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II SERIE-A — NÚMERO 37

Na verdade, se é certo que o texto do Acto Único Europeu visa criar um espaço social idêntico e da mesma forma participado e solidário em todas as regiões e países das Comunidades, se no mesmo sentido se orienta a Carta Social Europeia dos Direitos dos Trabalhadores, forçoso é que em Portugal se provoquem alterações no ordenamento jurídico de modo que o direito de participação dos trabalhadores e, de uma maneira geral, de todos os cidadãos na vida das instituições de segurança social deixe de ser apenas de carácter meramente consultivo ou de enunciado teórico.

3. Contudo, estas alterações necesssárias nem sequer se afiguram difíceis do ponto de vista da lógica do nosso ordenamento jurídico. O texto constitucional reconhece as associações sindicais — «o direito de participar na gestão das instituições de segurança social» [artigo 57.°, n.° 2, alínea £>)] — « dispõe sobre o dever de o Estado «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores [...]» (artigo 63.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

4. Até mesmo a Lei Orgânica da Segurança Social (Decreto-Lei n.° 549/79, de 31 de Dezembro), produzida num quadro social muito anterior ao da pré-adesão de Portugal às Comunidades Europeias, lançou a primeira pedra das fundações do direito de participação dos trabalhadores nas instituições de segurança social, tendo sido criados, através do Despacho n.° 49/79, os conselhos regionais de segurança social, com composição plurípartida.

Esta primeira regulamentação tem o valor que tem, por ser um primeiro passo de uma experiência nova. Mas está hoje completamente desajustada da realidade, por não contemplar uma efectiva participação na gestão a todos os níveis das instituições de segurança social por parte das organizações representativas dos interessados, conforme ocorre nos demais países comunitários.

Posteriormente, e colhendo como positiva esta experiência de participação, ainda que mitigada, a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto — Lei de Bases da Segurança Social —, vem determinar que devem «ser definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social».

Não obstante tudo isto, a Lei n.° 28/84 continua por regulamentar, mantendo-se uma situação de obscuridade e indefinição que importa e urge alterar.

5. Independentemente de se ter sublinhado que o princípio de participação no sistema de segurança social deva tendencialmente alargar-se à participação de outras entidades, designadamente os demais beneficiários, é necessário estender-se a aplicação de tal alargamento em níveis e graus distintos daqueles que, por força constitucional, só se reconhecem aos representantes dos trabalhadores.

6. Assim, o presente projecto de lei assenta precisamente nos pressupostos ora enunciados.

Estabelecem-se as formas, níveis e graus de participação reconhecida às diversas entidades, mas privi-

legiando, como determina a Constituição da Reública e recomendam as experiências dos demais países comunitários, as associações sindicais. Regulamenta-se e define-se o direito de participação em moldes que garantam a eficácia real do sistema de segurança social.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Principios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regulamenta a participação no sistema de segurança social, de acordo com o disposto nos artigos 57.°, n.° 2, alínea b), e 63.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 60." e 61.° da Lei n.° 26/84, de 14 de Agosto.

Artigo 2.° Âmbito pessoal de participação

1 — A participação é exercida através de organizações representativas dos interessados no sistema de segurança social a seguir indicados:

a) Associações sindicais;

b) Autarquias locais;

c) Associações de reformados;

d) Associações de deficientes;

e) Associações de trabalhadores autónomos;

f) Associações patronais;

g) Instituições particulares de solidariedade social sem fins lucrativos.

2 — A nomeação ou substituição dos representantes das organizações enumeradas no número anterior é da competência exclusiva das mesmas.

Artigo 3.°

Estrutura de participação

A participação é exercida no Conselho Nacional de Segurança Social, conselhos regionais de segurança social, conselho directivo das instituições de segurança social e ainda em todas as instituições ou comissões de carácter permanente ou transitório na área da Segurança Social, já existentes ou que venham a ser criadas.

CAPÍTULO II Dos órgãos e instituições do sistema de segurança social

Secção I Dos órgãos

Artigo 4.°

Conselho Nacional de Segurança Social

1 — O Conselho Nacional de Segurança Social é constituído por um presidente nomeado pelo Governo,