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24 DE JUNHO DE 1989

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Artigo 65.° Representações

1 — O regime de representações previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior deve ficar extinto no prazo de cinco anos.

2 — Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.

Artigo 66.° Das contas em atraso

1 — Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas serão submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.

2 — As demais contas serão devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos, quando tal seja ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.

Artigo 67.° Secções regionais

1 — É revogada a Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.

2 — São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal e de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, do Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-geral.

3 — O desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas será feito por decreto-lei.

Artigo 68.° Serviços simples

Enquanto subsistirem, os serviços simples dos ministérios e das secretarias regionais continuam sujeitos à fiscalização da legalidade das suas despesas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 69.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.