O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 1989

1147

Art. 8.° A organização interna e as condições de funcionamento dos serviços de apoio do Presidente da República são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Presidente da República, sob proposta do secretário-geral da Presidência da República, acompanhada de parecer favorável do Conselho de Administração da Presidência da República.

Art. 9.° A proposta de orçamento ordinário da Presidência da República é elaborada pelo Conselho de Administração da Presidência da República, aprovada pelo Presidente da República e enviada ao Governo até 30 de Setembro, a fim de que a integre na proposta de Orçamento do Estado a apresentar à Assembleia da República, nos termos da Constituição e da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.

Art. 10.° As alterações ao orçamento da Presidência da República são objecto de orçamentos suplementares, até ao máximo de três em cada ano, elaborados e processados nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Art. 11.° — 1 — Constituem receitas da Presidência da República:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos dos anos findos;

c) O produto de edições ou publicações;

d) Os direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para o exercício seguinte e distribuídos pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho de Administração da Presidência da República, pelas rubricas cujo reforço se mostre mais justificado.

Art. 12.° Os limites de competência para autorização de despesas relativos aos membros do Conselho de Administração da Presidência da República, a este mesmo Conselho e ao Presidente da República são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente para os dirigentes de órgãos dotados de autonomia administrativa, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.

Art. 13.° A execução do orçamento da Presidência da Repúbica é feita através dos respectivos serviços, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 14.° — 1 — O Conselho de Administração da Presidência da República requisitará mensalmente à l.a Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é consignada à Presidência da República no Orçamento do Estado.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Presidência da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 15.° Compete ao Presidente da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração da Presidência da República, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Art. 16.° O Presidente da República, mediante parecer favorável do Conselho de Administração da Presidência da República, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que/obedecerá o seu controlo.

Art. 17.° — 1 — O relatório e a conta da Presidên-cia^da República são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Presidência da República, que os submeterá à aprovação do Conselho de Administração da Presidência da República, a fim de que o Presidente da República os remeta ao Tribunal de Contas, até 15 de Abril, para emissão de parecer até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 — A conta é publicada no Diário da República.

Art. 18.° O património próprio da Presidência da República rege-se por lei especial.

Art. 19.° O Governo regulamentará a presente lei nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Almeida Santos — António Vitorino — António Barreto — Alberto Martins — Rui Vieira — António Braga — António Magalhães — Afonso Abrantes — Mota Torres — Maria do Céu Esteves — Leonor Coutinho — Helena Torres Marques — Alberto Arons de Carvalho — Vítor Caio Roque — Ferraz de Abreu — José Reis — Miranda Calha — Manuel Alegre — Jorge Lacão — Lopes Cardoso — Raul Rêgo — Vítor — Luís Covas — Osório Gomes — José Sócrates — Domingues Azevedo — Hélder Filipe — João Rui Gaspar de Almeida — Elisa Damião (e mais um signatário).

PROJECTO DE LEI N.° 407/V

REGULAMENTO 00 EXERCÍCIO 00 DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

1. A necessidade de regulamentar eficazmente o direito de participação no sistema de segurança social apresenta-se em duas importantes vertentes.

Uma, de carácter instrumental, deriva da circunstância de só através da participação dos parceiros sociais na gestão e controlo do sistema de segurança social se tornar possível atingir uma rentabilização correcta e objectivada dos recursos existentes e só assim se permitir realizar a necessária reforma de fundo de todo o sistema.

Outra, de carácter estratégico, passa pela responsabilização, na gestão do sistema de segurança social, daqueles que são os principais, se não mesmo os únicos interessados, ou seja, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os demais beneficiários e assim também as entidades empregadoras e as autarquias.

2. Aliás, a próxima integração plena de Portugal no universo das Comunidades Europeias obriga a que, com acuidade, se resolva definitivamente o direito de participação dos beneficiários, através das organizações que os representam ao nível de gestão das instituições de segurança social.