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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

PROJECTO DE LEI N.° 405/V

SOBRE A GARANTIA 00 DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS PELOS PROFISSIONAIS DA PSP

1. Acompanhado a legítima reivindicação dos profissionais da PSP de constituírem uma associação que os representasse, o PCP apresentou em 1982 um projecto de lei na Assembleia da República sobre a «garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos que prestam serviço nas forças policiais». Essa iniciativa parlamentar do PCP marcou de forma pioneira os esforços para no plano legislativo acolher a reivindicação dos profissionais da PSP de constituírem uma associação de natureza sindical. Por outro lado, o projecto de lei dava expressão em Portugal ao movimento internacional de reconhecimento do direito de associação profissional dos membros das forças policiais e que tinham tido a sua então mais recente expressão na aprovação em 8 de Maio de 1979 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa da Resolução n.° 690 (1979), relativa à declaração sobre a polícia.

Hoje, o PCP, na continuidade das posições que assume desde há longos anos, pronuncia-se claramente pelo reconhecimento aos profissionais da PSP dos direitos fundamentais, incluindo o direito de constituição de associações sindicais.

Face à amplitude e firmeza da luta dos profissionais da PSP e à violenta acção repressiva determinada pelo Governo em 21 de Abril, acção que o PCP condenou de forma inequívoca, foram apresentadas publicamente duas iniciativas legislativas sobre a matéria do associativismo dos profissionais da PSP.

A proposta governamental é totalmente inaceitável e inconstitucional, resumindo-se na negação da liberdade sindical e na restrição e mesmo negação dos direitos de manifestação, reunião, expressão, petição e greve. Quanto ao projecto do PS, embora constitua uma clara mudança na posição negadora da liberdade sindical que o PS tinha assumido no passado, o facto é que, ainda assim, contém limitações de certos direitos e a negação de outros em termos que não correspondem às exigências constitucionais.

Neste quadro, o PCP entendeu necessário intervir no processo legislativo através de um projecto próprio, que consubstancia as suas posições de defesa dos direitos fundamentais dos profissionais da PSP.

2. A presente iniciativa legislativa é conformada por uma concepção civilista, não militarizada, da PSP, concepção que é a que o PCP vem defendendo e a que decorre da Constituição e das exigências de vida democrática.

Com esse ponto de partida, o projecto do PCP dirige-se directamente à questão do regime dos direitos fundamentais dos agentes da PSP. Fá-lo nos seguintes termos: os profissionais da PSP gozam dos direitos, liberdades e garantias nos termos gerais, dentro do regime de direitos e deveres que decorre do estatuto dos funcionários e agentes do Estado. Sendo este o princípio, ele sofre entretanto algumas adaptações, que decorrem das exigências especiais impostas pela imprescindibilidade da garantia da segurança e da ordem

pública. Essas adaptações referem-se taxativamente à obrigação de prestação de serviços mínimos durante a greve e à restrição do uso do uniforme e actividades que não sejam do âmbito sindical específico.

Acentuar-se-á que o regime de deveres que impende sobre os funcionários e agentes do Estado contém os mecanismos necessários e suficientes à garantia da isenção e imparcialidade no exercício de funções por parte dos agentes da PSP (incluindo no que respeita à limitação da produção de declarações sobre assuntos de serviço).

Nestes termos, os deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei sobre a garantia do direito de constituição de associações sindicais pelos agentes da PSP:

Artigo 1.° Os profissionais da PSP, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, cabendo-lhes, nos termos e limites da Constituição e da lei, defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

Art. 2.° Os profissionais da PSP têm o direito e o dever de receber formação geral e profissional, inicial e permanente, que lhes assegure informação adequada sobre os problemas sociais e instrução especial sobre as liberdades democráticas e direitos dos cidadãos, tal qual se encontram consagrados na Constituição, na lei e nos instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado.

Art. 3.° — 1 — Os profissionais da PSP têm direito às condições profissionais, psicológicas e materiais necessárias ao cumprimento dos seus deveres legais, ao exercício dos seus direitos e à garantia da sua integridade, imparcialidade e dignidade.

2 — A remuneração dos profissionais da PSP terá em conta as suas responsabilidades cívicas e os riscos inerentes às funções que exerçam.

Art. 4.° — 1 — São assegurados aos profissionais da PSP os direitos, liberdades e garantias constantes da Constituição e da lei.

2 — O regime dos direitos e deveres dos profissionais da PSP é o previsto para os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado.

3 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos profissionais da PSP com funções policiais, salvaguardando o estabelecido nos artigos seguites.

Art. 5.° — 1 — Os profissionais da PSP têm direito à constituição de associações sindicais, a todos os níveis, e à acção sindical, nos termos da Lei n.° 215-B/75, de 13 de Abril, e demais legislação aplicável.

2 — As associações sindicais da PSP têm direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais nacionais e internacionais de natureza similar.

Art. 6.° — 1 — A associação sindical que represente 10 <7o dos profissionais da PSP patrocina quatro candidaturas para o Conselho Superior da Polícia, três em representação das categorias de oficiais, subchefes e agentes e uma do pessoal não policial, e far-se-á representar no Conselho Superior de Justiça e Disciplina por um membro eleito.

2 — A associação sindical com a percentagem de representatividade referida no número anterior tem direito a:

a) Representar interna e externamente os respectivos filiados na defesa dos seus interesses profissionais, sociais e deontológicos;