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II SÉRIE-A - NÚMERO 23

Secção V Relevo da detenção

Artigo 64.° Imputação da detenção

Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.

Secção VI Despesas de extradição

Artigo 65.°

Despesas

1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.

2 — Ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;

b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 60.°;

c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.

SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças criminais

CAPÍTULO I Definições

Artigo 66." Definições

Para os fins do presente subtítulo, a expressão:

a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição repressiva de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;

b) «Infracção» abrange, além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;

c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;

d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um individuo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;

e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;

f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.° 2 do artigo 84.°

CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais

Secção I Disposições gerais

subsecção i Condições gerais de execução

Artigo 67.° Âmbito

0 presente capítulo aplica-se:

a) Às sanções privativas da liberdade;

b) Às multas, coimas ou perdas de bens;

c) Às privações de direitos.

Artigo 68.° Competência

1 — Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.

2 — Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado pelo outro Estado.

Artigo 69.° Principio da dupla Incriminação

1 — Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.

2 — Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.

Artigo 70.° Condições do pedido

O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificadas uma ou várias das seguintes condições:

a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;

b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;