O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 1989

721

jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer a autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

Artigo 101.° Processo

Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 80."

Artigo 102.° Audiência do condenado

1 — Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.

2 — No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 107.°, será adiada até que o Condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

Artigo 103.° Questões prévias

1 — O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 100.° deverá certificar-se previamente de:

a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal;

b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.°;

c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° ou que ela não se opõe à execução;

d) Que a execução não colide com o artigo 72.°;

e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção u( do presente capítulo.

2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 100.° da apreciação de outras condições da execução prevista no presente acordo.

Artigo 104.° Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 100.°, deverá caber recurso.

Artigo 105.° Matéria de facto

0 Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

SUBSECÇÃO II

Qáusutas específicas da execução das sanções privativas de uberdade

Artigo 106.° Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

Artigo 107.° Substituição da sanção

1 — Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.° 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 89.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.

3 — Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.

4 — Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

SUBSECÇÃO III

Ofctsutes especificas da execução de muitas, coimas ou perdas de bens

Artigo 108.° Conversão monetária

1 — Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 100.° converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender, sem poder, no entanto,