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II SÉRIE-A - NÚMERO 24

b) Notação, apuramento, coordenação e difusão de outros dados estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.

4 — O INE deve promover, em conjunto com instituições do ensino superior universitário, a criação de cursos nos domínios da concepção e da aplicação estatística aos quadros da Administração Pública, empresas públicas e privadas e em particular aos quadros do Sistema Estatístico Nacional, bem como acções de cooperação, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito da formação de quadros superiores de estatística.

Artigo 15." Estatutos

1 — O INE rege-se pelos respectivos estatutos.

2 — Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar os estatutos a que se refere o número anterior.

Artigo 16.° Delegação de competências

1 — Para a prossecução das suas atribuições, o INE pode delegar funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos noutros serviços públicos.

2 — Os serviços públicos exercem as funções que lhes forem determinadas ou a competência que neles for delegada pelo presidente do INE, nos termos do número anterior.

3 — O exercício das competências delegadas por serviços dos departamentos ministeriais ou por outros serviços públicos é autorizado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas respectivas áreas e do ministro que tutela o INE, nos termos seguintes:

a) Sob proposta do presidente e com parecer favorável do Conselho Superior de Estatística;

b) Sob proposta de membros do Conselho Superior de Estatística, com a concordância do presidente e parecer favorável deste Conselho ou, não havendo concordância do presidente, com parecer favorável do Conselho, aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.

4 — O Conselho Superior de Estatística pode determinar a cessação da delegação de competências referida nos números anteriores nos casos seguintes:

a) Sob proposta do presidente do INE, sempre que os serviços não procedam ao cumprimento de alguma das suas obrigações, nomeadamente as respeitantes às exigências de coordenação estatística, ou sempre que assim o exija o melhor funcionamento do Sistema Estatístico Nacional;

b) Sob proposta do próprio serviço, quando este considerar não se encontrarem reunidas as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações estatísticas.

CAPÍTULO II

Da recolha directa de dados estatísticos e das contra-ordenações

Secção I

Da recolha directa de dados estatísticos Artigo 17.°

Recolha directa

0 INE pode proceder à recolha directa das informações estatísticas quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.

Artigo 18.° Competência

Os funcionários ou agentes encarregados da recolha directa, enquanto se encontrarem no exercício das respectivas funções, podem solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o auxílio de que necessitem.

Artigo 19.° Informação e exibição de livros e documentos

1 — É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários e agentes do INE enquanto encarregados da recolha directa de informações estatísticas, bem como a exibição dos livros e documentos por eles solicitados.

2 — Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligência deve proceder nos termos do n.° 2 do artigo 840.° do Código de Processo Civil.

3 — A recusa da prestação de informações ou da exibição de livros e documentos bem como a falsidade daquelas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações.

4 — Os autos de notícia levantados pelos funcionários ou agentes encarregados da recolha directa fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados.

Artigo 20.° Inquéritos ou trabalhos

As despesas efectuadas pelo INE na realização dos inquéritos ou trabalhos destinados a outras entidades são pagas pelas entidades a que os mesmos se destinam.

Secção II

Artigo 21." Contra-ordenações 1 — Será punido com coima de 6000$ a 6 000 000$

quem, sendo obrigado a fornecer informações nos ter-