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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

ciai, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor .do presente diploma, a lista dos seus representantes.

2 — O Ministério do Emprego e da Segurança Social deverá, obrigatoriamente, nos dez dias seguintes a contar do final do prazo referido no número anterior, nomear aqueles representantes.

Artigo 10.°

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias.

Os Deputados do PS: Rui Vieira — Osório Gomes — Elisa Damião.

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a proposta de lei n.° 76/V (estabelece um novo regime Jurídico das associações de municípios).

A presente proposta de lei foi objecto de debate e votação na generalidade em 31 de Janeiro de 1989, tendo baixado à Comissão para apreciação em sede da mesma.

A proposta de autorização legislativa está em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão e votação na especialidade.

Anexam-se as propostas de alteração apresentadas na Comissão, devidamente sistematizadas.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.) — O Relator, António Abílio Costa.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Proposta de lei n.° 76/V (novo regime Jurídico das associações de municípios)

Sistematização das propostas apresentadas durante o periodo de apreciação na especialidade no âmbito da 6.' Comissão

Artigo único

a) Não há propostas.

b) Existem propostas de aditamento do PCP, do PS e do PRD e proposta de alteração do PCP.

c) Não há propostas. 1

d) Existe proposta de aditamento do PS e proposta de substituição do PCP.

e) Existe proposta de eliminação do PS.

j) Existem propostas de aditamento do PRD e proposta de alteração do PCP.

g) Não há propostas.

h) Não há propostas.

i) Não há propostas. j) Não há propostas. í) Não há propostas.

Propostas de aditamento de uma alínea m) por parte do PCP e do PS relativamente às dotações e subsídios.

Proposta de aditamento de uma alínea m) por parte do PRD relativamente à criação de quadro de pessoal.

Proposta de aditamento de uma alínea ri) por parte do PCP e do PS relativamente à criação de quadro de pessoal.

Proposta de aditamento de uma alínea o) por parte do PS relativamente à obrigatoriedade de apresentação do plano de actividades, orçamento e conta de gerência à assembleia intermunicipal por parte do conselho de administração.

ANEXO Projecto de decreto-lei

Artigo 1.° — Não há propostas.

Art. 2.° — Não há propostas.

Art. 3.° — Não há propostas.

Art. 4.° — Não há propostas.

Art. 5.° — Não há propostas.

Art. 6.° — Existe proposta de substituição do PSD e proposta de emenda e eliminação do PS.

Art. 7.° — Existe proposta de substituição do PSD e proposta de substituição do PS.

Art. 8.° — Não há propostas.

Art. 9.° — Existe proposta de substituição do PS.

Art. 10.° — Não há propostas.

Art. 11.° — Não há propostas.

Art. 12.° — Não há propostas.

Art. 13.° — Não há propostas.

Art. 14.° — Não há propostas.

Art. 15.° — Existe proposta de substituição do PSD e proposta de eliminação e aditamento do PS.

Art. 16.° — Não há propostas.

Art. 17.° — Não há propostas.

Art. 18.° — Não há propostas.

Art. 19.° — Existe proposta de eliminação e aditamento do PS.

Art. 20.° — Não há propostas.

Art. 21." — Não há propostas.

Art. 22.° — Existe proposta de substituição do PSD.

Art. 23.° — Não há propostas.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.) — O Relator, António Abílio Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 45/V

CONSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO 0A COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS, DE UMA SUBCOMISSÃO ESPECIALIZADA PARA 0 ACOMPANHAMENTO 00 PROCESSO DE FORMAÇÃO 00 MERCADO ÚNICO EUROPEU.

Considerando que:

1) A Assembleia da República não tem podido dispor de informação bastante para, como é seu direito e obrigação, contribuir útil e activamente nas deliberações que vão sendo tomadas numa matéria que antecede e subordina, de forma significativa, o próprio modelo de desenvolvimento económico e social do País;

2) O Governo Português, ao contrário de outros executivos, parece alheado da necessidade de promover a elaboração de um estudo técnico susceptível de esclarecer os cidadãos em geral e os agentes económicos em particular sobre as principais consequências da formação do mercado único e consequentes ajustamentos no sistema produtivo;