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13 DE MAIO DE 1989

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à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.

2 — A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos li e iii.

Artigo 34.° Recusa de auxilio

1 — O auxílio poderá ser recusado:

a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios;

b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.

2 — Para o efeito do n.° 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção politica por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.

3 — Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.

Artigo 35.°

Busca e apreensão

0 cumprimento de pedidos de busca de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, fica sujeito às seguintes condições :

a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;

b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.

Artigo 36.° Requisitos do pedido

1 — O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o

selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.

2 — 0 pedido conterá essencialmente:

a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;

b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.

3 — 0 pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.

4 — Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.

5 — A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.

Artigo 37.° Via a adoptar

0 auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 38.° Incompetência

Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.

Artigo 39.°

Lei aplicável ao cumprimento

1 — À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.

2 — Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.

3 — Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a titulo de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.

Artigo 40.° Remessa e devolução de elementos de prova

1 — O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.

Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.

2 — A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.