O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1066

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

2 — Deve ser dado aviso de recusa, incluindo os motivos invocados, antes da data de fecho do processo e antes que os conciliadores tenham entregue as suas recomendações. Esta recusa será analisada imediatamente e resolvida em primeiro lugar pelos conciliadores por maioria dos votos, como ponto preliminar, quando foi designado mais de um conciliador. A decisão expressa em tal caso é definitiva.

3 — Um conciliador que venha a falecer, que se demita, que fique incapacitado ou que seja recusado deverá ser substituído imediatamente.

4 — Um processo assim interrompido será retomado no ponto em que foi interrompido, a menos que as partes não o tenham assim ou que os conciliadores ordenem o reexame ou nova audição de qualquer depoimento.

Regra 6

Os conciliadores são juízes da sua própria jurisdição e ou competência no quadro das disposições do Código.

Regra 7

1 — Os conciliadores receberão e examinarão todas as declarações escritas, documentos, afirmações sob juramento e publicações ou quaisquer outros elementos de prova, incluindo testemunhos orais, que lhes seriam submetidos por qualquer uma das outras partes ou em seu nome e reconhecer-lhes-ão o valor probativo que julgarem dever atribuir-lhes.

2 — a) Cada uma das partes pode apresentar ao conciliador quaisquer elementos que julgue pertinentes; ao mesmo tempo enviará cópias certificadas a qualquer outra parte no processo, a qual disporá de um prazo razoável de réplica.

b) Os conciliadores serão os únicos juízes da pertinência e da importância dos elementos de prova que lhes são submetidos pelas partes.

c) Os conciliadores poderão pedir às partes para apresentarem todos os elementos complementares de prova que eles julgarem necessários para a compreensão e apreciação do diferendo, desde que, se tais elementos complementares de prova forem apresentados, as outras partes no processo tenham a possibilidade razoável de apresentar os seus comentários sobre aquele assunto.

Reservas a estabelecer ao Código de Conduta das Conferências Marítimas

1 — Para aplicação do Código de Conduta, a noção de «companhia de navegação nacional», no caso de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, pode compreender qualquer companhia de navegação exploradora de navios estabelecida no território deste Estado membro, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

2 — a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) da presente reserva, o artigo 2.° do Código de Conduta não se aplica aos tráfegos de conferência entre Estados membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e outros países da OCDE que sejam Partes do Código.

b) O disposto na alínea a) não afecta as possibilidades de participação nestes tráfegos, na qualidade de

companhias de navegação de um país terceiro, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2.° do Código, das companhias de navegação de um país em desenvolvimento que sejam reconhecidas como companhias de navegação nacionais nos termos do Código, e que sejam:

0 Membros de uma conferência que assegurem

estes tráfegos; ou ii) Admitidas a uma tal conferência nos termos do

n.° 3 do artigo 1.° do Código.

3 — O artigo 3.° e o n.° 9 do artigo 14.° do Código de Conduta não se aplicam aos tráfegos de conferência entre os Estados membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam Partes no Código.

4 — Nos tráfegos em que se aplica o artigo 3.° do Código de Conduta, a última frase deste artigo é interpretada no sentido de que:

a) Os dois grupos de companhias nacionais coordenarão as suas posições antes de votar questões relativas ao tráfego entre os seus países;

b) Esta frase aplica-se unicamente às questões que o acordo de conferência indicar como requerendo o consentimento dos dois grupos de companhias de navegação nacionais interessadas, e não a todas as questões abrangidas pelo acordo de conferência.

Regra 8

1 — Sempre que estiver previsto no Código ou nas presentes regras um prazo para o cumprimento de qualquer acção, o dia a partir do qual o prazo começa a correr não é contado, e o último dia do prazo será contado, a menos que seja um sábado, um domingo ou um dia feriado no lugar onde tem lugar a conciliação, e neste caso o último dia em questão será o próximo dia de trabalho.

2 — Quando o prazo é inferior a sete dias, os sábados, domingos e feriados que cairão nesses dias não são integrados no cálculo.

Regra 9

Sob reserva das disposições relativas aos prazos de procedimento fixados no Código, os conciliadores poderão, a pedido de uma das partes ou em aplicação de um acordo combinado entre elas, prolongar qualquer prazo que tenham fixado.

Regra 10

1 — Os conciliadores regularão a ordenação dos assuntos e, a menos que seja resolvido de outro modo, fixarão a data e a hora de cada sessão.

2 — A menos que as partes resolvam de outro modo, os debates terão lugar à porta fechada.

3 — Antes de declarar o processo como encerrado, os conciliadores inquirirão expressamente a todas as partes se têm outros elementos de prova para apresentar, e tal facto será registado.