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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;

g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal a denúncia de crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.

Artigo 9.° Atendimento em hospitais

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

Artigo 10.° Quadro de funcionários e dependência

1 — A secção para atendimento às vítimas de crimes funciona na dependência do Ministério Público, sujeita à sua actividade fiscalizadora, e dispõe de quadro próprio de funcionários.

2 — O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III Das associações de mulheres

Artigo 11.° Apolo

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vitimas de crimes.

Artigo 12.° Direitos das associações

1 — As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela de que não pretende constituir mandatário judicial.

2 — Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações existentes procuradoria condigna.

Artigo 13.° Comissões contra as discriminações

0 disposto no artigo anterior aplica-se à Comissão da Condição Feminina e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

CAPÍTULO IV Das garantias

Artigo 14.° Adiantamento da indemnização

Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n.os 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa.

Artigo 15.° Suspensão provisória do processo

1 — A suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e ofendida.

2 — Nos casos de crimes cometidos por pessoas com quem a vítima viva em economia comum, a medida de injunção a opor ao arguido durante a suspensão do processo será a do afastamento da residência nos casos em que, pelas suas consequências, se afigure necessária tal medida.

Artigo 16.° Medidas de coacção

1 — Sempre que ao arguido não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao mesmo a medida de coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso de crimes cometidos por pessoas com quem a vítima resida em economia comum, quando, pela sua gravidade e consequências, se afigure impossível a continuação da vida em comum.

2 — Sempre que tal medida de coacção tenha sido imposta, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 8 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — lida Figueiredo — Apolónia Teixeira — Maria de Lurdes Hespanhol — Luísa Amorim — Paula Coelho — Lino de Carvalho — António Filipe.