolvimento económico e social do País;

2) Tal situação é ainda mais surpreendente quando se toma em consideração a existência, no quadro parlamentar, de uma comissão especializada na problemática em apreço;

3) Assim sendo e porque se afigura imperioso corrigir a situação descrita:

os deputados do Grupo Parlamentar do PRD apresentam o seguinte projecto de resolução:

a) O Governo submeterá trimestralmente à apreciação da Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus um relatório detalhado sobre o processo conducente à formação do Mercado Interno Europeu.

b) O referido relatório incluirá obrigatoriamente um capítulo reservado ao diagnóstico e perspectivas de evolução da aplicação em Portugal das medidas constantes do «Livro branco» elaborado pela Comissão sobre a matéria em apreço.

c) A apresentação do relatório a que se alude nos pontos precedentes será sempre efectuada mediante intervenção, expressamente elaborada, do Secretário de Estado da Integração Europeia.

d) A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus poderá, sempre que tal seja deliberado por maioria, solicitar a presença para prestação de esclarecimentos do responsável governamental referido na alínea anterior.

Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Marques Júnior — Rui Silva — Barbosa da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 14A/

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, CONCLUÍDO EM BISSAU EM 5 DE JULHO DE 1988.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução :

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Por-