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1 DE JULHO DE 1989

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3 — O Comité não visitará os locais que as representações ou delegações das potências protectoras ou do Comité Internacional da Cruz Vermelha visitem efectiva e regularmente em virtude das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos Adicionais de 8 de Junho de 1977.

CAPÍTULO V ARTIGO 18."

A presente Convenção encontra-se aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculados à Convenção, de acordo com as disposições do artigo 18.°

2 — Para qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento a ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

ARTIGO 20.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 21.°

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

ARTIGO 22."

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 23.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos seus artigos 19.° e 20.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção, com excepção das medidas previstas nos artigos 8.° e 10.°

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, em 26 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Áustria; Alóis Mock.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Rombaut van Crombrugge.

Pelo Governo da República de Chipre: George Iacovou.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Erling Vilhelm Quaade.

Pelo Governo da República Francesa: Claude Malhuret.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Helmut Sháfer — Günter Knackstedt.

Pelo Governo da República Helénica: Théodoros Pangalos.

Pelo Governo da República da Islândia: Steingrímur Hermannsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Luigi Franza.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Hans Brunhart.